Acompanhamento de Processos
Processo: 000465-186/2018
Local Atual: Vara Única da Comarca de Simões - Simões (Local externo)
Código CNJ:
0000139-19.2018.8.18.0074
Promotora:
Promotoria:
Tallita Luzia Bezerra Araújo
1ª Promotoria de Justiça - Simões
Área:
Classe:
Assunto(s):
DIREITO PENAL » Crimes Previstos na Legislação Extravagante » Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas » Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autoridade:
Delegacia De Polícia De Simões
Indiciado:
Mauricio De Carvalho Sousa
Diego De Carvalho
02/08/2018 12:45:19 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pela Promotora de Justiça que esta subscreve, vem por meio desta, MANIFESTAR-SE nos seguintes termos: No que concerne ao pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de MAURÍCIO DE CARVALHO SOUSA, preso juntamente com Diego Carvalho, sob a imputação da prática de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei de Drogas), fato ocorrido em 22/07/2018, no Município de Simões, quando fora encontrado com o mesmo grande quantidade de drogas ¿ cocaína e maconha (32 trouxinhas pequenas de cocaína, 3 trouxinhas média de cocaína, 7 trouxinhas grandes de cocaína, 1(uma)porção de maconha e a quantia de R$ 987,00 (novecentos e oitenta e sete reais), vejo a existência da materialidade do fato delitivo, bem como indícios de ser o requerente o autor, conforme descrito na denúncia protocolada nesta data (02/08/2018). A defesa não trouxe fatos novos aptos a mudarem o entendimento desta representante ministerial. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PRMOTORIA DE JUSTIÇA DE SIMÕES A prisão preventiva pode ser decretada por garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou segura aplicação da lei, desde que exista prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, traduzidos no periculum libertatis e fumus comissi delicti, e se trate de crime doloso cuja pena máxima seja superior a 04(quatro) anos. O fumus comissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria estão devidamente comprovados nos autos. Já o periculum libertatis resta configurado: garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade do delito; repercussão social; por conveniência da instrução criminal, no sentido de preservar a livre produção probatória; e para assegurar a aplicação da lei penal. No tocante às condições pessoais do incriminado, o simples fato do acusado ser primário, possuir residência certa e profissão definida, e que se compromete a não dificultar o andamento processual, não são causas suficientes para a concessão de liberdade provisória e nem para impedir a decretação de sua prisão cautelar. De fato, os atributos pessoais do incriminado não são bastantes para a aquisição pelo mesmo do direito subjetivo de aguardar em liberdade o seu julgamento, acaso ocorra algum dos motivos que autorizam o decreto da prisão preventiva. Desta forma, entendo que permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a ensejar a necessidade da custódia cautelar: garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade do delito ¿ gravidade concreta diante da quantidade de droga apreendida e levando em conta que no dia havia festa na Cidade 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PRMOTORIA DE JUSTIÇA DE SIMÕES em comemoração ao aniversário do Município; repercussão social e periculosidade do acusado; por conveniência da instrução criminal, no sentido de preservar a livre produção probatória e para assegurar a aplicação da lei penal, evitando a fuga. No que concerne ao pedido de prisão domiciliar, o art. 318 elenca as hipóteses de seu cabimento, não enquadrando-se o requerente em nenhuma delas, pois não há provas de estar extremamente debilitado por motivo de doença grave, tanto é assim que saiu do Município de Jaicós ¿ PI, passou em Marcolândia ¿ PI, percorrendo 94km aproximadamente. Excelência, quem está ¿extremamente debilitado¿ não consegue percorrer essa distância, além da grande quantidade de drogas encontradas com o mesmo. Portanto, o Ministério Público OPINA pelo INDEFERIMENTO do pedido de revogação da preventiva. Porém, não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, REQUER a decretação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão ¿ art. 319, incisos I, II, IV e V do CPP: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias
02/08/2018 12:44:33 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões
Justiça que esta subscreve, vem por meio desta, MANIFESTAR-SE nos seguintes termos: No que concerne ao pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de DIEGO CARVALHO, preso sob a imputação da prática de tráfico de drogas (art. 33, caput da Lei de Drogas), fato ocorrido em 22/07/2018, no Município de Simões, quando fora encontrado com o mesmo grande quantidade de drogas ¿ cocaína e maconha (32 trouxinhas pequenas de cocaína, 3 trouxinhas média de cocaína, 7 trouxinhas grandes de cocaína, 1(uma)porção de maconha e a quantia de R$ 987,00 (novecentos e oitenta e sete reais), vejo a existência da materialidade do fato delitivo, bem como indícios de ser o requerente o autor, conforme descrito na denúncia protocolada nesta data (02/08/2018). A defesa não trouxe fatos novos aptos a mudarem o entendimento desta representante ministerial. