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Processo: 000355-186/2016

Comarca: Simões
1ª Instância
Data de Registro no MP: 26/07/2016 12:09:05
Data/Hora da Consulta: 06/06/2025 06:48:09
Detalhes do Processo

Local Atual: Vara Única da Comarca de Simões - Simões (Local externo)

Código CNJ:

0000478-46.2016.8.18.0074

Promotora:

Promotoria:

Tallita Luzia Bezerra Araújo

1ª Promotoria de Justiça - Simões

Classificação Taxonômica

Área:

Criminal

Classe:

CLASSES » PROCESSO CRIMINAL » Procedimentos Investigatórios » Inquérito Policial

Assunto(s):

DIREITO PENAL » Crimes contra o Patrimônio » Furto Qualificado
DIREITO PENAL » Crimes contra a Dignidade Sexual » Corrupção de Menores

Partes

Autoridade:

Delegacia De Polícia De Simões

Indiciado:

Dorisvan Ferraz E Silva

Histórico de Movimentações

04/07/2019 09:39:09 • ATOS FINALÍSTICOS » Recurso » Contrarrazões/Contraminuta » Apelação

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de sua representante legal in terminis assinada vem, perante V. Exa. para, nos autos do processo acima expressado, apresentar contra-razões, pelo que aduz o seguinte: Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, os presentes apelos merecem serem conhecidos, e não providos. O apelante foi condenado a uma pena total de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data do fato, pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, §4º, incisos I e IV, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA). Inconformado, interpôs Recurso de Apelação alegando negativa de autoria, violação do princípio do in dubio pro reo, e inexistência das qualificadoras, requerendo a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação para crime de furto simples. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SIMÕES 3 Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, o presente apelo merece ser conhecido, e não provido. A autoria e materialidade dos crimes estão comprovadas, pois os depoimentos das testemunhas nos levam à conclusão pela participação ativa do apelante na empreitada criminosa. Os depoimentos prestados são contundentes, não restando dúvidas de que o apelante praticou os crimes narrados na inicial. Ademais, os menores, na audiência de instrução negaram participação no crime, contando versões que não encontram respaldo no arcabouço probatório. Ademais, na fase policial, os mesmos confessaram a prática do crime, na presença de um conselheiro tutelar, não havendo provas de que foram forçados a confessarem. Os depoimentos prestados ainda na fase do inquérito policial são confirmados com os depoimentos das testemunhas em toda a instrução criminal. Ou seja, as provas obtidas na fase inicial (Inquérito Policial) são corroboradas em juízo. Para ser reconhecido o princípio da insignificância, há de estarem presentes os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SIMÕES 4 No caso em apreço, o apelante não preenche os requisitos, pois praticou o crime na companhia de dois menores de idade, incidindo em elevado grau de reprovabilidade. Também não merece ser acolhida a tese de desclassificação para o crime de furto simples, uma vez provadas as qualificadoras previstas nos incisos I e IV do § 4º do art. 155 do CP. A ausência de laudo pericial pode ser suprida por outros meios de prova, o que aconteceu no presente caso, conforme autoriza o art. 167 do CPP, ¿Não sendo possível o exame de corpo de delito [direito e indireto], por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta¿. Por todo o exposto, aguarda a Promotoria que seja o presente recurso conhecido e IMPROVIDO, devendo a sentença ser mantida em sua totalidade.

01/07/2019 12:38:12 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: Vara Única da Comarca de Simões - Simões

07/11/2018 14:33:10 • ATOS FINALÍSTICOS » Ciência » Outras ciências

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões

Aguardando designação de audiência

07/11/2018 14:32:10 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: Vara Única da Comarca de Simões - Simões

13/07/2018 09:10:18 • ATOS FINALÍSTICOS » Ciência » Outras ciências

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões

Ciente em Sentença

13/07/2018 09:06:48 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: Vara Única da Comarca de Simões - Simões

