Recomendações Expedidas

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Exibindo de 9950 a 9960 do total de 11011 processos encontrados

Processo: 000020-107/2018
Realizado em 19/07/2018 10:54:47 chevron_right
Promotor Marcondes Pereira de Oliveira
Promotoria 2ª Promotoria de Justiça - Oeiras
Recomendação 05-2017. Prefeitura Municipal de Santa Rosa do Piauí.
Processo: 000063-030/2018
Realizado em 18/07/2018 09:04:09 chevron_right
Promotor Eny Marcos Vieira Pontes
Promotoria 29ª Promotoria de Justiça - Teresina
EXPEDIÇÃO DA RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA 29ª PJ Nº 10/2018.
Processo: 000182-283/2018
Realizado em 17/07/2018 19:22:13 chevron_right
Promotor Rafael Maia Nogueira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - São Felix
Aos Senhores PREFEITO MUNICIPAL DE PRATA DO PIAUÍ E SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PRATA DO PIAUÍ . NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 08/2018 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário em exercício da Promotoria de Justiça São Félix do Piauí, no uso de suas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26, incisos I, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93; (...) RESOLVE: RECOMENDAR AO PREFEITO E AO SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DE PRATA DO PIAUÍ que prestem esclarecimentos a esta Promotoria de Justiça, no prazo de 10 dias, sobre o preenchimento dos dados no Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Educação ¿ SIOPE, referente ao exercício do ano de 2015. A partir da data da entrega da presente Recomendação, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ considera seus destinatários como pessoalmente cientes da situação ora exposta e, nesses termos, passível de responsabilização por quaisquer eventos futuros imputáveis a sua omissão quanto às providências solicitadas. Cabe, portanto, advertir que a inobservância da Recomendação Ministerial serve para fins de fixação de dolo em futuro e eventual manejo de ações judiciais de improbidade administrativa por omissão, previsto em Lei Federal. Vencidos os prazos concedidos, requisita-se informações no que diz respeito ao atendimento desta recomendação, inclusive sobre os motivos da não-concretização das condutas recomendadas, registrando-se que, não obstante a não obrigatoriedade do seu atendimento, a possível conduta indevida sujeita-se, por sua vez, a correção de natureza jurisdicional, seja da pessoa jurídica e/ou física responsável, om repercussões civis (inclusive ressarcitórias), administrativas (improbidade) e/ou penal. Faz-se impositivo constar que a presente recomendação não esgota a atuação do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ sobre o tema, não excluindo futuras recomendações ou outras iniciativas com relação aos agentes supramencionados. PUBLIQUE-SE no Diário Oficial de Justiça e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça. COMUNIQUE-SE a expedição dessa Recomendação ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Educação e Cidadania. Barro Duro-PI, 09 de julho de 2018. Rafael Maia Nogueira Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Barro Duro, Respondendo pela PJ de São Félix do Piauí
Processo: 000257-283/2018
Realizado em 17/07/2018 16:39:25 chevron_right
Promotor Rafael Maia Nogueira
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - São Felix
AO SENHOR SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DA BAIXA GRANDE. NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 09/2018 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário em exercício da Promotoria de Justiça São Félix do Piauí, no uso de suas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26, incisos I, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93; (...) RESOLVE RECOMENDAR: Ao Senhor Secretário de Saúde do Município de São Miguel da Baixa Grande, na qualidade de Gestor do SUS, para que, sob pena de responsabilidade, adote as seguintes medidas objetivando garantir a continuidade do tratamento do paciente JOSUE EMANOEL SILVA RODRIGUES e acompanhante, em observância aos arts. 196 a 200 da Constituição Federal, art. 203 a 215 da Constituição do Estadual, Lei n.° 8.080/90, Portaria MS 2.048/2002, em especial para: I- Viabilizar o transporte do paciente, nos casos em que não couber TFD, para realização de consultas e exames, a fim de dar continuidade ao tratamento do mesmo; II- Providenciar a inclusão do paciente junto ao TFD, nas situações que contemplem o benefício, para ressarcimento de suas diárias e passagens; III- Realizar o agendamento das consultas e exames de que necessita o paciente e, em não existindo disponibilidade de vaga para agendamento dos mesmos, que proceda ao cadastrado do paciente junto ao sistema de regulação do SUS, com envio de comprovante a este órgão ministerial; IV- Disponibilizar ao paciente os medicamentos prescritos, que estejam elencados no Componente Básico da Assistência Farmacêutica da Relação Nacional de Medicamentos ¿ RENAME. Desde já, adverte que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, devendo ser encaminhada a Promotoria de Justiça de São Félix do Piauí documentos comprobatórios do cumprimento desta Recomendação, ao final do prazo de 10 (dez) dias úteis. Encaminhe-se a presente Notificação Recomendatória para que seja publicada no Diário da Justiça do Estado, no Diário dos Municípios, no sítio eletrônico do Ministério Público, bem como se remetam cópias ao Centro de Apoio Operacional da Saúde e aos respectivos destinatários. Ciência ao Conselho Tutelar e ao Conselho Municipal de Saúde de Município de São Miguel da Baixa Grande-PI, para que acompanhem o cumprimento da Recomendação, com envio de relatório no prazo de 30 dias. Barro Duro (PI), 09 de julho de 2018. RAFAEL MAIA NOGUEIRA Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Barro Duro, respondendo pela PJ de São Félix do Piauí Promotor(a) de Justiça
