Acompanhamento de Processos

Processo: 000481-212/2019

Comarca: Fronteiras
1ª Instância
Data de Registro no MP: 03/07/2019 08:25:58
Data/Hora da Consulta: 03/05/2025 16:05:09
Detalhes do Processo

Local Atual: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

Nº Processo de Origem:

Inquérito Civil 04/2019

Procurador:

Procuradoria:

Fernando Melo Ferro Gomes (Conselheiro)

16ª Procuradoria de Justiça - Teresina

Classificação Taxonômica

Área:

Cível

Classe:

CLASSES » EXTRAJUDICIAIS » PROCEDIMENTOS DO MP » Inquérito Civil

Assunto(s):

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO » Atos Administrativos » Improbidade Administrativa » Violação dos Princípios Administrativos

Partes

Representante:

Ministério Público Do Estado Do Piauí - Pi

Representado:

Câmara Municipal De São Julião - Pi.

Histórico de Movimentações

10/08/2022 11:12:25 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Arquivado(a)

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

HOMOLOGAÇÃO DO CSMP - CUMPRIMENTO DE TAC

10/08/2022 11:05:59 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

CERTIDÃO             Certifico para os devidos fins que conforme determinado em Homologação de Decisão de arquivamento vide ID 31607824, e diante da comprovação de instauração de Procedimento Admini...

01/08/2022 12:37:55 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que procedi a retirada de cópia integral de TAC 03/2020 procedendo a instauração de Procedimento Administrativo instaurada no sistema SIMP Nº 000202-212/2022 ...

01/08/2022 11:54:41 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Expedição de Documento

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

07/07/2022 10:44:31 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

JUNTADA Nesta data procedo a juntada digitalização em sua integralidade do procedimento físico ao meio digital.  Fronteiras-PI, 07 julho 2022   Paula Rayane de S. Alencar Assessora de Promot...

23/10/2020 09:03:25 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

  CERTIDÃO   Certifico para os devidos fins, que procedi ao recebimento do Procedimento, bem como a juntada de cópia de procedimento licitatório, encaminhado pela cãmara de Vereadores da Cidade ...

30/09/2020 09:30:27 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público - Teresina

30/09/2020 09:27:49 • ATOS FINALÍSTICOS » Homologação de Arquivamento

Em: Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público - Teresina

Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Eduardo Palacio Rocha

18/09/2020 10:23:56 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público - Teresina

23/07/2020 10:16:54 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: 16ª Procuradoria de Justiça - Teresina

11/02/2020 12:02:04 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Emitir Voto

Em: Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público - Teresina

Procuradoria: 16ª Procuradoria de Justiça - Teresina - Procurador: Fernando Melo Ferro Gomes (Conselheiro) - Tipo de Distribuição: Automática

11/02/2020 12:01:52 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público - Teresina

03/02/2020 11:58:54 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que inseri a decisão de encaminhamento para homologação e arquivamento do presente procedimento no SIMP e remeti os autos ao Conselho Superior do Ministério Público - CSMP para apreciação. Dou fé. Fronteiras-PI, 03 de fevereiro de 2020. Paula Rayane de Sousa Alencar Assessora da PJ de Fronteiras ¿ Mat. nº 15652

03/02/2020 11:54:10 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRONTEIRAS ___________________________________________________________________ Ofício nº 098/2020-MPPI-PJF Fronteiras-PI, 28 de Janeiro de 2020. À Exma. Sra. DRA. CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA Procuradora-Geral de Justiça do Ministério Público do Estado do Piauí Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Teresina-PI Assunto: Encaminhamento de decisão de arquivamento de Inquérito Civil Público nº 04/2019, para o devido conhecimento, homologação e apreciação de Decisão de arquivamento. Exma. Sra. Procuradora-Geral, Cumprimentando-a cordialmente, encaminho a Vossa Excelência, em anexo, a decisão de arquivamento do Inquérito Civil Público nº04/2019, registrado sob o Protocolo nº 000481-212/2019, para o devido conhecimento pelo Conselho Superior do Ministério Público, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução nº 174/2017 e sua devida apreciação da Decisão de arquivamento e homologação. Respeitosamente, EDUARDO PALÁCIO ROCHA Promotor de Justiça

28/01/2020 17:40:27 • ATOS FINALÍSTICOS » Arquivamento » Com remessa ao Conselho Superior/Câmara » Integral com TAC

