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Processo: 000005-145/2020

Comarca: Porto
1ª Instância
Data de Registro no MP: 09/01/2020 08:29:55
Data/Hora da Consulta: 05/07/2025 18:54:55
Detalhes do Processo

Local Atual: 1ª Promotoria de Justiça - Porto

Nº Processo de Origem:

NF nº 031/2019

Promotora:

Promotoria:

Aurea Emilia Bezerra Madruga

1ª Promotoria de Justiça - Porto

Classificação Taxonômica

Área:

Cível

Classe:

CLASSES » EXTRAJUDICIAIS » PROCEDIMENTOS DO MP » Notícia de Fato

Assunto(s):

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO » Concurso Público / Edital » Inscrição / Documentação

Partes

Requerente:

A Sociedade

Requerido:

Município De Nossa Senhora Dos Remédios-pi

Histórico de Movimentações

12/04/2021 13:38:26 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Arquivado(a)

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Porto

12/04/2021 13:37:54 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Porto

29/03/2021 10:40:40 • ATOS FINALÍSTICOS » Arquivamento » Sem remessa ao Conselho Superior/Câmara » Integral

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Porto

16/09/2020 10:06:15 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Porto

16/09/2020 10:05:50 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Porto

16/09/2020 10:05:26 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Diligências » Outras Providências

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Porto

16/09/2020 10:05:04 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Porto

03/03/2020 08:33:41 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Prorrogação de Prazo de Investigação

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Porto

O prazo para encerramento deste protocolo foi prorrogado para 07/04/2020.
Justificativa da prorrogação: Considerando a expiração do prazo de tramitação inicial desta Notícia de Fato, bem como a pendência de diligências necessárias à cabal apuração dos fatos que ensejaram a sua instauração, determino a prorrogação de sua tramitação por mais 90 (noventa) dias, nos termos da norma do art. 3º, da Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. Cumpra-se. Porto-PI, 18 de fevereiro de 2020. [assinado digitalmente] Glécio Paulino Setúbal da Cunha e Silva Promotor de Justiça em Substitu

20/02/2020 08:50:18 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Prorrogação de Prazo de Investigação

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Porto

Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Glecio Paulino Setubal da C e Silva

Notícia de Fato nº 031/2019 Protocolo nº 000005-145/2020 VISTO EM CORREIÇÃO ORDINÁRIA DESPACHO DE PRORROGAÇÃO Considerando a expiração do prazo de tramitação inicial desta Notícia de Fato, bem como a pendência de diligências necessárias à cabal apuração dos fatos que ensejaram a sua instauração, determino a prorrogação de sua tramitação por mais 90 (noventa) dias, nos termos da norma do art. 3º, da Resolução nº 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. Cumpra-se. Porto-PI, 18 de fevereiro de 2020. [assinado digitalmente] Glécio Paulino Setúbal da Cunha e Silva Promotor de Justiça em Substituição MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE PORTO/PI Fórum Desembargador Otávio Fortes do Rego, Tel. (86) 3243-1468 Avenida Presidente Vargas, 208, Centro, Porto ¿ Piauí 1

07/02/2020 09:29:54 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Porto

Ofício nº 009/2020-MPPI-PJP Porto-PI, 07 de fevereiro de 2020. (Referente à NF nº 031/2019, Protocolo nº 000005-145/2020) Ao. Exmo. Sr PREFEITO MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS-PI Prefeitura Municipal de Nossa Senhora dos Remédios-PI Gabinete do Exmo. Chefe do Poder Executivo Municipal Assunto: Encaminhamento de Notificação Recomendatória nº 001/2020 no bojo da NF nº 031/2019( Protocolo nº 000005-145/2020). Exmo. Sr. Prefeito, Cumprimentando-o, encaminho, em anexo, Notificação Recomendatória nº 001/2020, expedida no bojo da Notícia de Fato nº NF nº 031/2019 (Protocolo nº 000005-145/2020), bem como determino o prazo de 48h (quarenta e oito) horas, após ciência, para comunicação de acatamento ou não. No azo, informo que o não acatamento da Recomendação reportada implicará adoção pelo Ministério Público, das medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através de ajuizamento de AÇÃO CIVIL PÚBLICA cabível, precipuamente para respeitos às normas constitucionais (art. 37,II, V e IX, da CF/88), sem prejuízo do ingresso com a respectiva AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Atenciosamente, [assinado digitalmente] Glécio Paulino Setúbal da Cunha e Silva Promotor de Justiça em Substituição

