Acompanhamento de Processos

Processo: 000185-179/2020

Comarca: Jaicós
1ª Instância
Data de Registro no MP: 20/03/2020 11:05:57
Data/Hora da Consulta: 05/07/2025 18:50:09
Detalhes do Processo

Local Atual: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós

Nº Processo de Origem:

PA Nº 04/2020

Promotora:

Promotoria:

Karine Araruna Xavier

1ª Promotoria de Justiça - Jaicós

Classificação Taxonômica

Área:

Cível

Classe:

CLASSES » EXTRAJUDICIAIS » PROCEDIMENTOS DO MP » Procedimento Administrativo » Procedimento Administrativo de acompanhamento de Políticas Públicas

Assunto(s):

QUESTÕES DE ALTA COMPLEXIDADE, GRANDE IMPACTO E REPERCUSSÃO » COVID-19

Partes

Requerente:

Ministério Público Do Estado Do Piauí - Pi

Requerido:

Município De Massapê Do Piauí/pi

Histórico de Movimentações

10/09/2020 10:09:14 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Arquivado(a)

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós

PROTOCOLO ELETRÔNICO ARQUIVADO

10/09/2020 10:08:36 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós

10/09/2020 09:44:16 • ATOS FINALÍSTICOS » Arquivamento » Sem remessa ao Conselho Superior/Câmara » Integral

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós

10/09/2020 09:44:13 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós

27/07/2020 11:22:31 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós

30/06/2020 14:40:33 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós

30/06/2020 10:29:59 • ATOS COMUNS » Recomendação

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós

30/06/2020 10:19:16 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Expedição de Documento

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós

19/05/2020 11:59:03 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós

14/05/2020 10:23:22 • ATOS COMUNS » Recomendação

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós

Recomendação nº 132/2020 do Grupo de Trabalho para Auxílio em Medidas de Combate ao Covid-19 ¿ PGJ/1866/2020 e 928/2020, à Vigilância Sanitária do Município de Massapê do Piauí, para fins de conhecimento, fiscalização e remessa às Clínicas Particulares do município.

14/05/2020 10:21:58 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Expedição de Documento

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JAICÓS ___________________________________________________________________________ PA ¿ PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 04/2020 SIMP nº 000185-179/2020 ASSUNTO: CLÍNICAS PARTICULARES DE SAÚDE DESPACHO Trata-se de Procedimento Administrativo para Acompanhamento do Controle e Prevenção de Proliferação do Coronavírus, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sob gestão da Secretaria da Saúde do município de Massapê do Piauí/PI. Encaminhe-se a Recomendação nº 132/2020 do Grupo de Trabalho para Auxílio em Medidas de Combate ao Covid-19 ¿ PGJ/1866/2020 e 928/2020, à Vigilância Sanitária do Município de Massapê do Piauí, para fins de conhecimento, fiscalização e remessa às Clínicas Particulares do município. Jaicós/PI, 14 de maio de 2020. KARINE ARARUNA XAVIER Promotora de Justiça Titular da PJ de Jaicós-PI respondendo cumulativamente pela PJ de Padre Marcos-PI Página 1 de 1

28/04/2020 09:25:23 • ATOS COMUNS » Recomendação

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA MPT/MPE n.º 01, de 20 de abril de 2020

24/04/2020 10:20:31 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Expedição de Documento

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JAICÓS ___________________________________________________________________ Procedimento Administrativo n. 04/2020 SIMP N. 000185-179/2020 DESPACHO Trata-se de Procedimento Administrativo instaurado nesta Promotoria de Justiça, com vistas a acompanhar as atividades desenvolvidas pelo Município de Massapê do Piauí no combate à epidemia de Covid-19. É o breve relatório. Através do e-mail institucional, chegou a esta Promotora de Justiça a minuta da Notificação Recomendatória Conjunta nº 01/2020/MPT/MPE, a qual trata do fornecimento de EPI's e insumos aos servidores municipais da saúde, bem como da contratação excepcional de profissionais desta área, mitigando regras de cumulação, de acordo com o recente entendimento do STF no RE 633298. Assim sendo, confeccione-se Notificação Recomendatória nos termos da minuta recebida, a ser expedida em parceria com o Ministério Público do Trabalho em Picos. Após, remetam-se cópias aos respectivos municípios componentes desta Comarca. Expedientes necessários. Jaicós-PI, 23 de Abril de 2020. KARINE ARARUNA XAVIER Promotora de Justiça Titular da PJ de Jaicós-PI, respondendo cumulativamente pela PJ de Padre Marcos Página 1 de 1

