Acompanhamento de Processos

Processo: 000039-249/2018

Comarca: Teresina
1ª Instância
Data de Registro no MP: 22/11/2018 09:33:41
Data/Hora da Consulta: 16/07/2025 04:51:37
Detalhes do Processo

Local Atual: 7ª Vara Criminal - Teresina (Local externo)

Código CNJ:

Nº Processo de Origem:

0007430-66.2018.8.18.0140

0007430-66.2018.8.18.0140

Promotora:

Promotoria:

Ana Cecília Rosário Ribeiro

55ª Promotoria de Justiça - Teresina

Classificação Taxonômica

Área:

Entorpecentes

Classe:

CLASSES » PROCESSO CRIMINAL » Procedimento Comum » Ação Penal - Procedimento Ordinário

Assunto(s):

DIREITO PENAL » Crimes Previstos na Legislação Extravagante » Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas » Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Partes

Autor:

Ministério Público Do Estado Do Piauí - Pi
Delegacia Geral De Polícia Civil

Réu:

Luis Fernando Do Nascimento Castro
Luiz Fernando Do Nascimento Castro

Histórico de Movimentações

11/04/2019 10:43:45 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA EXMO. SRA. JUÍZA DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PIAUÍ Processo nº: 0007430-66.2018.8.18.0140 SIMP nº 000039-249/2018 RÉU: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO CASTRO MM. Juiz, Tendo em vista a sentença penal condenatória do réu, LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO CASTRO, irresignado com a R.decisium, a defesa interpôs requerimento de interposição de recurso de apelação, em que declara optar pela faculdade que lhe é conferida, pelo art. 600, §4º, CPP, ou seja, arrazoar perante o Juízo ad quem. Isto posto, o Ministério Público Estadual, ciente do recurso da defesa (fls. 105/107), requer o prosseguimento do feito, com a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça, para que a defesa apresente as razões do recurso interposto. Por conseguinte, esta representante do parquet, deixa para apresentar as devidas contrarrazões no momento oportuno. Teresina/PI, 11 de abril de 2019. Ana Cecília Rosário Ribeiro Promotora de Justiça

10/04/2019 11:16:14 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

10/04/2019 11:08:44 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: 7ª Vara Criminal - Teresina

20/02/2019 08:45:29 • ATOS FINALÍSTICOS » Ciência » Outras ciências

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA Autos nº 0007430-66.2018.8.18.0140 SIMP nº 000039-249/2018 RÉU: LUIS FERNANDO DO NASCIMENTO CASTRO O MINISTÉRIO PÚBLICO se dá por intimado da sentença de fls. 81/89, em total harmonia com as alegações finais do Parquet. Teresina-PI, 20 de fevereiro de 2019. ANA CECÍLIA ROSÁRIO RIBEIRO Promotora de Justiça

20/02/2019 08:45:26 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

19/02/2019 11:19:42 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

19/02/2019 11:09:49 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

Promotoria: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina - Promotor: Ana Cecília Rosário Ribeiro - Tipo de Distribuição: Manual

19/02/2019 11:09:33 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Autuar

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

19/02/2019 11:08:28 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns - Teresina

11/02/2019 14:10:03 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PERIGO A COLETIVIDADE.

11/02/2019 14:09:01 • ATOS FINALÍSTICOS » Alegações Finais » Orais

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

PEDINDO A CONDENAÇÃO DO DENUNCIADO NOS TERMOS DA DENÚNCIA E SEM A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO.

11/02/2019 14:08:25 • ATOS FINALÍSTICOS » Audiência » Judicial

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

AUDIÊNCIA JUDICIAL REALIZADA NA PRESENTE DATA

12/12/2018 12:16:58 • ATOS FINALÍSTICOS » Ajuizamento de Ação » Denúncia » Escrita

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA ¿ PIAUÍ Autos nº 0007430-66.2018.8.18.0140 I.P Nº 009.026/2018 Natureza das infrações: Tráfico de Drogas Denunciado: LUIS FERNANDO DO NASCIMENTO CASTRO O Representante do Ministério Público do Estado do Piauí, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inc. I, da Constituição Federal e com base no inquérito policial em anexo, vem, perante Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA, em face de Luis Fernando do Nascimento Castro, brasileiro, nascido em 04 de março de 1994, filho de Nilza do Nascimento Castro e Manoel Alves de Castro, residente e domiciliado na Rua 03, nº 2053, Bairro Vila da Guia, nesta capital, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: No dia 20 de novembro de 2018, por volta das 13h30min, o DENUNCIADO foi preso em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas. Policiais militares realizavam rondas ostensivas na zona sudeste, mais precisamente na Vila São Raimundo, nesta capital, oportunidade em que avistaram três pessoas 55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA em atitudes suspeitas e, ao abordá-los, aqueles se identificaram como sendo VINÍCIOS, TIAGO e LUIS FERNANDO DO NASCIMENTO. Infere-se que os dois primeiros suspeitos eram menores de idade. Como de praxe, a vistoria pessoal realizada pelos PMs logrou êxito em apreender 1 (um) TABLETE DE MACONHA e a quantia de R$ 10,00 (dez reais) em poder de LUIS FERNANDO DO NASCIMENTO. Logo, tendo assim agido, LUIS FERNANDO incorreu no crime de tráfico de drogas majorado, previsto no art. 33 c/c art. 40 inciso VI da Lei 11.343/06, nas modalidades transportar/trazer consigo entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, envolvendo para tal prática dois adolescentes. Instar salientar, a impossibilidade de LUIS FERNANDO ser agraciado com a redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06, pois, verificando seus antecedentes criminais no sistema Themis Web, o mesmo já foi condenado por Roubo Majorado (processo nº 0012514-53.2015.8.18.0140), não ostentando, portanto, bons antecedentes. A materialidade do crime aventado, encontra respaldado no Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 08), bem como no Laudo de Exame de Constatação (fl. 10), confirmando que a substância apreendida totalizara 558 g (quinhetos e cinquenta e oito) gramas de MACONHA. Já a autoria do delito encontra-se devidamente comprovada no depoimento do policial condutor (fl. 04) e da testemunha (fls. 05/06). Diante dos elementos de convicção expostos, considerando o teor das declarações prestadas pelo condutor, testemunhas, além do auto de apreensão e exame pericial provisório, há indícios suficientes que comprovam a materialidade e individualiza a autoria de LUIS FERNANDO incurso na sanção prevista no art. 33 c/c art. 40 inciso VI da Lei 11.343/06 (Tráfico de Drogas Majorado). Assim, o Ministério Público requer: a) o recebimento da denúncia e a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396, caput, do Código de Processo Penal; 55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA b) caso não haja apresentação de resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, a nomeação de defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal; c) designação de dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado e do seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do assistente, na forma do art. 399, do Código de Processo Penal, para inquirição das testemunhas da acusação e da defesa e, em seguida, interrogatório do acusado na forma do art. 400 do Código de Processo Penal; d) após a produção das provas e ao final da audiência, a concessão da oportunidade, primeiro ao Ministério Público e, a seguir, o acusado para requerimento de diligências cuja

