Acompanhamento de Processos

Processo: 000261-156/2019

Comarca: Altos
1ª Instância
Data de Registro no MP: 09/05/2019 11:25:46
Data/Hora da Consulta: 29/06/2025 01:08:39
Detalhes do Processo

Local Atual: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

Nº Processo de Origem:

ICP 007/2019.

Promotor:

Promotoria:

Mario Alexandre Costa Normando (substituto)

2ª Promotoria de Justiça - Altos

Classificação Taxonômica

Área:

Cível

Classe:

CLASSES » EXTRAJUDICIAIS » PROCEDIMENTOS DO MP » Inquérito Civil

Assunto(s):

Partes

Nenhuma parte encontrada

Histórico de Movimentações

02/12/2019 13:14:19 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Arquivado(a)

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

Cumpro DECISÃO DE ARQUIVAMENTO do Promotor de Justiça, fls. 46/53.

02/12/2019 13:13:28 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

CERTIDÃO - Procedo ao ARQUIVAMENTO dos presentes autos, por determinação à DECISÃO DE ARQUIVAMENTO do Promotor de Justiça, fls. 46/53, cumpridas as formalidades legais e homologado pelo Conselho Superior Ministério Público do Estado do Piauí, fls. 59/63. Do que para constar lavrei esta Certidão. Era o que tinha a certificar. Altos-PI, 02 de dezembro de 2019.

02/12/2019 13:12:38 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

21/11/2019 11:32:19 • ATOS FINALÍSTICOS » Homologação de Arquivamento

Em: Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público - Teresina

Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, homologou a promoção de arquivamento, nos termos do voto do Relator. Julgado em 20.09.2019, na 1317ª sessão ordinária do CSMP-PI.

21/11/2019 11:31:58 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público - Teresina

23/09/2019 11:25:30 • ATOS COMUNS » Voto

Em: 2ª Procuradoria de Justiça - Teresina

Este movimento foi designado em Substituição para a Promotora: Márcia Aída de Lima Silva

Trata-se de representação formulada perante a OUVIDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO(Ofício nº 0405/2019-OMP/PI) na qual o denunciante pede sigilo dos dados alegando que o Prefeito Municipal de Coivaras, ao remeter convite para a população sobre a festa de EMANCIPAÇÃO POLÍTICA da cidade teria violado o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE ao colocar seu nome ao convidar a população, assim como da vice-Prefeita e dos vereadores, secretários municipais e demais lideranças comunitárias.

23/09/2019 11:25:27 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 2ª Procuradoria de Justiça - Teresina

25/07/2019 12:44:28 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Emitir Voto

Em: Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público - Teresina

Procuradoria: 2ª Procuradoria de Justiça - Teresina - Procurador: Alípio de Santana Ribeiro (Conselheiro) - Tipo de Distribuição: Automática

25/07/2019 12:44:14 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

09/07/2019 11:14:48 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

Ofício n° 580/2019-2PJA - Homologação de Decisão de Arquivamento - CSMP

09/07/2019 11:10:27 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

CERTIDÃO - Comunicação a Ouvidoria-Geral do MP.

09/07/2019 11:10:18 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

08/07/2019 12:32:57 • ATOS FINALÍSTICOS » Arquivamento » Com remessa ao Conselho Superior/Câmara » Integral sem TAC » Com Resolutividade

