Acompanhamento de Processos
Processo: 000603-156/2019
Local Atual: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
Nº Processo de Origem:
ICP 018/2019
Promotor:
Promotoria:
Mario Alexandre Costa Normando (substituto)
2ª Promotoria de Justiça - Altos
Área:
Classe:
Assunto(s):
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO » Atos Administrativos » Improbidade Administrativa » Violação dos Princípios Administrativos
Representado:
Município De Coivaras
Representante:
Conselho Tutelar De Coivaras
25/08/2021 08:17:51 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Arquivado(a)
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
Nesta data, procedo ao ARQUIVAMENTO dos presentes autos, homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí (certidão de julgamento fl. 87, ID: 32326367).
25/08/2021 08:15:58 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
25/08/2021 08:12:51 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
22/01/2021 10:54:25 • ATOS FINALÍSTICOS » Homologação de Arquivamento
Em: Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público - Teresina
08/07/2020 09:51:10 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 9ª Procuradoria de Justiça - Teresina
18/03/2020 11:05:33 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Emitir Voto
Em: Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público - Teresina
Procuradoria: 9ª Procuradoria de Justiça - Teresina - Procurador: Luís Francisco Ribeiro (Conselheiro) - Tipo de Distribuição: Automática
18/03/2020 11:05:08 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: Secretaria do Conselho Superior do Ministério Público - Teresina
12/03/2020 09:35:54 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
Procedimento encaminhado via Correios
05/03/2020 10:39:33 • ATOS COMUNS » Juntada
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
JUNTADA - Extrato de Publicação Termo de Arquivamento_DOEMPPI
05/03/2020 09:18:11 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
CERTIDÃO
04/03/2020 09:38:09 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
ofício n° 212/2020-2PJA para o Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí
04/03/2020 09:37:43 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
ofício n° 211/2020-2PJA para o Conselho Tutelar de Coivaras/PI
04/03/2020 09:36:36 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
CERTIDÃO
04/03/2020 09:36:23 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
28/02/2020 14:07:13 • ATOS FINALÍSTICOS » Arquivamento » Sem remessa ao Conselho Superior/Câmara » Integral
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
TERMO DE ARQUIVAMENTO ICP nº 018/2019 Vistos em Correição ordinária Geral/2020 I ¿ RELATÓRIO Vistos, etc... Cuida-se de INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO instaurado, após conversão da Notícia de Fato nº 229/2019, mediante o encaminhamento a esta Promotoria de Justiça pelo Conselho Tutelar de Coivaras/PI que, em síntese, noticia que o veículo do supracitado órgão tem sido utilizado por outros órgãos públicos do Município de Coivaras (CMDCA, CRAS, Secretaria de Saúde, Secretaria de Administração) e que, até mesmo sem autorização do Conselho Tutelar o referido meio de transporte foi utilizado. Portaria nº 038/2019 determinou a expedição de Ofício para Prefeitura Municipal de Coivaras para que apresentasse esclarecimentos que entendesse pertinentes ao caso em exame, bem como a requisição de cópia de TERMO DE DOAÇÃO do veículo ao MUNICÍPIO. Em seguida, este Parquet Estadual determinou expedição de RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 012/2019 (fls. 10/14) ao MUNICÍPIO de COIVARAS para que assegurasse o USO EXCLUSIVO do VEÍCULO pelo CONSELHO TUTELAR, abstendo-se de adotar qualquer medida que incida em DESVIO DE FINALIDADE. Documentos acostados aos autos. Ofícios expedidos. Em resposta, o alcaide informou que o veículo do Conselho Tutelar de Coivaras somente é utilizado para desempenhar/desenvolver serviços do referido órgão, estando constantemente a disposição dos conselheiros tutelares do Município. Considerando a necessidade de prosseguir a análise do feito, por determinação contida no Despacho de fls. 51 determinou a expedição de ofício para Conselho Tutelar de Coivaras para apresentar manifestação acerca das informações prestadas pelo ente público. Ás fls. 60 e 65 foi apresentado informações contemporâneas pelo CONSELHO TUTELAR de COIVARAS, por meio do ofício nº 022/2020 acerca