12/12/2018 12:16:41 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

10/12/2018 12:47:15 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

10/12/2018 12:44:16 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

Promotoria: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina - Promotor: Ana Cecília Rosário Ribeiro - Tipo de Distribuição: Manual

10/12/2018 12:43:54 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Autuar

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

10/12/2018 12:43:21 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns - Teresina

28/11/2018 16:41:21 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA ¿ PIAUÍ. Processo n° 0007430-66.2018.8.18.0140. Pedido de Revogação da Prisão Preventiva. Acusado: LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO CASTRO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva apresentado pelo acusado, LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO CASTRO, aos 23 dias de novembro de 2018, por intermédio da Defensoria Pública do Estado do Piauí. Foi aduzido que pelo requerente que sua prisão preventiva fora fundamentada na suposta periculosidade e para garantia da ordem pública, sustentando que não existe elementos para cerceamento da sua liberdade. Vieram os autos ao Ministério Público, aos 28 dias de novembro de 2018, para necessária manifestação, pelo que se passa a opinar. Analisando os autos verifica-se que o requerente foi preso em flagrante delito no dia 20 de novembro de 2018, quando policiais militares resolveram averiguar três indivíduos no meio da rua, e constataram que o requerente estaria comercializando drogas naquele local, e após revistarem encontraram alguns objetos e grande quantidade de substância vegetal prensada, com característica de maconha. Diante da situação de flagrância deram voz de prisão ao requerente e o conduziram para a Central de Flagrantes para o devido procedimento legal. Conforme laudo de exame de constatação fls. 15, fora encontrada uma quantidade correspondente a 555,8g de massa bruta de maconha. Diferentemente do alegado pelo requerente, a decisão (fls. 30/31), que determinou sua prisão preventiva encontra-se acertadamente fundamentada na garantia da ordem pública. A certidão positiva criminal (fls. 19/20), acostada aos autos, consta vários procedimentos criminais em desfavor do requerente, inclusive, sentença condenatória restritiva de direito de liberdade por Roubo Majorado (processo nº 0012514-53.2015.818.014, pena de 06 anos de reclusão em regime fechado), e quando este ainda se encontrava menor de idade (processo n° 0000771-34.2013.8.18.0005), portanto, caracterizada a reiteração e reincidência ora praticadas, e também a grande quantidade de droga apreendida ensejou, com acerto, a decretação da prisão preventiva em garantia da ordem pública. Disso depreende-se inequívoca a necessidade de acautelar provisoriamente do autor do fato, do contrário, caso liberto, é patente a possibilidade de reiteração delitiva, ameaçando, assim, toda a comunidade local. Note-se ainda, que é cabível a prisão preventiva, a teor dos arts. 312, caput, e 313, inciso I, e art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. **** Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; **** Art. 282. ........................................................................................................................ § 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar¿ (art. 319). No caso em apreço, o crime imputado ao investigado (art.. 33 da Lei 11.343/06), é doloso e punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, estando satisfeito o requisito objetivo previsto do art. 313, inciso I, do CPP. Verifica-se ainda que estão presentes as provas da existência do crime delineado e indícios suficientes de sua autoria, que materializam o fumus commissi delicti, conforme se depreende do depoimento das testemunhas (

28/11/2018 16:30:18 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

28/11/2018 10:11:41 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

28/11/2018 10:10:06 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Redistribuído

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

Promotoria: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina - Promotor: Ana Cecília Rosário Ribeiro - Tipo de Distribuição: Manual

28/11/2018 09:58:57 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns - Teresina

22/11/2018 09:34:24 • ATOS FINALÍSTICOS » Audiência » Custódia » Conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva

Em: 53ª Promotoria de Justiça - Teresina

manifestação pela prisão preventiva.

22/11/2018 09:34:22 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído

Em: 53ª Promotoria de Justiça - Teresina

Promotoria: 53ª Promotoria de Justiça - Teresina - Promotor: José Eduardo Carvalho Araujo - Tipo de Distribuição: Manual

22/11/2018 09:34:12 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado

Em: 53ª Promotoria de Justiça - Teresina

Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 16/07/2025 01:08:29