Acompanhamento de Processos

Processo: 000415-172/2015

Comarca: Teresina
1ª Instância
Data de Registro no MP: 04/11/2015 12:39:07
Data/Hora da Consulta: 10/11/2025 19:02:51
Detalhes do Processo

Local Atual: 24ª Promotoria de Justiça - Teresina

Nº Processo de Origem:

IC nº 23/2012

Promotora:

Promotoria:

Gianny Vieira de Carvalho

24ª Promotoria de Justiça - Teresina

Classificação Taxonômica

Área:

Cidadania

Classe:

CLASSES » EXTRAJUDICIAIS » PROCEDIMENTOS DO MP » Inquérito Civil

Assunto(s):

DIREITO AMBIENTAL » Poluição

Partes

Representante:

Kelson Nonato Gomes Da Silva

Representado:

Posto De Lavagem São João Batista

Histórico de Movimentações

27/02/2019 11:16:12 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Arquivado(a)

Em: 24ª Promotoria de Justiça - Teresina

27/02/2019 11:16:08 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 24ª Promotoria de Justiça - Teresina

22/10/2018 08:30:18 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Redistribuído

Em: Coordenadoria de Tecnologia da Informação - Teresina

Promotoria: 24ª Promotoria de Justiça - Teresina - Promotor: Gianny Vieira de Carvalho - Tipo de Distribuição: Em Lote

20/06/2018 09:12:18 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: 30ª Promotoria de Justiça - Teresina

Encaminhando o procedimento à 24ª Promotoria de Justiça de Teresina-PI, em cumprimento a Resolução CPJ/PI nº 03/2018.

13/04/2016 12:27:35 • ATOS FINALÍSTICOS » Homologação de Arquivamento

Em: 30ª Promotoria de Justiça - Teresina

Arquivamento pelo CSMP em 02.03.2016 [E1]

13/04/2016 12:20:07 • ATOS FINALÍSTICOS » Arquivamento » Com remessa ao Conselho Superior/Câmara » Integral sem TAC

Em: 30ª Promotoria de Justiça - Teresina

TERMO DE ARQUIVAMENTO INQUÉRITO CIVIL ¿ POLUIÇÃO SONORA ¿AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE- ESTABELECIMENTO DESATIVADO Através da Portaria n.º 112/2010, o Núcleo da Cidadania e Meio Ambiente, na pessoa da Promotora de Justiça com atribuições, instaurou o Procedimento Preparatório n.º 71/2010, posteriormente convertido em Inquérito Civil nº 023/2012, com o escopo de apurar poluição sonora produzida em um posto de lavagem de veículos, cujo proprietário utiliza-se do espaço, nos finais de semana, para explorar a atividade do comércio de bebidas alcoólicas com o manejo de som mecânico em volume acima do tolerável. Publicada a portaria de instauração, foram emitidos ofícios aos devidos órgãos competentes buscando informações acerca da legalidade e exploração de atividades pelo mencionado estabelecimento comercial. Consoante documento de fls. 19 dos autos, a Secretaria Municipal de Finanças, constatou a inexistência de alvará de funcionamento do citado estabelecimento, comunicando, por meio de ofício, à SU/LESTE para as providências cabíveis. O Corpo de Bombeiros, por meio de ofício à fl. 25/28 dos autos informou da inexistência de atestado de regularidade do referido estabelecimento comercial. Por outro lado, a Fundação Municipal de Saúde (fls. 29/31) notificou o responsável para adequação do estabelecimento à normas do Código Sanitário. Conforme documento inserto à fl. 47/48 dos autos, constata-se a informação por parte da Gerência de Vigilância Sanitária ¿ GEVISA, a inexistência de qualquer atividade comercial no local. Neste mesmo diapasão, consigne-se a informação prestada pela SDU/LESTE (fl. 49), acerca da inexistência de atividades no local. Em síntese, estes são os fatos. Trata-se de inquérito civil visando aferir suposta poluição sonora praticada por estabelecimento comercial no bairro Piçarreira, nesta cidade. Consoante documentação inserta nos autos do procedimento, verifica-se que o mencionado estabelecimento encontra-se fechado, não mais havendo exploração de atividades comerciais. Inexiste nos autos qualquer laudo pericial de aferição sonora no local, impossibilitando, outrossim, a caracterização da materialidade de crime ou de dano ambiental. Destarte, mesmo que nao mais exercesse as atividades, o proprietário ou o responsável pelo estabelecimento comercial poderia responder a processo criminal por violação à legislação ambiental. Todavia, tal imputabilidade penal se acha inviável em face da ausência de comprovação do delito (materialidade), face à impossibilidade de feitura de laudo pericial, posto que, para caracterização de crimes de tal natureza, imprescindível a prova técnica. Desta feita, diante da ausência de comprovação da materialidade, bem como tendo em vista que o estabelecimento não se encontra atualmente em funcionamento, inexistindo fundamento para a propositura de ação civil pública, resta a este Órgão Ministerial promover o arquivamento do presente Inquérito Civil, nos termos do art. 10 da Resolução n.º 23/07 do Conselho Nacional do Ministério Público. Submete-se ao exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí, devendo seguir os autos e a promoção de arquivamento no prazo de 03 (três) dias, dando cumprimento ao art. 10, § 3º da Resolução retrocitada. Publique-se Teresina, 12 de janeiro de 2016. Sávio Eduardo Nunes de Carvalho 30ª Promotoria de Justiça

25/01/2016 11:47:13 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: 30ª Promotoria de Justiça - Teresina

Encaminhamento de Procedimentos Preparatórios e Inquéritos Civis para servidora.

20/01/2016 08:19:50 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Expedição de Documento

Em: 30ª Promotoria de Justiça - Teresina

Ofício nº 118/2015 - Presidente do CSMP - Arquivamento do Procedimento Preparatório [Local: Encaminhado ao CSMP]

13/11/2015 10:44:12 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: 30ª Promotoria de Justiça - Teresina

04/11/2015 12:49:00 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído

Em: 30ª Promotoria de Justiça - Teresina

Promotoria: 30ª Promotoria de Justiça - Teresina - Promotor: Savio Eduardo Nunes de Carvalho - Tipo de Distribuição: Manual

04/11/2015 12:48:47 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado

Em: 30ª Promotoria de Justiça - Teresina

Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 10/11/2025 01:06:31