Acompanhamento de Processos
Processo: 000044-045/2018
Local Atual: 7ª Vara Criminal - Teresina (Local externo)
Código CNJ:
0004396-83.2018.8.18.0140
Promotora:
Promotoria:
Ana Cecília Rosário Ribeiro
55ª Promotoria de Justiça - Teresina
Área:
Classe:
Assunto(s):
DIREITO PENAL » Crimes contra o Patrimônio » Roubo Majorado
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE » Ato Infracional » Previstos na Legislação Extravagante » De Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas » Posse de Drogas para Consumo Pessoal
Autor:
Ministério Público Do Estado Do Piauí - Pi
2º Distrito Policial
Réu:
Hands Wenderson Ferreira Silva
10/12/2018 10:37:02 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
Ciente de Sentença.
10/12/2018 08:35:16 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
10/12/2018 08:15:27 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: 7ª Vara Criminal - Teresina
07/12/2018 09:03:45 • ATOS FINALÍSTICOS » Alegações Finais » Orais
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
Apresentação de Alegações Finais Orais.
07/12/2018 09:03:21 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
Manifestação sobre pedido de revogação da prisão preventiva.
07/12/2018 09:01:33 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
Requerimento da juntada antecedentes criminais do Réu.
07/12/2018 08:59:06 • ATOS FINALÍSTICOS » Audiência » Judicial
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
Realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
28/11/2018 07:35:06 • ATOS FINALÍSTICOS » Ciência » Outras ciências
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA O DIA 30 DE NOVEMBRO DE 2018.
28/11/2018 07:33:43 • ATOS FINALÍSTICOS » Ciência » Outras ciências
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
DE DECISÃO DE RETRATAÇÃO RECEBENDO A DENÚNCIA DE HANDS WENDERSON FERREIRA SILVA.
05/11/2018 08:37:52 • ATOS FINALÍSTICOS » Recurso » Razões » Recurso em sentido estrito
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
EXMA. SRA. DRA. JUÍZA DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI Ref. Proc. 0004396-83.2018.8.18.0140 Réu: HANDS WENDERSON FERREIRA SILVA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de sua representante infra-assinada, vem à presença de V. Exa, com sucedâneo no art. 581, inciso I, do Código de Processo Penal, interpor o presente RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, apresentando desde já as correlativas razões, em face da decisão que REJEITOU A DENÚNCIA tão somente em relação ao delito do art. 33, da Lei 11.343/2006, praticado por HANDS WENDERSON FERREIRA SILVA, para tanto requerendo: A) A intimação do recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões; B) A remessa do recurso nos próprios autos (art. 583, II, do CPP), ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí ou, caso V. Exa. concorde com os argumentos lançados, que exerça o Juízo de retratação e reforme a decisão atacada, como autoriza o art. 589 do mencionado Código de Processo Penal. Nestes termos, pede deferimento. Teresina/PI, 05 de novembro de 2018. ANA CECÍLIA ROSÁRIO RIBEIRO Promotora de Justiça Ref. Proc. 0004396-83.2018.8.18.0140 Réu: HANDS WENDERSON FERREIRA SILVA EGRÉGIO TRIBUNAL, COLENDA CÂMARA, Em que pese a competência de seu prolator e fundamentação da decisão, merece reforma a DECISÃO que REJEITOU A DENÚNCIA em relação ao crime tipificado no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, imputado a HANDS WENDERSON FERREIRA SILVA, considerando-a inepta com base no art. 395, I e III, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que a exordial acusatória não descreve as condutas típicas do crime mencionado, imputado ao denunciado, aduzindo não haver indícios da prática de traficância de entorpecentes. I. Do Cabimento do Recurso em Sentido Estrito Encontrando-se previsto expressamente no artigo 581, I, do Código de Processo Penal, o não recebimento da denúncia é desafiado por Recurso em Sentido Estrito, sendo portanto, perfeitamente cabível. II. Dos Fatos que Ensejaram a Denúncia Consta da Denúncia que, no dia a 22.07.2018, por volta das 14h10min, na Rua Quintino Bocaiuva, Vila Operária, em frente ao nº 1743, em Teresina-PI, o denunciado HANDS WENDERSON FERREIRA SILVA, em concurso com um indivíduo não identificado, subtraiu, mediante violência, um tablet de marca ¿Samsung¿ das vítimas Gabriel Lima Pimentel, Thiago Gama Silva Filho e Diego Nataniel Silva Carvalho. Após a intervenção de pessoas que estavam na rua, o comparsa do denunciado empreendeu fuga e HANDS WENDERSON FERREIRA SILVA foi preso em flagrante. Com o denunciado, foram apreendidas 03 (três) pedras de CRACK, totalizando 10g (dez gramas) da droga, e 01 (uma) porção de MACONHA, totalizando 01g (uma grama) de Cannabis Sativa Lineu. Diante das práticas delitivas, o Ministério Público ofereceu DENÚNCIA em face de HANDS WENDERSON FERREIRA SILVA, imputando-lhe o crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II, Código Penal) e o delito de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. III. Da Não Configuração de Inépcia A materialidade do crime restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 16, bem como no Laudo de Exame de Constatação à fl. 24, subscrito por perito criminal e com a conclusão de que os entorpecentes apreendidos com o denunciado se tratavam de 10g COCAÍNA (dez gramas) em formato sólido (popularmente conhecido por ¿CRACK¿), e 01g (uma grama) de Cannabis Sativa Lineu (¿MACONHA¿). Não há, outrossim, dúvidas quanto à autoria, cujos indícios restam presentes nos depoimentos das vítimas e das testemunhas, colhidas na fase investigatória. A vítima Thiago Gama Silva Filho, em seu depoimento, reconheceu HANDS WENDERSON FERREIRA SILVA e descreveu as condutas criminosas, afirmando, inclusive, que o denunciado empreendeu violência física contra a vítima Gabriel Lima Pimentel para consumar a subtração do tablet, bem como destac
