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Processo: 000091-151/2018

Comarca: Beneditinos
1ª Instância
Data de Registro no MP: 06/11/2018 08:12:48
Data/Hora da Consulta: 15/05/2025 17:47:49
Detalhes do Processo

Local Atual: 1ª Promotoria de Justiça - Beneditinos

Promotora:

Promotoria:

Deborah Abbade Brasil Carvalho

1ª Promotoria de Justiça - Beneditinos

Classificação Taxonômica

Área:

Cível

Classe:

CLASSES » EXTRAJUDICIAIS » PROCEDIMENTOS DO MP » Notícia de Fato

Assunto(s):

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE » Seção Cível » Conselhos tutelares

Partes

Requerente:

Ministério Público Do Estado Do Piauí - Pi

Requerido:

Conselho Tutelar De Beneditinos

Histórico de Movimentações

01/02/2019 09:44:46 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Arquivado(a)

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Beneditinos

RECOMENDAÇÃO Nº 02/2018 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da Promotoria de Justiça de Beneditinos, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Estadual (LC nº 12/93) e, CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê em seu art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; CONSIDERANDO que, neste contexto, prevê o §1º, inciso VII do art. 225 da Constituição Federal, que caberá ao Poder Público o dever de proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade; CONSIDERANDO que o art. 32 da L

01/02/2019 09:43:37 • ATOS FINALÍSTICOS » Arquivamento » Sem remessa ao Conselho Superior/Câmara » Integral

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Beneditinos

RECOMENDAÇÃO Nº 02/2018 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da Promotoria de Justiça de Beneditinos, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei nº 8.625/93) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica Estadual (LC nº 12/93) e, CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê em seu art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações; CONSIDERANDO que, neste contexto, prevê o §1º, inciso VII do art. 225 da Constituição Federal, que caberá ao Poder Público o dever de proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade; CONSIDERANDO que o art. 32 da Lei nº 9.605/98 estabelece que quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, concorrerá ao crime ambiental punido com pena de detenção de três meses a um ano, e multa, bem como poderá incorrer na aplicação de multa administrativa prevista nos art. 72 c/c art. 25 da mesma lei, além da multa administrativa prevista no Decreto nº 3.179/99; CONSIDERANDO que a Lei nº 9.605/98 estabelece no art. 25, §1º c/c art. 72, inciso IV, que na prática de infração ambiental caberá a apreensão do produto do crime ou dos animais, os quais serão libertados em seu habitat ou entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados; CONSIDERANDO que a Lei nº 7.291/1984, a qual regulamenta as atividades de equideocultura, estabelece no artigo 16 que a organização e o julgamento das corridas de cavalos serão regidos por um Código Nacional de Corridas, elaborado pela Comissão Coordenadora da Criação de Cavalo Nacional; CONSIDERANDO que o referido Código Nacional de Corridas de Cavalos foi aprovado pela Instrução Normativa nº 01, de 23 de março de 2012, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ¿ MAPA; CONSIDERANDO que segundo previsão do art. 35, do Código Nacional de Corridas de Cavalos, somente poderá ser jóquei, se atender aos seguintes requisitos: a) comprovação de ter, pelo menos, 16 (dezesseis) anos de idade; b) quando menor de 18 (dezoito) anos, a apresentação de permissão por escrito do pai, tutor ou responsável legal; c) quando estrangeiro, a apresentação de cédula de identidade, e documento de permanência legal no país; d) a apresentação de atestado de saúde e prova de que possui os requisitos físicos ao exercício da profissão, como também o peso mínimo com que poderá montar, expedido por órgão credenciado ou indicado pela entidade; e) a apresentação de certificado de sua última matrícula concebida, se antes já exercia a profissão, e documentos emitidos pelas Entidades onde tenha atuado, consignado seu histórico profissional, com os totais de atuações, vitórias, colocações, prêmios ganhos, penalidades e observações. f) a apresentação de documento comprobatório de regularidade de situação no órgão de Previdência Social; g) a apresentação de atestado de antecedentes. CONSIDERANDO que segundo o art. 8º da Lei Federal nº 7.291/84, as apostas em competições turfísticas só poderão ser efetuadas nos recintos ou dependências dos hipódromos, nas sedes ou subsedes sociais das entidades turfísticas, em agências e através de agentes por elas devidamente credenciados; CONSIDERANDO que frequentemente nos municípios piauienses, mormente nos períodos de festividades, são organizadas corridas de cavalo, inclusive com a atuação de adolescentes como jóqueis; CONSIDERANDO a necessidade de atuação preventiva em relação ao direito de crianças e adolescentes, tendo em vista os recorrentes

01/02/2019 09:42:52 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Beneditinos

01/02/2019 09:42:48 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Desarquivado

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Beneditinos

06/11/2018 08:15:36 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Arquivado(a)

