Acompanhamento de Processos
Processo: 000212-186/2017
Local Atual: Vara Única da Comarca de Simões - Simões (Local externo)
Código CNJ:
0001478-47.2017.8.18.0074
Promotora:
Promotoria:
Tallita Luzia Bezerra Araújo
1ª Promotoria de Justiça - Simões
Área:
Classe:
Assunto(s):
DIREITO PENAL » Crimes contra a vida » Homicídio Simples
Autoridade:
Delegacia De Polícia De Simões
Indiciado:
Isaias Jose De Sousa Veloso
18/12/2018 13:54:56 • ATOS FINALÍSTICOS » Recurso » Contrarrazões/Contraminuta » Apelação
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de sua representante legal in terminis assinada vem, perante V. Exa. para, nos autos do processo acima expressado, apresentar contra-razões, pelo que aduz o seguinte: O apelante foi condenado a pena de reclusão de 06 (seis) anos pela prática do crime de homicídio simples (art. 121 caput do CP) em face de Jorge João Lopes, ocorrido em 03/04/2017. Inconformado interpôs Recurso de Apelação alegando ter agido em legitima defesa. O presente apelo não merece ser provido. NO MÉRITO Não merecem prosperar as alegações do apelante, uma vez que autoria e materialidade restaram sobejamente comprovadas, demonstrando de forma inequívoca os fatos narrados na inicial. Na sessão de julgamento do Tribunal do Júri, após a ritualística de praxe (fls. 318-320), o Conselho de Sentença, em resposta aos quesitos formulados, por maioria, reconheceu a existência do crime de homicídio simples, condenando o acusado FRANCISCO DE SOUSA SILVA como incurso no artigo 121 caput do Código Penal. Em suas razões recursais, pleiteia a realização de novo júri por entender que a sessão que originou na sua condenação é nula devido a decisão dos jurados ter sido manifestamente contrária às provas dos autos e, subsidiariamente, uma vez que é evidente que inexiste prova capaz de ensejar a condenação, que demonstrem não ter o réu agido em legítima defesa. Os argumentos não merecem prosperar. O Conselho de Sentença, após ouvir atentamente os depoimentos das testemunhas, interrogatório do apelante, debates orais da acusação e defesa, acatou a tese da acusação. Vê-se que o Sr. ISAIAS JOSÉ DE SOUSA VELOSO, na noite do dia 13/04/2017, por volta das 18h:30m, o ora apelante puxou uma faca da cintura e foi em direção à vítima, Sr. JORGE JOÃO LOPES, após uma discussão, tendo desferido uma facada na altura do rim direito da vítima, que veio a óbito no dia 16/04/2017. Reporto-me aos depoimentos das testemunhas que não confirmam ter o apelante agido sob legítima defesa, já que nenhuma viu ou ouviu discussão entre acusado e vítima na hora do crime. A condenação baseou-se nas provas obtidas durante a instrução processual, bem como as produzidas durante a sessão do júri, uma vez que restou provado ter o apelante cometido o crime de homicídio simples. A defesa insistiu na tese da legítima defesa, porém sem êxito, já que não há provas de que o apelante agiu sob o manto da excludente de ilicitude. O art. 593, inciso III do CPP traz o rol taxativo das hipóteses de cabimento da apelação contra decisões do Tribunal do Júri: ¿ Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: ¿ III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (Redação dada pela Lei nº 263, de 23.2.1948) d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. ¿ A legislação permite realização de novo júri apenas se a decisão dos jurados for manifestamente contrária às provas dos autos. No caso em apreço, a decisão foi tomada em observância ao conjunto probatório, que indicou ser o apelante autor do homicídio. No que concerne ao direito de recorrer em liberdade, vê-se que o Sr. ISAIAS cometeu crime que causou grande repercussão na sociedade de Simões. Ainda presentes, sem dúvida, os requisito que autorizam a segregação do mesmo. Resta claro, desta forma, que nenhuma censura se pode impor à decisão condenatória dos Jurados que, ao contrário do alegado, encontra pleno apoio nas provas produzidas durante a persecutio criminis. Por todo o exposto
18/12/2018 13:52:39 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: Vara Única da Comarca de Simões - Simões
07/11/2018 11:22:00 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, , pela Promotora de Justiça que esta subscreve, vem por meio desta, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, apresentar MANIFESTAÇÃO em razão de requerimento de assistente de acusação. Consta do presente requerimento pedido de habilitação de assistente de acusação formulado pela genitora da vítima. No que concerne ao pedido de habilitação a assistente de acusação, MANIFESTO-ME FAVORAVELMENTE. É a manifestação.