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Eduardo Palacio Rocha

em anexo

28/01/2020 17:36:07 • ATOS FINALÍSTICOS » Termo de Ajustamento de Conduta - TAC

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Eduardo Palacio Rocha

Aos 28 (vinte e oito) dias do mês de Janeiro do ano de 2020 (dois mil e vinte), compareceu nesta 1ª Promotoria de Justiça de Fronteiras/PI, Sr. JOÃO NETO LEAL, brasileiro, vereador, CPF 892.730.793-34, RG 1.964.245, residente na Rua Severiano Pereira, n.º 351, bairro Centro, São Julião-PI. Ato contínuo, o MD Promotor de Justiça em respondência pelo órgão Ministerial presente, Dr. EDUARDO PALÁCIO ROCHA, esclareceu o seguinte: 1. que os autos em referência denotam potencial violação aos princípios da legalidade, da moralidade, impessoalidade e da isonomia pois o Sr. JOÃO NETO LEAL, na qualidade de Presidente da Câmara de Vereadores de São Julião-PI, realizou a contratação direta da pessoa física JOSÉ DAVID BRITO JÚNIOR, para prestar assessoria jurídica à Câmara de Vereadores de São Julião-PI, contrato este datado de 01 de Fevereiro de 2019, fora dos casos nos quais a Lei de n.º 8.666/93 reconhece como de inexigibilidade; 2. que o processo de inexigibilidade que originou o contrato da empresa da pessoa física JOSÉ DAVID BRITO JÚNIOR, com a Câmara de Vereadores de São Julião-PI é o de número 001/2019; 3. que o Sr. JOÃO NETO LEAL exerce desde o mês de Janeiro de 2019 a função de Presidente da Câmara de Vereadores de São Julião-PI; 4. que o Ministério Público detectou o vício legal em 12 de Novembro de 2019, expedindo recomendação 19/2019, determinando a rescisão contratual do vínculo entre a Câmara de Vereadores de São Julião-PI e a pessoa física JOSÉ DAVID BRITO JÚNIOR, sendo esta recebida no dia 18 de Novembro de 2019, ofertando o prazo de 45 ¿ quarenta e cinco dias ¿ para a conclusão; 5. que o Sr. JOÃO NETO LEAL compareceu nesta Promotoria de Justiça e afirmou, de forma informal, em termo obtido pelo Ministério Público, que o contrato com a pessoa física JOSÉ DAVID BRITO JÚNIOR , vence no dia 31 de Dezembro de 2019, e que a rescisão de forma antecipada traria mais prejuízos que benefícios para a Administração Pública; 6. que o Sr. JOÃO NETO LEAL afirmou para o Ministério Público que deseja firmar um Termo de Ajustamento de Conduta no qual se compromete a realizar processo licitatório para a contratação de escritório para prestar assessoria jurídica à Câmara de Vereadores. Diante dos fatos e das declarações, nos termos do art. 1º, §2º, da Resolução CNMP n.º 179/2017, o Ministério Público entendeu oportuna a possibilidade de assunção de compromisso de ajustamento de conduta, passando a discutir seus termos, pelo que, perante o Dr. Eduardo Palácio Rocha, Promotor de Justiça, o compromitente, firmou o presente TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA, nos termos dos arts. 1º, e 5º, §6º da Lei n.º 7.347/85 e art. 1º, §2º, da Res. CNMP 179/2017, cujo objeto é a adoção de sanção prevista em lei, frente ao potencial ato de improbidade referido, pois atentatório aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e moralidade. CLÁUSULA 1ª - Para tanto, o Sr. JOÃO NETO LEAL providenciará, o cumprimento das seguintes condições: a) em virtude do contrato firmado entre e a a pessoa física JOSÉ DAVID BRITO JÚNIOR possuir ofensas à Lei de n.º 8.666/93, realizará procedimento licitatório para a contratação de escritório de advocacia para prestar assessoria jurídica para a Câmara de Vereadores de São Julião-PI, não mais se utilizando da prática de INEXIGIBILIDADE, muito menos de DISPENSA, previstos na Lei de n.º 8.666/93, mas que não aplicáveis no caso em espécie; b) que o Sr. JOÃO NETO LEAL se compromete a não prorrogar o contrato firmado com e a a pessoa física JOSÉ DAVID BRITO JÚNIOR , este originário do processo de inexigibilidade de n.º 001/2019, que possui vencimento no dia 31 de Dezembro de 2019. DISPOSIÇÕES FINAIS CLÁUSULA 2ª. Fica reservado ao Ministério Público Estadual o direito de homologar em juízo, unilateralmente, o presente acordo, para fins de constituição de título executivo judicial. CLÁUSULA 3ª. O descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações prevista