07/02/2020 09:29:05 • ATOS COMUNS » Recomendação

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Porto

Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Glecio Paulino Setubal da C e Silva

Notícia de Fato nº 031/2019 Protocolo nº 000005-145/2020 NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA Nº 001/2020 O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, representado pelo Promotor de Justiça em respondência legal da Promotoria de Justiça de Porto, que esta subscreve, no uso de suas atribuições legais e na defesa dos Princípios da Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade, Eficiência e da Probidade Administrativa, previstos na Lei nº 8.429/1992, com fundamento no art. 129, VI, da Constituição Federal, que autoriza o Ministério Público a ¿expedir notificações nos procedimentos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva¿ vem expor, notificar, recomendar e requerer o que segue: CONSIDERANDO ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, da Constituição Federal de 1988); CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público promover o Inquérito Civil Público e a Ação Civil Pública para a proteção do patrimônio público e social (art. 129, III, CF/88); CONSIDERANDO que o Ministério Público possui natureza jurídica de garantia constitucional fundamental de acesso à justiça da sociedade (arts. 127, caput e 129, da CF/1988); CONSIDERANDO que à Administração Pública cabe obedecer aos princípios da impessoalidade, legalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, da CF/1988); CONSIDERANDO que a Carta Magna, em seu art. 37, II, preceitua que ¿a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração¿; CONSIDERANDO que a não observância ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, caracteriza ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, e implica em nulidade do ato administrativo, consoante disposto no art. 37, §2º, da CF/ 88, fazendo com que o agente público responsável pela contratação irregular venha a ressarcir os cofres públicos no montante gasto com a investidura ilegal; CONSIDERANDO, ainda, que a Constituição Federal, dispõe, em seu art. 37, IX, que ¿a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público¿; CONSIDERANDO que a contratação temporária, por dispensar o concurso público, é medida que se reveste de caráter de excepcionalidade, embasada, portanto, em dados concretos e devidamente comprovados documentalmente que permitam e legitimem a referida contratação; CONSIDERANDO que, em razão desse caráter excepcional, não se pode banalizar a utilização do permissivo constitucional da contratação temporária para suprir vagas existentes em razão da falta de planejamento da Administração Pública ou para burlar a necessidade de realização de concurso público, especialmente quando destinada a preencher atividades rotineiras e ordinárias da administração e sem qualquer caráter ou conotação de urgência; CONSIDERANDO que constitui ato de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA frustrar a licitude de concurso público, nos termos do art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92; CONSIDERANDO a instauração da Notícia de Fato nº 031/2019 (Protocolo nº 000005-145/2020), com o objetivo de acompanhar e apurar possíveis irregularidades ocorridas desde a publicação de edital para preenchimento do quadro efetivo de vagas do Município de Nossa Senhora dos Remédios-PI até a finalização do certame e seus desdobramentos; CONSIDERANDO que, em data de 03.04.2019, foi publicado o Edital nº 001/2019, referente ao Concurso Público que será destinado ao provimento efetivo de cargos vagos existentes no âmbito do Município de Nossa Senhora dos Remédios-PI; CONSIDERANDO que a grande di

