Recomendações Expedidas

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Processo: 000208-030/2017
Realizado em 18/04/2018 10:14:47 chevron_right
Promotor Eny Marcos Vieira Pontes
Promotoria 29ª Promotoria de Justiça - Teresina
EXPEDIÇÃO DA RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 29ª PJ Nº 05/2018.
Processo: 000005-139/2017
Realizado em 17/04/2018 12:31:57 chevron_right
Promotor Silas Sereno Lopes
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Barras
Recomendação - Incineração de Drogas
Processo: 000083-065/2018
Realizado em 16/04/2018 14:22:53 chevron_right
Promotor Cristiano Farias Peixoto
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Parnaíba
Notificação Recomendatória Nº. 002-04/2018 endereçada ao Prefeito do Município de Parnaíba-PI quanto à alteração do artigo 4º, caput, do Decreto Nº. 28/2017, que trata da regulamentação da categoria de ¿mototáxi¿.
Processo: 000107-088/2018
Realizado em 16/04/2018 12:00:04 chevron_right
Promotor Leonardo Fonseca Rodrigues (Substituto)
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
AO EXMO. SR. FLORENTINO ALVES VERAS NETO Secretário de Saúde do Estado do Piauí AO EXMO. SR. Presidente da Fundação Estatal Piauiense de Serviços Hospitalares (FEPISERH) A EXMA. SRA. PATRÍCIA MARIA SANTOS BATISTA Diretora do Hospital Regional Justino Luz NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 12/2018 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pela Promotora de Justiça que esta subscreve, com fundamento nos artigos 129, inciso III, da Constituição da República de 1988; na Lei 8.625/93, art. 26, incisos I e II e art. 27, incisos I e II, parágrafo único, inciso IV. CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 37, incisos XVI e XVII da Constituição Federal: "XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) - a de dois cargos de professor; b) - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;"; CONSIDERANDO que a regra geral é a proibição quanto à vedação das acumulações das funções remuneradas dos funcionários públicos, excetuando-se apenas com relação a dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde desde que haja compatibilidade de horários. Afora essas exceções, inadmissível quaisquer outras acumulações; CONSIDERANDO o que ensina a doutrina sobre o tema, notadamente Hely Lopes Meirelles, conforme vemos: "A proibição de acumulação de cargos, empregos e funções, tanto na Administração Direta como na Indireta (Const. Rep., art. 37, XVI e XVII), visa impedir que um mesmo cidadão passe a ocupar vários lugares ou exercer várias funções, sem que as possa desempenhar proficientemente, embora percebendo integralmente os respectivos rendimentos". "As origens dessa vedação vêm de longe, ou seja, do Decreto da Regência, de 18.6.1822, da lavra de José Bonifácio, cuja justificativa tem ainda plena atualidade quando esclarece que por ele se proíbe que seja reunido em uma só pessoa mais de um ofício ou emprego, e vença mais de um ordenado, resultando manifesto dano e prejuízo à Administração Pública e às partes interessadas, por não poder de modo ordinário um tal empregado público ou funcionário cumprir as funções e as incumbências de que duplicadamente encarregado, muito principalmente sendo incompatíveis esses ofícios e empregos; e, acontecendo, ao mesmo tempo, que alguns desses empregados e funcionários públicos, ocupando os ditos empregos e ofícios, recebem ordenados por aqueles mesmo que não exercitam, ou por serem incompatíveis, ou por concorrer o seu expediente nas mesmas horas em que se acham ocupados em outras repartições" (cf. DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 16ª Ed., 1988, pg. 375); CONSIDERANDO que a acumulação ilegal de cargos públicos gera prejuízos aos cofres públicos e ofende os princípios de regem a administração pública, notadamente os princípios da legalidade, moralidade administrativa e eficiência, pelo que sua prática enseja a responsabilidade dos agentes públicos envolvidos, inclusive o gestor dos recursos públicos, por ato de improbidade administrativa; CONSIDERANDO que a vida e a saúde constituem direitos fundamentais do ser humano, sendo de grande relevância pública, conforme previsto no art. 197, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal; CONSIDERANDO a artigo 197, também da Constituição Federal que estabelece que ¿são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a sua regulam
Processo: 000046-004/2018
Realizado em 13/04/2018 10:03:34 chevron_right
Promotora Maria das Graças do Monte Teixeira
Promotoria 32ª Promotoria de Justiça - Teresina
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 02/2018
Processo: 000081-065/2018
Realizado em 12/04/2018 11:31:58 chevron_right
Promotor Cristiano Farias Peixoto
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Parnaíba
Notificação Recomendatória ao Prefeito e ao Secretário de educação do Município de Ilha Grande-PI.
Processo: 000500-182/2017
Realizado em 12/04/2018 08:29:44 chevron_right
Promotor Avelar Marinho Fortes do Rêgo
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Pedro II
Recomendação nº 003/2018
Processo: 000140-186/2016
Realizado em 11/04/2018 10:51:51 chevron_right
Promotora Tallita Luzia Bezerra Araújo
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Simões
Vê-se que foram detectadas diversas irregularidades no matadouro. Sendo assim, determino seja expedida RECOMENDAÇÃO ao Município de Simões para saná-las. Cumpra-se.
Processo: 000047-035/2016
Realizado em 11/04/2018 10:38:55 chevron_right
Promotora Joselisse Nunes de Carvalho Costa
Promotoria 45ª Promotoria de Justiça - Teresina
Expedida Recomendação Nº 002/2018 à Fundação Bradesco.
Processo: 000183-156/2018
Realizado em 11/04/2018 08:59:17 chevron_right
Promotor Paulo Rubens Parente Rebouças
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Altos
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 19/07/2025 02:11:00