Acompanhamento de Processos

Processo: 000061-090/2017

Comarca: Picos
1ª Instância
Data de Registro no MP: 31/01/2017 09:30:21
Data/Hora da Consulta: 08/11/2025 13:20:37
Detalhes do Processo

Local Atual: 3ª Promotoria de Justiça - Picos

Promotora:

Promotoria:

Ana Cecília Rosário Ribeiro

3ª Promotoria de Justiça - Picos

Classificação Taxonômica

Área:

Cível

Classe:

CLASSES » EXTRAJUDICIAIS » PROCEDIMENTOS DO MP » Notícia de Fato

Assunto(s):

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO » Serviços » Concessão / Permissão / Autorização » Passe livre em transporte

Partes

Requerido:

Empresa Itapemirim

Requerente:

Francisca Ferreira De Sousa
Francieudo Ferreira De Sousa

Histórico de Movimentações

13/03/2017 08:27:25 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Arquivado(a)

Em: 3ª Promotoria de Justiça - Picos

Arquivada na Estante da 3ª PJ, Prateleira D, Notícias de Fato arquivadas Pasta II.

20/02/2017 12:13:26 • ATOS FINALÍSTICOS » Arquivamento » Sem remessa ao Conselho Superior/Câmara » Integral

Em: 3ª Promotoria de Justiça - Picos

Memorando nº 74/2017 enviado ao CSMP.

20/02/2017 12:12:34 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Diligências » Outras Providências

Em: 3ª Promotoria de Justiça - Picos

CONCLUSÃO A Promotora de Justiça infra-assinada, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127, caput, 129, I, II e III, 227 e 229 todos da Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO que a NOTÍCIA DE FATO 000061-90/2017, autuado no dia 17 de Janeiro de 2017, teve como finalidade o requerimento de passe livre em transporte para FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA. CONSIDERANDO que, a requerente compareceu a esta promotoria declarando que enfrentou problemas ao requerer passe livre de acompanhante, visto que seu filhoé pessoa com deficiência e por isso não pode viajar sozinho, na empresa de ônibus ITAPEMIRIM, pedindo que fossem tomadas providências. (fls. 02) CONSIDERANDO que, em 17 de janeiro de 2017, expediu-se Notificação nº 1/2017 a empresa Itapemirim requisitando o fornecimento da passagem a requerente e a seu filho (pessoa com deficiência). (fls. 05 e 06) CONSIDERANDO que, a Sra. FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA retornou no mesmo dia a essa promotoria relatando ter conseguido as passagens. (fls. 07) RESOLVE: Extinguir a notícia de fato nº 000061-90/2017 3º PJ-PI. DECISÃO: Pelo exposto, extingo a presente notícia de fato. Após arquivem-se os presentes autos com simples comunicação ao CSMP/PI, em atendimento ao ofício circular 004/2017 ¿ CGMP/PI, de 27 de janeiro de 2017.1 Picos ¿ PI, 16 de Fevereiro de 2017. Ana Cecília Rosário Ribeiro Promotora de Justiça titular da 3ª PJ Picos

20/02/2017 12:12:25 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 3ª Promotoria de Justiça - Picos

31/01/2017 09:48:08 • ATOS FINALÍSTICOS » Encaminhamento ao Membro

Em: 3ª Promotoria de Justiça - Picos

31/01/2017 09:47:03 • ATOS COMUNS » Prestação de informações

Em: 3ª Promotoria de Justiça - Picos

Em 17/01/2017, eu, Naiane Durvalina da Luz _________, Técnica Ministerial lotada na 3ª Promotoria de Justiça de Picos-PI, INFORMO que a Sra. FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA compareceu a esta protomotoria às 12h38min, retornando com cópia do ofício nº 17/2017 encaminhado ao representante da Empresa Itapemirim e com as passagens de Picos/São Paulo, São Paulo/Curitiba, as quais seguem às fls. ____/_____.

31/01/2017 09:41:44 • ATOS COMUNS » Recomendação

Em: 3ª Promotoria de Justiça - Picos

RECOMENDAÇÃO N. 1/2017, de 17 de janeiro de 2017 . O Ministério Público, presente pela Promotora de Justiça sub assinada, no exercício de suas atribuições em defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis; Considerando que o art. 3º, da Constituição Federal, dispõe serem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade justa e solidária (inciso I), bem como a redução das desigualdades sociais (inciso III); Considerando que o Art. 5º, caput, da Constituição Federal, preceitua a igualdade como direito fundamental de todos os indivíduos perante a Lei; Considerando que o Art. 23, da Constituição Federal, estabelece como dever da União, Estados e Municípios cuidar da assistência pública, proteção e garantia das pessoas com deficiência; Considerando que o Decreto 3298/99, ao regulamentar a Lei 7853/99, estabelece, em seu art. 5º, que a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, terá, entre seus princípio, os que seguem: desenvolvimento de ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa portadora de deficiência no contexto sócio-econômico e cultural (inciso); estabelecimento de mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciam o seu bem-estar pessoal, social e econômico (inciso II); Considerando que o decreto suso mencionado estabelece, no art. 7º, II, entre os objetivos da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, a integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, edificação pública, previdência, social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando à prevenção das deficiências, à eliminação de suas múltiplas causas e à inclusão social; Considerando as representações feitas por familiares de deficientes noticiando que não possuem condições de arcar com as passagens de transporte coletivo para acompanharem os filhos portadores de deficiência sem prejuízo do sustento familiar; Considerando que, negar o transporte gratuito aos acompanhantes dos deficientes de baixa renda com dificuldade de locomoção e/ou menores de 18 anos implica, em última análise, impedir o uso do benefício pelo próprio deficiente, pois este não poderá dele usufruir, face à inviabilidade de se deslocar sozinho e à impossibilidade financeira de seu acompanhante arcar com a passagem; CONSIDERANDO que em 27 de novembro de 2014, o Ministério dos Transportes publicou a Portaria nº 410, para cumprir a decisão da 5ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª. Região ¿ o Acórdão proferido na Ação Civil Pública nº 0052380-68.2010.40.01.3400/DF, que dispõe sobre o benefício do Passe Livre com a possibilidade de estendê-lo ao acompanhante. Resolve o Ministério Público, REQUISITAR a Vossa Senhoria para que forneça a esta 3ª Promotoria de Picos a relação de pessoas que ocuparão as vagas destinadas a pessoa com deficiência no ônibus que viajará para a cidade de Curitiba/PR, na próxima semana entre os dias 23 a 29 de janeiro de 2017 e RECOMENDAR que caso existam as vagas disponíveis, devem as mesmas serem fornecidas imediatamente à senhora FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA (acompanhante) e FRANCIEUDO FERREIRA DE SOUSA (pessoa com deficiência), sob pena de adoção das providências cabíveis. Caso já estejam todas as vagas ocupadas deve a empresa informar aos passageiros as datas disponíveis para a realização da viagem para Curitiba/PR. Picos 17 de janeiro de 2017. Ana Cecília Rosário Ribeiro - Promotora de Justiça -

31/01/2017 09:39:54 • ATOS FINALÍSTICOS » Termo de Declaração

Em: 3ª Promotoria de Justiça - Picos

Termo de FRANCISCA FERREIRA DE SOUSA em 17/01/2017.

31/01/2017 09:33:12 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído

Em: 3ª Promotoria de Justiça - Picos

Promotoria: 3ª Promotoria de Justiça - Picos - Promotor: Ana Cecília Rosário Ribeiro - Tipo de Distribuição: Manual

31/01/2017 09:33:02 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado

Em: 3ª Promotoria de Justiça - Picos

Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 08/11/2025 01:06:55