03/04/2020 09:43:30 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós

TERMO DE JUNTADA Nesta data, faço a juntada aos presentes autos dos seguintes documentos: a) Ofício 22/2020 da Secretaria Municipal de Saúde de Massapê do Piauí em resposta ao ofício 78/2020 MPPI.

01/04/2020 17:03:39 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós

TERMO DE JUNTADA Nesta data, faço a juntada aos presentes autos dos seguintes documentos: a) Ofício 34/2020(com decreto 08/2020 em anexo) em resposta à Recomendação 07/2020 MPPI.

01/04/2020 17:02:36 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós

TERMO DE JUNTADA Nesta data, faço a juntada aos presentes autos dos seguintes documentos: a) Ofício 34/2020(com decreto 08/2020 em anexo) em resposta à Recomendação 07/2020 MPPI.

01/04/2020 16:59:42 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós

TERMO DE JUNTADA Nesta data, faço a juntada aos presentes autos dos seguintes documentos: a) Ofício 21/2020 da Secretaria Municipal de Saúde de Massapê do Piauí (com decreto 09/2020 e Plano de municipal de Contingência em anexo) em resposta à Recomendação 03/2020 MPPI.

01/04/2020 16:56:30 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós

TERMO DE JUNTADA Nesta data, faço a juntada aos presentes autos dos seguintes documentos: a) Ofício 21/2020 da Secretaria Municipal de Saúde de Massapê do Piauí (com decreto 09/2020 e Plano de municipal de Contingência em anexo) em resposta à Recomendação 07/2020 MPPI.

01/04/2020 16:55:01 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós

TERMO DE JUNTADA Nesta data, faço a juntada aos presentes autos dos seguintes documentos: a) Ofício 21/2020 da Secretaria Municipal de Saúde de Massapê do Piauí (com decreto 09/2020 e Plano de municipal de Contingência em anexo) em resposta à Recomendação 07/2020 MPPI.

25/03/2020 09:16:34 • ATOS COMUNS » Recomendação

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós

Este movimento foi designado em Substituição para a Promotora: Romana Leite Vieira

