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Processo: 000293-088/2016
Realizado em 04/05/2018 10:04:13 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 18/2018 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua representante signatária em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Picos que a esta subscreve, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federal de nº 8.625/93; e arts. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93: CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO o artigo 37 da Constituição Federal, ao afirmar que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO o poder de requisição dos Membros do Ministério Público encontra-se previsto em diversas leis, nacionais e estaduais, além da própria Constituição Federal, revelando-se irrecusável o seu cumprimento, sob pena de responsabilização dos recalcitrantes; CONSIDERANDO que as atividades e investigações do Ministério Público se revestem de INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE ¿ oponível a qualquer outro ¿ e que a ocultação e o não fornecimento de informações e documentos pelos agentes públicos ou particulares é conduta impeditiva da ação ministerial e, consequentemente, da Justiça, constituindo abuso de poder. CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e estatuto do Ministério Público da União, reza em seu artigo 8º, in verbis: ¿Art. 8º. Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: (...) II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; (...) § 3º. A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa. CONSIDERANDO ainda, que o artigo 80 da Lei nº 8.625, de 1993, dispõe que as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União aplicam-se subsidiariamente aos Ministérios Públicos dos Estados. CONSIDERANDO não apenas as leis institucionais trataram do poder de requisição do Ministério Público, mas, também, a Lei n. 7.347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, que no artigo 8°, § 1°, outorga ao Ministério Público este poder. CONSIDERANDO a referida lei, inclusive, tipificou como crime, em seu artigo 10, ¿a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público¿, revelando-se indiscutível o dever de resposta, a irrecusabilidade ao cumprimento das requisições expedidas pelo Ministério Público. CONSIDERANDO que o STJ, por sua vez, decidiu, recentemente, que nem mesmo a instauração de procedimento é necessária para que o Ministério Público expeça requisição, podendo fazê-lo autonomamente, sem prévio procedimento administrativo. Por sua importância, transcreve-se a seguinte ementa: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇ
Processo: 000143-002/2018
Realizado em 03/05/2018 15:20:12 chevron_right
Promotor Nivaldo Ribeiro
Promotoria Coordenação - PROCON - Teresina
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N08/2018
Processo: 000008-088/2015
Realizado em 03/05/2018 13:43:17 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
L". ia PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N° 01/2018 (ICP 05/2015 - SIMP n° 000008-088/2015) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PlAlf, por sua representante signatária em exercício na 1a Promotoria de Justiça de Picos que a esta subscreve, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federá': arts. 26 e 27 da Lei Federal de n°8.625/93; e arts. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual n° 12/93: Sk" .c-1'' --ek 0?"---, CONSIDERANDOs9r ó Ministério rúbliconinstituição permanente, essencial ,--Ç:Mi cj - ¿ à função jurisdicional4or Estado, incgtumbindo)riner((fj.defesa da ordem jurídica, do ri ."--- NS 2 regime democraticoezdoé interesses; sociais e indiv düais-rindisponíveis (art. 127 da ,---( / ± . Constituição FedIrált"de ' 1 988;? CA ,:"/ ¿ CONSIDERPÍNDO o ártigo-427 .parágrafo,.úniào,liffiso I V, da Lei Federal n° 8.625, de 12 de fevereiro,de 1993, o qual:faculta ¿ão, Ministério Público expedir -.0; W1/4/7", - %.) recomendação administrativaiaos-Orgâos-datadminiEtração publica federal, estadual fro»-- e municipal, requisitando aodestinatário AdeetuadaP e imediata divulgação visando à Qu CL.» melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO o artigo 37 da Constituição Federal, ao afirmar que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO o poder de requisição dos Membros clO Ministério Público la PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS encontra-se previsto em diversas leis, nacionais e estaduais, além da própria. Constituição Federal, revelando-se irrecusável o seu cumprimento, sob pena de responsabilização dos recalcitrantes; CONSIDERANDO que as atividades e investigações do Ministério Público se revestem de INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE ¿ oponível ai qualquer outro ¿ e que a ocultação e o não fornecimento de informações e documentos pelos agentes públicos ou particulares é conduta impeditiva da ação ministerial e, consequentemente, da Justiça, constituindo abuso de poder. CONSIDERANDO;que a Lei_Cán2plétrientat -75, de 20/05/1993, que dispõe sobre a organizeçãoÇ, ãs,,atribuições e estatuto do, Mifiistério Público da União, reza t:90i . vo, , em seu artigo 89,1n-verbis; cr 1( 1 I Ot" "Art¿ 8°. Para o exerCinje, de rptocedimentos .de t&là--e'cpmpeffincia: II Frequisitartiirformações, exames, perícias e documento0s d-e» au toridades da Administração Pública direta ou indireta; (...) § 3°. A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições dc) Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa. CONSIDERANDO ainda, que o artigo 80 da Lei n' 8.625, de 1993, dispõe que as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União aplicam-se subsidiariamente aos Ministérios Públicos dos Estados. Ven, e ..ççm.rby suas atribuições, o Ministério -Pública/c:da N.Inião poderá, nos ¿ ' (...), 'Y 1"-1, , ek2 > N, si -¿) i gefil 1° PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS CONSIDERANDO não apenas as leis institucionais trataram do poder de requisição do Ministério Público, mas, também, a Lei ri. 7.347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, que no artigo 8°, § 1°, outorga ao Ministério Público este poder. CONSIDERANDO a referida lei, inclusive, tipificou como crime, em seu artigo 10, "a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis á propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público", revelando-se indiscutível o dever de resposta, a irrecusabilidade ao cumprimento 'çdas requisições expedidas,pelot Ministério Rutilictr, i CONSIDER
Processo: 000050-088/2018
Realizado em 03/05/2018 13:34:42 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
Ministério Público do Estado dó Piauí 1° Promotoria de Justiça de PiCoà-PIL RECOMENDAÇÃO n° l C /2018 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário em exercício na 1° Promotoria 'de Justiça de Picos-PI, no uso de suas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26, incisos I, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de n° 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual n° 12/93; ¿5.,.çkv ¿ CONSIDERANDO que nos termos dos documentos encaminhados a esta Promotoria de Uustica7que informa41 que-o /Municirpit» de Aroeiras do Itaim e a / I _j 1 Secretaria Municipal-de Educação não preStariarn servicps:lie transporte escolar no Povoado Ponta Ponta da Morro ern Arbeiras do ItaiM-01; 11- 4.- 41 L ptj çt, CONSIDERANDOAue o Sujosé João:ciaSil¿rikMoura noticia que o serviço ("fr de transporte escolar mão¿eStá sendo ,prestadOçno, Povoado Ponta do Morro no v Município de Aroeiras do Itairn; r CONSIDERANDO que nos termos do art. 6° da Constituição Federal a educação é direito fundamental social. "Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição." CONSIDERANDO que nos termos do art. 2013, VII da Constituição Federal de 1988, o ensino fundamental será atendido por programas suplementares e que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta gratuita para Ministério Público do Estado do Piauí 1° Promotoria de Justiça de Picos-PI todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde". CONSIDERANDO que nos termos do art. 54, VII do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 9.069/90) a criança e o adolescente serão atendidos com programas suplementares no ensino fundamental e que diz que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tive-rem acesso na idade própria; VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar tfansporte, alimentação e assistência à saúde". ( CONSIDERANDO que nos termos do art. 4°, Inc. VIII da Lei Federal n.° 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) é dever do Estado atender aos alunos do ensino fundamental com 'programas suplementares e que é dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;" CONSIDERANDO que nos termos da Constituição Federal de 1988, em seu art. 227, a criança e o adolescente dever ser atendidos com prioridade absoluta em seu direito a educação. "Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". I Ministério Público do Estado do Piauí 1° Promotoria de Justiça de Picriét-P1,:i. RESOLVE: RECOMENDAR ao Município de Aroeiras do Ifairn que: A) Seja imediatamente disponibilizado transporte escolar para todo o Município de Aroeiras do ltaim, inclusive para o Povoado Ponta do Morro, indepe
Processo: 000048-034/2017
Realizado em 03/05/2018 09:26:22 chevron_right
Promotora Myrian Lago
Promotoria 49ª Promotoria de Justiça - Teresina
Recomendação nº003/2018.