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

ICP nº 007/2019 RELATÓRIO Vistos, etc... Trata-se de representação formulada perante a OUVIDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO(Ofício nº 0405/2019-OMP/PI) na qual o denunciante pede sigilo dos dados alegando que o Prefeito Municipal de Coivaras, ao remeter convite para a população sobre a festa de EMANCIPAÇÃO POLÍTICA da cidade teria violado o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE ao colocar seu nome ao convidar a população, assim como da vice-Prefeita e dos vereadores, secretários municipais e demais lideranças comunitárias. Acostou aos autos cópia do convite. Instado a se manifestar, o gestor municipal de Coivaras prestou esclarecimentos alegando que o convite mencionado na representação foi confeccionado pela equipe de apoio do gabinete do Prefeito Municipal sem qualquer intenção de promoção do administrador e que seria distribuído apenas pelo aplicativo watssapp, sem que fosse divulgado em outdoors, sites ou panfletos, sendo que ainda assim o convite acabou por se proliferar. Pondera que o objetivo do convite era meramente informativo do evento(festa de emancipação política). Acrescenta que não houve custo ao erário, posto se tratar de material de divulgação virtual. Acrescenta que a veiculação em redes sociais, blogs e sites se deu sem anuência do poder público, sendo apenas consequência da proliferação célere da informação nos dias atuais(¿viralizar¿). Por fim, alega não ter havido qualquer ofensa ao Princípio da Impessoalidade e Moralidade e pontua que orientou aos servidores que se abstenham de inserir os nomes dos gestores, vereadores e demais lideranças em futuros convites, propagandas e notícias, atendendo ao teor da Recomendação nº 004/2019 encaminhada por esta Promotoria nos presentes autos que orientava o gestor a adotar as medidas no sentido de inibir tal prática. Foi acostada cópia da Portaria nº 047/2019 de 26.06.2019 subscrita pelo PREFEITO MUNICIPAL DE COIVARAS vedando o uso de nomes, símbolos e imagens de agentes públicos no âmbito da Administração Pública(fl.45). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência. Dispõe o parágrafo primeiro do art. 37 da CF/88, que ¿a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos¿. Segundo ensinamentos de Hely Lopes Meireles, ¿o princípio da impessoalidade referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput) nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF, art. 37, § 1º)¿. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em seu artigo 11 , prevê que o desrespeito aos princípios constitucionais, dentre os quais o princípio da impessoalidade, constitui ato de improbidade administrativa. Sobre o tema, colaciono o entendimento jurisprudencial segundo o qual: ¿O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos, alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos.¿ (RE 191668, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Primeira

08/07/2019 08:37:08 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

CONCLUSO

08/07/2019 08:36:05 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

Nesta data, faço juntada aos presentes autos de manifestação referente ao ofício n° 391/2019-2PJA, encaminhado por esta Promotoria de Justiça.

03/06/2019 13:50:44 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

ofício n° 478/2019-2PJA para o Prefeito Municipal de Coivaras/PI.

03/06/2019 13:49:56 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO

03/06/2019 13:49:41 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

03/06/2019 10:27:20 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Diligências » Outras Providências

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

Vistos, etc... Trata-se de representação formulada perante a OUVIDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO(Ofício nº 0405/2019-OMP/PI) na qual o denunciante pede sigilo dos dados alegando que o Prefeito Municipal de Coivaras, ao remeter convite para a população sobre a festa de EMANCIPAÇÃO POLÍTICA da cidade teria violado o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE ao colocar seu nome ao convidar a população, assim como da vice-Prefeita e dos vereadores, secretários municipais e demais lideranças comunitárias. Acostou aos autos cópia do convite. Expedida a Recomendação nº 004/2019 ao gestor municipal, referida autoridade nega qualquer violação ao Princípio da Impessoalidade, alegando que a publicidade não foi autorizada pelo Município, se limitando a um arquivo postado na aplicativo wattsapp que, confeccionado sem custo ao erário, se proliferou, salientando que o Município teria orientado os servidores a não veicular nome de qualquer gestor, vereador ou liderança política em futuros convites, bem como estaria tomando as providências no sentido de retirar os convites dos portais que o publicaram sem anuência É o breve relatório. Nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência. Dispõe o parágrafo primeiro do art. 37 da CF/88, que ¿a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos¿. Segundo ensinamentos de Hely Lopes Meireles, ¿o princípio da impessoalidade referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput) nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF, art. 37, § 1º)¿. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em seu artigo 11 , prevê que o desrespeito aos princípios constitucionais, dentre os quais o princípio da impessoalidade, constitui ato de improbidade administrativa. Sobre o tema, colaciono o entendimento jurisprudencial segundo o qual: ¿O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos, alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos.¿ (RE 191668, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 15/04/2008). Em igual sentido: RE 281012, Rel. Min. GILMAR MENDES, Relator p/ Acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012; RE 217025 AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 27/04/1998. No caso, contudo, o convite, apesar de conter o nome do Prefeito e da vice, além de referência inominada a outras autoridades, não faz qualquer referência elogiosa, promocional do gestor, apenas o colocando, assim como as demais autoridades mencionadas, como autor do convite para o evento, algo como o anfitrião. Não há nos autos qualquer referência a adoção dessa prática como algo corriqueiro na administração pública, que haja menção a alguma realização específica ou exaltação do nome do gestor. Poder-se-ia alegar que a simples menção ao nome já promove a figura do gestor. Tal conclusão, por si só, não demonstra intenção dolosa por parte do agente público. No caso dos au