RECOMENDAÇÃO Nº 11/2020 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da Promotoria de Justiça de Jaicós-PI, com fundamento no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei n° 8.625, de 12.02.93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n° 12, de 18.12.93 (Lei Orgânica Estadual), e ainda, CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo disposição contida no caput do artigo 127, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que a Promotoria de Justiça de Jaicós-PI, instaurou o Procedimento Administrativo nº 02/2020, com o objetivo de acompanhar o surgimento e propagação do COVID-19 no município de Jaicós-PI; CONSIDERANDO que no último dia 30 de janeiro, a Organização Mundial de Saúde ¿ OMS declarou Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional ¿ ESPII, dado o grau de avanço dos casos de contaminação pelo novo coronavírus, especialmente no território chinês; CONSIDERANDO que, no Brasil, o Estado de Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional ¿ ESPIN foi declarado em 3 de fevereiro de 2020, por meio da edição da Portaria MS nº 188, nos termos do Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011; CONSIDERANDO que, até o dia 21 de março de 2020, o Brasil havia registrado 18 (dezoito) mortes decorrentes da propagação do COVID-19, conforme dados oficiais do Ministério de Saúde; CONSIDERANDO que, no Estado do Piauí, até a mesma data, foram registrados 4 (quatro) casos confirmados e 129 (cento e vinte nove) suspeitos, todos com a potencial letalidade inerente a essa doença; CONSIDERANDO que, consoante fartas evidências científicas, mesmo após a morte da pessoa contaminada pelo vírus transmissor do COVID-19, o seu cadáver e os tecidos e fluidos retirados têm potencial para continuar transmitindo a doença àqueles que manuseiam ou se aproximam do corpo; CONSIDERANDO que, a partir dessa constatação, recentes manifestações de órgãos sanitários, como a Nota Técnica COES MINAS COVID-19 Nº 3 ¿ 20/03/2020, da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais, e o Informe Técnico 55/2020, da Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo, têm orientado os profissionais de assistência à morte, como médicos legistas, técnicos de autópsia e trabalhadores funerários sobre as técnicas corretas de manuseio dos cadáveres; CONSIDERANDO que, a exemplo de revelar a necessidade de observância desses cuidados, no âmbito normativo, foi editado pelo Governador do Estado de São Paulo o Decreto nº 64.880, do último dia 20 de março, o qual determinou que a Secretaria da Saúde e a Secretaria da Segurança Pública deverão, em seus respectivos âmbitos, em especial no Instituto de Medicina Legal e nos Serviços de Verificação de Óbitos, adotar as providências necessárias para que as atividades de manejo de corpos e necrópsias no contexto de pandemia do COVID-19 não constituam ameaça à incolumidade física das equipes de saúde, nem aumentem o risco de contágio; CONSIDERANDO que a adoção de medidas preventivas à contaminação por doença de propagação coletiva deve ser exigida pelo Poder Público, que, nos termos do art. 216, deve garantir o direito à saúde de todos ¿mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação¿; CONSIDERANDO que, por sua vez, as instituições privadas, especialmente hospitais e funerárias, possuem o dever de garantir a observância de todas as medidas profiláticas para conter a propagação do COVID-19, visando a assegurar o gozo do direito à saúde pela coletividade; CONSIDERANDO que, em face disso, para além das medidas que propõem, na esteira da recente Lei Federal nº 13.979/2020, isolamento e quarentena dos possíveis infectado

24/03/2020 17:42:16 • ATOS COMUNS » Recomendação

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós

Este movimento foi designado em Substituição para a Promotora: Romana Leite Vieira

NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA CONJUNTA Nº0 2 /2020 PROCON/MPPI/31ª e 32ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR ASSUNTO: DECRETO DE EMERGÊNCIA/CALAMIDADE PÚBLICA NO ESTADO DO PIAUÍ, EM VIRTUDE DO CORONA VÍRUS. ADOÇÃO DE MEDIDAS URGENTES PARA INFORMAR E RECOMENDAR AO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EM GERAL. DEMAIS FORNECEDORES DIRETOS DE HIGIENE PESSOAL, EQUIPAMENTOS DE SAÚDE E SEGURANÇA PARA A PREVENÇÃO E PROTEÇÃO DO CORONAVÍRUS (COVID-19). NÃO CONSTITUI PRÁTICA ABUSIVA A LIMITAÇÃO DA QUANTIDADE DE PRODUTOS NAS VENDAS DO COMÉRCIO AO CONSUMIDOR FINAL. FORNECEDORES: (1) FECOMÉRCIO-PI; (2) SINDICATOS, REDES e GRUPOS DE SUPERMERCADOS; (3) COMERCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EM GERAL; (4) NOVA CEASA; (5) FEIRAS LIVRES e (6) FARMÁCIAS e SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO PIAUÍ. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, Dr. NIVALDO RIBEIRO, Promotor de Justiça e Coordenador-Geral do PROCON/MP-PI e pelas Promotoras de Justiça Dra. GLADYS GOMES MARTINS DE SOUSA e Dra. MARIA DAS GRAÇAS DO MONTE TEIXEIRA, representantes da 31ª e 32ª PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE TERESINA, respectivamente, com base no art. 37, inciso I, alínea ¿a¿, da Lei Complementar nº 12, de 18/12/1993; art. 26, inciso I, da lei nº 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público) e art. 14, inciso V, da Constituição Estadual e art. 127, ¿caput¿, da Constituição Federal, art. 1º e incisos I, II, V, VIII, XI e XVI, do art. 5º, da Lei Complementar Estadual n° 36/2004, e tendo em vista que o Promotor de Justiça é fiscal da Lei e pacificador social: CONSIDERANDO que após a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarar pandemia do COVID-19 (coronavírus) e seguida pelas medidas de emergência de saúde pública, oriundas da Lei Estadual 13.979/2020, Decreto nº 18.884/2020 e Decreto nº 18.902/2020, o Programa de Proteção e Defesa do Consumidor ¿ PROCON/MPPI como órgão responsável pela coordenação e execução da Política Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 5º, I e ss, LC nº 36/2004). CONSIDERANDO que a finalidade da presente Notificação Recomendatória é garantir o abastecimento do mercado e atender as necessidades dos consumidores, em situação de grande procura, enquanto e durante a pandemia do Novo Coronavírus, além de contribuir para que as pessoas não saiam de casa e respeitem as orientações das autoridades de saúde pública mundial, nacional, estadual e municipal. CONSIDERANDO o que dispõe o artigo 1º da Resolução nº 164/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público ¿ CNMP, dispõe que a recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos

24/03/2020 17:40:05 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROGRAMA DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR Rua Lindolfo Monteiro, nº 911, Bairro de Fátima, CEP nº 64049-440, Teresina ¿ PI Telefones: (086) 3216-4550 / E-mail: procon@mppi.mp.br OFÍCIO CIRCULAR nº 03/2020 - PROCON/MPPI Teresina, 24 de março de 2020. Senhor membro Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC Assunto: (1) Nota Técnica 02-2020/PROCON/MPPI. Elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços COVID-19; (2) Notificação Recomendatória nº 01.2020/PROCON/CAODS/31ª e 32ª PJ´S. Manutenção dos serviços essenciais de energia elétrica e água (COVID-19) e (3) Notificação Recomendatória Conjunta nº 02/2020/PROCON/MPPI/31ª e 32ª PJ´S. Não constitui prática abusiva a limitação da quantidade de produtos ou serviços nas venda do comércio ao consumidor final. Senhor Membro, 1. Ao cumprimentá-lo (a) cordialmente, vimos por meio deste encaminhar cópia da Notificação Recomendatória Conjunta nº 02/2020/PROCON/MPPI/31ª e 32ª PJ´S, informando que não constitui prática abusiva a limitação da quantidade de produtos ou serviços nas venda do comércio ao consumidor final. 2. A presente Notificação Recomendatória Conjunta nº 02/2020, tem por objetivo garantir o abastecimento do mercado e atender as necessidades dos consumidores, em situação de grande procura, e enquanto durar pandemia do Novo Coronavírus, além de contribuir para que as pessoas não saiam de casa e respeitem as orientações das autoridades de saúde pública mundial, nacional, estadual e municipal. 3. Encaminhamos ainda, link´s para acesso dos demais atos administrativos já expedidos por este órgão do MPPI, decorrentes da pandemia Covid-19 para conhecimento dos órgãos integrantes do SEDC. (corpo do e-mail) 4. Agradecemos o apoio e colocamo-nos a disposição para esclarecimentos de dúvidas pelo telefone (86) 9 8186-1506. Atenciosamente. NIVALDO RIBEIRO Promotor de Justiça Coordenador-Geral do PROCON/MPPI

20/03/2020 11:44:39 • ATOS COMUNS » Recomendação

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós

Este movimento foi designado em Substituição para a Promotora: Romana Leite Vieira