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PRMOTORIA DE JUSTIÇA DE SIMÕES A prisão preventiva pode ser decretada por garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou segura aplicação da lei, desde que exista prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, traduzidos no periculum libertatis e fumus comissi delicti, e se trate de crime doloso cuja pena máxima seja superior a 04(quatro) anos. O fumus comissi delicti, ou seja, prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria estão devidamente comprovados nos autos. Já o periculum libertatis resta configurado: garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade do delito; repercussão social; por conveniência da instrução criminal, no sentido de preservar a livre produção probatória; e para assegurar a aplicação da lei penal. No tocante às condições pessoais do incriminado, o simples fato do acusado ser primário, possuir residência certa e profissão definida, e que se compromete a não dificultar o andamento processual, não são causas suficientes para a concessão de liberdade provisória e nem para impedir a decretação de sua prisão cautelar. De fato, os atributos pessoais do incriminado não são bastantes para a aquisição pelo mesmo do direito subjetivo de aguardar em liberdade o seu julgamento, acaso ocorra algum dos motivos que autorizam o decreto da prisão preventiva. Desta forma, entendo que permanecem presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a ensejar a necessidade da custódia cautelar: garantia da ordem pública, consubstanciada na gravidade do delito ¿ gravidade concreta diante da quantidade de droga apreendida e levando em conta que no dia havia festa na Cidade 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PRMOTORIA DE JUSTIÇA DE SIMÕES em comemoração ao aniversário do Município; repercussão social e periculosidade do acusado; por conveniência da instrução criminal, no sentido de preservar a livre produção probatória e para assegurar a aplicação da lei penal, evitando a fuga. Portanto, o Ministério Público OPINA pelo INDEFERIMENTO do pedido de revogação da preventiva. Porém, não sendo este o entendimento de Vossa Excelência, REQUER a decretação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão ¿ art. 319, incisos I, II, IV e V do CPP: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; c) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.E d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixo. Simões ¿ PI, 02 de Agosto de 2018.
02/08/2018 12:41:53 • ATOS FINALÍSTICOS » Aditamento » Denúncia
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, combinado com os artigos 24 e 41 do Código de Processo Penal, e com base no que restou apurado nos autos do Inquérito Policial que instrui a presente, oferecer DENÚNCIA em desfavor de MAURICIO DE CARVALHO SOUSA, brasileiro, solteiro, técnico de impressora, natural de Oeiras-PI, nascido em 11/03/1996, portador do RG nº 3.846.590 SSP/PI, CPF 070.280.573-48, filho de Maria da Gloria de Carvalho Sousa e José de Sousa Neto, residente na Rua Otavio Coelho Rodrigues, nº 108, Centro, Jaicós/PI, e DIEGO DE CARVALHO, brasileiro, solteiro, estudante, natural de Teresina/PI, nascido em 31/03/1996, portador do RG nº 3.798.163 SSP/PI, filho de Irenilda Alves de Carvalho, residente na Av. José Valdo Lima, Centro, Marcolândia ¿ PI, pelos fatos a seguir narrados: Consta do incluso inquérito policial que no dia 22/07/2018, por volta das 22:00HRS, a Polícia Militar de Simões estava fazendo blitz em frente ao posto de combustível Petrovia, quando abordaram os nacionais MAURICIO DE CARVALHO SOUSA e DIEGO DE CARVALHO em uma motocicleta Honda CG Titan, placa PFE-8125. Durante a revista pessoal, foi encontrado em posse dos acusados 10 (dez) trouxinhas de cocaína e a quantia de R$ 987,00 (novecentos e oitenta e sete reais). Então, os Policiais foram até o quarto em que os denunciados estavam hospedados, e, chegando lá, foram encontradas mais 32 (trinta e duas) trouxinhas de cocaína e uma porção de maconha. Ao todo, foram encontradas com os denunciados: 32 trouxinhas pequenas de cocaína, 3 trouxinhas média de cocaína, 7 trouxinhas grandes de cocaína, 1(uma)porção de maconha e a quantia de R$ 987,00 (novecentos e oitenta e sete reais). O laudo preliminar de constatação diz que o produto apreendido (42 trouxinhas) trata-se de cocaína, e uma porção de maconha. A quantidade da substância entorpecente apreendida no momento do flagrante, e a forma como foi encontrada, demonstram que o destino da droga era realmente o consumo por terceira pessoa. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denuncia MAURICIO DE CARVALHO SOUSA e DIEGO DE CARVALHO, como incursos nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.346/06, requerendo que, recebida e autuada esta, sejam os denunciados autuados e processados, de acordo com o rito especial previsto na Lei nº 11.346/06, observada notificação dos denunciados para defesa preliminar, seguida de citação e instrução em todos os seus termos até ulterior final julgamento, ouvindo-se, oportunamente, as testemunhas abaixo arroladas: ROL DE TESTEMUNHAS: 1- JOSÉ AUGUSTO LACERDA (Policial Militar do Piauí, lotado na 2ª CIA do 20º BPM); 2- CLEIDSON ALVES PEREIRA (Policial Militar, lotado na delegacia de Fronteiras ¿ PI); Simões ¿ PI, 02 de Agosto de 2018.
02/08/2018 12:41:51 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça - Simões - Promotor: Tallita Luzia Bezerra Araújo - Tipo de Distribuição: Automática
02/08/2018 12:41:49 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões
Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 26/06/2025 01:07:43