Acompanhamento de Processos

Processo: 000620-186/2018

Comarca: Simões
1ª Instância
Data de Registro no MP: 14/11/2018 14:27:42
Data/Hora da Consulta: 18/08/2025 10:38:08
Detalhes do Processo

Local Atual: Vara Única da Comarca de Simões - Simões (Local externo)

Código CNJ:

0000261-32.2018.8.18.0074

Promotora:

Promotoria:

Tallita Luzia Bezerra Araújo

1ª Promotoria de Justiça - Simões

Classificação Taxonômica

Área:

Criminal

Classe:

CLASSES » PROCESSO CRIMINAL » Procedimentos Investigatórios » Inquérito Policial

Assunto(s):

DIREITO PENAL » Periclitação da Vida e da Saúde » Maus Tratos

Partes

Autoridade:

Delegacia De Polícia De Simões

Indiciado:

José Mirton Alves De Sousa

Histórico de Movimentações

04/06/2019 08:37:55 • ATOS FINALÍSTICOS » Recurso » Contrarrazões/Contraminuta » Apelação

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio de sua representante legal in terminis assinada vem, perante V. Exa. para, nos autos do processo acima expressado, apresentar contra-razões, pelo que aduz o seguinte: O apelante foi condenado a nove anos de reclusão a serem cumpridos no regime fechado. Inconformado, interpôs Recurso de Apelação alegando que não há provas suficientes a ensejar sua condenação. O presente apelo não merece ser provido. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SIMÕES 3 Durante a instrução processual, restou comprovado que o réu manteve relações sexuais com sua filha, Sra. MAYARA GOES DE SOUSA, que é deficiente (surda-muda), fatos ocorridos na residência em que moravam. Materialidade comprovada através da documentação acostada aos autos, bem como das declarações da vítima e testemunhas. A genitora da vítima, esposa do apelante, afirmou em juízo ( e na fase policial também), que há anos desconfiava do comportamento de seu marido com relação à filha MAYARA. Narrou que MAYARA fazia gestos, demonstrando os abusos. As demais testemunhas ouvidas, assistente social e orientadora de idosos, confirmaram os fatos narrados pela Sra. GICÉLIA, mãe de MAYARA. Não merecem prosperar as alegações do apelante, uma vez que autoria e materialidade restaram sobejamente comprovadas, demonstrando de forma inequívoca os fatos narrados na inicial. Contrariamente ao alegado pelo Sr. José Mirton, nos crimes sexuais temos que a palavra da vítima é de extrema relevância, pois sabemos que, na maioria dos casos, não há testemunhas, e que ocorrem no seio familiar. A vítima confirma de modo coerente o ato delituoso praticado pelo apelante e em sintonia com o arcabouço probatório. Comprovada a materialidade dos crimes de estupro, ante os vestígios deixados. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE SIMÕES 4 A autoria resta clara, pois a vítima, além das testemunhas, confirmam os fatos narrados na denúncia oferecida pelo parquet. Dessa feita, não restam dúvidas quanto à autoria e materialidade do delito. A dosimetria da pena foi realizada corretamente. Houve a observância dos artigos 59 e 68 do Código Penal, motivo pelo qual descabe falar que as penas foram dosadas de maneira exacerbada. Por todo o exposto, aguarda a Promotoria que seja o presente recurso conhecido e IMPROVIDO, mantendo a r. sentença, por ser de Justiça e de Direito.

03/06/2019 09:57:07 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: Vara Única da Comarca de Simões - Simões

13/12/2018 11:37:15 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pela Promotora de Justiça que esta subscreve, vem por meio desta, MANIFESTARSE nos seguintes termos: Vê-se que o réu não encontra-se preso em razão dos fatos narrados nestes autos, mas sim por ter descumprido medida protetiva no processo nº 261-32.2018.8.18.0074. Desta forma, não há razões para revogar preventiva nestes autos, pois aqui não houve sua decretação. O patrono apresentou petição requerendo a revogação da prisão cautelar e resposta à acusação. No que concerne ao alegado pela defesa, os fatos devem ser objeto de instrução processual, requerendo, de já, designação de audiência e reiterando a denúncia. É a manifestação.