Processo: 000016-088/2015
Realizado em 02/05/2018 15:12:08 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 14/2018 (ICP nº 90/2018 - SIMP nº 000016-088/2015) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua representante signatária em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Picos que a esta subscreve, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federal de nº 8.625/93; e arts. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93: CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO o artigo 37 da Constituição Federal, ao afirmar que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, nos termos do art. 5º, III, da LC n. 75/93 c/c art. 80 da Lei n. 8.625/93, zelar pela defesa do patrimônio público, promovendo a defesa da ordem jurídica em face de ilegitimidade ou irregularidade de qualquer natureza, visando resguardar a probidade da Administração Pública e a regularidade da guarda e do emprego dos bens, valores e dinheiro públicos, podendo, para tanto, prover as medidas necessárias ao efetivo respeito ao ordenamento jurídico; CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça a existência de possíveis irregularidades nos processos licitatórios realizados pela Câmara Municipal de Picos (Pregões nº 01/2015, 02/2015, 04/2015 e 06/2015). CONSIDERANDO que a Carta Magna, em seu art. 37, XXI, preceitua que ¿ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações¿; CONSIDERANDO que a Lei 10,520/02 (Pregão), em seu Art. 3º, I, expressamente disciplina: ¿A autoridade competente justificará a necessidade de contratação(...)¿. CONSIDERANDO que é ato de improbidade administrativa ¿frustrar a licitude de processo licitatório¿, conforme disciplina o art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/92; CONSIDERANDO a necessidade de elaboração de TERMOS DE REFERÊNCIA, adotando as cautelas previstas no Art. 3, incisos I, II E III da Lei 10.520/02 c/c Art. 7º, § 4º da Lei 8.666/93; R E S O L V O: RECOMENDAR a Comissão Permanente de Licitação de Picos, atendendo aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput) que: I) Com o fim de inibir irregularidades nos processos licitatórios, adotem rigorosamente critérios técnicos de aferição do histórico de consumo e dados técnicos que justifiquem as contratações do Município. II) Elaborem seus TERMOS DE REFERÊNCIA com bases nas disposições legais. A partir da data da entrega da presente recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera seus destinatários como pessoalmente cientes da situaç
Processo: 000005-088/2014
Realizado em 02/05/2018 09:28:12 chevron_right
Promotora Romana Leite Vieira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 1' PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N° 15- /2018 (ICP n° 18/2014 - SIMP n° 000005-088/2014) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua representante signatária em exercício na 1a Promotoria de Justiça de Picos que a esta subscreve, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federal de n° 8.625/93; e arts. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual n° 12/93: CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO o artigo 37 da Constituição Federal, ao afirmar que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público, nos termos do art. 50, III, da LC n. 75/93 c/c art. 80 da Lei n. 8.625/93, zelar pela defesa do patrimônio MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUt ia PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS público, promovendo a defesa da ordem jurídica em face de ilegitimidade ou irregularidade de qualquer natureza, visando resguardar a probidade da Administração Pública e a regularidade da guarda e do emprego dos bens, valores e dinheiro públicos, podendo, para tanto, prover as medidas necessárias ao efetivo respeito ao ordenamento jurídico; CONSIDERANDO o disposto na Lei dos Registros Públicos ¿ Lei n° 6.015, de 31 de Dezembro de 1973, alterada pela Lei n 06.216, de 30 de Junho de 1975: Art. 77 - Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar¿ ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Renumerado do art. 78 com nova redação, pela Lei n° 6.216, de 1975). CONSIDERANDO as normas insculpidas na Legislação do Conselho Federal de Medicina, a qual estabelece ser vedado ao médico atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto, ou em caso de necrópsia e verificação médico-legal CONSIDERANDO que a Declaração de óbito é o documento-base do Sistema de Informações sobre Mortalidade do Ministério da Saúde (SIM/MS), sob responsabilidade do médico, diferenciando-se da Certidão de Óbito, que é o documento jurídico indispensável para o sepultamento ou cremação, feita em Cartório. CONSIDERANDO que a Declaração de Óbito (DO) é composta de três vias MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUí la PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS autocopiativas, prenumeradas sequencialmente, fornecida pelo Ministério da Saúde e distribuída pelas Secretarias Estaduais e Municipais de saúde conforme fluxo padronizado para todo o pais. CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, através da Fundação Nacional da Saúde, editou manual de preenchimento da Declaração de óbito, o qual determina o fluxo da Declaração de Óbito. CONSIDERANDO que conforme o Manuel supracitado para óbitos naturais ocorridos em estabelecimentos de saúde o estabel
Processo: 000436-255/2018
Realizado em 26/04/2018 08:32:59 chevron_right
Promotor Nielsen Silva Mendes Lima
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - São Pedro do Piauí
Recomendação PJSP-PI 02 2018 RESOLVE RECOMENDAR ao Sr. Prefeito do município de Agricolândia que: ABSTENHA-SE de realizar despesas com eventos festivos, incluindo a contratação de artistas, serviços de 'buffets' e montagens de estruturas para eventos para os festejos de ¿Nossa Senhora de Fátima¿, que ocorrerá em 12/05/2018, bem como de possível contrato decorrente da ¿Inexegibilidade de litictação nº 002/2018. ADVERTE que o descumprimento desta recomendação ensejará a adoção das medidas judiciais cabíveis.
Processo: 002414-019/2017
Realizado em 20/04/2018 13:34:34 chevron_right
Promotor Fernando Ferreira dos Santos
Promotoria 44ª Promotoria de Justiça - Teresina
Notificação Recomendatória nº 07/2018
Processo: 000039-003/2018
Realizado em 19/04/2018 10:54:17 chevron_right
Promotora Gladys Gomes Martins de Sousa
Promotoria 31ª Promotoria de Justiça - Teresina
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 02/2018 enviada a empresa ÁGUAS DE TERESINA em 23/03/2018, recomendando que a mesma se adeque às normas consumeristas.

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 19/07/2025 02:11:00