Acompanhamento de Processos
Processo: 000466-186/2018
Local Atual: Vara Única da Comarca de Simões - Simões (Local externo)
Código CNJ:
0000140-04.2018.8.18.0074
Promotora:
Promotoria:
Tallita Luzia Bezerra Araújo
1ª Promotoria de Justiça - Simões
Área:
Classe:
Assunto(s):
DIREITO PROCESSUAL PENAL » Prisão em flagrante
Autoridade:
Delegacia De Polícia De Simões
Indiciado:
Bento Sebastião De Sousa
19/09/2018 13:55:11 • ATOS FINALÍSTICOS » Alegações Finais » Memoriais
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pela Promotora de Justiça que esta subscreve, vem por meio desta, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo em epígrafe, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, nos termos que segue: Consta dos autos que no dia 25/07/2018, o acusado, que mantinha união estável com a vítima já há 18 anos, chegou na residência desta, com sinais de embriaguez, por volta das 13:00hrs, e expulsou sua então companheira e os filhos de casa, ameaçando matá-los. Temendo por sua vida e a dos filhos, a Sra. MARIA foi para a casa de seus pais. Ainda, por volta das 19:00hrs, o réu ateou fogo em um dos quartos da residência, destruindo tudo o que tinha dentro do cômodo e o teto veio a desabar. Denúncia recebida em 03/08/2018. Resposta à acusação aduzindo ausência de provas de autoria, bem como de materialidade no que concerne ao crime de incêndio e ausência de justa causa. 1 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SIMÕES Audiência de instrução realizada em 13/09/2018, ouvindo-se a vítima, testemunhas de acusação, de defesa e o acusado. A vítima disse que o relacionamento era conturbado; disse que viu o acusado no dia do fato, e que houve uma discussão entre eles. Após, disse que realmente teve uma ameaça e que o réu estava bêbado, por isso ela saiu de casa, sendo que no final da tarde soube que o seu companheiro teria colocado fogo na casa; que não estava na residência na hora do fogo; que sempre que o Sr. BENTO bebe ela sai de casa. A vítima destaca que quando o réu está embriagado tem medo do mesmo; que já há algum tempo vinha sofrendo ameaças; que confirma o depoimento prestado na Delegacia, em que relatou ter o acusado a ameaçado de morte, bem como seus filhos, além de expulsá-los de casa. As testemunhas de acusação disseram que já sabiam de outras ocorrências envolvendo o casal; que não foi a primeira vez que o Bento ameaçou a vítima; que ao chegarem no local constaram a destruição ocasionada pelo fogo; que o réu estava com sinais de embriaguez; que a vítima foi até o GPM, procurado a Polícia e relatado a ameaça; que o fogo poderia ter atingindo o mato. As testemunhas de defesa não presenciaram os fatos, sendo apenas abonatórias da conduta. Por ocasião de seu interrogatório, o acusado negou os fatos, dizendo que estava embriagado e não lembrava do que havia acontecido. É sabido que, em se tratando de casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem grande valor probatório: ¿APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. Nos crimes de violência doméstica, em que, geralmente, não há testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância. Neste caso, ainda, o relato da ofendida mostrou-se firme e coerente, amparado pelas demais provas, suficiente para o édito condenatório. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO PENA-BASE. O juízo a quo fixou a pena-base em 03 (três) meses para o delito de ameaça e 05 (cinco) meses para cada 2 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SIMÕES lesão,valorando negativamente a culpabilidade e a personalidade do réu. A elevação da pena-base acima do mínimo legal não pode ser feita com base em referências vagas, sem indicativos concretos que a justifiquem. Penas reduzidas para o mínimo legal. Mantido o concurso material. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA. SURSIS. Considerando que o réu preenche os requisitos do artigo 77 do Código Penal, cabível a suspensão condicional da execução da pena. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70058026816, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em 29/05/2014) (TJ-RS - ACR: 70058026816 RS , Relator: Jayme Weingartner Neto, Data de Julgamento: 29/05/2014, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2014)¿ GRIFEI. A ver
19/09/2018 13:39:20 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: Vara Única da Comarca de Simões - Simões
07/08/2018 17:13:37 • ATOS FINALÍSTICOS » Aditamento » Denúncia
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pela Promotora de Justiça que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, combinado com os artigos 24 e 41 do Código de Processo Penal, e com base no que restou apurado nos autos do Inquérito Policial que instrui a presente, oferecer DENÚNCIA em desfavor de BENTO SEBASTIÃO SOUSA, brasileiro, unido estavelmente, agricultor, nascido em 21/03/1966, natural de Simões/PI, portador do RG nº 3.766.425 SSP/PI, CPF 127.376.468-47, filho de Maria Umbelina de Souza e Sebastião Carolino de Souza, residente e domiciliado no Povoado Alto Vistoso, Caridade/PI, pelos fatos a seguir narrados: A vítima Maria Aparecida de Carvalho Silva é unida estavelmente com Bento Sebastião Souza há aproximadamente 18 anos, e que dessa relação possuem 06 filhos. Consta do incluso inquérito policial que no dia 25/07/2018, a vítima estava em sua casa juntamente com seus filhos, quando chegou por lá por volta das 13:00hrs, o acusado apresentando sinais de embriaguez, e começou a expulsar a vítima de casa, dizendo que se a mesma não fosse embora para a casa dos pais a mataria juntamente com as crianças, ocasião em que a vítima por temer por sua vida e de seus filhos, resolveu ir embora para casa de seus pais. Não sendo o bastante, o acusado por volta das 19:00h, colocou fogo no quarto da casa onde moravam, destruindo tudo que tinha dentro do quarto, chegando até o teto desabar. A Policia Militar tomou conhecimento do fato, tendo se deslocado até o local, aonde chegando lá encontrou o acusado dentro da casa e com nítidos sinais de embriaguez, ocasião em que prenderam o acusado em flagrante delito. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denuncia BENTO SEBASTIÃO DE SOUSA, como incurso nas penas do art. 147, e 250, 1º, II, ¿a¿ ambos do Código Penal, c/c artigo 7º, inciso II da Lei nº 11.340/06, requerendo que, recebida e autuada esta, seja o denunciado citado e processado, nos termos do Código de Processo Penal, até ulterior condenação. ROL DE TESTEMUNHAS: 1- MARIA APARECIDA DE CARVALHO SILVA (VÍTIMA, JÁ QUALIFICADA NOS AUTOS); 2- ABMAEL DA SILVA REIS ¿ POLICIAL MILITAR LOTADO NO GPM DE CARIDADE DO PIAUÍ; 3- DIONÍSIO MARTINS DE ARAÚJO ¿ POLICIAL MILITAR LOTADO NO GPM DE CARIDADE DO PIAUÍ;
02/08/2018 12:49:06 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça - Simões - Promotor: Tallita Luzia Bezerra Araújo - Tipo de Distribuição: Automática
02/08/2018 12:49:04 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões
Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 30/05/2025 01:06:54