Acompanhamento de Processos
Processo: 000057-221/2020
Local Atual: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
Nº Processo de Origem:
PORTARIA 03/2020
Procuradora:
Procuradoria:
Martha Celina de Oliveira Nunes (Conselheira)
13ª Procuradoria de Justiça - Teresina
Área:
Classe:
Assunto(s):
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO » Atos Administrativos » Improbidade Administrativa » Violação dos Princípios Administrativos
Representante:
Ministério Público Do Estado Do Piauí - Pi
Representado:
Prefeitura Municipal De Miguel Leão/pi
04/03/2021 15:49:15 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Arquivado(a)
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
Procedo, nessa data, ao arquivamento definitivo dos autos consoante homologação de arquivamento pelo Egrégio Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), na 1332ª Sessão Ordinária realizada em 06.11.2020.
02/02/2021 10:28:37 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público - Teresina
09/11/2020 12:42:01 • ATOS COMUNS » Voto
Em: 13ª Procuradoria de Justiça - Teresina
25/09/2020 12:21:47 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Emitir Voto
Em: Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público - Teresina
Procuradoria: 13ª Procuradoria de Justiça - Teresina - Procurador: Martha Celina de Oliveira Nunes (Conselheira) - Tipo de Distribuição: Automática
18/09/2020 11:30:00 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público - Teresina
18/09/2020 10:23:56 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público - Teresina
17/08/2020 11:42:57 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
17/08/2020 11:31:39 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
17/08/2020 10:30:55 • ATOS COMUNS » Juntada
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
17/08/2020 10:14:27 • ATOS COMUNS » Juntada
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
17/08/2020 10:13:20 • ATOS COMUNS » Juntada
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
17/08/2020 09:58:35 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Diligências » Outras Providências
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
11/08/2020 18:40:04 • ATOS COMUNS » Juntada
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
15/07/2020 20:17:01 • ATOS FINALÍSTICOS » Arquivamento » Com remessa ao Conselho Superior/Câmara » Integral sem TAC » Com Resolutividade
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
15/07/2020 20:16:57 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
30/06/2020 20:26:17 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Diligências » Outras Providências
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
30/06/2020 20:26:14 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
17/02/2020 16:18:56 • ATOS COMUNS » Juntada
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
Procedo, nesta data, juntada do Aviso de Recebimento - AR referente ao Ofício PJMG 04.2020, devidamente recebido em 04.02.2020.
17/02/2020 16:12:16 • ATOS COMUNS » Juntada
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
Procedo, nesta data, a juntada do comprovante de postagem do Ofício PJMG Nº 004/2020.
30/01/2020 16:15:27 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Expedição de Documento
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
Ofício PJMG nº 04/2019 PP nº 03/2020 Monsenhor Gil/PI, 30 de janeiro de 2020. Ao Prefeito Municipal de Miguel Leão/PI Sr. Roberto César de Arêa Leão Nascimento Assunto: Encaminhamento de Recomendações e Requisição de informações e documentos Sr. Roberto César, A PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE MONSENHOR GIL/PI (PJMG), no uso de suas atribuições legais, à luz da legislação de regência , por intermédio deste Promotor de Justiça infra-assinado, visando à instrução de procedimento extrajudicial que busca apurar e fiscalizar eventual utilização de recursos públicos municipais para realização de festas e shows artísticos, no Pré-Carnaval e Carnaval, de 2020, no Município de Miguel Leão/PI, na eventual pendência de quitação ¿ parcial ou integral ¿ dos salários dos servidores públicos municipais, diga-se, efetivos, comissionados e/ou contratados temporariamente, ENCAMINHA a RECOMENDAÇÃO PJMG N. 01/2020 e a RECOMENDAÇÃO PGJ-PI n. 02/2020, bem como REQUISITA, no prazo de 10 (dez) dias úteis, as seguintes informações e documentos: 1 ¿ O Município de Miguel Leão/PI autorizou ou está realizando gastos com festividades para o Pré-Carnaval e/ou Carnaval, de 2020, na eventual pendência de quitação ¿ parcial ou integral ¿ da remuneração