Recomendações Expedidas

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Processo: 000045-085/2015
Realizado em 22/05/2018 11:39:41 chevron_right
Promotora Gilvânia Alves Viana
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Corrente
Recomendação Administrativa nº 001-2018-ICP Nº 006-2013.
Processo: 000020-097/2014
Realizado em 22/05/2018 10:14:55 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria Promotoria de Justiça Regional de São Raimundo Nonato - São Raimundo Nonato
RECOMENDAÇÃO expedida às fls. 261/262, para fins de, no prazo de 90 (noventa) dias, adotar medidas urgentes e necessárias à descontaminação/desinfecção da água do Sistema de Abastecimento da Cidade de São Raimundo Nonato-PI, com a implantação de sistema de tratamento de remoção de ferro e sistema de tratamento para eliminação das bactérias na água para consumo humano do Sistema Serra Branca, providenciando-se as adequações, correções e conclusões constantes do Relatório de Qualidade supracitado, sob pena de execução provisória do julgado da sentença prolatada nos autos do processo n.º 0001267-24.2011.8.18.0073, da 2º Vara Judicial de São Raimundo Nonato-PI, sem prejuízo do ajuizamento de ação civil pública para suspensão/interdição de suas atividades no empreendimento, encaminhando-se, no prazo supracitado, informações acerca do acatamento da Recomendação e das medidas adotadas.
Processo: 000023-097/2018
Realizado em 22/05/2018 10:10:29 chevron_right
Promotor Vando da Silva Marques
Promotoria Promotoria de Justiça Regional de São Raimundo Nonato - São Raimundo Nonato
foi RECOMENDADO por este Promotor de Justiça que o representante da AGESPISA, Sr. GESIEL DE SOUSA CRUZ, comparecessem ao local juntamente com os representantes da comunidade, presentes nesta audiência, para fins de verificar a possibilidade de ajustes no sistema de saída da água de retorno, para fins de abrigar os interesses dos moradores da Localidade, especialmente analisando a possibilidade de conferir maior vazão na saída da água inaproveitada com a lavagem dos filtros (água de retorno) em prol dos moradores da Localidade Barreiro dos Docas (saindo do Garrincho até a Localidade Onça II). Foi acertado que o comparecimento ao local ocorrerá na data de hoje, no período vespertino, comprometendo-se a encaminhar a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias, relatório de possíveis soluções para o problema, a contar da presente data.
Processo: 000106-164/2018
Realizado em 22/05/2018 09:26:22 chevron_right
Promotor Antônio Charles Ribeiro de Almeida (Substituto)
Promotoria Promotoria de Justiça - Batalha
para providências no prazo de 60 (sessenta) dias para ligação do Cemintério São José, Bairro Vila Kolping à rede de abastecimento de água, por se tratar de local insalubre e afeito ao contágio de doenças ou outras contaminações.
Processo: 000346-002/2017
Realizado em 21/05/2018 13:58:07 chevron_right
Promotor Nivaldo Ribeiro
Promotoria Coordenação - PROCON - Teresina
Not. Recomendatória - 10/2018 Agespisa
Processo: 000039-161/2018
Realizado em 17/05/2018 10:57:44 chevron_right
Promotor Adriano Fontenele Santos
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Esperantina
Processo: 000050-088/2018
Realizado em 17/05/2018 09:52:03 chevron_right
Promotor Leonardo Fonseca Rodrigues
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
RECOMENDAÇÃO nº 16/2018 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário em exercício na 1º Promotoria de Justiça de Picos-PI, no uso de suas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26, incisos I, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93; CONSIDERANDO que nos termos dos documentos encaminhados a esta Promotoria de Justiça que informam que o Município de Aroeiras do Itaim e a Secretaria Municipal de Educação não prestariam serviços de transporte escolar no Povoado Ponta do Morro em Aroeiras do Itaim-PI; CONSIDERANDO que o Sr. José João da Silva Moura noticia que o serviço de transporte escolar não está sendo prestado no Povoado Ponta do Morro no Município de Aroeiras do Itaim; CONSIDERANDO que nos termos do art. 6º da Constituição Federal a educação é direito fundamental social. ¿Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.¿ CONSIDERANDO que nos termos do art. 208, VII da Constituição Federal de 1988, o ensino fundamental será atendido por programas suplementares e que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde¿. CONSIDERANDO que nos termos do art. 54, VII do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 9.069/90) a criança e o adolescente serão atendidos com programas suplementares no ensino fundamental e que diz que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; Vll - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar transporte, alimentação e assistência à saúde¿. CONSIDERANDO que nos termos do art. 4º, Inc. VIII da Lei Federal n.º 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) é dever do Estado atender aos alunos do ensino fundamental com programas suplementares e que é dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;¿ CONSIDERANDO que nos termos da Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, a criança e o adolescente dever ser atendidos com prioridade absoluta em seu direito a educação. ¿Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão¿. RESOLVE: RECOMENDAR ao Município de Aroeiras do Itaim que: A) Seja imediatamente disponibilizado transporte escolar para todo o Município de Aroeiras do Itaim, inclusive para o Povoado Ponta do Morro, independentemente da distância entre o Povoado onde residem os alunos e a Escola e independente do número de alunos a ser atendido na localidade, posto que a educação não se faz com números e nem levando em conta apenas aspectos de ordem financeira, devendo, ter por fim maior o aluno, pessoa natural, s
Processo: 000219-161/2018
Realizado em 17/05/2018 09:04:32 chevron_right
Promotor Adriano Fontenele Santos
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Esperantina
Processo: 000307-107/2016
Realizado em 16/05/2018 14:37:58 chevron_right
Promotor Marcondes Pereira de Oliveira
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras
Recomendação nº 02/2018 para o IDEPI.
Processo: 000003-264/2018
Realizado em 15/05/2018 14:51:18 chevron_right
Promotora Emmanuelle Martins Neiva Dantas Rodrigues Belo
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Simplício Mendes

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 19/07/2025 13:34:13