Acompanhamento de Processos
Processo: 000318-262/2018
Local Atual: Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça de Picos - Picos
Nº Processo de Origem:
ICP N. 01/2018
Promotor:
Promotoria:
Maurício Gomes de Souza
1ª Promotoria de Justiça - Picos
Área:
Classe:
Assunto(s):
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO » Agentes Políticos » Prefeito » Prestação de Contas
Representante:
Tribunal De Contas Do Estado Do Piauí
Representado:
Prefeitura Municipal De Francisco Santos
01/11/2019 12:49:41 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Arquivado(a)
Em: Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça de Picos - Picos
30/10/2019 09:59:53 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Picos
29/10/2019 15:38:54 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Picos
AUTOS FÍSICOS NÃO RECEBIDOS EM GABINETE
24/10/2019 11:36:46 • ATOS FINALÍSTICOS » Homologação de Arquivamento
Em: Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público - Teresina
Egrégio Conselho Superior, à unanimidade, homologou a promoção de arquivamento, nos termos do voto da Relatora. Julgado em 06.09.2019, na 1316ª sessão ordinária do CSMP-PI.
24/10/2019 11:36:26 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público - Teresina
09/09/2019 09:01:18 • ATOS COMUNS » Voto
Em: 18ª Procuradoria de Justiça - Teresina
INQUÉRITO CIVIL ¿ Apurar eventuais irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, referentes à prestação de contas do município de Francisco Santos/PI, no exercício financeiro de 2010, no que tange a possível ilícito envolvendo contratos de locação de veículos. Acostamento de documentação oriunda do TCE-PI, relativas a mencionada tomada de contas (Processo TC-E 13.940/11). Juntada de quadro expositivo das despesas de aluguel/locação/frete de veículos, ocorridas durante o aludido exercício. Encaminhamento de cópias de procedimento licitatório, na modalidade convite, realizado na época, bem como contrato de locação respetivo. Ausência de elementos de convicção mínimos, que demonstrem eventual improbidade administrativa por parte do ora investigado e justifiquem o prosseguimento do presente feito. Lapso temporal superior a cinco anos desde a instauração procedimento em epígrafe. Homologação da promoção de arquivamento.
09/09/2019 09:00:37 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 18ª Procuradoria de Justiça - Teresina
20/08/2019 09:57:52 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Emitir Voto
Em: Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público - Teresina
Procuradoria: 18ª Procuradoria de Justiça - Teresina - Procurador: Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando (Conselheira) - Tipo de Distribuição: Automática
08/08/2019 11:39:07 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício
Em: Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça de Picos - Picos
OFÍCIO N° 130/2019/MPPI/PJP/SUPJP/1ªPJ-PICOS Picos, 02 de agosto de 2019. A sua Excelência a Senhora CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA Presidente do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí Rua Lindolfo Monteiro, nº 911, Bairro de Fátima 64.049-440 Teresina. PI Assunto: Controle finalístico de arquivamento de ICP. Excelentíssima Senhora Presidente, Encaminho ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público, para controle finalístico, os autos do seguinte Inquérito Civil Público com decisão de arquivamento e pedido de homologação: 1. ICP 69/2018, SIMP 000129-088/2018 2. ICP 08/2014, SIMP 000075-258/2017 3. ICP 07/2018, SIMP 000373-262/2018 4. ICP 124/2018, SIMP 000189-088/2018 5. ICP 20/2015, SIMP 000052-088/2015 6. ICP 06/2016, SIMP 000014-088/2016 7. ICP 03/2018, SIMP 000140-088/2015 8. ICP 01/2018, SIMP 000318-262/2018 9. ICP 22/2019, SIMP 000321-262/2018 10. ICP 04/2018, SIMP 000316-262/2018 11. ICP 33/2018, SIMP 000088-088/2018 Respeitosamente, MAURÍCIO GOMES DE SOUSA Promotor de Justiça
11/07/2019 14:58:07 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça de Picos - Picos
Para acompanhamento de prazos e cumprimento de despachos.