do uso do veículo que, em síntese, noticia que o veículo se encontra exclusivamente para utilização do Conselho Tutelar. É, em síntese, o relatório das diligências realizadas. II - PASSO A FUNDAMENTAÇÃO É de império ter presente, ainda, que, esgotadas todas as possibilidades de diligências, o membro do Ministério Público, caso se convença da inexistência de fundamento para a propositura de ação civil pública, promoverá, fundamentadamente, o arquivamento do Inquérito Civil ou do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil, nos termos do artigo 10, da Resolução nº 23/2007, do CSMP, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII, e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e os artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, disciplinando, no âmbito do Ministério Público, a instauração e tramitação do inquérito civil. Preliminarmente, convém tecer algumas considerações acerca da Improbidade Administrativa. A palavra improbidade vem do latim improbitas, significando má qualidade, cujo conceito em nada se equipara à ilicitude ou desonestidade. Trata-se, portanto, de um ato, de má qualidade, viciado pelo interesse pessoal em detrimento do interesse público. Cabe anotar, no ponto, que a sociedade brasileira já de muito vem buscando formas de controle dos atos da gestão pública, com o intuito de regrar, moralizar e, por consequência, efetivar o controle do que é público. Assim, a legislação, cada vez mais, circunscreve condutas para o administrador público, tipifica-as e torna quase objetivo o comportamento passível de ser aferido. Não se pode olvidar o fato de que, o pensamento de MONTESQUIEU é a tônica do Estado Democrático de Direito, onde somente é possível o pleno exercício de poder a partir de seu efetivo controle para contê-lo, devendo, a execução desse controle, ser exercida por quem não está no âmbito de sua competência. Pois bem. A promulgação da Constituição Federal de 1988 instituiu no ordenamento juridico brasileiro a doutrina da proteção integral de crianças e adolescentes. A partir desse momento, família, sociedade e Estado tornaram-se corresponsáveis pela promoção e execução dos direitos e garantias fund
20/02/2020 09:15:03 • ATOS COMUNS » Juntada
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
TERMO DE JUNTADA - Nesta data, faço juntada aos presentes autos do e-mail do Conselho Tutelar de Coivaras encaminhado ofício n° 22/2020, em atenção a requisição encaminhada via e-mail por esta Promotoria de Justiça. Altos(PI), 20 de fevereiro de 2020.
20/02/2020 09:15:00 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
19/02/2020 12:27:30 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
TERMO DE CONCLUSÃO - Nesta data, diante da juntada de resposta a requisição desta Promotoria de Justiça, faço estes autos conclusos ao Promotor de Justiça oficiante nesta Comarca. Altos(PI), 19 de fevereiro de 2020.
19/02/2020 12:23:44 • ATOS COMUNS » Juntada
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
TERMO DE JUNTADA - Nesta data, faço juntada aos presentes autos do e-mail do Conselho Tutelar de Coivaras encaminhado ofício n° 19/2020, em atenção a requisição encaminhada via e-mail por esta Promotoria de Justiça. Altos(PI), 19 de fevereiro de 2020.
10/02/2020 10:27:26 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO
10/02/2020 10:27:21 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
05/02/2020 12:03:51 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Diligências » Notificação
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
DESPACHO MINISTERIAL ICP nº 018/2019 Trata-se de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO instaurado para acompanhar possível uso indevido de veículo pertencente ao Conselho Tutelar de Coivaras por outros órgãos públicos do Município de Coivaras (CRAS, CMDCA, Secretaria de Saúde, Secretaria de Administração), sem autorização do referido órgão. Dessa forma, considerando a necessidade de realização de diligências para melhor elucidação dos fatos, determino que seja mantido contato com o Conselho Tutelar de Coivaras para obter informações contemporâneas acerca do uso do veículo. Expedientes necessários. Altos(PI), 03 de Fevereiro de 2020. PAULO RUBENS PARENTE REBOUÇAS Promotor de Justiça
05/02/2020 12:03:45 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
10/12/2019 10:18:37 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
ofício n° 1018/2019-2PJA para o Conselho Tutelar de Coivaras.
