A decisão foi assinada pelo juiz Marcos Antonio Moura Mendes, da 2ª Vara da comarca de Picos, deferindo o pedido de anulação dos decretos municipais que permitiam a reabertura do comércio e atividades religiosas no município de Picos.
A ação, proposta pelo Grupo de Promotorias Integradas no Acompanhamento à Covid-19 (Eixo Picos), pedia que fosse anulado, imediatamente, o Decreto Municipal nº 68/2020 e os artigos 5°, 6°, 7°, 8º e 9º do Decreto Municipal nº 67, e que não autorizasse a reabertura de atividades comerciais e religiosas no município sem a apresentação de plano municipal baseado em estudo técnico-científico prévio que contemple os aspectos epidemiológicos, os parâmetros de saúde e os impactos das atividades econômicas.
Os artigos 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do Decreto Municipal nº 67/2020 autorizam a reabertura, em diferentes datas, de salões de beleza, clínicas de estética, joalherias, academias, bares e restaurantes, floriculturas, lojas de confecção, shoppings center e vários outros estabelecimentos. Já o Decreto nº 68/2020 previa a retomada das atividades religiosas de qualquer natureza, a partir de 15 de junho.
Na ação, o Ministério Público aponta que o prefeito de Picos editou os Decretos números 67/2020 e 68/2020, contrariando os esforços e as medidas adotadas até então no enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus (covid-19), estando em divergência ao que pregam os decretos federais e estaduais, bem como das orientações da Organização Mundial de Saúde – OMS, não tendo sido precedidos de plano baseado em estudos técnico-científicos .
Diante do exposto, o Poder Judiciário deferiu o pedido de tutela provisória, em caráter antecipado, e determinou que o município anule, em 48 horas da intimação, o Decreto Municipal Nº 68/2020 e os artigos. 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do Decreto Municipal Nº 067/2020. Não autorize a reabertura de atividades comerciais e religiosas no município de Picos, sem a apresentação de plano municipal baseado em estudo técnico-científico prévio que contemple os aspectos epidemiológicos, os parâmetros de saúde e os impactos das atividades econômicas, ou até que novo decreto estadual ou norma federal disponham em contrário. Fixando-se uma multa diária de R$ 10.000,00 ao gestor municipal, em caso de descumprimento.
Concluindo a decisão, ficaram estabelecidas as medidas de embargo/lacre do estabelecimento comercial ou espaço que venha a descumprir esta decisão, após a prévia notificação do responsável legal (ou empregado/preposto presente) para cumprimento da decisão em 24 horas, após a anulação dos decretos municipais.