dos servidores públicos municipais, ainda que ocupantes de cargos comissionados e contratados temporários, bem como inativos?; 2 ¿ Em caso positivo, logo após o conhecimento da Recomendação 02/2020, da Procuradora-Geral de Justiça do Piauí, realizou alguma providência para cessar gastos públicos com esta finalidade?; 3 ¿ Na hipótese de ter autorizado ou realizado gastos públicos para referidas festividades, mesmo com atrasos salariais, REQUISITA-SE, desde logo, para no mesmo prazo, apresentar ao Ministério Público os seguintes documentos, em meio digital ou físico: a) cópias integrais dos autos do(s) processo(s) licitatório(s) ou de dispensa/inexigibilidade de licitação, envolvendo a realização de festas, shows artísticos e eventos congêneres para o período pré e carnavalesco de 2020; b) cópias de eventuais contratos administrativos de prestação de serviços firmados para autorizarem gastos durante o período pré e carnavalesco de 2020; c) cópia de eventuais notas de empenho utilizadas para registrar referidas despesas orçamentárias voltadas a patrocinar referidas festividades; d) relação de servidores públicos (efetivo, comissionados e temporários) que estejam com seus salários atrasados, e por qual período; e) se esses atrasos, acaso confirmados, ainda persistem atualmente; f) as razões do atraso; g) outras informações e documentos pertinentes ao esclarecimento do objeto da presente investigação preliminar. ADVERTE-SE que a falta injustificada e o retardamento indevido das requisições do Ministério Público poderão implicar a responsabilidade de quem lhe der causa, sujeitando o infrator às sanções civis (art. 12 da Lei. 8.429/1992) e penais (art.10 da Lei 7.347/1985) cabíveis. Sem mais, aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração. Respeitosamente, (Assinado digitalmente) RAFAEL MAIA NOGUEIRA Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Monsenhor Gil, respondendo pela 2ª PJ de Valença do Piauí
30/01/2020 16:14:56 • ATOS COMUNS » Recomendação
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
RECOMENDAÇÃO Nº 01/2020 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça, in fine assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26, incisos I, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37, inciso I e artigo 39, inciso IX da Lei Complementar Estadual nº 12/93; CONSIDERANDO que é função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias a sua garantia (art. 129, II) e que, no exercício dessa função, poderá expedir recomendações aos órgãos públicos (art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/93, e art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí); CONSIDERANDO que a Administração Pública, por imperativo constitucional, haverá de obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (CF, art. 37, caput); CONSIDERANDO que o art. 37, §4º, da Constituição Federal preceitua que ¿os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível¿; CONSIDERANDO que, com o escopo de dar concreção ao mandamento constitucional acima, foi editada a Lei nº 8.429/92, a qual definiu os atos de improbidade administrativa, apartando-os em três modalidades: a) no artigo 9º, tratou dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito; b) no artigo 10, as condutas que causam prejuízo ao erário; c) e, finalmente, dedicou o artigo 11 aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública; a inquérito civil (IC) e a procedimento preparatório (PP); CONSIDERANDO que a moralidade administrativa é princípio obrigatório em toda conduta administrativa, significando o ¿dever de boa administração¿; CONSIDERANDO que o ¿dever da boa administração¿ implica a melhor escolha por parte do administrador público, no exercício de suas atribuições, sejam de natureza vinculada ou discricionária, dentre várias opções de aplicação do recurso público; CONSIDERANDO que a utilização de recursos públicos exige a racionalidade e a eficiência da administração pública no atendimento do interesse público, podendo considerar-se como imoralidade administrativa gastos indiscriminados com festas populares, além de grosseira ineficiência da gestão; CONSIDERANDO a situação vivenciada pelos munícipes de várias cidades do Estado do Piauí, que presenciam a utilização de recursos públicos para realização de festas e shows artísticos em detrimento da falta do regular funcionamento dos serviços públicos, especialmente, no que se refere ao atraso e inadimplemento de pagamento de servidores públicos; CONSIDERANDO que a prática da atividade administrativa exige uma motivação justa, adequada e suficiente à satisfação do