05/11/2018 08:37:48 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
31/10/2018 12:04:26 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
31/10/2018 11:48:23 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: 7ª Vara Criminal - Teresina
22/10/2018 12:27:25 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
EXMO SR JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PIAUÍ. Processo nº: 0013451-92.2017.8.18.0140 SIMP nº 000044-045/2018 Denunciado: HANS WENDERSON FERREIRA SILVA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ vem ora se manifestar sobre a defesa prévia do denunciado HANS WENDERSON FERREIRA SILVA, nos termos que abaixo segue. Em Resposta à Acusação, HANS WENDERSON FERREIRA SILVA alega: a) A necessidade de rejeição da denúncia por manifesta inépcia quanto ao crime tipificado no art, 33 da lei 11/343/06, sustentando que os entorpecentes apreendidos seriam para uso próprio, não podendo ser atribuída ao acusado a conduta de tráfico, mas sim de usuário. Data venia, persistem nos autos provas suficientes da materialidade e da autoria do crime de tráfico de drogas, e não do delito tipificado no art. 28 da Lei nº 11/343/06, como alegado pelo denunciado. A materialidade do delito é inconteste, comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 16, bem como no Laudo de Exame de Constatação fls. 24, no qual consta, 10g COCAÍNA (dez gramas), e 01g (uma grama) de MACONHA. Os parâmetros de diferenciação entre a conduta da traficância, tipificada no art. 33 da lei de drogas, e a de guardar droga para uso pessoal, prevista no caput do art. 28 da mesma lei, são fornecidos pelo § 2º deste último artigo, in literis: § 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. A carência jurisprudencial de quantias objetivas para aferição de traficância ou consumo pessoal foi recentemente atacada pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, ao relatar o Habeas Corpus 144.716, merecendo destaque o seguinte trecho de seu voto: Cumpre referir, para efeito de mero registro, que a legislação portuguesa, em tema de drogas e substâncias afins, adotou, a partir da edição da Lei nº 30, de 29 de novembro de 2000, medidas despenalizadoras, instituindo, em determinados casos, tratamento médico-ambulatorial ou simples pagamento de multa, além de somente incriminar a conduta configuradora do delito de tráfico de entorpecentes quando o agente possuir substâncias ilícitas cujo total supere ¿a quantidade necessária para consumo médio individual durante o período de 10 dias¿ (Lei nº 30/2000, art. 2º, item n. 2). É importante acentuar, em face do que prescreve referido preceito normativo, que o Poder Judiciário português definiu, para efeito da regra em questão, que a quantidade para consumo médio individual para um período de dez dias equivale a 2 gramas (se se tratar de cocaína) ou a 25 gramas (se se cuidar de maconha). Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, órgão de cúpula da Justiça portuguesa ¿ apoiando-se na legislação mencionada e, notadamente, na Portaria nº 94, de 26/03/96, do Ministério da Justiça e da Saúde (que define os limites máximos ¿para cada dose média individual diária¿ referente a plantas, substâncias ou preparações de consumo mais frequentes) ¿, tem entendido, em diversos julgados, que ¿os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária de heroína e cocaína são, respectivamente, de 0,1 e 0,2g¿ (Processo nº 98P1103, de 02/12/1998, Rel. VIRGÍLIO OLIVEIRA, v.g.), sendo certo que, tratando-se de maconha (¿cannabis sativa L.¿), esse limite é de 2,5g. Cabe assinalar, finalmente, por necessário, considerando o que determina a Lei nº 30, de 29/11/2000, que dispõe sobre o regime jurídico do consumo de estupefacientes em Portugal, que, para efeitos penais, o consumo médio individual diário há de ser projetado para um período de 10 dias, a significar, portanto, que a quantidade diária constante do Mapa anexo à já referida Portaria nº 94/96 deverá ser multiplicada por 10 (heroína, 1g; cocaína, 2g; e mac
22/10/2018 12:27:22 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
18/10/2018 12:00:50 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
18/10/2018 11:23:18 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
Promotoria: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina - Promotor: Ana Cecília Rosário Ribeiro - Tipo de Distribuição: Manual
18/10/2018 11:23:12 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Autuar
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
18/10/2018 11:22:38 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: 7ª Vara Criminal - Teresina
