Acompanhamento de Processos

Processo: 000171-186/2017

Comarca: Simões
1ª Instância
Data de Registro no MP: 04/05/2017 08:29:32
Data/Hora da Consulta: 10/08/2025 23:06:36
Detalhes do Processo

Local Atual: Vara Única da Comarca de Simões - Simões (Local externo)

Código CNJ:

0001339-95.2017.8.18.0074

Promotora:

Promotoria:

Tallita Luzia Bezerra Araújo

1ª Promotoria de Justiça - Simões

Classificação Taxonômica

Área:

Criminal

Classe:

CLASSES » PROCESSO CRIMINAL » Procedimentos Investigatórios » Inquérito Policial

Assunto(s):

DIREITO PROCESSUAL PENAL » Prisão Preventiva

Partes

Autoridade:

Delegacia De Polícia De Simões

Indiciado:

Jurandir José Da Costa

Histórico de Movimentações

07/11/2019 13:30:51 • ATOS FINALÍSTICOS » Audiência » Judicial

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões

8ª Sessão do tribunal do Júri da Comarca de Simões - PI, no ano de 2019, realizada em 07 de Novembro de 2019.

07/11/2019 13:30:48 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: Vara Única da Comarca de Simões - Simões

13/02/2019 10:14:38 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões

MM JUIZ, Venho apresentar rol de testemunhas para serem ouvidas em Plenário: ¿¿ JOSEANE DO NASCIMENTO SIQUEIRA (VÍTIMA, já qualificada nos autos); ¿¿ VERÔNICA JOSEFA DO NASCIMENTO (Testemunha, já qualificada nos autos ¿ fls. 121); ¿¿ CÍCERO WILLIAN DO NASCIMENTO SIQUEIRA (Testemunha, já qualificada nos autos ¿ fls. 122). Termos em que Pede Deferimento.

13/02/2019 10:14:35 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: Vara Única da Comarca de Simões - Simões

01/06/2017 12:39:33 • ATOS FINALÍSTICOS » Recurso » Contrarrazões/Contraminuta » Apelação

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões

JURANDIR JOSÉ DA COSTA, já fartamente qualificados nos autos em epígrafe, foi pronunciado (fls. 115-119) como incurso no art.121, §2º, inciso IV E VI, C/C art. 14, inciso II, todos do CPB, porque no dia 12/03/2017, por volta das 11:00hrs, na residência da mãe da vítima, tentou ceifar a vida de sua ex-namorada, Sra. , Sra. JOSEANE DO NASCIMENTO SIQUEIRA, desferindo facadas, com animus necandi, sendo uma na região posterior do tórax, sem oportunizar chance de defesa. Irresignado, interpôs recurso em sentido estrito, requerendo a desclassificação para lesão corporal. Também requer a desconsideração das qualificadoras. Fomenta que em nenhum momento restou demonstrado que o acusado cometeu o crime que lhe fora imputado. Presentes todos os pressupostos recursais (objetivo e subjetivo) o presente recurso deve ser conhecido, para ao final lhe ser negado provimento. A pronúncia é uma decisão interlocutória mista que julga admissível a acusação remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri, e limita-se apenas a concluir pela existência do crime e indícios suficientes de autoria. Dessa feita, a decisão de pronúncia julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Com efeito, o conjunto fático probatório demonstra que o acusado tentou matar sua ex-namorada, por meio de facadas ¿ três. O ora recorrente é autor da tentativa de homicídio qualificado, na medida em que desferiu facadas na vítima, não oportunizando chance de defesa, após ir até a residência da sua mãe, sem avisar. Presente o animus necandi na conduta do recorrente, porquanto, tendo sido desferidos ao menos três facadas contra a vítima, ainda que não tenha tido a intenção de matá-la, assumiu o risco do resultado morte, que somente não ocorreu por circunstâncias alheias à sua vontade, a saber a interferência do Sr. CÍCERO WILLIAM DO NASCIMETNO SIQUEIRA. Audiência de instrução e julgamento ¿ fls. 115-128. Reporto-me aos depoimentos das testemunhas, que confirmam ter sido o réu o autor do delito. Nessa linha, são descabidas as alegações do recorrente, uma vez que o conjunto probatório é claro no sentido de afirmar a autoria por parte do mesmo. A materialidade do crime encontra-se plenamente configurada tendo como arrimo o auto de exame de corpo de delito. A qualificadora, por sua vez, é componente da tipicidade derivada, logo constitui a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri, despicienda comprovação exauriente. Nos crimes dolosos contra a vida somente é possível afastar a qualificadora na fase da pronúncia, quando manifestamente desprovidas de provas, ou estranhas aos fatos descritos nos autos, o que não ocorre na presente situação. Por fim, é de bom alvitre recordar as lições da boa doutrina que nos diz: ¿Note-se que vigora, nesta fase, a regra do in dubio pro societate: existindo possibilidade de se entender pela imputação válida do crime contra a vida em relação ao acusado, o juiz deve admitir a acusação, assegurando o cumprimento da Constituição.¿ (ALENCAR, Rosmar Rodrigues; TÁVORA, Nestor. Curso de Direito Processual Penal. Salvador: JusPODIVM, 2012. p. 843.). Por todo o exposto, aguarda a Promotoria a manutenção in totum dos termos da decisão do Juízo de Primeiro Grau, por ser de Justiça e de Direito, negando provimento ao recurso. Nestes Termos Pede deferimento

