Acompanhamento de Processos
Processo: 000360-179/2019
Local Atual: Vara Única da Comarca de Jaicós - Jaicós (Local externo)
Código CNJ:
0000153-20.2019.8.18.0057
Promotor:
Promotoria:
Jesse Mineiro de Abreu (substituto)
1ª Promotoria de Justiça - Jaicós
Área:
Classe:
Assunto(s):
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE » Ato Infracional » Previstos na Legislação Extravagante » De Trânsito
Indiciado:
A Sociedade
José Magno Da Silva
Autoridade:
13ª Delegacia Regional De Polícia Civil
07/06/2024 13:06:40 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Transferência de distribuição
Em: Procuradoria Geral de Justiça - Teresina
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós - Promotor: Sebastiao Jacson Santos Borges - Tipo de Distribuicao: Em Lote
10/11/2022 15:08:10 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós
10/11/2022 15:07:52 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós
29/01/2020 09:05:44 • ATOS FINALÍSTICOS » Audiência » Judicial
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós
Audiência admonitória realizada no dia 28.041.2020, às 09h20min, na qual homologou a suspensão condicional do processo.
09/01/2020 08:52:09 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Transferência de distribuição
Em: Coordenadoria de Tecnologia da Informação - Teresina
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós - Promotor: Karine Araruna Xavier - Tipo de Distribuição: Em Lote
08/01/2020 13:51:39 • ATOS FINALÍSTICOS » Ciência » Designação de Audiência/Sessão
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós
Ciente de audiência
08/01/2020 13:51:36 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: Vara Única da Comarca de Jaicós - Jaicós
17/09/2019 15:02:34 • ATOS FINALÍSTICOS » Ciência » Designação de Audiência/Sessão
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós
Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Antônio César Gonçalves Barbosa
Audiência dia 08/10/19 às 13h00
17/09/2019 15:02:31 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: Vara Única da Comarca de Jaicós - Jaicós
02/07/2019 09:04:34 • ATOS FINALÍSTICOS » Ajuizamento de Ação » Denúncia » Escrita
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JAICÓS-PI EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE JAICÓS - PI Processo nº 0000153-20.2019.8.18.0057 Referente ao IPL nº 073/2018/DPJ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso de suas atribuições legais, através de sua presentante in fine assinada, vem, perante V. Exa., com fulcro no art. 129, I, da Carta Magna, oferecer a presente DENÚNCIA contra JOSÉ MAGNO DA SILVA, brasileiro, casado, técnico em refrigeração, natural de Picos-PI, portador do RG nº 2.390.586 SSP/PI e inscrito no CPF sob o nº 028.575.213-83, filho de José Vilmar da Silva e Maria Anunciada de Sousa Silva, residente e domiciliado na Rua 24 de Dezembro, nº 182, Bairro Centro, no Município de Francisco Santos-PI, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir esposados: 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JAICÓS-PI I ¿ DOS FATOS APURADOS Consta do incluso Inquérito Policial que, em data de 17.09.2018, por volta de 16h, no Centro da cidade de Campo Grande do Piauí-PI, o denunciado, José Magno da Silva, foi preso em flagrante delito em razão de estar conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão de álcool e, também, por não possuir permissão ou habilitação para condução de veículos, gerando perigo de dano a si e aos demais transeuntes. Narram os fólios que, no dia e no horário acima indicados, policiais militares que estavam em serviço no GPM de Campo Grande do Piauí-PI receberam a informação, via ligação telefônica, de que um homem estaria dirigindo um veículo Astra GLS, placa LVS ¿ 0004, de cor branca, saindo do centro do município de Campo Grande do Piauí-PI em direção à Rodovia PI 316, em alta velocidade. Ato contínuo, os agentes mencionados seguiram até o local indicado, com o objetivo de abordar o condutor do referido veículo, o que de fato veio a concretizar-se nas proximidades do KM 80. Ao realizarem a abordagem, constataram que José Magno da Silva estava visivelmente embriagado e que não possuía permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, motivo pelo qual restou conduzido ao Posto da PRF no Município de Alegrete do Piauí-PI, para os procedimentos de praxe, onde fora efetuado teste de alcoolemia, cujo resultado foi positivo para 1,51 mg/lt. II ¿ DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE Com efeito, a autoria e a materialidade dos delitos de embriaguez ao volante e condução de veículo automotor sem permissão, acham-se