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Beneditinos

CONSIDERANDO que segundo o art. 8º da Lei Federal nº 7.291/84, as apostas em competições turfísticas só poderão ser efetuadas nos recintos ou dependências dos hipódromos, nas sedes ou subsedes sociais das entidades turfísticas, em agências e através de agentes por elas devidamente credenciados; CONSIDERANDO que frequentemente nos municípios piauienses, mormente nos períodos de festividades, são organizadas corridas de cavalo, inclusive com a atuação de adolescentes como jóqueis; CONSIDERANDO a necessidade de atuação preventiva em relação ao direito de crianças e adolescentes, tendo em vista os recorrentes acidentes graves e/ou fatais envolvendo a participação de jovens em corridas de cavalo, no Estado do Piauí, a exemplo de casos ocorridos nos municípios de São Raimundo Nonato1 e Castelo do Piauí2; CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que será realizado no município eventos culturais e esportivos com a utilização de animais, na modalidade corrida

06/11/2018 08:14:37 • ATOS COMUNS » Recomendação

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Beneditinos

Este movimento foi designado em Substituição para a Promotora: Márcia Aída de Lima Silva

CONSIDERANDO que segundo o art. 8º da Lei Federal nº 7.291/84, as apostas em competições turfísticas só poderão ser efetuadas nos recintos ou dependências dos hipódromos, nas sedes ou subsedes sociais das entidades turfísticas, em agências e através de agentes por elas devidamente credenciados; CONSIDERANDO que frequentemente nos municípios piauienses, mormente nos períodos de festividades, são organizadas corridas de cavalo, inclusive com a atuação de adolescentes como jóqueis; CONSIDERANDO a necessidade de atuação preventiva em relação ao direito de crianças e adolescentes, tendo em vista os recorrentes acidentes graves e/ou fatais envolvendo a participação de jovens em corridas de cavalo, no Estado do Piauí, a exemplo de casos ocorridos nos municípios de São Raimundo Nonato1 e Castelo do Piauí2; CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que será realizado no município eventos culturais e esportivos com a utilização de animais, na modalidade corrida de cavalos e que geralmente flagra-se crianças ou adolescentes conduzindo esses animais na função de ¿jóquei¿; CONSIDERANDO o teor do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.519/02, utilizado por analogia no presente caso, segundo o qual o médico veterinário habilitado responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais, deverá impedir maus-tratos e injúrias de qualquer ordem, sob pena de responder civil, penal e administrativamente, além dos promotores do respectivo evento; CONSIDERANDO que o artigo 4º, §2º, da lei supra, expressamente proíbe o uso de esporas com rosetas pontiagudas ou qualquer outro instrumento que cause ferimentos aos animais, incluindo aparelhos que provoquem choques elétricos; CONSIDERANDO ainda que o art. 50, §3º, alínea ¿b¿, do Decreto-Lei nº 3.688/41 estabelece que constitui contravenção penal punida com prisão simples, de três meses a um ano e multa, as apostas sobre corrida de cavalos fora de hipódromo ou de local onde sejam autorizados; RESOLVE: RECOMENDAR à Comissão Organizadora da Corrida de Cavalos do Município de BENEDITINOS a adoção das seguintes providências: 1) Doravante, comunicar a realização das provas vindouras à Prefeitura Municipal e à Agência de Defesa Agropecuária do Piauí ¿ ADAPI, com antecedência mínima de 30, (trinta) dias, e comprovar aptidão para promover o evento de acordo com as normas legais, bem como indicar o médico veterinário responsável. Em relação ao evento próximo do dia 30/10/2018, fica dispensada a observância do presente, tendo em vista a exiguidade de tempo viável para o cumprimento deste item; 2) não admitir a utilização da competição turfística para fins de aposta sem a observância do disposto no art. 8º da Lei nº 7.291/84, o qual estabelece que somente poderão ser efetuadas nos recintos ou dependências dos hipódromos, nas sedes ou subsedes sociais das entidades turfísticas, em agências e através de agentes por elas devidamente credenciados, sob pena de cometimento da contravenção penal prevista no art. 50, §3º, alínea ¿b¿, do Decreto-Lei nº 3.688/41; 3) prover de infraestrutura completa para atendimento médico aos participantes, com ambulância de plantão e equipe de primeiros socorros, com presença obrigatória de clínico geral; 4) garantir a presença de médico veterinário habilitado, responsável pela garantia da boa condição física e sanitária dos animais e pelo cumprimento das normas disciplinadoras, impedindo maus tratos e injúrias de qualquer ordem, bem como devendo aplicar as técnicas de analgesia e eutanásia, se necessário, conforme legislação do Conselho Federal de Medicina Veterinária; 5) garantir infraestrutura ao médico veterinário, tais como, local adequado para eutanásia, farmácia contendo analgésicos e outros materiais de suporte, de acordo com a legislação; 6) providenciar o transporte dos animais em veículos apropriados e instalação de infraestrutura que garanta a integridade física deles durante sua chegada, ac

06/11/2018 08:14:36 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Beneditinos

Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça - Beneditinos - Promotor: Deborah Abbade Brasil Carvalho (Substituido por Márcia Aída de Lima Silva) - Tipo de Distribuição: Automática

06/11/2018 08:14:34 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Beneditinos

Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 15/05/2025 01:05:48