Acompanhamento de Processos

Processo: 000376-186/2019

Comarca: Simões
1ª Instância
Data de Registro no MP: 18/09/2019 10:10:11
Data/Hora da Consulta: 30/06/2025 04:35:57
Detalhes do Processo

Local Atual: Vara Única da Comarca de Simões - Simões (Local externo)

Código CNJ:

0000248-96.2019.8.18.0074

Promotora:

Promotoria:

Tallita Luzia Bezerra Araújo

1ª Promotoria de Justiça - Simões

Classificação Taxonômica

Área:

Criminal

Classe:

CLASSES » PROCESSO CRIMINAL » Procedimentos Investigatórios » Inquérito Policial

Assunto(s):

DIREITO PENAL » Crimes contra a vida » Homicídio Qualificado

Partes

Autoridade:

Delegacia De Polícia De Simões

Indiciado:

Lucas Da Silva Batista

Histórico de Movimentações

19/08/2021 18:43:26 • ATOS FINALÍSTICOS » Ciência » Outras ciências

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões

19/08/2021 18:43:22 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: Vara Única da Comarca de Simões - Simões

14/01/2021 10:55:41 • ATOS FINALÍSTICOS » Ciência » Outras ciências

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões

14/01/2021 10:55:32 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: Vara Única da Comarca de Simões - Simões

03/03/2020 11:35:52 • ATOS FINALÍSTICOS » Recurso » Contrarrazões/Contraminuta » Recurso em sentido estrito

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO LUCAS DA SILVA BATISTA, já fartamente qualificados nos autos em epígrafe, foi pronunciado como incurso no art.121, §2º, incisos I e II do Código Penal, c/c art. 244-B, §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, em razão de, no dia 10 e Setembro do ano de 2009, por volta das 10:00 horas, ter corrompido os menores CHARLES CAMPOS DA SILVA e LUCAS DA SILVA, ao oferecer drogas aos mesmos, a praticarem o ato infracional análogo ao crime de homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa, e por motivo fútil, em desfavor de LUCIANO DE JESUS NONATO. Irresignado, interpôs recurso em sentido estrito, alegando ausência de provas e a consequente impronúncia. 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SIMÕES O presente rese não merece ser provido. DO MÉRITO Como se sabe, os crimes da competência do Tribunal do Júri passam por duas etapas diferentes, sendo que a primeira refere-se à admissibilidade ou não da imputação (judicium accusationis) e a segunda ao julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença (judicium causae). Nessa primeira fase, em que se encontra o processo, a do judicium accusationis, o Juiz limita-se a apontar os motivos de seu convencimento em relação à existência do crime e aos indícios de que o réu seja o seu autor, sem aprofundamento sobre o mérito da demanda penal, sob pena de inaceitável interferência na soberania do veredicto a ser pronunciado, livremente, pelo Tribunal do Júri, conforme prescrito no artigo 413 e seus parágrafos do Código de Processo Penal. Com efeito, preleciona Nestor Távora: [...] A pronúncia conterá fundamentação que se limite ¿à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena¿. [...] Na 3 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SIMÕES sentença de pronúncia não há juízo de certeza do cometimento do crime, porém é mister que haja possibilidade da acusação, ou seja, o contexto processual deve evidenciar que os fatos estão aptos ao julgamento pelos leigos, seja para absolver ou condenar o acusado. [...] A pronúncia é uma decisão com fundamentação técnica. Não deve tecer valorações subjetivas em prol de uma parte ou de outra. As teses da acusação e da defesa não são rechaçadas na totalidade. [...] É o júri o juiz dos fatos e a pronúncia fará um recorte deles, admitindo os que se sustentam e recusando aqueles evidentemente improcedentes. O juiz togado não deverá exarar motivação tendenciosa ou que tenha o condão de influenciar os jurados ao receberem cópia da mesma. (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 3. ed. Bahia: JusPodivm, 2009) O entendimento da jurisprudência é neste mesmo sentido, como se vê: ¿A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade. É o mandamento do artigo 413 4 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SIMÕES do Código Processual Penal. (...) Tendo a decisão impugnada asseverado que há provas da ocorrência do delito e indícios da autoria assestada ao paciente, sem proceder a qualquer juízo de valor acerca da comprovação ou não dos fatos narrados na exordial acusatória, não se evidencia o alegado constrangimento ilegal suportado em decorrência da pronúncia, já que conclusão em sentido contrário dependeria de profundo estudo das provas, as quais deverão ser oportunamente sopesadas pelo Juízo competen

03/03/2020 11:34:23 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: Vara Única da Comarca de Simões - Simões

