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Processo: 000055-221/2020

Comarca: Monsenhor Gil
1ª Instância
Data de Registro no MP: 30/01/2020 16:00:32
Data/Hora da Consulta: 05/07/2025 04:53:23
Detalhes do Processo

Local Atual: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil

Nº Processo de Origem:

PORTARIA 01/2020

Procuradora:

Procuradoria:

Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues (Conselho)

3ª Procuradoria de Justiça - Teresina

Classificação Taxonômica

Área:

Cível

Classe:

CLASSES » EXTRAJUDICIAIS » PROCEDIMENTOS DO MP » Procedimento Preparatório

Assunto(s):

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO » Atos Administrativos » Improbidade Administrativa » Violação dos Princípios Administrativos

Partes

Representante:

Ministério Público Do Estado Do Piauí - Pi

Representado:

Prefeitura Municipal De Monsenhor Gil/pi

Histórico de Movimentações

04/03/2021 12:18:09 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Arquivado(a)

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil

Promovo, nessa data, ao arquivamento definitivo dos autos, conforme homologação da decisão de arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, na 1332ª Sessão Ordinária realizada em 06.11.2020.

04/03/2021 12:13:22 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil

26/01/2021 11:40:24 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público - Teresina

09/11/2020 14:14:17 • ATOS COMUNS » Voto

Em: 3ª Procuradoria de Justiça - Teresina

25/09/2020 12:16:49 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Emitir Voto

Em: Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público - Teresina

Procuradoria: 3ª Procuradoria de Justiça - Teresina - Procurador: Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues (Conselheira) - Tipo de Distribuição: Automática

18/09/2020 11:30:00 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público - Teresina

18/09/2020 10:23:56 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público - Teresina

17/08/2020 11:37:16 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil

17/08/2020 09:47:25 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil

17/08/2020 09:41:25 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil

17/08/2020 09:37:31 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil

17/08/2020 09:34:44 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil

17/08/2020 09:31:54 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Diligências » Outras Providências

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil

11/08/2020 12:51:33 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil

15/07/2020 20:07:47 • ATOS FINALÍSTICOS » Arquivamento » Com remessa ao Conselho Superior/Câmara » Integral sem TAC » Com Resolutividade

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil

15/07/2020 20:03:12 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil

30/06/2020 20:27:57 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Diligências » Outras Providências

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil

30/06/2020 20:27:53 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil

17/02/2020 16:08:31 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil

Procedo, nesta data, a juntada do Ofício Nº 010/2020, da lavra da Prefeitura Municipal de Monsenhor Gil/PI, em resposta ao Ofício PJMG Nº 02/2020.

31/01/2020 13:02:19 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil

Certifico que, nesta data, procedo com a juntada da via do Ministério Público do Estado do Piauí (MPPI) do Oficio nº 002/2020, devidamente recebido em 31.01.2020. Certifico e dou fé.

30/01/2020 16:06:52 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Expedição de Documento