08/07/2019 19:17:38 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Picos
08/07/2019 19:16:59 • ATOS FINALÍSTICOS » Arquivamento » Com remessa ao Conselho Superior/Câmara » Integral sem TAC » Com Resolutividade
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Picos
DECISÃO INQUÉRITO CIVIL. JUSTA CAUSA PARA INSTAURAÇÃO: MERO INDÍCIO. AUSÊNCIA DE NOTÍCIA DE FATO CONCRETO. INDÍCIO NÃO CONFIRMADO. PROCEDIMENTO COM PRAZO DE CONCLUSÃO EXTRAPOLADO. CARTA DE BRASÍLIA ¿ CNMP. ARQUIVAMENTO. Não pode investigação perdurar infinitamente, sem confirmação de indício ou fato ensejador de sua instauração, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade. Inquérito civil instaurado com base em mero indício, não confirmado durante o prazo ordinário, normativamente fixado para sua conclusão, deve ser arquivado por falta de justa causa. Trata-se de IPC ¿ Inquérito Público Civil, instaurado a partir do Ofício n. 443/2017-AEGPGJ/MPPI, o qual encaminhou, os autos do PA PGJ n. 5094/2016 (SIMP 000159-214/2017) que informava, em síntese, irregularidade na prestação de contas do Município de Francisco Santos-PI, referente a competência de 2010. Vieram-me os autos para manifestação. É um sucinto relatório. Passo a decidir. Antes de se analisar as provas existentes nos autos, salutar frisar que toda investigação, seja ela ministerial ou não, tem início por força de indícios, ilações fáticas decorrentes de exercício de probabilidade no órgão investigador, sendo a razão maior de toda e qualquer investigação a busca de informações que possam ser utilizados como elementos probatórios lícitos na confirmação ou não daqueles indícios inaugurais. Essa busca pública por elementos de informação, hábeis a transformar indícios em fatos palpáveis juridicamente, por meio lícito de prova, não pode ser perpétua, devendo guardar razoabilidade com o contexto procedimental, temporal e fático, pelo que a não confirmação de indício que serviu para instaurar procedimento de investigação, seja pela expressa negativa fática ou pelo decurso temporal sem a profícua colheita de elementos probatórios de confirmação daquele, autorizam concluir pela ineficácia investigativa, impondo-se seu estancamento. Nenhuma investigação pode ser perpétua, ainda mais se desprovida de elementos capazes de confirmar os indícios que ensejaram sua instauração, exigindo-se do agente investigador aferição, frente à sua capacidade instalada, necessária medida de esforços disponíveis para aquele afã, até porque arquivada esta ou aquela investigação, surgindo novos elementos probatórios que lhe sejam pertinentes, pode a mesma, a qualquer tempo, ser desarquivada, retomando-se até seu desiderato. O E. CPJ ¿ Colégio de Procuradores de Justiça do Estado do Piauí, editou a Resolução n.º 001/2008, categórica em impor como sendo 02(dois) anos o lapso temporal razoável para a conclusão ordinária de investigação ministerial por inquérito público civil, entendimento decorrente do procedimento ter seu prazo de conclusão fixado em 01(um) ano, prorrogável por igual período por seu titular, pelo que excepcional a extensão deste lapso via solicitação e deferimento expresso via E. CSMP/PI. Assim, até a presente data, não tendo a investigação logrado qualquer confirmação probatória palpável daqueles indícios que lhe serviram de azo exordial, sua manutenção extraordinária, via eventual autorização excepcional do E. CSMP/PI, aviltaria o princípio da razoabilidade constitucional por falta de justa causa. Ainda. Salutar recordar as diretrizes traçadas pelo CNMP, quando da publicação da ¿Carta de Brasília¿, em 29 de setembro de 2016, dentre várias, a análise consistente das notícias de fato, de modo a ser evitada a instauração de procedimentos ineficientes, inúteis ou a instauração em situações nas quais é visível a inviabilidade da investigação, bem como a necessidade delimitação do objeto da investigação, com a individualização dos fatos investigados e das demais circunstâncias relevantes, garantindo, assim, a duração razoável da investigação. Desta feita, não se tendo até a presente data logrado comprovação quanto aos fatos que motivaram a investigação, cujos indícios documentais conta
25/06/2019 13:32:29 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Picos
MINUTA DE ARQUIVAMENTO-PASTA EXTRAJUDICIAL-DECISÕES.
05/06/2019 17:13:42 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Picos
Na presente data, faço os autos conclusos ao gabinete da 1ª PJPICOS.