20/02/2020 08:54:30 • ATOS FINALÍSTICOS » Audiência » Judicial

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões

Realizada em 19 de fevereiro de 2020, no Posto avançado de Marcolândia

20/09/2019 09:23:04 • ATOS FINALÍSTICOS » Ajuizamento de Ação » Denúncia » Escrita

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de sua representante legal in terminis assinada, no uso de suas atribuições legais, vem, perante V.Exa, para oferecer REPRESENTAÇÃO em desfavor de LUCAS DA SILVA BATISTA, brasileiro, natural de Marcolândia/PI, nascido em 04/04/2000, RG nº 2.980.971 SSP/PI, CPF nº 084.361.514-10, solteiro, agricultor, filho de Elisabete Maria da Silva e Francisco Batista da Silva, residente e domiciliado na Rua 1º de Maio, nº 240, Bairro Novo PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SIMÕES Milênio, Marcolândia/PI, pelos fatos a seguir expostos: DOS FATOS: Consta nos autos que, no dia 10 de setembro de 2019 por volta das 10:00H, os menores CHARLES CAMPOS DA SILVA e LUCAS DA SILVA (Formiguinha), praticaram ato infracional de Homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa, e mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido em desfavor da vítima LUCIANO DE JESUS NONATO, tendo como mandante (autor intelectual) do crime o DENUNCIADO LUCAS DA SILVA BATISTA, agindo em concurso de pessoas. Conforme se extrai dos autos, na noite do dia 09 de setembro de 2019 o denunciado LUCAS DA SILVA BATISTA ofereceu aos menores CHARLES CAMPOS DA SILVA e LUCAS DA SILVA (Formiguinha) a quantidade de 5 (cinco) gramas de crack para que eles levassem a vítima até um local ermo para que fosse morto. Na manhã do dia 10 de setembro de 2019, a vítima LUCIANO DE JESUS NONATO estava em frente ao Posto Fiscal de Marcolândia e foi visto saindo do local com os menores CHARLES CAMPOS DA SILVA e LUCAS DA SILVA (Formiguinha), que seguiram para um local deserto na Serra de Marcolândia/PI para fazer uso de substâncias entorpecentes e bebidas, em lugar que não fossem avistados. Os menores chamaram a vítima para fazer uso de drogas, para que com isso conseguissem levá-lo até o local do crime sem que o Sr. Luciano de Jesus Nonato desconfiasse das reais intenções. Chegando ao local, a vítima e os dois menores ficaram debaixo de uma árvore, ao lado de uma plantação de mandioca, fazendo uso de drogas e bebidas, quando, em determinado momento, a vítima foi alvejada na nuca e no pescoço por disparos de arma de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SIMÕES fogo vindo a óbito. Registro que os representados ficam ¿jogando um para o outro¿ a autoria do tiro, levando a crer que AMBOS desferiram tiros em face da vítima. Segundo informa o menor LUCAS DA SILVA (Formiguinha) em seu depoimento perante a autoridade policial, a arma utilizada trata-se de um revólver calibre 38. Após cometerem o crime, os menores deixaram o corpo da vítima no local e retornaram para cidade de Marcolândia/PI. Conforme análise do local do crime (RECOGNIÇÃO VISUOGRÁFICA DE LOCAL DE CRIME), é certo que pelo menos um dos representados retornaram ao local após o crime, e arrastou o corpo da vítima até a plantação de mandioca de Zé Mario, na tentativa de enterrá-la em uma cova rasa. Em seu depoimento LUCAS DA SILVA (Formiguinha) informou que durante noite, após terem cometido o crime, o DENUNCIADO LUCAS DA SILVA BATISTA lhe procurou para que fosse enterrar o corpo, tendo este se negado a fazer. Diante de tal fato, LUCAS BATISTA procurou CHARLES, que acatou a ordem, relatando ainda que LUCAS BATISTA não entregou a droga que havia prometido. A Genitora da vítima, a Sra. ANTONIA FRANCISCA DE JESUS, preocupada com o seu desparecimento compareceu na delegacia de Policia Civil para registrar Boletim de Ocorrência no dia 13/09/2019, tendo em vista não ter noticias de seu filho desde a manhã do dia 10/09/2019 quando este saiu para trabalhar no posto fiscal de Marcolândia. A Sra. ANTONIA FRANCISCA DE JESUS, bem como o seu filho KAIO DE JESUS NONATO, afirmam que a última pessoa a ser vista com a vítima foi o menor LUCAS DA SILVA (Formiguinha). A genitora da vítima afirmou, ainda, que o denunciado LUCAS DA SILVA BATISTA já havia apontado uma arma para seu filho. O menor LUCAS DA SILV

18/09/2019 10:10:38 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões

Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça - Simões - Promotor: Tallita Luzia Bezerra Araújo - Tipo de Distribuição: Automática

18/09/2019 10:10:36 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões

Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 30/06/2025 01:06:50