Processo: 000157-164/2017
Realizado em 17/07/2018 08:52:04 chevron_right
Promotor Antônio Charles Ribeiro de Almeida (Substituto)
Promotoria Promotoria de Justiça - Batalha
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 08/2017 NOTIFICANTE: 32ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA NOTIFICADO: ELETROBRÁS ¿ DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ
Processo: 000025-258/2017
Realizado em 16/07/2018 11:23:00 chevron_right
Promotor Leonardo Fonseca Rodrigues
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Picos
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº _____/2018 (ICP 06/2016 ¿ SIMP nº 000025-258/2017) O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por sua representante signatária em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Picos que a esta subscreve, vem, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal; arts. 26 e 27 da Lei Federal de nº 8.625/93; e arts. 36 e 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93: CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, o qual faculta ao Ministério Público expedir recomendação administrativa aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário adequada e imediata divulgação visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO o artigo 37 da Constituição Federal, ao afirmar que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; CONSIDERANDO o poder de requisição dos Membros do Ministério Público encontra-se previsto em diversas leis, nacionais e estaduais, além da própria Constituição Federal, revelando-se irrecusável o seu cumprimento, sob pena de responsabilização dos recalcitrantes; CONSIDERANDO que as atividades e investigações do Ministério Público se revestem de INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE ¿ oponível a qualquer outro ¿ e que a ocultação e o não fornecimento de informações e documentos pelos agentes públicos ou particulares é conduta impeditiva da ação ministerial e, consequentemente, da Justiça, constituindo abuso de poder. CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 75, de 20/05/1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e estatuto do Ministério Público da União, reza em seu artigo 8º, in verbis: ¿Art. 8º. Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência: (...) II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta; (...) § 3º. A falta injustificada e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão a responsabilidade de quem lhe der causa. CONSIDERANDO ainda, que o artigo 80 da Lei nº 8.625, de 1993, dispõe que as normas da Lei Orgânica do Ministério Público da União aplicam-se subsidiariamente aos Ministérios Públicos dos Estados. CONSIDERANDO não apenas as leis institucionais trataram do poder de requisição do Ministério Público, mas, também, a Lei n. 7.347/85, conhecida como Lei da Ação Civil Pública, que no artigo 8°, § 1°, outorga ao Ministério Público este poder. CONSIDERANDO a referida lei, inclusive, tipificou como crime, em seu artigo 10, ¿a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público¿, revelando-se indiscutível o dever de resposta, a irrecusabilidade ao cumprimento das requisições expedidas pelo Ministério Público. CONSIDERANDO que o STJ, por sua vez, decidiu, recentemente, que nem mesmo a instauração de procedimento é necessária para que o Ministério Público expeça requisição, podendo fazê-lo autonomamente, sem prévio procedimento administrativo. Por sua importância, transcreve-se a seguinte ementa: ¿EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREFEITO MUNICIPAL. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Processo: 000139-158/2017
Realizado em 13/07/2018 10:41:32 chevron_right
Promotora Deborah Abbade Brasil Carvalho
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Alto Longá
Encaminha Recomendação para cumprimento
Processo: 000527-230/2018
Realizado em 13/07/2018 09:21:01 chevron_right
Promotor Danilo Carlos Ramos Henriques
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Inhuma
O Ministério Público recomenda com base na lei Complementar nº. 75/93 art. 6º, XX, c/c com a Lei Complementar Estadual nº. 12/93, art. 38: 1) Ao Excelentissimo Senhor Prefeito do Municipio de Ipiranga-PI, que no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência desta Recomendação, Promova a Nomeação dos Aprovados no Concurso Público, que estejam dentro do numero de vagas, especialmente nos casos em que há contratação irregular para preenchimento da vaga.
Processo: 000413-150/2017
Realizado em 11/07/2018 09:05:28 chevron_right
Promotora Micheline Ramalho Serejo da Silva
Promotoria 1ª Promotoria de Justiça - Demerval Lobão
Processo: 000062-025/2017
Realizado em 11/07/2018 09:02:37 chevron_right
Promotor Fernando Ferreira dos Santos
Promotoria 44ª Promotoria de Justiça - Teresina
Notificação Recomendatória nº 08.2010

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Última Atualização: 20/07/2025 02:11:24