19/09/2018 11:10:59 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA ¿ PIAUÍ. Processo n° 0004396-83.2018.8.18.0140. Pedido de Revogação da Prisão Preventiva. Acusado: HANDS WENDERSON FERREIRA SILVA PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO Trata-se de pedido de Revogação da Prisão Preventiva apresentado pelo acusado HANDS WENDERSON FERREIRA SILVA, aos 15 dias de setembro de 2018, por intermédio do seu advogado devidamente constituído. Foi aduzido que o acautelamento provisório é medida excepcional, a ser resguardada a situações em que seja severa a periculosidade do agente, o que, segundo o casuístico, não seria o caso em tela, por ser o requerente réu primário, portador de bons antecedentes, e residência fixa, requerendo assim a revogação da prisão preventiva, por ausência dos requisitos dos artigos 311 de 312 do Código de Processo Penal. Vieram os autos ao Ministério Público, aos 18 dias de setembro de 2018, para necessária manifestação, pelo que se passa a opinar. Analisando os autos verifica-se que o requerente foi preso em flagrante delito no dia 22 de julho de 2018, pela prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de pessoas e tráfico de drogas na modalidade transportar/trazer consigo drogas sem autorização ou em desacordo com regulamentação legal, previstos respectivamente nos arts. 157, §2º, inciso II do Código Penal e art. 33, caput, da Lei 11.343/06. As provas da materialidade e os indícios fortes de autoria são fornecidos pelo Laudo Preliminar de Constatação (fl. 24), que apurou a quantidade de 03 (três) pedras de CRACK, totalizando 10g (dez gramas) de COCAÍNA e 01 (uma) porção de MACONHA, totalizando 01g (uma grama) de Cannabis Sativa Lineu. Ainda, pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 16), pelos depoimentos (fls. 07/09) prestados à autoridade policial e pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa (fl. 20). É cabível a prisão preventiva, a teor dos arts. 312, caput, e 313, inciso I, e art. 282, §6º, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 312 A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. **** Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; **** Art. 282. ........................................................................................................................ § 6º A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar¿ (art. 319). No caso em apreço, os crimes imputados ao investigado (art.. 33 da Lei 11.343/06 e 157, §2º, inciso II do Código Penal), são dolosos e punidos com penas privativas de liberdade superior a 4 (quatro) anos, estando satisfeito o requisito objetivo previsto do art. 313, inciso I, do CPP. Verifica-se que estão presentes as provas da existência do crime delineado e indícios suficientes de sua autoria, que materializam o fumus commissi delicti, conforme supramencionado. Ainda, de acordo com certidão positiva criminal, de fl. 26, o requerente responde/respondeu a outros processos criminais que se encontra tramitando na 2ª Vara de Infância sob n° 0001429-19.2017.8.18.0005 (roubo majorado), nº 0001076-13.2016.8.18.0005 (roubo), nº 0000959-22.2016.8.18.0005 (roubo majorado), nº 0000763-52.2016.8.18.0005 (roubo majorado), o que ensejou a decretação da prisão preventiva em garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Apenas de ocorrências anteriores de prática de crimes sem condenação e atos infracionais, não poderem ser consideradas para fins de reincidência ou maus antecedentes, podem servir para justificar a manutenção da prisão preventiva como gara
19/09/2018 11:10:29 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
18/09/2018 11:47:36 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
18/09/2018 11:09:43 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns - Teresina
28/08/2018 08:18:59 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Transferência de distribuição
Em: Coordenadoria de Tecnologia da Informação - Teresina
Promotoria: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina - Promotor: Ana Cecília Rosário Ribeiro - Tipo de Distribuição: Em Lote
19/08/2018 18:40:57 • ATOS FINALÍSTICOS » Ajuizamento de Ação » Denúncia » Escrita
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
MP ofereceu denúncia.
19/08/2018 18:40:51 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
02/08/2018 12:24:56 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
02/08/2018 12:17:06 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
Promotoria: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina - Promotor: Marcelo de Jesus Monteiro Araújo - Tipo de Distribuição: Manual
02/08/2018 12:16:33 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Autuar
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
02/08/2018 12:15:37 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns - Teresina
24/07/2018 09:02:19 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação
Em: 4ª Promotoria de Justiça - Teresina
Parecer pela conversão do flagrante em prisão preventiva.
24/07/2018 09:02:16 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído
Em: 4ª Promotoria de Justiça - Teresina
Promotoria: 4ª Promotoria de Justiça - Teresina - Promotor: Luzijones Felipe de Carvalho - Tipo de Distribuição: Manual
24/07/2018 09:01:18 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado
Em: 4ª Promotoria de Justiça - Teresina
Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 01/07/2025 01:07:30