Acompanhamento de Processos
Processo: 000170-186/2017
Local Atual: Vara Única da Comarca de Simões - Simões (Local externo)
Código CNJ:
0001405-75.2017.8.18.0074
Promotora:
Promotoria:
Tallita Luzia Bezerra Araújo
1ª Promotoria de Justiça - Simões
Área:
Classe:
Assunto(s):
DIREITO PROCESSUAL PENAL » Prisão Preventiva
Autoridade:
Delegacia De Polícia De Simões
Indiciado:
Mauro Júlio De Araújo
01/06/2017 12:44:40 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pela Promotora de Justiça que esta subscreve, vem por meio desta, MANIFESTAR-SE nos seguintes termos: Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA de MAURO JÚLIO DE ARAÚJO, preso sob a imputação da prática de tentativa homicídio qualificado (art. 121, §2º, inciso II, c/c art. 14, II, ambos do CP), contra o Sr. JOÃO NONATO DOS SANTOS, fato ocorrido em 10/04/2017. Compulsando os autos, verifica-se a existência da materialidade do fato delitivo, bem como indícios de ser o requerente o autor. Ademais, estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a ensejar a necessidade da custódia cautelar do requerente, a saber: garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade do delito, repercussão social e periculosidade do requerente; por conveniência da instrução criminal, no sentido de preservar a livre produção probatória; e para assegurar a aplicação da lei penal, evitando a fuga. Inclusive o requerente encontra-se foragido. Esta Promotora de Justiça ofereceu denúncia em 03/05/2017, pugnando, em sua cota, pela manutenção da prisão. Pois bem, não vislumbro fatos novos aptos a ensejar mudança de posicionamento do parquet. Portanto, o Ministério Público OPINA pelo INDEFERIMENTO do pedido de revogação da preventiva, pois a prisão mostra-se necessária e amparada pelo ordenamento jurídico. Porém, não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, REQUER a decretação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão ¿ art. 319, incisos I, II, IV e V do CPP: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; c) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.E d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixo. Termos em que Pede Deferimento.
01/06/2017 12:44:24 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: Vara Única da Comarca de Simões - Simões
03/05/2017 13:14:41 • ATOS FINALÍSTICOS » Aditamento » Denúncia
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, combinado com os artigos 24 e 41 do Código de Processo Penal, e com base no que restou apurado nos autos do Inquérito Policial que instrui a presente, oferecer DENÚNCIA em desfavor de MAURO JULIO DE ARAUJO, brasileiro, solteiro, agricultor, nascido em 09/12/1977, RG nº 4527008 SSP PI, filho de Maria Zulmira da Conceição e Júlio José de Araújo, residente no Sítio Boqueirão, próximo a casa de ¿Doutor¿ de Antonio de Zeca, Zona Rural, Simões ¿ PI, pelos fatos a seguir narrados: Consta que na data de 10/04/2017, o ora denunciado convidou a vítima, JOÃO NONATO DOS SANTOS, para juntos ingerirem bebida alcóolica, na localidade Sítio Boqueirão, ocasião em que passou a desferir golpes de faca, ocasionando lesões na região do lado direito do pescoço e na região do púbis. A vítima conseguiu empreender fuga, sendo levado ao Hospital. O denunciado confessou a prática. Exame de corpo de delito acostado aos autos. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denuncia MAURO JÚLIO DE ARAÚJO como incurso nas penas do artigo 121, caput, c/c art. 14, II todos do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, seja o denunciado regularmente citado para interrogatório e defesa que tiver, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas, preenchidas as demais formalidades legais, com o seu regular processamento, na forma do art. 406 e seguintes do Código de Processo Penal, até ulterior sentença de PRONÚNCIA que o remeta para julgamento pelo Tribunal do Júri.
03/05/2017 13:13:46 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça - Simões - Promotor: Tallita Luzia Bezerra Araújo - Tipo de Distribuição: Automática
03/05/2017 13:13:44 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões
Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 07/08/2025 01:14:48