10/12/2019 10:17:24 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO
10/12/2019 10:17:20 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
09/12/2019 13:02:59 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Diligências » Notificação
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
DESPACHO MINISTERIAL ICP nº 018/2019 Vistos, etc... Considerando o encaminhamento de documentação realizada pela Prefeitura Municipal de Coivaras, determino que seja oficiado o CONSELHO TUTELAR DE COIVARAS para apresentar manifestação acerca das informações prestadas pelo ente público, no prazo de 10 (dez) dias. Registre-se no SIMP. Cumpra-se o presente despacho, de ordem, devendo cópia da documentação apresentada pelo gestor público acompanhar o ofício. Altos, 04 de dezembro de 2019. PAULO RUBENS PARENTE REBOUÇAS Promotor de justiça
09/12/2019 13:02:51 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
05/11/2019 13:17:54 • ATOS COMUNS » Juntada
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
JUNTADA - AR referente ao ofício n° 871/2019-2PJA e 870/2019-2PJA
01/11/2019 11:21:18 • ATOS COMUNS » Juntada
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
Comprovante de postagem Correios_Ofício n° 870/2019-2PJA e 871/2019-2PJA
29/10/2019 08:59:11 • ATOS COMUNS » Juntada
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
JUNTADA - Extrato de publicação DOEMP_Portaria n° 038/2019_ICP n° 018/2019
24/10/2019 11:38:39 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
ofício n° 871/2019-2PJA para a Prefeitura Municipal de Coivaras
24/10/2019 11:38:16 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
ofício n° 870/2019-2PJA para a Prefeitura Municipal de Coivaras
24/10/2019 11:37:32 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO
24/10/2019 11:35:58 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
16/10/2019 13:08:41 • ATOS COMUNS » Recomendação
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
RECOMENDAÇÃO Nº 12/20191 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu Promotor de Justiça adiante assinado, no uso de suas atribuições, com fundamento no artigo 27, inciso IV, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), artigo 201, §5º, alínea ¿c¿ da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e, CONSIDERANDO incumbir ao Ministério Público a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, podendo tomar as medidas cabíveis na defesa destes direitos, especialmente instaurar o inquérito civil e propor a ação civil pública; CONSIDERANDO que cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Carta Magna, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, nos termos do disposto no art. 129, II, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131, da Lei nº 8.069/90), podendo este, em caso de verificação de situação de risco, aplicar qualquer das medidas de proteção e as destinadas aos pais ou responsável previstas nos arts. 101, I a VII, e 129, I a VII, ambos da Lei nº 8.069/90; CONSIDERANDO que a municipalização é diretriz da política de atendimento à criança e ao adolescente, consoante previsto no art. 88, da Lei nº 8.069/90, com fundamento no arts. 227, §7º c/c 204, inciso I, da Lei nº 8.069/90; CONSIDERANDO que compete aos estados e municípios promoverem a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes e princípios estabelecidos na Lei nº 8.069/90; CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar não pode realizar um atendimento meramente burocrático, restrito à sede do Órgão, devendo, de outro modo, atuar de forma preventiva e itinerante, com deslocamentos constantes às mais diversas localidades do município, de modo a prestar um atendimento in loco às comunidades mais carentes; CONSIDERANDO o caráter de urgência que norteia boa parte de seus atendimentos, reputa-se imprescindível que o mesmo tenha à sua disposição, em tempo integral, um veículo com motorista, de preferência com a identificação própria do Órgão, independentemente de qualquer formalidade ou burocracia para seu acesso; CONSIDERANDO que, nos termos do art. 4º, §1º, ¿e¿, da Resolução nº 170/2014 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), a Lei Orçamentária Municipal ou Distrital deverá, preferencialmente, estabelecer dotação específica para implantação, manutenção e funcionamento dos Conselhos Tutelares e custeio de suas atividades, inclusive viabilizando o transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção; CONSIDERANDO que o Município de Coivaras foi contemplado com ¿Kit Conselho Tutelar¿, custeado por verba