31/05/2019 09:12:47 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

CONCLUSO

31/05/2019 09:09:30 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

Resposta ao ofício n° 392/2019-2PJA

13/05/2019 10:29:51 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

ofício n° 393/2019-2PJA para a Ouvidoria do MPPI.

13/05/2019 10:29:27 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

ofício n° 392/2019-2PJA para o Prefeito de Coivaras

13/05/2019 10:29:03 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

ofício n° 391/2019-2PJA para o Prefeito de Coivaras

13/05/2019 10:28:19 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO

13/05/2019 10:28:16 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

09/05/2019 11:28:25 • ATOS COMUNS » Recomendação

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

RECOMENDAÇÃO Nº 004/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça adiante identificado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, da Constituição Federal de 1988, pela Lei Complementar Estadual n° 12/93; CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis; CONSIDERANDO dispor o parágrafo primeiro do art. 37 da CF/88, que ¿a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos¿; CONSIDERANDO que, segundo ensinamentos de Hely Lopes Meireles, ¿o princípio da impessoalidade referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput) nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF, art. 37, § 1º)¿; CONSIDERANDO que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em seu artigo 11 , prevê que o desrespeito aos princípios constitucionais, dentre os quais o princípio da impessoalidade, constitui ato de improbidade administrativa; CONSIDERANDO representação formulada perante a OUVIDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO(Ofício nº 0405/2019-OMP/PI) na qual o denunciante pede sigilo dos dados alegando que o Prefeito Municipal de Coivaras, ao remeter convite para a população sobre a festa de EMANCIPAÇÃO POLÍTICA da cidade, teria violado o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE ao colocar seu nome no convite direcionado à população, assim como o nome da vice-Prefeita. CONSIDERANDO o entendimento jurisprudencial segundo o qual ¿O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos, alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos.¿ (RE 191668, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 15/04/2008). Em igual sentido: RE 281012, Rel. Min. GILMAR MENDES, Relator p/ Acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012; RE 217025 AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 27/04/1998. CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o custeio da publicidade por recursos privados não retira o caráter oficial da propaganda de atos, programas, obras e serviços públicos e não afasta a ofensa ao princípio constitucional da impessoalidade, firmando o entendimento de que ¿independentemente de a publicidade questionada na subjacente ação haver sido custeada com recursos privados, ainda assim não perde ela o seu caráter oficial, continuando jungida às exigências previstas no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, no que tal comando impõe o dever de observância ao primado da impessoalidade¿, bem como que ¿A dicção do § 1º do

09/05/2019 11:27:41 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Diligências » Outras Providências