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil

Ofício PJMG nº 02/2019 PP nº 01/2020 Monsenhor Gil/PI, 30 de janeiro de 2020. Ao Prefeito Municipal de Monsenhor Gil/PI Sr. João Luiz Carvalho da Silva Assunto: Encaminhamento da RECOMENDAÇÃO PGJ-PI 02/2020, requisição de informações e documentos Sr. João Luiz, A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MONSENHOR GIL/PI (PJMG), no uso de suas atribuições legais, à luz da legislação de regência , por intermédio deste Promotor de Justiça infra-assinado, visando à instrução de procedimento extrajudicial que busca apurar e fiscalizar eventual utilização de recursos públicos municipais para realização de festas e shows artísticos, no Pré-Carnaval e Carnaval, de 2020, no Município de Monsenhor Gil/PI, na eventual pendência de quitação ¿ parcial ou integral ¿ dos salários dos servidores públicos municipais, diga-se, efetivos, comissionados e/ou contratados temporariamente, ENCAMINHA a RECOMENDAÇÃO PJMG N. 01/2020 e a RECOMENDAÇÃO PGJ-PI n. 02/2020, bem como REQUISITA, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as seguintes informações e documentos: 1 ¿ O Município de Monsenhor Gil/PI autorizou ou está realizando gastos com festividades para o Pré-Carnaval e/ou Carnaval, de 2020, na eventual pendência de quitação ¿ parcial ou integral ¿ da remuneração dos servidores públicos municipais, ainda que ocupantes de cargos comissionados e contratados temporários, bem como inativos?; 2 ¿ Em caso positivo, logo após o conhecimento da Recomendação 02/2020, da Procuradora-Geral de Justiça do Piauí, realizou alguma providência para cessar gastos públicos com esta finalidade?; 3 ¿ Na hipótese de ter autorizado ou realizado gastos públicos para referidas festividades, mesmo com atrasos salariais, REQUISITA-SE, desde logo, para no mesmo prazo, apresentar ao Ministério Público os seguintes documentos, em meio digital ou físico: a) cópias integrais dos autos do(s) processo(s) licitatório(s) ou de dispensa/inexigibilidade de licitação, envolvendo a realização de festas, shows artísticos e eventos congêneres para o período pré e carnavalesco de 2020; b) cópias de eventuais contratos administrativos de prestação de serviços firmados para autorizarem gastos durante o período pré e carnavalesco de 2020; c) cópia de eventuais notas de empenho utilizadas para registrar referidas despesas orçamentárias voltadas a patrocinar referidas festividades; d) relação de servidores públicos (efetivo, comissionados e temporários) que estejam com seus salários atrasados, e por qual período; e) se esses atrasos, acaso confirmados, ainda persistem atualmente; f) as razões do atraso; g) outras informações e documentos pertinentes ao esclarecimento do objeto da presente investigação preliminar. ADVERTE-SE que a falta injustificada e o retardamento indevido das requisições do Ministério Público poderão implicar a responsabilidade de quem lhe der causa, sujeitando o infrator às sanções civis (art. 12 da Lei. 8.429/1992) e penais (art.10 da Lei 7.347/1985) cabíveis. Sem mais, aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração. Respeitosamente, (Assinado digitalmente) RAFAEL MAIA NOGUEIRA Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Monsenhor Gil, respondendo pela 2ª PJ de Valença do Piauí

30/01/2020 16:05:02 • ATOS COMUNS » Recomendação

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil

RECOMENDAÇÃO Nº 01/2020 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça, in fine assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26, incisos I, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37, inciso I e artigo 39, inciso IX da Lei Complementar Estadual nº 12/93; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II) e que, no exercício dessa função, poderá expedir recomendações aos órgãos públicos (art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93, e art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí); CONSIDERANDO que a Administração Pública, por imperativo constitucional, haverá de obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (CF, art. 37, caput); CONSIDERANDO que o art. 37, §4º, da Constituição Federal preceitua que ¿os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível¿; CONSIDERANDO que, com o escopo de dar concreção ao mandamento constitucional acima, foi editada a Lei nº 8.429/92, a qual definiu os atos de improbidade administrativa, apartando-os em três modalidades: a) no artigo 9º, tratou dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito; b) no artigo 10, as condutas que causam prejuízo ao erário; c) e, finalmente, dedicou o artigo 11 aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública; a inquérito civil (IC) e a procedimento preparatório (PP); CONSIDERANDO que a moralidade administrativa é princípio obrigatório em toda conduta administrativa, significando o ¿dever de boa administração¿; CONSIDERANDO que o ¿dever da boa administração¿ implica a melhor escolha por parte do administrador público, no exercício de suas atribuições, sejam de natureza vinculada ou discricionária, dentre várias opções de aplicação do recurso público; CONSIDERANDO que a utilização de recursos públicos exige a racionalidade e a eficiência da administração pública no atendimento do interesse público, podendo considerar-se como imoralidade administrativa gastos indiscriminados com festas populares, além de grosseira ineficiência da gestão; CONSIDERANDO a situação vivenciada pelos munícipes de várias cidades do Estado do Piauí, que presenciam a utilização de recursos públicos para realização de festas e shows artísticos em detrimento da falta do regular funcionamento dos serviços públicos, especialmente, no que se refere ao atraso e inadimplemento de pagamento de servidores públicos; CONSIDERANDO que a prática da atividade administrativa exige uma motivação justa, adequada e suficiente à satisfação do interesse público primário, e, portanto, a razoabilidade do gasto público não pode ser critério individual do gestor público; CONSIDERANDO que a realização de gastos com festividades na pendência de quitação ¿ parcial ou integral ¿ dos salários dos servidores públicos tem o potencial de violar o princípio constitucional da moralidade administrativa, caracterizando ato de improbidade administrativa, conforme art. 11 da Lei Federal nº 8.429/92, bem como crime de responsabilidade previstos no art. 1º, incs. V e XIV, do Decreto Lei nº 201/67; CONSIDERANDO que, inegavelmente, diante do princípio da razoabilidade, não é aceitável a gastança de recurso público em ¿festa¿ carnavalesca, ao lado da existência de débitos salariais, sendo certo que A SUBSISTÊNCIA DOS SERVIDORES É MAIS IMPORTANTE QUE O FOMENTO DE FESTA

