Acompanhamento de Processos
Processo: 000054-063/2019
Local Atual: Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça de Campo Maior - Campo Maior
Promotor:
Promotoria:
Maurício Gomes de Souza
3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Área:
Classe:
Assunto(s):
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO » Atos Administrativos » Improbidade Administrativa » Violação dos Princípios Administrativos
Representante:
Ministério Público Do Estado Do Piauí - Pi
Representado:
Hospital Regional De Campo Maior
25/06/2019 14:30:34 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Arquivado(a)
Em: Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça de Campo Maior - Campo Maior
25/06/2019 14:30:11 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça de Campo Maior - Campo Maior
CERTIDÃO DE ARQUIVAMENTO Nesta data, nos termos do artigo 5° da Resolução 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, arquivo os presentes autos, com baixas em SIMP remetendo-os ao arquivo definitivo desta unidade ministerial. Do que para constar, lavro e assino a presente certidão.
25/06/2019 14:29:33 • ATOS COMUNS » Juntada
Em: Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça de Campo Maior - Campo Maior
TERMO DE RECEBIMENTO E JUNTADA Nesta data, faço a JUNTADA dos documentos comprobatórios referentes ao Ofício n° 787/2019, comunicação de decisão ministerial de arquivamento ao CSMP. E, para constar, lavro e assino o presente Termo de Recebimento e Juntada.
07/06/2019 14:24:40 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício
Em: Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça de Campo Maior - Campo Maior
Ofício nº 676/2019.054-063/2019 , Remessa de cópia de decisão de arquivamento ao Sr. Anísio Augusto da Paz, expediente (s) devidamente recebido (s) por quem de direito.
07/06/2019 14:23:22 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça de Campo Maior - Campo Maior
CERTIDÃO DE ENTREGA Nesta data, certifico que entreguei os seguintes expedientes ao motorista ministerial para entrega aos destinatários: 1. Ofício nº 676/2019.054-063/2019 , Remessa de cópia de decisão de arquivamento ao Sr. Anísio Augusto da Paz. Do que para constar, lavro e assino a presente certidão.
07/06/2019 14:19:52 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça de Campo Maior - Campo Maior
CERTIFICO que a decisão ministerial de arquivamento foi publicada em Diário Eletrônico do MPPI, Edição nº 406, página 52, disponibilizada no dia 28 de maio de 2019.
28/05/2019 14:59:45 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício
Em: Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça de Campo Maior - Campo Maior
Ofício nº 599/2019.054-063/2019, Remessa de decisão ministerial de arquivamento ao Diretor do Hospital Regional de Campo Maior, expediente (s) devidamente recebido (s) por quem de direito.
28/05/2019 14:58:49 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça de Campo Maior - Campo Maior
CERTIDÃO DE ENTREGA Nesta data, certifico que entreguei os seguintes expedientes ao motorista ministerial para entrega aos destinatários: 1. Ofício nº 599/2019.054-063/2019, Remessa de decisão ministerial de arquivamento ao Diretor do Hospital Regional de Campo Maior. Do que para constar, lavro e assino a presente certidão.