07/11/2018 11:20:14 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: Vara Única da Comarca de Simões - Simões
06/09/2018 09:06:01 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões
AUTOS Nº 0001478-47.2017.8.18.0074 MM JUIZ, Venho apresentar rol de testemunhas para serem ouvidas em Plenário: ¿¿ FRANCISCO JOSÉ LOPES (Testemunha, já qualificada nos autos ¿ fls. 134); ¿¿ EDMUNDO JULIO LOPES (Testemunha, já qualificada nos autos ¿ fls. 139); ¿¿ LISAELE MESDES DE ABREU (Testemunha, já qualificada nos autos ¿ fls. 119); ¿¿ JOSICLEIDE PEREIRA DE BRITO (Testemunha, já qualificada nos autos ¿ fls. 141); ¿¿ MARLENE FRANCISCA DE JESUS (brasileira, residente e domiciliada na Rua Pedrina Eva dos Reis, s/n, Bairro São Raimundo, Simões - PI). Termos em que Pede Deferimento.
06/09/2018 09:05:38 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: Vara Única da Comarca de Simões - Simões
17/08/2017 10:36:52 • ATOS FINALÍSTICOS » Recurso » Contrarrazões/Contraminuta » Apelação
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por intermédio de sua representante legal, no exercício das atribuições previstas na Lei Complementar n°75/93 e Lei n°8.625/93, vem oferecer, tempestivamente, as contrarrazões de recurso em sentido estrito interposto por ISAIAS JOSÉ DE SOUSA VELOSO, em Ação Penal Pública com o intuito de ver reformada sentença de pronúncia prolatada nos autos da referência. Recebidas as contrarrazões, requer que V. Exª se digne a manter a decisão sob ataque, e posteriormente, a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
17/08/2017 10:36:27 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: Vara Única da Comarca de Simões - Simões
17/05/2017 11:07:08 • ATOS FINALÍSTICOS » Aditamento » Denúncia
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, combinado com os artigos 24 e 41 do Código de Processo Penal, e com base no que restou apurado nos autos do Inquérito Policial que instrui a presente, oferecer DENÚNCIA em desfavor de ISAÍAS JOSÉ DE SOUSA VELOSO, brasileiro, solteiro, ajudante geral, nascido em 11/03/1994, portador do RG 3468426 SSP ¿ PI, CPF 057.353.923-52, filho de Laura Marina de Sousa e José Francisco Veloso, residente na Rua Pedrina Eva dos Reis, Centro, tel 89-9976-4424, nesta Cidade de Simões ¿ PI, pelos fatos a seguir narrados: Consta do incluso inquérito policial que na noite do dia 13/04/2017, por volta das 18h:30m, o ora denunciado puxou uma faca da cintura e foi em direção à vítima, Sr. JORGE JOÃO LOPES, após uma discussão, tendo desferido uma facada na altura do rim direito da vítima, que veio a óbito no dia 16/04/2017. Apurou-se que ambos haviam discutido há 04 (quatro) meses. Auto de exibição e apreensão de uma faca acostado aos autos. Atestado de óbito da vítima acostado aos autos. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denuncia ISAIAS JOSÉ DE SOUSA VELOSO, como incurso nas penas do artigo 121 caput do Código Penal, requerendo que, recebida e autuada esta, sejam os denunciados regularmente citados para interrogatório e defesa que tiver, ouvindo-se as testemunhas abaixo arroladas, preenchidas as demais formalidades legais, com o seu regular processamento, na forma do art. 406 e seguintes do Código de Processo Penal, até ulterior sentença de PRONÚNCIA que o remeta para julgamento pelo Tribunal do Júri. ROL DE TESTEMUNHAS: 1- EDMUNDO JÚLIO LOPES (Testemunha, já qualificada nos autos); 2- LISAELE MENDES DE ABREU (Testemunha, já qualificada nos autos); 3- JOSICLEIDE PEREIRA DE BRITO (Testemunha, já qualificada nos autos). 4- Simões ¿ PI, 16 de Maio de 2017.
17/05/2017 11:06:59 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça - Simões - Promotor: Tallita Luzia Bezerra Araújo - Tipo de Distribuição: Automática
17/05/2017 11:06:57 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões
Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 15/08/2025 01:12:55