devidamente comprovadas pelos depoimentos colhidos no bojo do procedimento acostado, bem como pelo teste de 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE JAICÓS-PI etilômetro implementado. II.2 DA TIPIFICAÇÃO LEGAL Ressai evidenciado, do material probatório colacionado, que o delatado incorreu na prática da infração penal prevista no art. 306, § 1º, I, do CTB, qual seja, condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e art. 309, do CTB, dirigir veículo automotor em via pública sem permissão ou habilitação, gerando perigo de dano. II.3 DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO A pena mínima cominada aos crimes acima apontados não ultrapassa um ano. Em face disso, o órgão ministerial poderá ofertar ao denunciado proposta de suspensão condicional do processo, elencada no art. 89, da Lei nº 9.099/95, desde que o mesmo satisfaça as exigências legais desse dispositivo. Para tanto, considerando tratar-se a suspensão condicional do processo de um direito subjetivo do réu, vem o Parquet requerer, após o recebimento da denúncia e, diante da certidão de antecedentes criminais carreada, a concessão do benefício pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo ser cumpridas pelo réu as seguintes condições: a) deverá comparecer em juízo, mensalmente, para assinar ficha de frequência e relatar quais atividades têm desenvolvido no período;
02/07/2019 09:04:31 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: Vara Única da Comarca de Jaicós - Jaicós
30/05/2019 14:52:12 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós
Processo nº 0000153-20.2019.8.18.0057 Ref. ao IPL nº 073/2018/DPJ Autor: José Magno da Silva MM. Juiz, Trata-se de Inquérito Policial que noticia a suposta prática das infrações penais tipificadas nos arts. 306, caput, e art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, considerados de menor potencial ofensivo, cuja pena é de detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter autorização para dirigir veículo automotor para o primeiro, e de detenção, de seis meses a um ano, e multa, para o segundo, sendo aplicável, portanto, a Lei nº 9.099/95. Consoante exegese dos art. 72 e 76 da Lei nº 9.099/95, após a juntada de Certidão de Antecedentes Criminais, será possível designar-se audiência preliminar (art. 72), ocasião em que, não havendo composição dos danos, os ofensores farão jus a proposta de transação penal, nos termos dispostos adiante, desde que atendam às condições legais (art. 76). Em vista ao exposto e ao disposto nos mencionados dispositivos da Lei nº 9.099/95, O MINISTÉRIO PÚBLICO, por sua agente signatária, no uso de suas atribuições legais, nos autos do IPL em epígrafe, vem, perante V. Exa., requerer o seguinte: a) seja determinada a Secretaria desse Juízo a autuação do presente IPL e requisitada a juntada aos autos de Certidão de Antecedentes Criminais dos autores do fato, para atender ao disposto no art. 76, §2º, II, da sobredita Lei; b) seja designada audiência preliminar, com a intimação do autor do fato, - devidamente acompanhado por advogado -, viabilizando a composição dos danos e/ou a propositura de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada nessa solenidade; c) em se tratando de crime cuja ação penal é de natureza pública incondicionada, desde logo apresentamos proposta de transação penal condicionada ao atendimento dos requisitos: considerando que não houve composição civil dos danos, os autores do fato não possuem antecedente criminal e atendem às condições de admissibilidade da transação penal, dispostas no art. 76, § 2°, da Lei 9.099/95; propomos a aplicação imediata de pena restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços comunitários em entidade a ser definida pelo MM. Juiz, pelo período de 6 (seis) meses ou a aplicação imediata de pena restritiva de direitos, na modalidade de prestação pecuniária (art. 43, I, CP), no valor correspondente a 1 (um) salário mínimo, pagável em até 3 (três) parcelas mensais, a qual reverterá em favor da entidade indicada por Vossa Excelência; d) aceita a transação penal pelo autor do fato, seja homologada, para que produza seus jurídicos e legais efeitos; e) cumprida integralmente a transação, seja declarada extinta a punibilidade, nos termos do art. 84 da Lei 9.099/95. Jaicós-PI, 29 de maio de 2019. ROMANA LEITE VIEIRA Promotora de Justiça
30/05/2019 14:51:52 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós - Promotor: Romana Leite Vieira - Tipo de Distribuição: Manual
30/05/2019 14:51:36 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Jaicós
Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 14/05/2025 01:05:40