Acompanhamento de Processos
Processo: 000348-221/2019
Local Atual: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
Nº Processo de Origem:
IC 014/2016
Promotor:
Promotoria:
Rafael Maia Nogueira
1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
Área:
Classe:
Assunto(s):
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO » Atos Administrativos » Improbidade Administrativa » Violação dos Princípios Administrativos
Representante:
Ministério Público Do Estado Do Piauí - Pi
Representado:
Prefeitura Municipal De Curralinhos
31/07/2020 20:09:20 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Arquivado(a)
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
TRAMITAÇÃO DE FEITO HIBRIDO.
31/07/2020 20:08:11 • ATOS COMUNS » Juntada
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
31/07/2020 20:01:00 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
31/07/2020 19:55:31 • ATOS FINALÍSTICOS » Arquivamento » Sem remessa ao Conselho Superior/Câmara » Integral
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
19/12/2019 13:00:23 • ATOS COMUNS » Juntada
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
Procedo, nesta data, juntada aos autos do comprovante de interposição da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR LESÃO AO ERÁRIO contra o ex-prefeito municipal de Curralinhos/PI, Sr. REGINALDO SOARES TEIXEIRA, Pje nº 0800403-73.2019.8.18.0104.
19/12/2019 12:57:23 • ATOS FINALÍSTICOS » Ajuizamento de Ação » Petição Inicial
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONSENHOR GIL ¿ PI. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça signatário, no exercício de suas atribuições legais e, com fundamento no artigo 129, inciso III , artigo 25, inciso IV, ¿a¿ e ¿b¿ , da Lei n. 8.625/93, e artigos 1º, inciso IV , e 5º, inciso I , da Lei n. 7.347/85, vem, respeitosamente, à presença deste nobre Juízo, propor a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR LESÃO AO ERÁRIO contra o ex-prefeito municipal de Curralinhos/PI, Sr. REGINALDO SOARES TEIXEIRA, inscrito no CPF 566.333.513-72, residente e domiciliado na fazenda ¿Caldeirão¿, Zona Rural de Curralinhos/PI, CEP 64453-000, e EMPRESA ¿J. DE SOUSA SERRA PRODUÇÕES DE SHOWS E EVENTOS¿, CNPJ 21.762.291/0001-25, situada na quadra 74, casa 7, bairro Bela Vista II, Teresina/PI, por sua representante legal, a Sra. JANE DE SOUSA SERRA, portadora do RG n. 2018781 e inscrita no CPF n. 896.822.033-68, pelos motivos de fato e de direito adiante declinados: I ¿ DA COMPETENCIA DESTE JUÍZO DE 1o GRAU Primeiramente, importante frisar que esse juízo de 1° grau é competente para processar e julgar o primeiro Demandado, ex-gestor do Município de Curralinhos/PI, já que a lei n.° 10.826/2002, a qual acrescentou os parágrafos 1o e 2o ao art. 84 do Código de Processo Penal (CPP), foi declarada inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), através das ADINS 2.797-2 e 2.860-0. Desta forma, a ação civil pública por ato de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em primeira instância, visto que não possui natureza penal e não há previsão na Constituição da República de 1988 de foro por prerrogativa de função, no tocante às ações de referida natureza. II ¿ DA LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL E PASSIVA DOS RÉUS Dúvidas também não existem quanto à legitimidade do Ministério Público para ajuizar a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa. O Ministério Público Estadual (MP), por ordem magna e infraconstitucional, tem o dever de zelar pela correta aplicação legal, encargo constitucional que não pode ser relegado diante de abusos e desrespeitos à Lei. É que, atuando, o MP, respaldado na Constituição Federal, em seu art. 129, III, possui legitimidade para o patrocínio da defesa do Patrimônio Público, cabendo-lhe também a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência. Daí a missão maior do Parquet, a de, com retidão e firmeza, impedir que agentes públicos ou cidadãos, inobservando preceitos legais, prejudiquem o todo comum, bem como impeçam a manutenção da ordem jurídica federal, estadual, municipal ou distrital, descumprindo a vontade popular somente por desejo próprio, vicissitude que não pode perdurar em uma democracia jurídica. De mais a mais, a efetivação da medida aqui pretendida, além de chamar a atenção dos agentes políticos à observância dos princípios e da legislação que regem seu cotidiano, servirá para compensar a preterição de direitos fundamentais e de inegável caráter dispersivo (difuso), porque relacionados ao acesso da vida burocrática do Poder Público, cujos atos não comportam limitação de conhecimento a grupos definidos, mas a todos os cidadãos. Nesse sentido, a Lei n.º 8.429/92 (LIA) prevê em seu corpo sanções para a prática de atos que atentem contra o patrimônio público, bem como contra os princípios magnos e infraconstitucionais que regem a Administração Pública, sendo que, em seu art. 17, é explícita em conferir ao Custos Legis Maior o direito-dever de iniciar o devido processo legal necessário para a aplicação das penas que estipula. De outra banda, a legitimidade passiva do demandado REGINALDO SOARES TEIXEIRA encontra fundamento nos artigos 1o e 2o da lei 8.429/92: ¿Art. 1o. Os atos de improbidade administrativa praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contr
16/10/2019 15:47:19 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Diligências » Outras Providências
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
Lado outro, em despacho de fls. 71/72 foi determinada a COMUNICAÇÃO ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), por meio de ofício, da prorrogação do presente IC, assim como o ENCAMINHAMENTO do citado despacho, em formato word, à Secretaria Geral para fins de publicação no DOEMP/PI, certificando-se nos autos o envio e, posteriormente, a publicação oficial e a AFIXAÇÃO daquele no mural desta Promotoria de Justiça ou no local de costume, para fins de conhecimento e publicidade, expedientes, todavia, ainda pendentes de cumprimento até o presente momento. Assim, à luz da Res. CNMP n. 23/2007, DETERMINO: 1) A COMUNICAÇÃO ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), por meio de ofício, da prorrogação do presente IC; 2) O ENCAMINHAMENTO do presente Despacho em formato word à Secretaria Geral para fins de publicação no DOEMP/PI, certificando-se nos autos o envio e, posteriormente, a publicação oficial; 3) A AFIXAÇÃO do presente Despacho no mural desta Promotoria de Justiça ou no local de costume, para fins de conhecimento e publicidade; 4) A MINUTA de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em face do atual Prefeito do Município de Curralinhos/PI. Cumpridas as referidas diligências, FAÇAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS para ulterior análise. Cumpra-se com urgência. De Valença do Piauí para Monsenhor Gil (PI), 15 de outubro de 2019. (assinado digitalmente) RAFAEL MAIA NOGUEIRA Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Monsenhor Gil, respondendo pela 2ª PJ de Valença do Piauí (PI)
26/09/2019 14:32:16 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Redistribuído
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil - Promotor: Rafael Maia Nogueira - Tipo de Distribuição: Automática
26/09/2019 14:31:42 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Diligências » Outras Providências
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
DESPACHO MINISTERIAL.
26/09/2019 14:31:38 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
09/07/2019 12:14:04 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
Procedimento concluso para despacho/decisão em 18/11/2017.
09/07/2019 12:13:27 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
Certidão.
09/07/2019 12:13:23 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil - Promotor: Mario Alexandre Costa Normando - Tipo de Distribuição: Manual
09/07/2019 12:12:58 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Monsenhor Gil
Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 03/05/2025 01:06:20