O MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da Promotoria de Justiça de Santo Antônio/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, artigo 84, inciso VIII, da Constituição Estadual de 1989, artigo 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal nº 75/93, bem como pelo artigo 201, inciso VIII e §§ 2º e 5º, alínea “c”, da Lei nº 8.069/90 (ECA), e o artigo 55, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n° 141/96, CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos atinentes à infância e juventude, inclusive individuais - Arts. 127 e 129, inciso II, alínea “m”, da Constituição Federal e arts. 201, incisos V e VIII, e 210, inciso I, da Lei nº 8.069/90; CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar a crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária; CONSIDERANDO que a educação é um direito social fundamental, conforme disposto no art. 6º da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão fundamental para defesa dos direitos assegurados as crianças e adolescentes, competindo-lhe atender o segmento infantojuvenil quando em situação de risco pessoal e social, nos termos do art. 136, I, do ECA; CONSIDERANDO suas atribuições na forma preconizada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, através de ação articulada com este órgão ministerial e demais componentes da rede de atendimento do Município; CONSIDERANDO a necessidade de prestar subsídios, orientações e esclarecimentos acerca das atribuições do Conselho Tutelar, de forma a garantir a efetiva defesa dos direitos infantojuvenis; CONSIDERANDO que uma das medidas de proteção de que deve lançar mão o Conselho Tutelar no exercício de duas funções é a matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento de ensino fundamental, na forma prevista no art. 101, III, da Lei 8.069/90, sendo a medida também aplicável aos pais ou responsáveis, conforme disposto no art. 129, V, do mesmo estatuto; CONSIDERANDO que a educação se revela como direito indisponível e que seu exercício não está condicionado ao consentimento da criança e adolescente, uma vez que são civilmente incapazes de se responsabilizarem por seus atos; CONSIDERANDO que decorre do poder familiar o dever dos pais ou responsáveis de realizar a matrícula e acompanhamento da frequência escolar dos seus filhos, não sendo plausível transferir ao Estado ou à sociedade, sem as devidas proporções, as obrigações ínsitas a esse poder, sob pena de no esvaziamento da própria função institucional da família; CONSIDERANDO que o descumprimento doloso ou culposo dos deveres inerente ao poder familiar caracterizará a infração administrativa insculpida no art. 249, da Lei 8.069/90; CONSIDERANDO que as situações de evasão escolar também merecem enfrentamento no âmbito interno da escola, uma vez que sua gênese, direta ou indiretamente, está relacionada a fatores vivenciados no próprio ambiente escolar; CONSIDERANDO a incumbência dos estabelecimentos de ensino de prover os meios necessários para a recuperação dos alunos de menor rendimento, conforme impositivo legal previsto no art. 12, V, da Lei 9.394/96 (Lei de diretrizes e bases da educação nacional), contexto em que se insere, sem dúvidas, o aluno com baixa frequência escolar; RESOLVE RECOMENDAR: 1) Aos Ilustres membros do Conselho Tutelar do Município de Lagoa de Pedras que, ao se depararem com situações de evasão escolar por crianças ou adolescentes: a) Apliquem, em face dos pais ou responsáveis, a medida protetiva prevista no art. 129, V, da Lei 8.069/90, com as advertências pertinentes, inclusive quanto à possibilidade de suspensão/destituição do poder familiar e de aplicação de multa pela prática da infração administrativa elencada no art. 249, da mesma Lei; b) Atuem como intermediadores entre a escola e a família, na tentativa de obtenção de solução para o caso, diligenciando, caso necessário, com comparecimento à escola e reunião com os dirigentes da instituição de ensino e com os responsáveis pela criança ou adolescente; c) Encaminhem a família à Assistência Social do Município para fins de inserção nos serviços e programas pertinentes; d) Orientem a família para acompanhar e zelar pelo caso e ao dirigente de d) Orientem estabelecimento de ensino fundamental para o cumprimento de sua obrigação: acompanhar o caso e comunicar ao Conselho Tutelar (ECA, art. 56) as situações de: maus-tratos envolvendo seus alunos; reiteração de faltas injustificadas; evasão escolar, esgotados os recursos escolares; elevados índices de repetência; e) Em caso de descumprimento por parte dos pais ou responsáveis das obrigações ora tratadas, representem ao Juízo da Infância e Juventude para fins de apuração da infração administrativa disposta no art. 249, do ECA, sem prejuízo do encaminhamento de relatório circunstanciado ao Ministério Público para outras providências de caráter protetivo que se fizerem necessárias. 2) À Secretária Municipal de Educação de Lagoa de Pedras e ao Diretor da Escola Municipal Professor José Luiz Rodrigues Mandú I, que adotem as providências cabíveis com vistas ao enfrentamento da situação de evasão escolar que envolve os adolescentes GENILSON FONTOURA (17 anos), EDILSON CARDOSO DA SILVA (17 anos) e LUANA FRANCISCA DA SILVA (15 anos),identificando suas possíveis causas, bem como se essa realidade atinge outras crianças ou adolescentes, utilizando-se, para tanto, de profissionais da área da psicologia e serviço social, se dispuser. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que as autoridades destinatárias informem a esta Promotoria de Justiça quais foram as medidas adotadas em cumprimento à presente recomendação, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis. EMANUEL DHAYAN BEZERRA DE ALMEIDA Promotor de Justiça