oriunda da União, através do qual os Conselhos Tutelares dos Municípios beneficiados recebem veículo, computadores e impressora, para melhor desempenho de suas funções; CONSIDERANDO que, segundo se colheu no site da SDH, o veículo deverá ser utilizado exclusivamente pelo Conselho Tutelar o que, em tese, pode ensejar, em caso de desvio de uso do bem, a retratação da doação e a consequente restituição do veículo ao ente doador e que a parlamentar que concedeu a emenda declara expressamente em entrevista que se trata de bem de uso exclusivo pelo CONSELHO TUTELAR; CONSIDERANDO que no Município de Coivaras, consoante informação prestada pelo CONSELHO TUTELAR, tem utilizado o bem em finalidades estranhas às atividades do Conselho Tutelar, comprometendo, portanto, a celeridade necessária dos atendimentos, uma vez que, não raras vezes, o bem não se encontra disponível quando solicitado; CONSIDERANDO que as atividades do Conselho Tutelar devem ser vistas de forma prioritária pela
16/10/2019 13:08:05 • ATOS FINALÍSTICOS » Portaria
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 18/2019 PORTARIA N.º 38/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da 2ª Promotoria de Justiça de Altos, com fundamento no art. 129, inciso III, da Constituição Federal, no art. 25, inciso IV, alínea ¿b¿, da Lei n.º 8.625/93 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), no art. 36, IV, ¿d¿ da Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí e art. 2º, II, da Resolução 23/07 do CNMP; CONSIDERANDO NOTÍCIA DE FATO encaminhada a esta Promotoria de Justiça pelo CONSELHO TUTELAR DE COIVARAS que, em síntese, informa que o veículo do CONSELHO TUTELAR DE COIVARAS tem sido utilizado por outros órgãos públicos do Município de Coivaras(CMDCA, CRAS, Secretaria de Saúde, Secretaria de Administração) e que, até mesmo sem autorização do Conselho, o referido meio de transporte foi utilizado; CONSIDERANDO que, em pesquisa na Internet ficou evidenciado que o veículo obtido pelo Município de Coivaras faz parte do KIT EQUIPAGEM que inclui a entrega de COMPUTADORES, IMPRESSORA, GELADEIRA E VEÍCULO para o CONSELHO TUTELAR e é fornecido pelo GOVERNO FEDERAL; CONSIDERANDO que o conhecido ¿kit Equipagem¿ é concedido via Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e que, segundo matéria jornalística, foi adquirido pelo valor de R$ 100 mil com recursos de emenda parlamentar; CONSIDERANDO que no manual da SDH consta que os equipamentos recebidos pelo município são de uso exclusivo do Conselho Tutelar a ser equipado; CONSIDERANDO que o uso do veículo de forma não exclusiva pelo CONSELHO TUTELAR pode caracterizar DESVIO DE FINALIDADE no uso de bem público e pode, em tese, configurar ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.492/1992; CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o art. 127 da Constituição da República; CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o Inquérito Civil e a Ação Civil Pública, para a proteção do patrimônio público e de outros interesses difusos e coletivos, nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que os fatos narrados merecem a devida apuração pelo Parquet, com vistas à completa elucidação dos fatos e à adoção de eventuais providências judiciais e extrajudiciais, em cumprimento ao art. 129, III da Carta Magna; RESOLVE instaurar o presente INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, tendo como objeto apurar os fatos acima mencionados; DETERMINANDO, desde já: 1. Seja a presente portaria autuada juntamente com os documentos que originaram a instauração e registro dos autos em livro próprio desta Promotoria de Justiça. 2. Em sede de diligências iniciais: a) Oficie-se a PREFEITURA DE COIVARAS para que preste os esclarecimentos que entender pertinentes no prazo de 15 dias, requisitando o envio do TERMO DE DOAÇÃO do veículo ao MUNICÍPIO; b) Expeça-se RECOMENDAÇÃO ao MUNICÍPIO DE COIVARAS para que assegure o USIO EXCLUSIVO do VEÍCULO pelo CONSELHO TUTELAR, abastendo-se de adotar qualquer medida que incida em DESVIO DE FINALIDADE; Publique-se no DOEMP e comunique-se esta instauração ao Egrégio Conselho Superior do Ministério Público e ao Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio Público ¿ CACOP e CAODIJ, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, § 2º, I e II, da Resolução n.º 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. Após, voltem-me conclusos para posteriores deliberações. Altos(PI), 16 de Outubro de 2019. PAULO RUBENS PARENTE REBOUÇAS Promotor de Justiça Portaria PGJ/PI Nº 2024/2019.
