Acompanhamento de Processos
Processo: 000178-177/2019
Local Atual: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
Nº Processo de Origem:
IC 000199.2000.22.00/8
Promotor:
Promotoria:
Sinobilino Pinheiro da Silva Júnior
2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
Área:
Classe:
Assunto(s):
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO » Atos Administrativos » Improbidade Administrativa » Dano ao Erário
Representado:
O Municipio De Pimenteiras-pi
Representante:
José Wellington Barroso De Araújo Dias
14/10/2019 14:29:09 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Arquivado(a)
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
Em vista do cumprimento do despacho retro, em todo o seu teor, ARQUIVO o presente inquérito civil.
14/10/2019 14:25:23 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
Certifico para os devidos fins que enviei o Ofício 2ª PJV nº 188/2019 ao respectivo destinatário, via e-Doc.
14/10/2019 14:20:19 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
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04/05/2019 18:42:07 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Expedição de Documento
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Rafael Maia Nogueira
OFÍCIO 2ª PJV Nº 188/2019 De Barro Duro para Valença do Piauí/PI, 02 de maio de 2019. Excelentíssimo Senhor Procurador Geral de Justiça ¿ Presidente do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado Do Piauí DR. CLEANDRO ALVES DE MOURA. Assunto: Comunicação de Arquivamento de Notícia de Fato Exmo. Sr. Procurador Geral de Justiça, A 2ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí/PI, por intermédio deste Promotor de Justiça que esta subscreve, vem, através do presente Ofício, comunicar o arquivamento da Notícia de Fato (NF) 90/2019, cadastrada no SIMP nº 000178-177/2019, a qual tinha por objeto o acompanhamento de Termo de Ajustamento de Contudo n. 532/200 (IC originário 000199.200.22.000/8, totalizando 07 volumes), firmado entre o Município de Pimenteiras/PI, à época sob a gestão de Francisco Edson Barros Bezerra, perante o Parquet Federal, com vistas a regular a contratação de servidores públicos por meio de concurso público, o qual se deu em virtude da NULA probabilidade de se aferir o DANO AO ERÁRIO em razão da ausência de contemporaneidade dos fatos apurados. Segue em anexo a cópia da citada Decisão de arquivamento. Sem mais, aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração. Respeitosamente, (Assinado digitalmente) RAFAEL MAIA NOGUEIRA Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Barro Duro, respondendo pela 2ª PJ de Valença do Piauí/PI
13/03/2019 09:39:42 • ATOS FINALÍSTICOS » Arquivamento » Sem remessa ao Conselho Superior/Câmara » Integral
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Rafael Maia Nogueira
Notícia de Fato (NF) SIMP 000176-177/2018 Objeto: Desvirtuamento de contratos de trabalho e a contratação de servidores públicos municipais de Pimenteiras/PI, ao arrepio do texto constitucional, no ano de 2000. DECISÃO ¿ PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO Vistos em correição interna anual. De início, importa destacar que este Promotor de Justiça entrou em exercício neste Órgão de Execução a partir do dia 10/07/2018, conforme a Portaria PGJ n.° 1906/2018, em cumulação com a Promotoria de Justiça (PJ) de Barro Duro-PI, de minha titularidade, e com 74ª Zona Eleitoral, e, desde então, vem envidando esforços para sanear o acervo procedimental desta unidade. Cuida-se de peças de informação remetidas pelo Ministério Público do Trabalho, autuadas no SIMP 000176-177/2018, encontradas no ¿arquivo morto¿, em cujo bojo se observa um procedimento de acompanhamento de Termo de Ajustamento de Conduta n. 535/2000 (IC originário 000199.2000.22.000/8, totalizando 07 volumes anexos), firmado pelo Município de Pimenteiras/PI, à época sob a gestão de FRANCISCO EDSON BARROS BEZERRA, perante o supracitado Parquet Federal, com vistas a regular a contratação de servidores públicos por meio de concurso público. Dos autos depreende-se, em suma, que, no longínquo ano de 2000, teria ocorrido o desvirtuamento de contratos de trabalho e a contratação de servidores públicos municipais de Pimenteiras/PI, ao arrepio do texto constitucional. À luz da remansosa jurisprudência firmada no TSE e pelo próprio STF (Rcl 5359/GO, CC 7235/AM e RE 594655/SP), presente o vínculo estatutário e jurídico-administrativo, os autos foram remetidos à então PJ de Pimenteiras, ora agregada pelo Núcleo de PJ´s de Valença do Piauí. É o relato do essencial. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre observar que os fatos aqui apreciados se restringem a possíveis improbidades (contratação de servidores públicos sem concurso público) no Município de Pimenteiras-PI, supostamente ocorridas no exercício de 2000, pelo então gestor FRANCISCO EDSON BARROS BEZERRA. 