23/01/2020 11:59:45 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

(SIMP nº 00481-212/2019) TERMO DE JUNTADA Nesta data procedo a juntada de petição, recebido em 22-01-2020 da Câmara Municipal de Vereadores da cidade de São Julião-PI em resposta as recomendações oriundas desta PJ - Fronteiras-PI. Fronteiras ¿ PI, 23 de janeiro de 2020 Paula Rayane de Sousa Alencar Assessora de Promotor mat ¿ 15.652

23/01/2020 11:50:02 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que na data de 22-01-2020 compareceu a esta Promotoria de Justiça da Cidade de Fronteiras ¿ PI, o Senhor João Neto Leal ¿ Presidente da Câmara de Vereadores da Cidade de São Julião, para informar que diante das recomendações encaminhadas foram tomadas as providências legais cabíveis, trazendo para tanto publicação em diário oficial anexo a ofício. Diante disso deixo de cumprir o despacho anteriormente proferido por sua função ter sido exaurida. Dou fé. Fronteira-PI, 23 de Janeiro de 2020 Paula Rayane de Sousa Alencar Assessora de Promotor ¿ PJ de Fronteiras-PI mat-15652

23/01/2020 11:49:10 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

22/01/2020 09:25:34 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Diligências » Notificação

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Eduardo Palacio Rocha

Despacho em anexo.

22/01/2020 09:25:26 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

20/11/2019 15:33:54 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

Ofício nº 378/2019 Fronteiras-PI, 18 de novembro de 2019. Ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Piauí ¿ TCE/PI Av. Pedro Freitas, 2100, Vermelha Teresina-PI 64018-000 Assunto: Encaminhamento de Notificação Recomendatória nº 019/2019 expedida no bojo do Inquérito Civil Público nº 04/2019 (Protocolo nº 000481- 212/2019). Exmo. Sr. Presidente, Cumprimentando-a cordialmente, encaminho, em anexo, Notificação Recomendatória nº 019/2019 expedida no bojo do Inquérito Civil Público nº 04/2019 ¿ PJ de Fronteiras-PI (Protocolo nº 000481-212/2019), para conhecimento. Atenciosamente, EDUARDO PALÁCIO ROCHA Promotor de Justiça

20/11/2019 15:14:26 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

Ofício nº 377/2019 Fronteiras-PI, 18 de novembro de 2019. Excelentíssimo Senhor, JONAS BEZERRA DE ALENCAR Prefeito Municipal de São Julião-PI São Julião-PI Assunto: Encaminhamento de Notificação Recomendatória nº 019/2019 expedida no bojo do Inquérito Civil Público nº 04/2019 ¿ PJ (Protocolo nº 000481-212/2019). Exmo. Sr. Prefeito, Cumprimentando-a cordialmente, encaminho, em anexo, Notificação Recomendatória nº 019/2019 expedida no bojo do Inquérito Civil Público nº 04/2019 ¿ PJ de Fronteiras-PI (Protocolo nº 000481-212/2019), para conhecimento. Atenciosamente, EDUARDO PALÁCIO ROCHA Promotor de Justiça

20/11/2019 15:13:13 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

Ofício nº 376/2019 Fronteiras-PI, 18 de novembro de 2019. Excelentíssimo Senhor, JOÃO NETO LEAL Presidente da Câmara Municipal de São Julião-PI São Julião-PI Assunto: Encaminhamento de Notificação Recomendatória nº 019/2019 expedida no bojo do Inquérito Civil Público nº 04/2019 (Protocolo nº 000481- 212/2019). Exmo. Sr. Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, encaminho, em anexo, Notificação Recomendatória nº 019/2019 expedida no bojo do Inquérito Civil Público nº 04/2019 (Protocolo nº 000481-212/2019), bem como determino o prazo de 45 (quarenta e oito) dias, após ciência, para comunicação de acatamento ou não. No azo, informo que esta recomendação dá ciência e constitui em mora ao destinatário quanto às providências solicitadas, podendo implicar na adoção de todas as providências administrativas e judiciais que se mostrem cabíveis, em sua máxima extensão, inclusive ajuizamento de ação de improbidade administrativa e apuração de crime de responsabilidade. Atenciosamente, PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRONTEIRAS ___________________________________________________________________ EDUARDO PALÁCIO ROCHA Promotor de Justiça

