Acompanhamento de Processos
Processo: 000221-156/2019
Local Atual: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
Nº Processo de Origem:
NF 88/2019
Promotor:
Promotoria:
Mario Alexandre Costa Normando (substituto)
2ª Promotoria de Justiça - Altos
Área:
Classe:
Assunto(s):
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO » CONSELHOS » Conselho de Direitos da Criança e Adolescente » Municipal
Requerente:
Osaias Rego Da Silva
Requerido:
Conselho Municipal Dos Direitos Da Criança E Do Adolescente
09/05/2019 12:38:57 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Arquivado(a)
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
Cumpro DECISÃO, fls. 22/25
09/05/2019 12:38:28 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
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CERTIDÃO - CUMPRIMENTO DE ARQUIVAMENTO
09/05/2019 09:57:33 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
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CERTIDÃO - LIGAÇÃO TELEFONE
09/05/2019 09:57:29 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
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06/05/2019 12:24:29 • ATOS FINALÍSTICOS » Arquivamento » Sem remessa ao Conselho Superior/Câmara » Integral
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DECISÃO DE ARQUIVAMENTO NF nº 088/2019 Eleições Unificadas para o Conselho Tutelar 2019 Relatório Trata o caso em tela de Representação formulada por OSAÍAS REGO DA SILVA na qual o referido representante alega que no Edital nº 001/2019, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que versa sobre as Eleições Unificadas para o Conselho Tutelar, item 5.4, ¿a¿, não se encaixa para as eleições deste ano, fazendo referência a conselheiro tutelar ¿empossado para segundo mandato consecutivo até o dia 10 de janeiro de 2013¿, com o único objetivo de impedir que aquele conselheiro se beneficiasse de um eventual terceiro mandato seguido, caso não fosse impedido e disputasse, sendo eleito, naquele primeiro processo de eleição unificada. Expedida recomendação nº 02/2019 orientando o CMDCA a excluir o item 5.4 do EDITAL, referida orientação foi devidamente atendida, conforme Ofício nº 013/2019(fl.17). É o breve relatório. Fundamentação O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pela garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente, formado por 05 (cinco) membros eleitos pela população local, que atuam em colegiado, de acordo com as atribuições estabelecidas no artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O art. 132 do ECA disciplina que, em cada Município, haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos 2 , permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar acontece em data unificada, em todo o território nacional, a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, devendo ser definido em lei municipal e será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com acompanhamento e fiscalização do Ministério Público, conforme art. 139, do ECA. Registro, aliás, no edital para o processo de escolha de conselheiro tutelar não pode haver impedimento quanto á inscrição, tendo em vista que consoante artigo 11, § 2º da Resolução 170/2014 do CONANDA: A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. Depreende-se, portanto, que o preenchimento dos requisitos será analisado posteriormente à inscrição, não havendo óbice legal a que seja realizada por qualquer cidadão. Visando acompanhar a regularidade do procedimento em todas as suas fases, foi determinado o registro como NOTÍCIA DE FATO e expedida, nos termos do art. 27, IV da Lei 8.625/93 e art. 38, I e IV da LC nº 12/93, RECOMENDAÇÃO ao CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE no sentido de SUPRIMIR o item 5.4. do EDITAL Nº 001/2019, tendo sido devidamente atendido pelo CMDCA. Conclusão Desta forma, por já se encontrar solucionado o fato noticiado, determino o arquivamento da presente notícia de fato na forma do art. 04º, I da Res. 174/2017 do CNMP. Notifique-se o reclamante na forma do art. 4º, §1º da Res. 174/2017, concedendo-se o prazo de 10 dias para interposição de recurso. Em havendo recurso, observe-se o art. 4º, §3º do mesmo diploma, em não havendo, arquive-se na origem. Registre-se no SIMP. Arquive-se. Cumpra-se. Altos, 06 de Maio de 2019. PAULO RUBENS PARENTE REBOUÇAS Promotor de justiça
03/05/2019 12:39:22 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
CONCLUSO
03/05/2019 12:38:12 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
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Certidão de Informação
03/05/2019 12:38:06 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
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02/05/2019 11:49:40 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
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CONCLUSO
02/05/2019 11:48:34 • ATOS COMUNS » Juntada
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Ofício nº 013/2019-CMDCA de Altos, em resposta ao ofício nº 334/2019, encaminhado por esta Promotoria de Justiça.
