LEI N.º 6.733, DE 04 DE DEZEMBRO DE 1979
Dispõe sobre a nomeação dos dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pela União.
Art. 1º – Serão livremente escolhidos e nomeados, em comissão, pelo Presidente da República os dirigentes das fundações instituídas ou mantidas pela União, qualquer que seja sua natureza ou finalidade e sem prejuízo de sua autonomia administrativa e financeira.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições gerais e especiais em contrário.
Brasília, em 04 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Petrônio Portella