01/06/2017 12:39:17 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: Vara Única da Comarca de Simões - Simões

04/05/2017 08:36:12 • ATOS FINALÍSTICOS » Aditamento » Denúncia

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, combinado com os artigos 24 e 41 do Código de Processo Penal, e com base no que restou apurado nos autos do Inquérito Policial que instrui a presente, oferecer DENÚNCIA em desfavor de JURANDIR JOSÉ DA COSTA, brasileiro, divorciado, pedreiro, RG nº 1442636 SSP PI, CPF 967.768.201-63, filho de José Mariano da Costa e Joana Rodrigues da Costa, residente na Rua José Elvino, s/n, Bairro Soledade, Simões ¿ PI, pelos fatos a seguir narrados: Consta que na data de 12/03/2017, o ora denunciado foi até a residência da mãe da vítima, Sra. JOSEANE DO NASCIMENTO SIQUEIRA, por volta das 11:00hrs, onde passou a desferir facadas na mesma, ocasionando três lesões, sendo uma na região posterior do tórax. No momento do crime, a vítima estava na cozinha, fazendo o almoço. Tendo sido atingida de surpresa, o que impossibilitou qualquer reação. O denunciado não consumou o homicídio devido a intervenção do Sr. CÍCERO WILLIAM DO NASCIMENTO SIQUEIRA. Denunciado e vítima já conviveram, sendo que o primeiro, em outras ocasiões, agrediu a segunda por não aceitar o fim do relacionamento. Logo, o sr. JURANDIR JOSÉ DA COSTA praticou tentativa de homicídio, qualificado pela impossibilidade de defesa da vítima e feminicídio. Exame de corpo de delito acostado aos autos. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denuncia JURANDIR JOSÉ DA COSTA como incurso nas penas do artigo 121, §2º, incisos IV e VI, c/c art. 14, II todos do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, seja o denunciado regularmente citado para interrogatório e defesa que tiver, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas, preenchidas as demais formalidades legais, com o seu regular processamento, na forma do art. 406 e seguintes do Código de Processo Penal, até ulterior sentença de PRONÚNCIA que o remeta para julgamento pelo Tribunal do Júri.

04/05/2017 08:35:59 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões

Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça - Simões - Promotor: Tallita Luzia Bezerra Araújo - Tipo de Distribuição: Automática

04/05/2017 08:35:57 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões

Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 07/08/2025 01:14:48