26/04/2019 11:30:40 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício
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Ofício n° 334/2019-2PJA - Encaminhamento de Recomendação n° 002/2019 - Presidente do CMDCA de Altos
26/04/2019 11:30:29 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
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26/04/2019 08:38:42 • ATOS COMUNS » Recomendação
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
Este movimento foi designado em Substituição para a Promotora: Márcia Aída de Lima Silva
RESOLVE RECOMENDAR AO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: a) SUPRIMIR A SEGUINTE REDAÇÃO - ¿É também impedido de se inscrever no Processo de Escolha unificado o membro do Conselho Tutelar que: a) tiver sido empossado para o segundo mandato consecutivo até o dia 10 de janeiro de 2013; b) tiver exercido o mandato, em regime de prorrogação, por período ininterrupto superior a 04 (quatro) anos e meio. FIXA-SE prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que comunique ao Ministério Público quanto à adoção das providências necessárias ao atendimento da presente recomendação, encaminhando os documentos que comprovem as alegações. FICA, desde já, a RECOMENDADA ciente de que seu descumprimento o constitui em mora quanto às providências solicitadas, podendo implicar na propositura de Ação Civil Pública, bem como na adoção de outras providências administrativas e judiciais cabíveis. O teor desta recomendação não exclui a irrestrita necessidade de plena observância a todas as normas constitucionais e infraconstitucionais em vigor. Publique-se no DOEMP a presente Recomendação para fins de controle (Res. 06/2015/CSMP-AM, artigo 18, §3º). Altos, 22 de abril de 2019. MÁRCIA AÍDA DE LIMA SILVA Promotora de Justiça
26/04/2019 08:18:07 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Expedição de Documento
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Este movimento foi designado em Substituição para a Promotora: Márcia Aída de Lima Silva
Trata o caso em tela de Representação formulada por OSAÍAS REGO DA SILVA na qual o referido representante alega que no Edital nº 001/2019, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que versa sobre as Eleições Unificadas para o Conselho Tutelar, item 5.4, ¿a¿, não se encaixa para as eleições deste ano, fazendo referência a conselheiro tutelar ¿empossado para segundo mandato consecutivo até o dia 10 de janeiro de 2013¿, com o único objetivo de impedir que aquele conselheiro se beneficiasse de um eventual terceiro mandato seguido, caso não fosse impedido e disputasse, sendo eleito, naquele primeiro processo de eleição unificada. É, no que interessa, relatar. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pela garantia e defesa dos direitos da criança e do adolescente, formado por 05 (cinco) membros eleitos pela população local, que atuam em colegiado, de acordo com as atribuições estabelecidas no artigo 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O art. 132 do ECA disciplina que, em cada Município, haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 04 (quatro) anos 2 , permitida 01 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar acontece em data unificada, em todo o território nacional, a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, devendo ser definido em lei municipal e será realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com acompanhamento e fiscalização do Ministério Público, conforme art. 139, do ECA. Registro, aliás, no edital para o processo de escolha de conselheiro tutelar não pode haver impedimento quanto á inscrição, tendo em vista que consoante artigo 11, § 2º da Resolução 170/2014 do CONANDA: A comissão especial encarregada de realizar o processo de escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias contados da publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. Depreende-se, portanto, que o preenchimento dos requisitos será analisado posteriormente à inscrição, não havendo óbice legal a que seja realizada por qualquer cidadão. Visando acompanhar a regularidade do procedimento em todas as suas fases, determino o registro como NOTÍCIA DE FATO e, desde já, determinar que seja expedida, nos termos do art. 27, IV da Lei 8.625/93 e art. 38, I e IV da LC nº 12/93, RECOMENDAÇÃO que acompanha este despacho ao CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE no sentido de SUPRIMIR o item 5.4. do EDITAL Nº 001/2019 uma vez que não o referido item não atende o pleito deste ano, no prazo de 48 (quarenta e oito horas). Registre-se o presente despacho no SIMP. Cumpra-se. Altos, 22 de Abril de 2019. MÁRCIA AÍDA DE LIMA SILVA Promotora de justiça
26/04/2019 08:18:00 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça - Altos - Promotor: Paulo Rubens Parente Rebouças (Substituido por Márcia Aída de Lima Silva) - Tipo de Distribuição: Automática
26/04/2019 08:17:51 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 09/05/2025 01:06:20