30/01/2020 16:03:17 • ATOS FINALÍSTICOS » Portaria

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil

PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL (PP) n. 01/2020 SIMP _____________________ PORTARIA n. 01/2020 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça adiante assinado, no exercício de suas funções legais, e constitucionais, especialmente escudado no artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal (CF/88); artigo 26, inciso I, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de n° 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual n° 12/93, e CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo-lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, à luz dos arts. 127 e 129, III, da Lei das Leis (CF/88); CONSIDERANDO, que, nos termos do art. 1º da Resolução CNMP nº 23/2007, o inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela de interesses ou direitos a cargo do Ministério Público, conforme legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais; CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, §6º, da Resolução CNMP n° 23/2007, antes da instauração de inquérito civil, poderá ser instaurado procedimento preparatório para complementar as informações relacionadas à tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º dessa Resolução, o qual deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público promover o procedimento de investigação preliminar para zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na CF/88; CONSIDERANDO que a Administração Pública, por imperativo constitucional, haverá de obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (CF, art. 37, caput); CONSIDERANDO que o art. 37, §4º, da Constituição Federal preceitua que ¿os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível¿; CONSIDERANDO que, com o escopo de dar concreção ao mandamento constitucional acima, foi editada a Lei n° 8.429/92, a qual definiu os atos de improbidade administrativa, apartando-os em três modalidades: a) no artigo 9º, tratou dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito; b) no artigo 10, as condutas que causam prejuízo ao erário; c) e, finalmente, dedicou o artigo 11 aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública; CONSIDERANDO que a moralidade administrativa é princípio obrigatório em toda conduta administrativa, significando o ¿dever de boa administração¿; CONSIDERANDO que o ¿dever da boa administração¿ implica a melhor escolha por parte do administrador público, no exercício de suas atribuições, sejam de natureza vinculada ou discricionária, dentre várias opções de aplicação do recurso público; CONSIDERANDO que a utilização de recursos públicos exige a racionalidade e a eficiência da administração pública no atendimento do interesse público, podendo considerar-se como imoralidade administrativa gastos indiscriminados com festas populares, além de grosseira ineficiência da gestão; CONSIDERANDO a situação vivenciada pelos munícipes de várias cidades do Estado do Piauí, que presenciam a utilização de recursos públicos para realização de festas e shows artísticos em detrimento da falta do regular funcionamento dos serviços públicos, especialmente, no que se refere ao atraso e inadimplemento de pagamento de servidores públicos; CONSIDERANDO que a prática da atividade administrativa exige uma motivação justa

30/01/2020 16:02:28 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil

Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil - Promotor: Rafael Maia Nogueira - Tipo de Distribuição: Automática

30/01/2020 16:02:17 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil

Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 05/07/2025 01:08:33