16/10/2019 13:07:53 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça - Altos - Promotor: Paulo Rubens Parente Rebouças - Tipo de Distribuição: Manual
16/10/2019 13:07:46 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Autuar
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
16/10/2019 13:05:59 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Diligências » Outras Providências
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
DESPACHO NF nº 229/2019 Vistos, etc¿ Trata o caso em tela de NOTÍCIA DE FATO encaminhada a esta Promotoria de Justiça pelo CONSELHO TUTELAR DE COIVARAS que, em síntese, informa que o veículo do CONSELHO TUTELAR DE COIVARAS tem sido utilizado por outros órgãos públicos do Município de Coivaras(CMDCA, CRAS, Secretaria de Saúde, Secretaria de Administração) e que, até mesmo sem autorização do Conselho, o referido meio de transporte foi utilizado. É o breve relatório. Em verdade, o veículo obtido pelo Município de Coivaras faz parte do KIT que inclui a entrega de COMPUTADORES, IMPRESSORA, GELADEIRA E VEÍCULO para o CONSELHO TUTELAR e é fornecido pelo GOVERNO FEDERAL. O conhecido kit Equipagem é concedido via Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos. O kit, no valor de R$ 100 mil, foi adquirido com recursos de emenda da então senadora Regina Sousa No manual da SDH, consta que os equipamentos recebidos pelo município são de uso exclusivo do Conselho Tutelar a ser equipado. Aliás, a própria Senadora Regina Sousa, em entrevista, pontuou a exclusividade do uso do KIT, conforme trecho que segue: O kit inclui um veículo, entregue nesta segunda, 12, ao presidente do Conselho, Pedro Paquetá; cinco computadores, uma impressora, um refrigerador e um bebedouro. ¿A iniciativa tem por objetivo garantir um melhor atendimento às crianças, adolescentes e suas famílias. Os equipamentos são de uso exclusivo do Conselho Tutelar¿, observou a senadora Regina durante a entrega do veículo. http://www.parlamentopiaui.com.br/regina-entrega-kit-equipagem-para-o-conselho-tutelar-de-sussuapara/ Assim, incide em FLAGRANTE DESVIO DE FINALIDADE o USO DO KIT de forma NÃO EXCLUSIVA PELO CONSELHO TUTELAR. Desta forma, determino seja deflagrado INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO e expedida recomendação ao Município de Coivaras no sentido de que se abstenha de PROMOVER A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO da forma como mencionada pelo CONSELHO TUTELAR, assegurando a EXCLUSIVIDADE de seu uso pelo ÓRGÃO mencionado, sob pena de, eventualmente, incidir na prática de ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Expeça-se Portaria. Registre-se no SIMP. Cumpra-se. Altos, 16/10/2019 PAULO RUBENS PARENTE REBOUÇAS PROMOTOR DE JUSTIÇA
16/10/2019 13:05:53 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça - Altos - Promotor: Paulo Rubens Parente Rebouças - Tipo de Distribuição: Automática
16/10/2019 13:05:43 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos
Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 04/07/2025 01:06:56