20/11/2019 15:12:16 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

Ofício nº 375/2019 Fronteiras-PI, 18 de novembro de 2019. Excelentíssimo Senhor Dr. Sinobilino Pinheiro da Silva Júnior Promotor de Justiça Coordenador do Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e de Defesa do Patrimônio Público ¿ CACOP Teresina-PI Assunto: Encaminhamento de Notificação Recomendatória nº 019/2019 expedida no bojo do Inquérito Civil Público nº 04/2019 (Protocolo nº 000481- 212/2019). Exmo. Sr. Coordenador, Cumprimentando-a cordialmente, encaminho, em anexo, Notificação Recomendatória nº 019/2019 expedida no bojo do Inquérito Civil Público nº 04/2019 ¿ PJ de Fronteiras-PI (Protocolo nº 000481-212/2019), para conhecimento. Atenciosamente, EDUARDO PALÁCIO ROCHA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRONTEIRAS ___________________________________________________________________ Promotor de Justiça

20/11/2019 15:07:18 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRONTEIRAS Ofício nº 374/2019 Fronteiras-PI, 18 de novembro de 2019. Excelentíssima Senhora Dra. Carmelina Maria Mendes de Moura Procuradora-Geral de Justiça do Estado do Piauí Teresina-PI Assunto: Encaminhamento de Notificação Recomendatória nº 019/2019 expedida no bojo do Inquérito Civil Público nº 04/2019 (Protocolo nº 000481- 212/2019). Exma. Sra. Procuradora-Geral, Cumprimentando-a cordialmente, encaminho, em anexo, Notificação Recomendatória nº 019/2019 expedida no bojo do Inquérito Civil Público nº 04/2019 (Protocolo nº 000481-212/2019), para conhecimento. Respeitosamente, EDUARDO PALÁCIO ROCHA Promotor de Justiça

18/11/2019 12:58:23 • ATOS COMUNS » Recomendação

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRONTEIRAS-PI RECOMENDAÇÃO N.° 19/2019 ¿ PJ O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio da Promotoria de Justiça de Fronteiras-PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais em especial a constante no artigo 129, incisos II e IX da Constituição do Federal de 1988 e art. 6º e inciso XX da Lei Complementar 75/93; CONSIDERANDO que, consoante o previsto no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei no 8.625/93; e art. 38, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual no 12/93, compete ao Ministério Público expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover e, também, ajuizar a ação de improbidade administrativa nos termos do art. 17 da Lei no 8.429/92; CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, do patrimônio público e social, da moralidade e da eficiência administrativa, nos termos dos artigos 127, caput, e 129, II, da Constituição da República; do artigo 25, IV, ¿b¿, da Lei no 8.625/93, e do artigo 36, VI, ¿d¿, da Lei Complementar Estadual no 12/93; CONSIDERANDO que a Constituição Federal impõe à administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios a observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art.37,caput); CONSIDERANDO o art. 25, inciso II, da Lei de n.º 8.666/93, afirma que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial. para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; CONSIDERANDO que na inexigibilidade, a competição deve ser inviável, o que torna inócuo o procedimento licitatório, cuja razão de ser é, justamente, fomentar a competição em busca da melhor proposta, para o atendimento do interesse público; CONSIDERANDO que para a contratação do inciso II citado acima, não basta a indicação de um dos serviços técnicos especializados apontados pelo art. 13, sendo necessária a notória especialização, do contratado, e a natureza singular, do serviço; CONSIDERANDO o art. 25, em seu parágrafo 1º, da Lei de n.º 8.666/93, afirma que considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato; CONSIDERANDO que segundo a Súmula 252, do TCU: A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado; CONSIDERANDO que o art. 26, da Lei de Licitações, afirma que as dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso

18/11/2019 12:33:11 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

25/09/2019 11:02:42 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

ICP nº 04/2019 (SIMP nº 000481-212/2019) TERMO DE JUNTADA Nesta data procedo a juntada da manifestação da Câmara Municipal de São Julião -PI, em resposta ao ofício de nº 284/2019 oriundo desta Promotoria. Fronteiras ¿ PI, 25 de setembro de 2019 Cleane Francisca da Costa Assessora de Controle Interno

16/09/2019 09:36:27 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

Ofício nº284/2019 Fronteiras-PI, 11 de Setembro de 2019. Excelentíssimo Senhor, JOÃO NETO LEAL Presidente da Câmara Municipal de São Julião-PI São Julião-PI Protocolo Nº 000481-212/2019 Senhor Presidente, Cumprimentando-o, venho solicitar o envio dentro do prazo legal 10(dez) dias úteis, de acordo com a Lei de Ação Civil Pública, informe quem são os membros que compõem a Comissão de Licitação da mencionada casa. Atenciosamente, EDUARDO PALÁCIO ROCHA Promotor de Justiça

16/09/2019 09:35:17 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras - Promotor: Karine Araruna Xavier (Substituido por Eduardo Palacio Rocha) - Tipo de Distribuição: Manual

