IC - Inquérito Civil Nº 06.2013.00001956-1 RECOMENDAÇÃO Nº. 0002/2016/2ª PmJJC O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de João Câmara, cujo representante abaixo subscreve, no uso das atribuições legais conferidas pelo artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal de 1988, pelo artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e pelo artigo 69, parágrafo único, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96 (Lei Orgânica Estadual do Ministério Público) e, CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO que o art. 205, da Constituição Federal, proclama que “a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”; CONSIDERANDO que o Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais, nos termos do artigo 215 da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a educação deve ser prioridade enquanto compromisso do poder público por um Brasil mais digno para a população; CONSIDERANDO que cabe ao Poder Executivo criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura e ampliar os já existentes, como preceitua o artigo 13 da Lei 10.753 de 30 de outubro de 2003; CONSIDERANDO que, segundo o artigo 18 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), os sistemas municipais de ensino compreendem: I) as instituições de ensino fundamental, médio e de ensino infantil mantidas pelo Poder Público Municipal; II) as instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada; e III) os órgãos municipais de educação; CONSIDERANDO que a Lei nº 12.244/10 determina em seu artigo 1º que todas as instituições de ensino do país, públicas e privadas, deverão contar com bibliotecas; CONSIDERANDO que, consoante o art. 2º da referida Lei, considera-se biblioteca escolar “a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura”; CONSIDERANDO que, além disso, a Lei n.º 12.244/10, no parágrafo único do art. 2º estabelece que “será obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares”; CONSIDERANDO que as escolas do Município de Jardim de Angicos não estão cumprindo com as determinações contidas na Lei Federal n.º 12.244/10, tampouco dispõem de um ambiente adequado para a organização do acervo bibliográfico e para o incentivo da leitura; CONSIDERANDO que, apesar de a lei ter estabelecido um prazo de dez anos para efetivação das bibliotecas, impõe-se a adoção de medidas para que tal processo ocorra com a maior celeridade possível, objetivando a ampliação do acesso à educação pela população deste município; CONSIDERANDO a imensa contribuição que a adequação aos termos da Lei n.º 12.244/10 trará à comunidade escolar e local, estimulando o acesso à leitura. RESOLVE RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Secretário Municipal de Educação do Município de Jardim de Angicos que: a) apresente planejamento, no prazo de 30 (trinta) dias, para aquisição do acervo de livros das escolas da rede municipal, com o fito de até o final do ano de 2020 estarem adequadas ao número mínimo estabelecido na Lei supracitada, o qual é de, pelo menos, um livro para cada aluno; b) apresente, no mesmo prazo, planejamento para a implementação nas escolas municipais de espaços adequados dedicados à guarda organizada dos livros e ao incentivo à leitura; O não cumprimento desta Recomendação no prazo estipulado, ensejará o ajuizamento das medidas judiciais cabíveis. Encaminhe-se a presente recomendação para publicação no Diário Oficial do Estado, bem como se encaminhe cópia, via correio eletrônico, ao CAOP Cidadania. João Câmara/RN, 19 de maio de 2016 Paulo Gomes Pimentel Júnior Promotor de Justiça