Acompanhamento de Processos
Processo: 000415-186/2019
Local Atual: Vara Única da Comarca de Simões - Simões (Local externo)
Código CNJ:
0000272-27.2019.8.18.0074
Promotora:
Promotoria:
Tallita Luzia Bezerra Araújo
1ª Promotoria de Justiça - Simões
Área:
Classe:
Assunto(s):
DIREITO PENAL » Crime / Contravenção contra Criança / Adolescente
Autoridade:
Delegacia De Polícia De Simões
Indiciado:
Edilânio Alves Da Silva
João Henrique Pereira Neto
29/11/2022 11:00:41 • ATOS FINALÍSTICOS » Ciência » Sentença » Extintiva por outras causas
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões
MM JUIZ, Ciente da sentença. Simões - PI, 29/11/2022. TALLITA LUZIA BEZERRA ARAUJO PROMOTORA DE JUSTIÇA
29/11/2022 10:59:38 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões
10/10/2019 13:12:59 • ATOS FINALÍSTICOS » Aditamento » Denúncia
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões
O Ministério Público do Estado Do Piauí, por intermédio de seu Representante infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, com supedâneo no art. 129, inciso I, da Constituição de 1988 e art. 24 do vigente Código de Processo Penal, apresentar DENÚNCIA em face de EDILÂNIO LUIZ ALVES DA SILVA, brasileiro, solteiro, agricultor, natural de Padre Marcos/PI, nascido aos 04/12/1998, RG nº 4.259.921 SSP/PI, CPF: 612.637.483-50, filho de Edileuza Raimunda Alves e Luis Francisco da Silva, residente e domiciliado na Rua Projetada, s/n, Caldeirão Grande do Piauí/PI, JOÃO HENRIQUE PEREIRA NETO, brasileiro, solteiro, agricultor, natural de Caldeirão Grande/PI, nascido aos 18/06/2000, RG nº 3.467.594 SSP/PI, CPF: 007.328.443-51, filho de Mariana da Conceição Pereira, residente e domiciliado na Rua Antônio Miranda, Centro, Caldeirão Grande do Piauí/PI, pelo que passa a expor e requerer. 1 ¿ DOS FATOS PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SIMÕES Consta dos inclusos autos do inquérito policial que no dia 03 de junho de 2019, por volta das 15h30min, os denunciados EDILÂNIO LUIZ ALVES DA SILVA e JOÃO HENRIQUE PEREIRA NETO forneceram bebida alcoólica aos menores ANTÔNIA RAINARA, ANTÔNIA NAIARA, MERILENE ANT^NIA, WESLLEY EDILSON, MARCOS HENRIQUE, ELISMARIA MARIA e THIAGO ALVES, todos menores de idade. No dia do fato, o Conselho Tutelar de Caldeirão/PI compareceu no GPM da cidade de Caldeirão, para informar que na calçada da igreja matriz, haviam adolescentes juntamente com maiores de idade fazendo uso de bebidas alcoólicas e de cigarros. A policial militar ao chegar no local, verificaram a vericidade dos fatos, onde lá se encontrava dois rapazes maiores sendo eles JOÃO HENRIQUE e EDILÂNIO LUIZ, e com eles os menores acima mencionados, todos fazendo uso de bebidas alcoólicas e fumando cigarros. Nos seus depoimentos, perante a autoridade policial, as Vítimas informaram que no dia 03 de junho de 2019, estavam todos consumindo bebida alcoólica, sendo está fornecidas e distribuídas pelos maiores EDILÂNIO LUIZ e JOÃO HENRIQUE. A testemunha FABIANA DE SOUSA MIRANDA, informou que trabalha na secretária de educação, e ao tomar conhecimento de que vários menores haviam faltado à aula na escola e que os mesmos estavam na praça da matriz ingerindo bebida alcoólica, se dirigiu até o local e constatou a veracidade das afirmações. O denunciado EDILÂNIO LUIZ em seu depoimento perante a autoridade policial confessou a prática do crime declarando que comprou a bebida alcoólica e forneceu para um grupo de adolescentes. Já o denunciado JOÃO HENRIQUE negou afirmando que não consumiu e nem ofereceu bebida alcoólica para ninguém. 2 ¿ DA FUNDAMENTAÇÃO A autoria e materialidade delitiva resta comprovada no depoimento da testemunha, bem como nas declarações das vítimas. PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SIMÕES A conduta praticada pelos autores do fato esta descrita no verbo do tipo penal, pois os mesmos compraram e ofereceram bebida alcoólica para às vítimas menores de idade. Assim sendo, considerando que, há mínimo e razoável suporte probatório a respeito da existência da infração penal e dos indícios de autoria, é de rigor a deflagração do exercício da ação penal pública incondicionada e a responsabilização penal dos supostos autores dos fatos ignóbeis, motivo pelo qual o Ministério Público o denuncia pela prática do crime previsto no Art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente. 3 ¿ DOS PEDIDOS Diante do exposto, o Ministério Público Estadual denuncia EDILÂNIO LUIZ ALVES DA SILVA E JOÃO HENRIQUE PEREIRA NETO, como incurso nas iras do crime previsto no Art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante da fundamentação supra, este órgão ministerial, requer que, recebida e autuada a denúncia, sejam os acusados citados para que respondam aos termos do processo, sob pena de revelia, até julgamento e condenação, tudo nos termos do procedimento ditado pela norma processual regente da matéria. Nestes termos, pede deferimento
02/10/2019 09:47:30 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça - Simões - Promotor: Tallita Luzia Bezerra Araújo - Tipo de Distribuição: Automática
02/10/2019 09:47:28 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões
Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 06/09/2025 01:11:07