16/09/2019 09:35:06 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Autuar

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

16/09/2019 09:30:55 • ATOS FINALÍSTICOS » Portaria

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Eduardo Palacio Rocha

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRONTEIRAS PORTARIA Nº 40/2019 INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 04/2019 CONSIDERANDO a atribuição do Ministério Público conferida pela Constituição Federal em seu art. 127 caput, incumbindo-o da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais indisponíveis; CONSIDERANDO a função do Ministério público de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública, aos direitos assegurados nesta constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO a legitimidade conferida ao Ministério Público pelo art. 129, inciso III da CF, pelo art. 8º, § 1º da Lei 7.347/85 para promover o inquérito civil para proteção do patrimônio público e de interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO os princípios constitucionais que regem a atuação da Administração Pública, elencados no art. 37 da Carta Maior, dentre eles obediência à LEGALIDADE, MORALIDADE, EFICIÊNCIA, IMPESSOALIDADE e ISONOMIA; CONSIDERANDO o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal afirma que ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações; CONSIDERANDO o disposto no art. 37, par. 4º, da Constituição Federal, afirma que os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível; CONSIDERANDO o art. 25, inciso II, da Lei de n.º 8.666/93, afirma que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial. para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; CONSIDERANDO que na inexigibilidade, a competição deve ser inviável, o que torna inócuo o procedimento licitatório, cuja razão de ser é, justamente, fomentar a competição em busca da melhor proposta, para o atendimento do interesse público; CONSIDERANDO que para a contratação do inciso II citado acima, não basta a indicação de um dos serviços técnicos especializados apontados pelo art. 13, sendo necessária a notória especialização, do contratado, e a natureza singular, do serviço; CONSIDERANDO o art. 25, em seu parágrafo 1º, da Lei de n.º 8.666/93, afirma que considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato; CONSIDERANDO que segundo a Súmula 252, do TCU: A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o art. 25, inciso II, da Lei 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado; CONSIDERANDO que o art. 26, da Lei de Licitações, afirma que as dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para

16/09/2019 09:28:21 • ATOS FINALÍSTICOS » Conversão

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Eduardo Palacio Rocha

Referente (SIMP nº 000481-212/2019) Determino a conversão do presente procedimento em Inquérito Civil Público. Fronteiras ¿ PI, 10 de Setembro de 2019. EDUARDO PALÁCIO ROCHA PROMOTOR DE JUSTIÇA

29/08/2019 12:24:35 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

Nesta data procedo a juntada do ofício nº 151/2019 da Prefeitura Municipal de São Julião- PI, em resposta ao ofício nº 204/2019 oriundo desta Promotoria.

14/08/2019 13:51:18 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Prorrogação de Prazo de Investigação

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Eduardo Palacio Rocha

O prazo para encerramento deste protocolo foi prorrogado para 31/10/2019.
Justificativa da prorrogação: Necessidade de diligências complementares.

14/08/2019 13:49:56 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Prorrogação de Prazo de Investigação

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Eduardo Palacio Rocha

Considerando a expiração do prazo de tramitação inicial desta NF, bem como a pendência de diligências necessárias à colheita de informações preliminares à apuração dos fatos que ensejaram a sua instauração, determino a prorrogação de sua tramitação por mais 90 (noventa) dias, nos termos da norma do art. 3º da Resolução n. 174/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público. Outrossim, reitere-se o ofício nº 204/2019. Expedientes necessários. Fronteiras-PI, 13 de Agosto de 2019. EDUARDO PALÁCIO ROCHA Promotor de

22/07/2019 12:03:26 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

Nesta data procedo a juntada do ofício nº 22/2019 do Cartório Eleitoral de Fronteiras - PI, em resposta ao ofício nº 184/2019 enviado por esta Promotoria.

09/07/2019 12:05:21 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

Nesta data procedo a juntada do ofício nº 14/2019 da Câmara Municipal de São Julião - PI, em resposta ao ofício nº 183/2019.

08/07/2019 11:55:54 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

Ofício nº 204/2019 Prefeitura Municipal de São Julião - PI

08/07/2019 11:54:22 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

Ofício nº 184/2019 Cartório Eleitoral da 40ª ZE de Fronteiras - PI

08/07/2019 11:52:45 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

Ofício nº 183/2019 Câmara Municipal de São Julião - PI

08/07/2019 11:51:37 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

03/07/2019 08:32:32 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras - Promotor: Karine Araruna Xavier (Substituido por Eduardo Palacio Rocha) - Tipo de Distribuição: Automática

03/07/2019 08:32:18 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras

Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 03/05/2025 01:06:20