13/12/2018 11:36:57 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: Vara Única da Comarca de Simões - Simões

14/11/2018 14:29:20 • ATOS FINALÍSTICOS » Aditamento » Denúncia

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 129, inciso I, da Constituição Federal, combinado com os artigos 24 e 41 do Código de Processo Penal, e com base no que restou apurado nos autos do Inquérito Policial que instrui a presente, oferecer DENÚNCIA em desfavor de JOSÉ MIRTON ALVES E SOUZA, vulgo ¿BALAIO¿, brasileiro, casado, agricultor, natural de Simões/PI, nascido em 04/07/1960, portador do RG nº 1.902.010 SSP/PI, CPF nº 862.983.723-34, filho de Antônia Alves de Sousa e João Alves de Sousa, residente na Rua Manoel Crisogmo, nº 502, Centro, Simões ¿ PI, pelos fatos a seguir narrados: Consta do incluso inquérito policial que, o acusado JOSÉ MIRTON ALVES E SOUZA abusou sexualmente da sua própria filha MAIARA GOÉS DE SOUSA, a qual é deficiente (surda/muda), além de praticar maus-tratos contra a mesma. À vítima foi ouvida na presença de assistentes sociais, devido ser deficiente auditiva, a qual relata, que seu pai costuma agredi-la, além de puxar seus cabelos. Disse ainda que é abusada sexualmente por seu genitor, ocasião que este segura seu pescoço, amarra suas pernas e pratica os abusos. A genitora da vítima, relatou que, certo dia, MAIARA apareceu com uma escoriação ¿azunhada¿ na região dos seios e gesticulou indicando que teria sido o p´roprio pai que teria abusado sexualmente desta. Desta forma, cometeu o indiciado o crime previsto no artigo 217-A, §1º, c/c art. 226, II ambos do CP, além do crime de maus-tratos, tipificado no art. 136, uma vez que a indícios que o mesmo abusou sexualmente da vítima, aproveitando-se de que a mesma e deficiente surda/muda, bem como maltratou a mesma. O denunciado em seu depoimento nega o fato a ele imputado. A materialidade do crime, assim como a autoria ficam consignadas através das declarações da vítima e dos depoimentos das testemunhas, principalmente da genitora da vítima. Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL denuncia JOSÉ MIRTON ALVES E SOUZA, vulgo ¿BALAIO¿ como incurso nas penas do artigo 217-A, §1º, c/c art. 226, II e art. 136, ambos do Código Penal Brasileiro, requerendo que, recebida e autuada esta, seja o denunciado citado e processado, nos termos do Código de Processo Penal, até ulterior condenação, ouvindo-se, oportunamente, as testemunhas abaixo arroladas. ROL DE TESTEMUNHAS: 1- MAIARA GOÉS DE SOUSA ¿ VÍTIMA, JÁ QUALIFICADA NOS AUTOS; 2- GICÉLIA MARIA GOÉS E SOUSA ¿ RG nº 2.483.481 SSP/PI, CPF nº 027.467.283-97, nascida em 25/06/1963, brasileira, casada, natural de Simões/PI, filha de Maria Hermelinda de Goés e Corinho Firmino dos Santos, Residente na Rua Manoel Crisógono, nº 502, Centro, Simões -PI; 3- FRANCISCA NADJA DA SILVA ¿ ASSISTENTE SOCIAL DA CIDADE DE SIMÕES - PI; 4- CLÉIA DE CARVALHO LEAL ¿ ASSISTENTE SOCIAL DA CIDADE DE SIMÕES ¿ PI; 5- MARCLENE JANDIRA DE CARVALHO ¿ brasileira, casada, nascida em 29/11/1983, orientadora de idosos, RG nº 2.483.197 SSP/PI, CPF nº 019.564.273-25, filha de Joaquim Custodio de Carvalho e Jandira Joaquina de Carvalho, residente na Rua João Anselmo, Centro, Simões ¿ PI.

14/11/2018 14:29:04 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões

Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça - Simões - Promotor: Tallita Luzia Bezerra Araújo - Tipo de Distribuição: Automática

14/11/2018 14:29:03 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado

Em: 1ª Promotoria de Justiça - Simões

Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 18/08/2025 01:09:48