Acompanhamento de Processos
Processo: 000102-186/2020
Local Atual: Vara Única da Comarca de Simões - Simões (Local externo)
Código CNJ:
0000003-80.2020.8.18.0032
Promotor:
Promotoria:
Assuero Stevenson Pereira Oliveira (substituto)
1ª Promotoria de Justiça - Simões
Área:
Classe:
Assunto(s):
DIREITO PENAL » Crimes Previstos na Legislação Extravagante » Crimes de Trânsito
Autoridade:
Delegacia De Polícia De Simões
Indiciado:
Francisco Dos Reis Carvalho
08/04/2020 11:23:00 • ATOS FINALÍSTICOS » Aditamento » Denúncia
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E DENÚNCIA O Ministério Público do Estado do Piauí, por sua Promotora de Justiça abaixo assinada, vem, perante V. Excelência, apresentar Termo de Proposta de Acordo de Não Persecução Penal, pelas razões adiante expostas: O investigado FRANCISCO DOS REIS CARVALHO, já qualificado, cometeu, em tese, o crime previsto no art.306 da lei 9.503/97. Com o advento da Lei nº 13.964/2019, que acrescentou o art. 28-A ao Código de Processo Penal, positivando o instituto do Acordo de Não Persecução Penal, tem-se que o investigado satisfaz as condições legais objetivas e subjetivas para o acordo. Em razão do exposto, não tendo sido possível a realização de audiência extrajudicial com o investigado e prevendo o Código de Processo Penal, em seu art. 28-A, § 4º, a realização de audiência judicial para a homologação do acordo, oportunidade em que o Magistrado verificará a legalidade das cláusulas e a voluntariedade do investigado, devidamente assistido, o Ministério Público apresenta a Proposta de Acordo de Não Persecução Penal, nos seguintes termos: ¿ Prestação de serviço à comunidade pelo período correspondente à pena mínima cominada ao delito, diminuída de um a dois terços; ¿ Pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do CP, a entidade pública ou de interesse social, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ¿ Comunicar ao juízo competente qualquer mudança de endereço, telefone ou e-mail; ¿ Demonstrar ao juízo competente o cumprimento das condições ou, no mesmo prazo, apresentar justificativa fundamentada para o não cumprimento, ambos independentemente de notificação prévia, sob pena de imediata rescisão e oferecimento da denúncia em caso de inércia. Por fim, venho requerer: 1 ¿ a designação de audiência judicial para os fins do § 4º do art. 28-A do CPP; 2 ¿ a intimação do investigado para comparecimento, fazendo-se acompanhar por advogado; 3 ¿ a intimação do Ministério Público para comparecimento ao ato judicial; 4 ¿ o registro pelo meio audiovisual ou por termo subscrito, da confissão detalhada e circunstanciada do fato delituoso, bem como do aceite das cláusulas estabelecidas na proposta de acordo. Caso o acordo de não persecução penal não logre êxito, o Ministério Público pugna pelo recebimento da Denúncia que segue em anexo, dando-se início à persecução criminal. Simões - PI, 08 de Abril de 2020. TALLITA LUZIA BEZERRA ARAÚJO Promotora de Justiça EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE SIMÕES/PI PROCESSO Nº 0000003-80.2020.8.18.0032 Crime de Trânsito ¿ Embriaguez ao volante (art. 306, do CTB) Denunciado: FRANCISCO DOS REIS CARVALHO DENÚNCIA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de sua presentante infra-assinada, vem à presença de Vossa Excelência, com supedâneo no art. 129, I, da Constituição de 1988 e art. 24 do vigente Código de Processo Penal, oferecer DENÚNCIA em face de: FRANCISCO DOS REIS CARVALHO, vulgo Tico de Pedão, brasileiro, agricultor, solteiro natural de Simões/PI, nascido em 11/01/1974, RG nº 2.620.988 SSP/PI, CPF nº 030.209.884-46, filho de Pedro Manoel Carvalho e Raimunda Amelia dos Reis, residente e domiciliado no Sítio Caraíbas, Zona Rural de Caridade Piauí/PI , pelo que passa expor e requerer: 1. DOS FATOS Extrai-se do incluso Inquérito Policial que, no dia 31/12/2019 foi preso em flagrante o nacional FRANCISCO DOS REIS CARVALHO, após ter sido pego dirigindo o veiculo VW GOL, de cor azul, placa JVW-7250 em estado de embriaguez alcoólica. Depreende-se dos autos, que no dia, local e hora supramencionados, a equipe da Polícia Militar estavam no GPM da cidade de Caridade-PI, momento em que o nacional FRANCISCO DOS REIS CARVALHO conduzia o seu veiculo embriagado. Um dos policiais relata que ainda saiu na moto da polícia no intuito de conter o infrator e
07/04/2020 10:24:18 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: Vara Única da Comarca de Simões - Simões
26/03/2020 10:20:09 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões
MM JUIZ, O Ministério Público do Estado do Piauí, por sua Promotora de Justiça abaixo assinada, passa a manifestar-se. O investigado, já qualificado, cometeu, em tese, o crime previsto no art. 306 da Lei nº 9.503/97, conforme consta nos autos de investigação. Com o advento da Lei nº 13.964/2019, que acrescentou o art. 28-A ao Código de Processo Penal, positivando o instituto do Acordo de Não Persecução Penal, é cabível ao delito imputado ao investigado referido acordo. Porém, resta saber se o mesmo preenche os requisitos subjetivos, razão pela qual REQUER a certidão de antecedentes criminais, fazendo constar se o mesmo já foi beneficiado com os institutos da transação penal ou suspensão condicional do processo. Termos em que Pede deferimento.
26/03/2020 09:37:35 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça - Simões - Promotor: Tallita Luzia Bezerra Araújo - Tipo de Distribuição: Automática
26/03/2020 09:37:33 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões
Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 04/07/2025 01:06:56