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 07/2020 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na Promotoria de Justiça de Jaicós/PI, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, ¿b¿, da Lei n° 8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e: CONSIDERANDO que, em 30.1.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo Coronavírus (COVID-19) constitui Emergência de Saúde Pública de importância Internacional (ESPII); CONSIDERANDO que a ESPII é considerada, nos termos do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), ¿um evento extraordinário que pode constituir um risco de saúde pública para outros países devido a disseminação internacional de doenças; e potencialmente requer uma resposta internacional coordenada e imediata¿; CONSIDERANDO que o Ministério da Saúde, em 3.2.2020, através da Portaria GM/MS nº 188/2020, declarou ¿emergência em saúde pública de importância nacional¿, em decorrência da infecção humana pelo Coronavírus, considerando que a situação atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública; CONSIDERANDO, por fim, o disposto na Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019; CONSIDERANDO que o art. 3º da mencionada lei prevê como medidas para o enfrentamento da infecção: isolamento, quarentena, determinação de realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e tratamentos médicos específicos; CONSIDERANDO a publicação da Portaria MS nº 356/2020, que estabelece a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979/2020, que traz medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO que, em 11.3.2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou pandemia para o Coronavírus, ou seja, momento em que uma doença se espalha por diversos continentes com transmissão sustentada entre humanos; CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo coronavírus (COVID-19, SARSCoV-2) como pandemia significa o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificadas como de transmissão interna; CONSIDERANDO o Decreto nº 18.884, de 16 de março de 2020, que regulamenta a lei nº 13.979/2020, para dispor no âmbito do Estado do Piauí, sobre as medidas emergência de saúde pública de importância internacional e tendo em visa a classificação da situação mundial do novo coronavírus; CONSIDERANDO que o art. 12 do referido Decreto dispõe que: ¿Fica recomendado aos organizadores ou produtores de eventos o cancelamento de eventos esportivos, arti¿sticos, culturais, poli¿ticos, cienti¿ficos, comerciais, religiosos e outros eventos de massa. § 1º Na¿o sendo possível o cancelamento, recomenda-se que o evento ocorra sem público. § 2º Na impossibilidade de atender às recomendações indicadas no caput e § 1º deste artigo, fica recomendado o rigoroso cumprimento dos requisitos previstos na Portaria MS nº 1.139, de 10 de junho de 2013¿; CONSIDERANDO a alta escalabilidade viral do COVID-19, exigente de infraestrutura hospitalar (pública ou privada) adequada, com leitos suficientes e composta com aparelhos respiradores em quantidade superior à população em eventual contágio, o que está fora da realidade de qualquer centro médico deste Estado; CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 5, de 28 de setembro de 2017, a qual prevê, em seu Anexo CII, o regramento relacionado ao Planejamento, Execução e Avaliação das Ações de Vigilância e Assistência à Saúde em Eventos de Massa.; CONSIDERANDO que a sobr

20/03/2020 11:18:14 • ATOS COMUNS » Recomendação

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós

Este movimento foi designado em Substituição para a Promotora: Romana Leite Vieira

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº. 03/2020 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante, com atuação na Promotoria de Justiça de Jaicós-PI, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 8°, § 1°, da Lei n° 7.347/85, art. 25, IV, ¿b¿, da Lei n° 8.625/93 e art. 36, VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e: CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República; CONSIDERANDO que, segundo o artigo 196 da Constituição Federal: ¿a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação¿; CONSIDERANDO a disposição do artigo 197, da Constituição Federal, de que: "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado¿; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8080/1990 estabelece como um dos objetivos do SUS ¿a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas¿, consoante redação do art.5º, III; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 15, XIII, da mesma lei federal, são comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em seu âmbito administrativo, a atribuição de: ¿para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização¿; que, de acordo com o artigo 36, §2º, da Lei 8080/1990, ¿é vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde¿; CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 36, §2º, da Lei 8080/1990, ¿é vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde¿; CONSIDERANDO o previsto na Portaria de Consolidação nº 2/2017, Anexo 1, do Anexo XXII, Cap. I, da Política Nacional da Atenção Básica, explicitando ser atribuição do ACS e do ACE (¿) ¿desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e outros espaços da comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros profissionais da equipe quando necessário; (¿) ¿Identificar e registrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada aos fatores ambientais, realizando, quando necessário, bloqueio de transmissão de doenças infecciosas e agravos¿; ¿Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e medidas de prevenção individual e coletiva¿, ¿Conhecer o funcionamento das ações e serviços do seu território e orientar as pessoas quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis¿; ¿Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, municipal ou do Distrito Federal¿, etc. CO