interesse público primário, e, portanto, a razoabilidade do gasto público não pode ser critério individual do gestor público; CONSIDERANDO que a realização de gastos com festividades na pendência de quitação ¿ parcial ou integral ¿ dos salários dos servidores públicos tem o potencial de violar o princípio constitucional da moralidade administrativa, caracterizando ato de improbidade administrativa, conforme art. 11 da Lei Federal nº 8.429/92, bem como crime de responsabilidade previstos no art. 1º, incs. V e XIV, do Decreto Lei nº 201/67; CONSIDERANDO que, inegavelmente, diante do princípio da razoabilidade, não é aceitável a gastança de recurso público em ¿festa¿ carnavalesca, ao lado da existência de débitos salariais, sendo certo que A SUBSISTÊNCIA DOS SERVIDORES É MAIS IMPORTANTE QUE O FOMENTO DE FESTA
30/01/2020 16:13:55 • ATOS FINALÍSTICOS » Portaria
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO DE INQUÉRITO CIVIL (PP) n. 03/2020 SIMP _____________________ PORTARIA n. 03/2020 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça adiante assinado, no exercício de suas funções legais, e constitucionais, especialmente escudado no artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal (CF/88); artigo 26, inciso I, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de n° 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual n° 12/93, e CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, cabendo-lhe promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, à luz dos arts. 127 e 129, III, da Lei das Leis (CF/88); CONSIDERANDO, que, nos termos do art. 1º da Resolução CNMP nº 23/2007, o inquérito civil, de natureza unilateral e facultativa, será instaurado para apurar fato que possa autorizar a tutela de interesses ou direitos a cargo do Ministério Público, conforme legislação aplicável, servindo como preparação para o exercício das atribuições inerentes às suas funções institucionais; CONSIDERANDO que, a teor do art. 2º, §6º, da Resolução CNMP n° 23/2007, antes da instauração de inquérito civil, poderá ser instaurado procedimento preparatório para complementar as informações relacionadas à tutela dos interesses ou direitos mencionados no artigo 1º dessa Resolução, o qual deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável por igual prazo, uma única vez; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público promover o procedimento de investigação preliminar para zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na CF/88; CONSIDERANDO que a Administração Pública, por imperativo constitucional, haverá de obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (CF, art. 37, caput); CONSIDERANDO que o art. 37, §4º, da Constituição Federal preceitua que ¿os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível¿; CONSIDERANDO que, com o escopo de dar concreção ao mandamento constitucional acima, foi editada a Lei n° 8.429/92, a qual definiu os atos de improbidade administrativa, apartando-os em três modalidades: a) no artigo 9º, tratou dos atos de improbidade administrativa que importam enriquecimento ilícito; b) no artigo 10, as condutas que causam prejuízo ao erário; c) e, finalmente, dedicou o artigo 11 aos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública; CONSIDERANDO que a moralidade administrativa é princípio obrigatório em toda conduta administrativa, significando o ¿dever de boa administração¿; CONSIDERANDO que o ¿dever da boa administração¿ implica a melhor escolha por parte do administrador público, no exercício de suas atribuições, sejam de natureza vinculada ou discricionária, dentre várias opções de aplicação do recurso público; CONSIDERANDO que a utilização de recursos públicos exige a racionalidade e a eficiência da administração pública no atendimento do interesse público, podendo considerar-se como imoralidade administrativa gastos indiscriminados com festas populares, além de grosseira ineficiência da gestão; CONSIDERANDO a situação vivenciada pelos munícipes de várias cidades do Estado do Piauí, que presenciam a utilização de recursos públicos para realização de festas e shows artísticos em detrimento da falta do regular funcionamento dos serviços públicos, especialmente, no que se refere ao atraso e inadimplemento de pagamento de servidores públicos; CONSIDERANDO que a prática da atividade administrativa exige uma motivação jus
30/01/2020 16:13:53 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil - Promotor: Rafael Maia Nogueira - Tipo de Distribuição: Automática
30/01/2020 16:13:44 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 05/07/2025 01:08:33