Em 15 de janeiro de 2010, a Fundação Municipal de Saúde firmou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) perante o Ministério Público do Estado do Piauí, através da 29ª Promotoria de Justiça, representada pela Promotora Claudia Pessoa Marques Seabra, assumindo a obrigação de implantar 02(dois) Serviços Residenciais Terapêuticos para possibilitar aos pacientes portadores de transtornos mentais, considerados moradores do Hospital Areolino de Abreu, procedentes do município de Teresina-PI, condições dignas de tratamento e cuidados. Também se comprometeu em implantar 01 (um) CAPS-AD, para prestar assistência multiprofissional aos usuários de álcool e outras drogas, diante da carência de serviços no município.

 

Ocorre que, inobstante a tolerância do Ministério Público quanto ao prazo para cumprimento dos encargos voluntariamente avocados pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina, constatou-se que as obrigações citadas, assumidas no TAC, não foram cumpridas. Ou seja, transcorridas mais de 02 (dois) anos do vencimento dos prazos acordados, a Administração Pública Municipal não disponibilizou a estruturação adequada à efetivação das políticas de saúde mental, quais sejam: a implantação de 01 CAPS-AD e 02(duas) Residências Terapêuticas, no município de Teresina.

Diante dessa situação de descumprimento dos itens do TAC, levando em consideração ainda que a compromissária (Fundação Municipal de Saúde) é conhecedora do quadro caótico em que se encontra essa significativa população, não restou outra saída ao Ministério Público do Piauí senão recorrer em juízo para garantir o adimplemento da obrigação contraída pela FMS, que não foi cumprida.

 

Dessa forma, foi proposta a ação de execução por quantia certa, que requer: a) a procedência de pretensão deduzida, no sentido de condenar a Fundação Municipal de Saúde a pagar a importância de R$ 630.940,16 (seiscentos e trinta mil, novecentos e quarenta reais e dezesseis centavos). O valor da execução deverá ser revertida ao fundo dos direitos difusos, regulamentado pelo Decreto 1.306, de 09.11.1994; b) a citação da executada, na pessoa de seu representante legal, para opor embargos no prazo de 30 dias. Caso os embargos sejam rejeitados, serão oficiados ao Presidente do Tribunal de Justiça, requisitando o pagamento na ordem de apresentação precatória; c) a citação executada, Fundação Municipal de Saúde de Teresina, para pagar a importância de R$ 630.940,16 (seiscentos e trinta mil, novecentos e quarenta reais e dezesseis centavos), valor decorrente do descumprimento das obrigações assumidas; d) a juntada do Título Executivo Extrajudicial e cópias de documentos extraídos do Procedimento Administrativos nº347/2009, instaurado no âmbito da 29ª Promotoria de Justiça, protestando-se pela produção de outras provas em Direito admitidas, se necessárias; e) a condenação da executada ao pagamento das despesas processuais e verbas de sucumbência, cujo recolhimento deve ser determinado e efetuado ao Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí, criado pela Lei Estadual nº 5.398, de 08 de julho de 2004.