22/05/2019 09:19:44 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
22/05/2019 09:18:45 • ATOS FINALÍSTICOS » Arquivamento » Sem remessa ao Conselho Superior/Câmara » Integral
Em: 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Interessado: Anísio Augusto da Paz D E C I S Ã O Trata-se de Notícia de Fato instaurada de ofício com o fim de apurar possível ato de improbidade administrativa relativa a não cumprimento de requisição ministerial pelo então diretor do Hospital Regional de Campo Maior, Sr. Anísio Augusto da Paz. Requisição de documentos expedida nos autos do Inquérito Civil nº 145/2017 (SIMP nº 000260-063/2017), fl. 13, com AR visto à fl. 14. Manifestação apócrifa do destinatário enviada por e-mail, sem a remessa dos documentos necessários, conforme certificado à fl. 19. Vieram-me os autos para manifestação. É um sucinto relatório. Passo a decidir. Antes de se analisar as provas existentes nos autos, salutar frisar que toda investigação, seja ela ministerial ou não, tem início por força de indícios, ilações fáticas decorrentes de exercício de probabilidade no órgão investigador, sendo a razão maior de toda e qualquer investigação a busca de informações que possam ser utilizados como elementos probatórios lícitos na confirmação ou não daqueles indícios inaugurais. Essa busca pública por elementos de informação, hábeis a transformar indícios em fatos palpáveis juridicamente, por meio lícito de prova, não pode ser perpétua, devendo guardar razoabilidade com o contexto procedimental, temporal e fático, pelo que a não confirmação de indício que serviu para instaurar procedimento de investigação, seja pela expressa negativa fática ou pelo decurso temporal sem a profícua colheita de elementos probatórios de confirmação daquele, autorizam concluir pela ineficácia investigativa, impondo-se seu estancamento. Nenhuma investigação pode ser perpétua, ainda mais se desprovida de elementos capazes de confirmar os indícios que ensejaram sua instauração, exigindo-se do agente investigador aferição, frente à sua capacidade instalada, necessária medida de esforços disponíveis para aquele afã, até porque arquivada esta ou aquela investigação, surgindo novos elementos probatórios que lhe sejam pertinentes, pode a mesma, a qualquer tempo, ser desarquivada, retomando-se até seu desiderato. Inconteste que a inércia dolosa em responder as requisições ministeriais configura conduta grave, criminosa e ímproba. A própria Constituição da República elegeu o Ministério Público como ¿instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis¿ (art. 127), para isso conferindo ao Parquet os instrumentos necessários, entre os quais requisitar informações e documentos para instruir os procedimentos de sua competência. Observou-se, entretanto, não estar demonstrado nos autos que o destinatário do expediente teve ciência inequívoca do que lhe foi requisitado, com vistas à configuração do elemento subjetivo dolo, necessário para o enquadramento de conduta como ímproba, nos termos do art. 11, da Lei nº 8.429/92. Ora, a manifestação atribuída ao gestor do HRCM, enviada via e-mail e apócrifa, não se mostra idônea a demonstrar que teve o mesmo ciência inequívoca do expediente ministerial. Some-se a isso certidão à fl. 22 informando que a requisição pessoal não foi recebida pessoalmente pelo destinatário. Apregoa o art. 4º da Resolução CNMP nº 174/2017: Art. 4º A Notícia de Fato será arquivada quando: (...) III ¿ for desprovida de elementos de prova ou de informação mínimos para o início de uma apuração, e o noticiante não atender à intimação para complementá-la. Desta feita, em face da ausência de justa causa para a conversão do feito em procedimento preparatório ou inquérito civil, ou para o ajuizamento de ação civil por ato de improbidade administrativa, ARQUIVO a presente notícia de fato em Promotoria de Justiça. Publique-se em DOEMP, remetendo-se cópia da presente decisão ao noticiado, bem como à direção do HRCM para ciência. Ultrapassado
16/05/2019 09:22:56 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
EXTRAJUDICIAL>NF>ARQUIVAMENTO.
14/05/2019 14:48:51 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça de Campo Maior - Campo Maior
Concluso ao Gabinete.
14/05/2019 13:30:32 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça de Campo Maior - Campo Maior
Certifico que a requisição ministerial, cujo descumprimento foi certificado à fl. 19, não foi recebida pessoalmente pelo então diretor do HRCM, Anísio Augusto da Paz, conforme assinatura de recebedor constante no AR, fl. 14-Verso. Do que para constar, lavro e assino a presente certidão.
08/05/2019 09:41:01 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
08/05/2019 09:40:17 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Diligências » Outras Providências
Em: 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
NOTÍCIA DE FATO Nº 000054-063/2019 DESPACHO R. hoje para análise. Certifique a secretaria se a requisição ministerial, cujo descumprimento foi certificado à fl. 19, foi recebida pessoalmente pelo então diretor do HRCM, ANÍSIO AUGUSTO DA PAZ. Após concluso. Campo Maior, 08 de maio de 2019. MAURÍCIO GOMES DE SOUZA Promotor de Justiça
22/04/2019 14:09:12 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
EXTRAJUDICIAL>NF>DESPACHO
22/04/2019 09:29:30 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
22/04/2019 09:27:16 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído
Em: 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior - Promotor: Maurício Gomes de Souza - Tipo de Distribuição: Manual
22/04/2019 09:27:00 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado
Em: 3ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 14/05/2025 01:05:40