05/06/2019 17:13:39 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Picos
03/06/2019 11:20:49 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Picos
03/06/2019 08:36:48 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Redistribuído
Em: Coordenadoria de Tecnologia da Informação - Teresina
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça - Picos - Promotor: Maurício Gomes de Souza - Tipo de Distribuição: Em Lote
27/02/2019 13:26:54 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Picos
27/02/2019 12:31:07 • ATOS COMUNS » Juntada
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Picos
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Promotoria de Justiça de Picos TERMO DE JUNTADA ICP nº 018/2018 SIMP Nº 000318-262/2018 Nesta data, juntei aos presentes autos o(s) documento(s) adiante indicado(s): Ofício N° 05/2019 ¿ Câmara Municipal de Francisco Santos-PI que segue(m) numerado(s) de fls. ___ a _____. E, para constar, lavro e assino o presente Termo de Juntada. Eu, Kamilla de Sousa Silva Querino Carvalho, ____________________________, Assessora de Promotoria. Picos-PI, 27 de fevereiro de 2019.
27/02/2019 11:56:21 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Picos
27/02/2019 11:56:02 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Picos
19/02/2019 13:45:11 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Picos
Ofício nº 175/2019 ¿ 1ª PJPICOS Picos/PI, 19 de fevereiro de 2019. (Ref. ao ICP N° 01/2018 e SIMP N° 000318-262/2018.) Ao Exmo. Senhor., PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCISCO SANTOS-PI Francisco Santos-PI. Exmo. Sr., Cumprimentando-o cordialmente, venho reiterar o ofício nº 74/2018, que segue anexo. Adverte-se que o descumprimento injustificado à presente requisição enseja na pena do Art. 10 da Lei 7.347/85. Atenciosamente, KARINE ARARUNA XAVIER Promotora de Justiça titular de Fronteiras-PI, respondendo cumulativamente pela 1ª PJ de Picos e pela 40ª ZE.
29/01/2019 09:50:18 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Diligências » Outras Providências
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Picos
Inquérito Civil n. 01/2018 - SIMP n. 000318-262/2018 DESPACHO Trata-se de inquérito civil instaurado a fim de averiguar prestação de contas da Prefeitura de Francisco Santos ¿ exercício 2010 e apurar eventual ilícito envolvendo contratos de locação de veículos (Ex-Prefeito José Edson de Carvalho). Outrossim, expeça-se novamente o ofício de fl. 185, ao Presidente da Câmara Municipal de Francisco Santos-PI, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das fls. 1587/1591 e 1607/1621, constantes do Processo TC-E-013940/11, Prestação de Contas do Município de Francisco Santos-PI. Expedientes necessários. Picos, 28 de janeiro de 2019. KARINE ARARUNA XAVIER Promotora de Justiça titular de Fronteiras-PI, respondendo cumulativamente pela 1ª PJ de Picos e pela 40ª Zona Eleitoral (Fronteiras).
29/01/2019 09:49:38 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Picos
29/01/2019 09:49:24 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Picos
10/12/2018 14:29:18 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Picos
C E R T I D Ã O Certifico para os devidos fins que, na data de 27/11/2018, recebi 30 (trinta) procedimentos extrajudiciais fruto da agregação da Promotoria de Francisco Santos-PI. Certifico ainda, que os protocolos SIMP de tais procedimentos não encontram-se devidamente alimentados e, que, os últimos despachos não foram cumpridos. Cabe ressaltar, que tal acervo extrajudicial só está sendo movimentado na presente data, em virtude da alta demanda procedimental desta Promotoria de Justiça e do Técnico Ministerial encontrar-se de férias, motivo pelo qual esta servidora encontra-se sobrecarregada de atividades. Era o que cabia certificar. Picos-PI, 10 de dezembro de 2018. JAYANE FRANCISCA ESTEVÃO BARBOSA Assessora Ministerial
10/12/2018 14:29:03 • ATOS FINALÍSTICOS » Portaria
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Picos
PORTARIA N. 01/2018.
10/12/2018 14:28:37 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Picos
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça - Picos - Promotor: Karine Araruna Xavier - Tipo de Distribuição: Manual
10/12/2018 14:28:32 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Autuar
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Picos
10/12/2018 14:27:53 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Redistribuído
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Picos
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça - Picos - Promotor: Karine Araruna Xavier - Tipo de Distribuição: Manual
28/11/2018 10:59:56 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Francisco Santos
07/11/2018 11:41:13 • ATOS FINALÍSTICOS » Portaria
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Francisco Santos
Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Eduardo Palacio Rocha
Portaria convertendo NF nº 24/2017 em ICP nº 01/2018
25/10/2018 09:16:09 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Francisco Santos
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça - Francisco Santos - Promotor: Sebastiao Jackson Santos Borges (Substituido por Eduardo Palacio Rocha) - Tipo de Distribuição: Automática
25/10/2018 09:15:45 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Francisco Santos
Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 22/08/2025 01:12:35