11/05/2017 12:42:44 • ATOS FINALÍSTICOS » Alegações Finais » Memoriais

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pela Promotora de Justiça que esta subscreve, vem por meio desta, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos que segue: Consta dos autos que na madrugada do dia 05/07/2016, o réu invadiu, ao forçar uma janela, o prédio da cozinha comunitária de Caridade do Piauí ¿ PI, subtraindo vários objetos, dentre eles frangos congelados, salsichas e pacotes de macarrão. Pelo apurado, o mesmo agiu na companhia de dois menores ¿ WANDERSON GAMA DA SILVA e TARCÍSIO DE CARVALHO SILVA. Por ocasião do interrogatório na Polícia, o acusado confessou a prática do crime. Em sede de resposta a acusação, o réu alega inocência, requerendo, absolvição sumária ¿ fls. 94-105. Audiência de instrução realizada no dia 03/05/2017, via sistema áudio-visual. Inicialmente, cabe ressaltar que o processo transcorreu em perfeita ordem, com a presença perene de seus requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular, bem assim de todas as condições de procedibilidade, e não houve, até o momento, vícios que inquinassem o feito de nulidade. Os dados de convencimento colhidos durante a fase judicial se mostraram mais que suficientes para embasar decreto condenatório. As testemunhas de acusação, em especial o Policial Militar FRANCISCO RIBEIRO DE CARVALHO e a Sra. MARIA SINZINA DA CONCEIÇÃO, reiteram o teor dos depoimentos prestados na Delegacia, aduzindo que, após a prisão do réu, os furtos às escolas do Município diminuíram consideravelmente. Os menores de idade negaram qualquer participação. Porém, suas declarações em juízo não retratam a verdade dos fatos. Os mesmos deram uma versão fantasiosa dos fatos, negando até mesmo a assinatura na Delegacia ¿ o que, após ter sido comparada com o documento de identidade apresentado, viu-se que era verdadeira. Ressalto que na Delegacia os menores assumiram ter participado da empreitada criminosa a convite do réu ¿ fls. 12 e 15. A Polícia tomou conhecimento dos fatos através do relato da Sra. MARIA SINZINA DA CONCEIÇÃO. Após diligências, os policiais chegaram até o réu ¿ depoimento da testemunha FRANCISCO RIBEIRO DE CARVALHO. Por ocasião de seu interrogatório, o acusado negou a autoria. Impossível a aplicação do princípio da insignificância, pois ausentes os seus requisitos: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor). Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes. Temos a prática de furto qualificado em concurso com corrupção de menores, gerando reprovabilidade do comportamento, uma vez que vivemos em uma sociedade onde menores de idade estão se envolvendo cada vez mais com o mundo do crime. Ora, restou comprado a prática do delito narrado na inicial acusatória: o acusado, acompanhado dos menores de idade, subtraíram objetos da cozinha comunitária de Caridade do Piauí ¿ PI. A defesa não logrou êxito em provar a inocência do réu. Há a incidência do tipo penal do art. 244-B do ECA, pois o autor praticou ato ilícito na companhia de menores de idade, sendo que em momento algum o réu impediu que os menores acompanhasse, devendo incidir as qualificadoras do parágrafo quarto, incisos I e IV, do art. 155 do CP - ¿ com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa¿ (pois, para entrar na cozinha, o réu teve que pular uma janela); ¿mediante concurso de duas ou mais pessoas.¿ Portanto, diante do exposto, este representante do parquet reitera ¿ em parte - os termos da denúncia ofertada, requerendo a CONDENAÇÃO DO RÉU DORISVAN FERRAZ E SILVA SOUSA, VULGO ¿DÁRIO¿, nas penas dos artigos 155, §4º, INCISO

11/05/2017 12:42:22 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: Vara Única da Comarca de Simões - Simões

15/02/2017 08:42:29 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, , pela Promotora de Justiça que esta subscreve, vem por meio desta, MANIFESTAR-SE nos seguintes termos: Trata-se de pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO de DORISVAN FERRAZ E SILVA SOUSA, preso sob a imputação da prática de crimes contra o Patrimônio e corrupção de menores, por ter furtado, no dia 05/07/2016, objetos da cozinha comunitária de Caridade do Piauí ¿ PI, tendo agido em conluio com dois menores. Compulsando os autos, verifica-se a existência da materialidade do fato delitivo, bem como indícios de ser o requerente o autor. Ademais, estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a ensejar a necessidade da custódia cautelar do requerente, a saber: garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade do delito, repercussão social e periculosidade do requerente; por conveniência da instrução criminal, no sentido de preservar a livre produção probatória; e para assegurar a aplicação da lei penal, evitando a fuga. A prisão foi realizada de acordo com os ditames legais, não havendo qualquer ilegalidade na mesma. Portanto, o Ministério Público OPINA pelo INDEFERIMENTO do pedido de RELAXAMENTO da preventiva, pois a prisão foi realizada de acordo com a legislação, mostrando-se necessária e amparada pelo ordenamento jurídico. Porém, não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, REQUER a decretação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão ¿ art. 319, incisos I, II, V e IV do CPP: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; c)recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; E d) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução. Termos em que Pede Deferimento. Simões ¿ PI, 14 de Fevereiro de 2017.

14/02/2017 10:28:12 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: Vara Única da Comarca de Simões - Simões

27/07/2016 09:53:59 • ATOS FINALÍSTICOS » Ajuizamento de Ação » Denúncia » Escrita

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, combinado com os artigos 24 e 41 do Código de Processo Penal, e com base no que restou apurado nos autos do Inquérito Policial que instrui a presente, oferecer DENÚNCIA em desfavor de DORISVAN FERREIRA E SILVA SOUSA, já qualificado nos autos, pelos fatos a seguir narrados: Consta do incluso inquérito policial que, na madrugada do dia 05/07/2016, o ora denunciado invadiu, forçando a janela, e furtou do prédio da cozinha comunitária de Caridade do Piauí ¿ PI, vários objetos, dentre eles frangos congelados, salsichas, pacotes de macarrão. Na manhã do dia seguinte vários dos objetos furtados foram encontrados nas proximidades da quadra de esportes, em poder do ora denunciado., que assumiu a autoria. A ação criminosa se deu juntamente com dois menores de idade, WANDERSON GAMA DA SILVA e TARCÍSIO DE CARVALHO SILVA. Auto de restituição acostado aos autos. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denuncia DORISVAN FERRAZ E SILVA SOUSA, vulgo ¿DARIO¿, como incurso nas penas dos artigos art. 155, §4º, incisos I e IV do CP, em concurso formal com o art. 244-B da Lei nº 8.069/90 ¿ corrupção de menores, requerendo que, recebida e autuada esta, seja o denunciado citado e processado, nos termos do Código de Processo Penal, até ulterior condenação, ouvindo-se, oportunamente, as testemunhas abaixo arroladas.

26/07/2016 12:12:43 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões

Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça - Simões - Promotor: Tallita Luzia Bezerra Araújo - Tipo de Distribuição: Automática

26/07/2016 12:12:42 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões

Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 06/06/2025 01:07:37