Recomendações Expedidas

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Processo: 000216-164/2016
Realizado em 28/05/2018 10:55:44 chevron_right
Promotor Antônio Charles Ribeiro de Almeida (Substituto)
Promotoria Promotoria de Justiça - Batalha
Recomendação à Prefeitura Municipal de Batalha e a Câmara Municipal de Vereadores de Batalha para adequação dos Portais da Transparência dos respectivos órgãos ao disposto no Ofício nº 036/2018/CACOP, no prazo de 30 dias.
Processo: 000038-264/2017
Realizado em 28/05/2018 10:37:30 chevron_right
Promotora Emmanuelle Martins Neiva Dantas Rodrigues Belo
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Simplício Mendes
Processo: 000042-164/2018
Realizado em 24/05/2018 13:29:18 chevron_right
Promotor Antônio Charles Ribeiro de Almeida (Substituto)
Promotoria Promotoria de Justiça - Batalha
no prazo de 15 dias, inicie-se o processo de recuperação da caixa de energia defeituosa da UBS, localizada no Bairro Pedra do Letreiro, em Batalha/PI, haja vista os direitos à vida e à saúde envolvidos.
Processo: 000104-034/2017
Realizado em 24/05/2018 12:06:47 chevron_right
Promotora Myrian Lago
Promotoria 49ª Promotoria de Justiça - Teresina
RECOMENTAÇÃO
Processo: 000038-097/2017
Realizado em 24/05/2018 11:58:21 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria Promotoria de Justiça Regional de São Raimundo Nonato - São Raimundo Nonato
b) expeçam-se RECOMENDAÇÕES ao investigado MANUEL ILDEMAR DAMASCENO CRUZ, vulgo ¿Mazim¿ e ao seu irmão ABDÁLIO DAMASCENO CRUZ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, desobstruam totalmente as margens e leito do Rio São Lourenço nas áreas de suas posses/propriedades, retirando as cercas, muros, tapumes, aterros (barramento), ou outras práticas similares de obstrução da área, bem como determine a suspensão de eventual obra ou atividade de colocação de cercas, muros, aterro ou lançamento de resíduos sólidos na área em Área de Preservação Permanente - APP, sob pena de ajuizamento de ação civil pública de obrigação de fazer e não fazer, imposição de multa civil e interdição do local do dano ambiental; c) expeça-se RECOMENDAÇÃO à Prefeitura Municipal de São Lourenço do Piauí para, no prazo de 30 (trinta) dias, através de seu órgão ambiental municipal, identificar todos os proprietários de imóveis situados às margens do Rio São Lourenço, nas zonas urbana e rural do Município, que tenham instalado cercas, muros, tapumes ou objetos similares de obstrução em Área de Preservação Permanente ¿ APP, com fins à preservação da mata ciliar do Rio São Lourenço e do desassoreamento de suas margens, tomando medidas administrativas para fins de que os proprietários/possuidores procedam à retirada de eventuais cercas, resíduos sólidos e eventuais represamentos (barramentos), impondo-se multa em caso de descumprimento, de acordo com o Código de Posturas Municipal, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis à espécie;
Processo: 000114-164/2017
Realizado em 23/05/2018 10:36:32 chevron_right
Promotor Antônio Charles Ribeiro de Almeida (Substituto)
Promotoria Promotoria de Justiça - Batalha
RECOMENDA à Prefeitura Municipal de Batalha: a) no prazo de 90 (noventa) dias, inicie-se o procedimento para a instalação e efetivação do ¿COMAD¿ Conselho Municipal sobre Drogas, dando-se cumprimento à Lei Municipal nº 715/2011.
Processo: 000223-184/2018
Realizado em 22/05/2018 18:38:45 chevron_right
Promotor Ricardo Lúcio Freire Trigueiro
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Castelo do Piauí
Recomendação n° 002/2018
Processo: 000130-088/2017
Realizado em 22/05/2018 13:29:33 chevron_right
Promotor Leonardo Fonseca Rodrigues
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 05/2018 EMENTA: Recomenda aos prestadores dos serviços listados na Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013, e às entidades competentes para emissão da Carteira de Identificação Estudantil (CIE) o atendimento às disposições constantes no presente documento, fruto da exegese legal. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua agente signatária, no uso de suas atribuições Constitucionais e Legais, nos termos do disposto no art. 27, § único, inc. IV, da Lei Federal n. 8.625/1993, art. 6º, inc. XX, da Lei Complementar n. 75/1993, art. 15 da Resolução n. 023/2007-CNMP, que lhe conferem a legitimidade para expedir recomendações, visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis, vem expor e recomendar o que segue: CONSIDERANDO que é responsabilidade do Estado a defesa do consumidor, nos termos do artigo 5º, inciso XXXII, e 170, inciso V, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que as normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública, devendo ser aplicadas de ofício pelo juízo em benefício do interesse social; CONSIDERANDO que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações jurídicas onde há desigualdade de forças para contratar, sendo o consumidor a parte vulnerável da relação jurídica, nos termos do artigo 4º, inciso I do Código de Defesa do Consumidor; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS CONSIDERANDO que coube ao Decreto nº 8.537, de 5 de outubro de 2015, regulamentar as Leis nº 12.852, de 5 de agosto de 2013 (Estatuto da Juventude) e 12.933, de 26 de dezembro de 2013, ¿para dispor sobre o benefício da meia-entrada para acesso a eventos artístico-culturais e esportivos e para estabelecer os procedimentos e os critérios para a reserva de vagas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual¿; CONSIDERANDO que a edição do decreto em referência suscitou numerosos questionamentos quanto às inovações trazidas pela nova legislação, em especial quanto à caracterização dos beneficiários, à competência para emissão das carteiras de identificação estudantil (CIE), à amplitude do benefício e a reserva de ingressos; CONSIDERANDO que as exigências dispostas na nova legislação visam à garantia da efetividade do benefício, comprometida, até então, pela facilidade na obtenção de carteiras indevidamente emitidas, pela falsificação de carteiras e pela extensão da vantagem a sujeitos não contemplados pela lei; CONSIDERANDO que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/15) estabelece que a pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo vedada a cobrança de valor do ingresso da pessoa com deficiência superior ao cobrado das demais pessoas; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013 regulamentada pelo Decreto nº 8.537, de 5 de outubro de 2015 dispõe que as pessoas com deficiência, inclusive acompanhantes, farão jus ao benefício da meia entrada para o acesso aos estabelecimentos listados e em conformidade com as disposições do art. 1º, caput, da Lei supracitada; MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS CONSIDERANDO que o artigo 23 do Estatuto do Idoso determina que ¿a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais¿; CONSIDERANDO que o limite de 40% (quarenta por cento) previsto no art. 1º, §10 da Lei nº 12.933/13 não se aplica a este segmento, devendo, portanto
Processo: 000072-164/2017
Realizado em 22/05/2018 12:54:29 chevron_right
Promotor Antônio Charles Ribeiro de Almeida (Substituto)
Promotoria Promotoria de Justiça - Batalha
Recomendação à Prefeitura Municipal de Batalha, referente a pagamento de diárias aos servidores que participam de curso de aperfeiçoamento e consequente melhoria do serviço público.
Processo: 000045-085/2015
Realizado em 22/05/2018 12:00:02 chevron_right
Promotora Gilvânia Alves Viana
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Corrente
Expedida Recomendação Administrativa nª 002-2018- 2ªPJ de Corrente.

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 19/07/2025 13:34:13