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

NF nº 104/2019 Vistos, etc... Trata-se de representação formulada perante a OUVIDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO(Ofício nº 0405/2019-OMP/PI) na qual o denunciante pede sigilo dos dados alegando que o Prefeito Municipal de Coivaras, ao remeter convite para a população sobre a festa de EMANCIPAÇÃO POLÍTICA da cidade teria violado o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE ao colocar seu nome ao convidar a população, assim como da vice-Prefeita e dos vereadores, secretários municipais e demais lideranças comunitárias. Acostou aos autos cópia do convite. É o breve relatório. Nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência. Dispõe o parágrafo primeiro do art. 37 da CF/88, que ¿a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos¿. Segundo ensinamentos de Hely Lopes Meireles, ¿o princípio da impessoalidade referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput) nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF, art. 37, § 1º)¿. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em seu artigo 11 , prevê que o desrespeito aos princípios constitucionais, dentre os quais o princípio da impessoalidade, constitui ato de improbidade administrativa. Sobre o tema, colaciono o entendimento jurisprudencial segundo o qual: ¿O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos, alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos.¿ (RE 191668, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 15/04/2008). Em igual sentido: RE 281012, Rel. Min. GILMAR MENDES, Relator p/ Acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012; RE 217025 AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 27/04/1998. No caso, contudo, o convite, apesar de conter o nome do Prefeito e da vice, além de referência inominada a outras autoridades, não faz qualquer referência elogiosa, promocional do gestor, apenas o colocando, assim como as demais autoridades mencionadas, como autor do convite para o evento. Não há nos autos qualquer referência a adoção dessa prática como algo corriqueiro na administração pública, que haja menção a alguma realização específica ou exaltação do nome do gestor. Poder-se-ia alegar que a simples menção ao nome já promove a figura do gestor. Tal conclusão, por si só, não demonstra intenção dolosa por parte do agente público. No caso dos autos, deve-se averiguar se o gestor agiu com dolo ou culpa grave em sua conduta. A meu sentir, a mera alusão ao nome, por si só, não tem força suficiente para demonstrar o dolo, sobretudo quando na publicidade não consta qualquer imagem do gestor, mensagem de exaltação da figura pública, conteúdo que diminui opositores, adjetivação da figura do Prefeito Municipal, enfim, referências que denotem autopromoção ou prestígio. O que se deve perquirir é se houve qualquer desvio ético ou má-fé, se restou evidenciado erro escusável ou irregularidade tolerável ou verdadeiro ATO DE IM

09/05/2019 11:27:09 • ATOS FINALÍSTICOS » Portaria

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

PORTARIA Nº 15/2019 ICP nº 07/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça adiante identificado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 129, da Constituição Federal de 1988, pela Lei Complementar Estadual n° 12/93; CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência; CONSIDERANDO dispor o parágrafo primeiro do art. 37 da CF/88, que ¿a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos¿; CONSIDERANDO que, segundo ensinamentos de Hely Lopes Meireles, ¿o princípio da impessoalidade referido na Constituição de 1988 (art. 37, caput) nada mais é do que o clássico princípio da finalidade, o qual impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal é unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Esse princípio também deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos sobre suas realizações administrativas (CF, art. 37, § 1º)¿; CONSIDERANDO que a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), em seu artigo 11 , prevê que o desrespeito aos princípios constitucionais, dentre os quais o princípio da impessoalidade, constitui ato de improbidade administrativa; CONSIDERANDO representação formulada perante a OUVIDORIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO(Ofício nº 0405/2019-OMP/PI) na qual o denunciante pede sigilo dos dados alegando que o Prefeito Municipal de Coivaras, ao remeter convite para a população sobre a festa de EMANCIPAÇÃO POLÍTICA da cidade, teria violado o PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE ao colocar seu nome no convite direcionado à população, assim como o nome da vice-Prefeita. CONSIDERANDO o entendimento jurisprudencial segundo o qual ¿O caput e o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal impedem que haja qualquer tipo de identificação entre a publicidade e os titulares dos cargos, alcançando os partidos políticos a que pertençam. O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens, aí incluídos slogans, que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos.¿ (RE 191668, Rel. Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 15/04/2008). Em igual sentido: RE 281012, Rel. Min. GILMAR MENDES, Relator p/ Acórdão Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 20/03/2012; RE 217025 AgR, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, Segunda Turma, julgado em 27/04/1998. CONSIDERANDO que o Superior Tribunal de Justiça decidiu que o custeio da publicidade por recursos privados não retira o caráter oficial da propaganda de atos, programas, obras e serviços públicos e não afasta a ofensa ao princípio constitucional da impessoalidade, firmando o entendimento de que ¿independentemente de a publicidade questionada na subjacente ação haver sido custeada com recursos privados, ainda assim não perde ela o seu caráter oficial, continuando jungida às exigências previstas no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, no que tal comando impõe o dever de observância ao primado da impessoalidade¿, bem como que ¿A dicção do § 1º do art. 37 da Constituição Federal não permite legitimar a compreensão de que a publicidade dos atos governamentais, ainda que sob o viés de prestação de contas à população, pudesse ganhar foros de validade caso a respec

09/05/2019 11:27:02 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça - Altos - Promotor: Paulo Rubens Parente Rebouças - Tipo de Distribuição: Automática

09/05/2019 11:26:54 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 29/06/2025 01:07:22