20/03/2020 11:16:30 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós

Ofício nº 73/2020 ¿ PJJAICÓS Jaicós-PI, 19 de março de 2020. Ao (a) Exmo (a). Sr (a). Secretário(a) Municipal de Saúde do Município de Massapê do Piauí/PI ASSUNTO: Encaminhamento de Recomendação nº 03/2020 Exmo (a). Sr (a). Secretário (a), O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pela Promotora de Justiça que abaixo subscreve, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, especialmente face aos preceitos contidos no artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº. 8.625/93 e art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar n.º 12, de 18 de Dezembro de 1993, faz uso do presente expediente para encaminhar RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL nº 03/2020, que segue anexa, expedida no bojo do Procedimento Administrativo nº 04/2020, para conhecimento e adoção das providências cabíveis. Atenciosamente, ROMANA LEITE VIEIRA Promotora de Justiça

20/03/2020 11:14:46 • ATOS FINALÍSTICOS » Portaria

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós

Este movimento foi designado em Substituição para a Promotora: Romana Leite Vieira

PORTARIA Nº 08/2020 Instaura Procedimento Administrativo Nº 04/2020, para Acompanhamento do Controle e Prevenção de Proliferação do Coronavírus, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), sob gestão da Secretaria da Saúde do município de Massapê do Piauí/PI. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PIAUÍ, por seu representante, com atuação na Promotoria de Justiça de Jaicós-PI, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelos arts. 127, 129, III, da Constituição Federal, art. 26, I da Lei n° 8.625/93 e art. 37, incisos I, V e VI, da Lei Complementar Estadual n° 12/93 e, CONSIDERANDO que a Resolução CNMP nº 174, de 04 de julho de 2017, autorizou a instauração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, para acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição da República; CONSIDERANDO que, segundo o artigo 196 da Constituição Federal: ¿a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação¿; CONSIDERANDO a disposição do artigo 197, da Constituição Federal, de que: "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado¿; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8080/1990 estabelece como um dos objetivos do SUS ¿a assistência às pessoas por intermédio de ações de promoção, proteção e recuperação da saúde, com a realização integrada das ações assistenciais e das atividades preventivas¿, consoante redação do art.5º, III; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 15, XIII, da mesma lei federal, são comuns à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em seu âmbito administrativo, a atribuição de: ¿para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização¿; que, de acordo com o artigo 36, §2º, da Lei 8080/1990, ¿é vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde¿; CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 36, §2º, da Lei 8080/1990, ¿é vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais ou de calamidade pública, na área de saúde¿; CONSIDERANDO o previsto na Portaria de Consolidação nº 2/2017, Anexo 1, do Anexo XXII, Cap. I, da Política Nacional da Atenção Básica, explicitando ser atribuição do ACS e do ACE (¿) ¿desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção de doenças e agravos, em especial aqueles mais prevalentes no território, e de vigilância em saúde, por meio de visitas domiciliares regulares e de ações educativas individuais e coletivas, na UBS, no domicílio e outros espaços da comunidade, incluindo a investigação epidemiológica de casos suspeitos de doenças e agravos junto a outros profissionais da equipe quando necessário; (¿) ¿Identificar e registrar situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada aos fatores ambientais, realizando, quando necessário, bloqueio de transmissão de doenças infecciosas e agravos¿; ¿Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos e agentes tr

20/03/2020 11:14:37 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós

Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós - Promotor: Karine Araruna Xavier (Substituido por Romana Leite Vieira) - Tipo de Distribuição: Automática

20/03/2020 11:14:19 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós

Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 05/07/2025 01:08:33