14/01/2020 09:04:14 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Porto

Ofício nº 001/2020-MPPI-PJP Porto-PI, 09 de janeiro de 2020. Excelentíssima Senhora RAQUEL DE NAZARÉ PINTO COSTA NORMANDO Procuradora de Justiça Ouvidora do Ministério Público do Estado do Piauí Teresina-PI Assunto: Resposta ao Ofício nº 551/2019, oriundo da Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Piauí. Excelentíssima Senhora Ouvidora, Em atenção ao Ofício nº 551/2019, oriundo da Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Piauí, encaminho a Vossa Excelência, em anexo, a Portaria de instauração da Notícia de Fato nº 031/2019, para cientiicação das providências adotadas. Sendo o que se apresenta para o momento e estando à disposição para ulteriores esclarecimentos, renovo-lhe protestos de estima e da mais alta consideração. Respeitosamente, Glécio Paulino Setúbal da Cunha e Silva Promotor de Justiça em Substituição

09/01/2020 08:56:42 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Porto

Ofício nº 174/2019-MPPI-PJP Porto-PI, 21 de novembro de 2019. (Referente à NF nº 031/2019) A(o) Senhor(a) Representante, CRESCER CONSULTORIA Rua Senador Joaquim Pires, 1965 ¿ Ininga Teresina-PI 64.049-590 Assunto: Solicitação de documentos atinentes à NF nº 031/2019. Sr(a). Representante, Instaurou-se, no âmbito da Promotoria de Justiça de Porto-PI, a Notícia de Fato nº 031/2019, para averiguar suposta irregularidade na lista de inscritos do Concurso Público realizado pela Empresa Crescer Consultoria no Município de Nossa Senhora dos Remédios-PI. Pelo exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio de seu presentante in fine assinado, vem SOLICITAR de V. S.ª., no prazo de 15 (quinze) dias, que encaminhe a lista final de inscritos para o concurso público do Município de Nossa Senhora dos Remédios-PI, bem como o edital que rege o referido certame. Sendo o que se apresenta para o momento, Glécio Paulino Setúbal da Cunha e Silva Promotor de Justiça em Substituição

09/01/2020 08:33:42 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Diligências » Notificação

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Porto

Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Glecio Paulino Setubal da C e Silva

Notícia de Fato nº 031/2019 DESPACHO DE INSTAURAÇÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio do Promotor de Justiça adiante assinado, no exercício de suas atribuições conferidas pelo art. 127, caput e art. 129, III, da Constituição Federal, art. 8º, da Lei nº 7.347/85 e art. 26, I, da Lei nº 8.625/93 e §§ 4º e 5º, do art. 5º, II, da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que o art. 129, III, da Constituição da República, atribuiu ao Ministério Público a defesa dos interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Administração pode anular e/ou revogar seus próprios atos; CONSIDERANDO que administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, conforme o art. 37, caput, da Constituição da República; CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 551/2019-OMP/PI o qual noticia possível irregularidade nas inscrições do concurso público realizado pela empresa Crescer Consultoria, no Município de Nossa Senhora dos Remédios-PI, RESOLVE INSTAURAR Notícia de Fato, de registro cronológico nº 031/2019, para apurar os fatos narrados na denúncia, determinando: a) autue-se e registre-se a presente NF no Sistema Informatizado do Ministério Público do Estado do Piauí e no livro próprio; b) oficie-se à Empresa Crescer Consultoria, para que encaminhe a lista final de inscritos para o concurso público do Município de Nossa Senhora dos Remédios-PI, bem como o edital que rege o referido certame, dentro do prazo de 15 (quinze) dias; c) oficie-se à D. Ouvidoria do Ministério Público do Estado do Piauí, informando acerca da instauração do presente procedimento; d) nomeia-se a Assessora de Promotoria de Justiça, Maria de Fátima da Silva Sousa, Matrícula nº 15656, para secretariar os trabalhos. Empós, voltem-me conclusos para deliberação. Expedientes necessários. Autue-se. Registre-se. Cumpra-se. Porto-PI, 21 de novembro de 2019. Glécio Paulino Setúbal da Cunha e Silva Promotor de Justiça em Substituição

09/01/2020 08:32:51 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Porto

Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça - Porto - Promotor: Aurea Emilia Bezerra Madruga (Substituido por Glecio Paulino Setubal da C e Silva) - Tipo de Distribuição: Manual

09/01/2020 08:32:32 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Porto

Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 05/07/2025 01:08:33