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE VALENÇA DO PIAUÍ Página 2 de 4 É cediço que o comando constitucional insculpido no art. 37, §5°, da Constituição Federal estabelece a imprescritibilidade para as ações de ressarcimento de danos ao erário, registrando que o Supremo Tribunal Federal (STF) entende que descabe ao MINISTÉRIO PÚBLICO propor AÇÃO DE EXECUÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO resultante das decisões do TCE (AI 766.017, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 15.10.2010; AI 676.274, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 26.10.2010; AI 746.285, Rel. Min. Eros Grau, DJe 12.5.2009; e AI 203.769, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28.2.2007). Lado outro, impende ressaltar que tramitou no STF Recurso Extraor-dinário (RE) n.º 852.475 RG/SP - SÃO PAULO que trata de controvérsia relativa à pres-critibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário, em face de agentes públicos, em decorrência de suposto ato de improbidade administrativa. O E. STF, ao apreciar o RE n.° 852.475 RG/SP, fixou a seguinte tese: ¿São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administra-tiva.¿ STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (grifos acres-cidos). Vê-se, pois, que a Suprema Corte entendeu que somente são impres-critíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados dolosamente. Logo, ato de improbidade administrativa que tenha causado prejuízo ao erário, praticado de forma culposa, será prescritível e deverá ser proposta no prazo do art. 23 da Lei de Improbidade Administrativa. Ocorre, porém, que o caso em tela, na seara da improbidade, trata de fatos que datam mais de cinco anos (em verdade, fatos que supostamente teriam ocorrido no ano de 2000), sem qualquer contemporaneidade e com baixíssima ou nula probabilidade de quantificação do dano ao erário. Na hipótese de que se cogita, perc
13/03/2019 09:36:53 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Diligências » Outras Providências
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Rafael Maia Nogueira
SIMP 000178-177/2018 DESPACHO MINISTERIAL Vistos em correição interna anual. De início, importa destacar que este Promotor de Justiça entrou em exercício neste Órgão de Execução a partir do dia 10/07/2018, conforme a Portaria PGJ n.° 1906/2018, em cumulação com a Promotoria de Justiça (PJ) de Barro Duro-PI, de minha titularidade, e com 74ª Zona Eleitoral, e, desde então, vem envidando esforços para sanear o acervo procedimental desta unidade. Cuida-se de peças de informação remetidas pelo Ministério Público do Trabalho, autuadas no SIMP 000176-177/2018, encontradas no ¿arquivo morto¿, em cujo bojo se observa um procedimento de acompanhamento de Termo de Ajustamento de Conduta n. 535/2000 (IC originário 000199.2000.22.000/8, totalizando 07 volumes anexos), firmado pelo Município de Pimenteiras/PI, à época sob a gestão de FRANCISCO EDSON BARROS BEZERRA, perante o supracitado Parquet Federal, com vistas a regular a contratação de servidores públicos por meio de concurso público. Dos autos depreende-se, em suma, que, no longínquo ano de 2000, teria ocorrido o desvirtuamento de contratos de trabalho e a contratação de servidores públicos municipais de Pimenteiras/PI, ao arrepio do texto constitucional. À luz da remansosa jurisprudência firmada no TSE e pelo próprio STF (Rcl 5359/GO, CC 7235/AM e RE 594655/SP), presente o vínculo estatutário e jurídico-administrativo, os autos foram remetidos à então PJ de Pimenteiras, ora agregada pelo Núcleo de PJ´s de Valença do Piauí. Assim, DETERMINO: 1) O REGISTRO e a AUTUAÇÃO do Termo de Declarações em comento como NOTÍCIA DE FATO (NF), observando-se a classificação taxonômica do SIMP; 2) A NOMEAÇÃO da Assessora de Promotoria de Justiça ANDRESSA MARIA FERREIRA BARBOSA DE AGUIAR para secretariar este procedimento; 3) A ELABORAÇÃO de capa para os autos; 4) A NUMERAÇÃO das folhas dos autos; 5) A ELABORAÇÃO DE MINUTA DE ARQUIVAMENTO DA PRESENTE NF, ante a ocorrência da prescrição da pretensão de responsabilização por supostos atos ímprobos do referido gestor. Cumpridas as referidas diligências, FAÇAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS para ulterior análise. Cumpra-se com urgência. Valença do Piauí/PI, 12 de março de 2019. RAFAEL MAIA NOGUEIRA Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Barro Duro, respondendo pela 2ª PJ de Valença do Piauí/PI
15/02/2019 08:58:11 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí - Promotor: Sinobilino Pinheiro da Silva Júnior (Substituido por Rafael Maia Nogueira) - Tipo de Distribuição: Automática
15/02/2019 08:57:44 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 29/08/2025 01:13:41