Acompanhamento de Processos

Processo: 000656-156/2019

Comarca: Altos
1ª Instância
Data de Registro no MP: 07/11/2019 13:02:00
Data/Hora da Consulta: 02/05/2025 02:01:41
Detalhes do Processo

Local Atual: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

Nº Processo de Origem:

PA 024/2019

Promotor:

Promotoria:

Mario Alexandre Costa Normando (substituto)

2ª Promotoria de Justiça - Altos

Classificação Taxonômica

Área:

Cível

Classe:

CLASSES » EXTRAJUDICIAIS » PROCEDIMENTOS DO MP » Procedimento Administrativo » Procedimento Administrativo de outras atividades não sujeitas a inquérito civil

Assunto(s):

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO » Concurso Público / Edital » Anulação

Partes

Requerente:

Ministério Público Do Estado Do Piauí - Pi

Requerido:

Prefeitura Municipal De Coivaras
Prefeitura Municipal De Altos

Histórico de Movimentações

17/03/2020 08:22:45 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Arquivado(a)

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

Cumpro DESPACHO do Promotor de Justiça, fls. 178/198.

17/03/2020 08:21:23 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

CERTIDÃO - Procedo ao ARQUIVAMENTO dos presentes autos, por determinação ao DESPACHO do Promotor de Justiça, fls. 178/198, cumpridas as formalidades legais. Do que para constar lavrei esta Certidão. Era o que tinha a certificar. Altos-PI, 17 de março de 2020.

05/03/2020 10:44:39 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

JUNTADA - EXTRATO DE PUBLICAÇÃO DOEMPPI_DESPACHO

03/03/2020 13:14:29 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO

03/03/2020 13:14:06 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

28/02/2020 14:00:47 • ATOS FINALÍSTICOS » Arquivamento » Sem remessa ao Conselho Superior/Câmara » Integral

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

DESPACHO PA Nº 024/2019 (SIMP nº 000656-156/2019) I - RELATÓRIO Vistos, etc... Trata-se de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO instaurado perante a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Altos-PI, deflagrado após a obtenção de informações pela Imprensa sobre o desencadeamento da OPERAÇÃO DOM CASMURRO1 realizada pela POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ com o objetivo de cumprir mandados de busca e apreensão em desfavor das empresas de concursos públicos CRESCER CONSULTORIAS e INSTITUTO MACHADO DE ASSIS2 no qual foram constatados que as empresas supracitadas sempre ganhavam licitações para elaborar concursos públicos municipais a partir de editais direcionados. A Portaria nº 042/2019 (fls. 02/04) determinou nos termos da Lei Complementar nº 12/93 a expedição de RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 014/2019 (fls. 05/08) ao PODER PÚBLICO MUNICIPAL de ALTOS, evitando-se que o respectivo gestor(a) continue a empossar os candidatos ¿aprovados¿ e ¿classificados¿ a partir da homologação do resultado final, já publicada. Em resposta, o alcaide informou, por meio de ofício nº 093/2019 em razão da Recomendação Administrativa nº 014/2019 expedida por este órgão ministerial, que a administração pública municipal iria acatar a referida recomendação no sentido de se abster de realizar qualquer nomeação relativo ao concurso público realizado no âmbito do Município, mediante Edital nº 001/2018, assim como a interrupção do prazo de validade por 90 (noventa) dias. O Despacho de fls. 44 determinou a expedição de ofício para Delegacia de Combate à Corrupção (DECCOR) requisitando relatório acerca do concurso de Altos-PI, a fim de subsidiar a atuação deste Parquet. Foi acostado aos presentes autos cópias da Ação Civil Pública de declaração de nulidade de licitação e de contrato administrativo com pedido de tutela antecipada de urgência oriundo da Promotoria de Justiça de Cocal-PI. Por determinação contida no despacho de fls. 50, foi expedido ofício para a Prefeitura Municipal de Altos-PI requisitando cópia do ato administrativo que suspendeu as nomeações dos candidatos ¿aprovados¿ e ¿classificados¿ a partir da homologação do resultado final do concurso público em 2018. Contudo, nesse ínterim, a Delegacia de Combate à Corrupção e à Lavagem de dinheiro (DECCOR-LD) enviou relatório acerca das informações verificadas mediante Operação Dom Casmurro deflagrada por aquela unidade em novembro de 2019 (fls. 56/63). Consignou, nos documentos encaminhados pela DECCOR-LD nos autos do IP nº 1161/2019, que as empresas INSTITUTO MACHADO DE ASSIS e CRESCER CONSULTORIA possuem íntima relação entre seus sócios e colaboradores, uma vez que são duas empresas que se mantém no mesmo ramo para realização de concurso público. Ressaltou, ainda, que as licitações lançadas pelo município de Altos-PI, dentre outras cidades, apresentavam ¿(...)sempre o mesmo desenho de edital, com exigências impertinentes e com cláusulas restritivas de competitividade deliberadamente incluídas para que sempre a empresa CRESCER CONSULTORIA ou o INSTITUTO MACHADO DE ASSIS sagrem-se vencedoras(...)¿. Ademais, conforme a perquisição policial, restou demonstrado que diversos concursos realizados por essas empresas, nos estados do Maranhão e Piauí, apresentaram sempre o mesmo ¿desenho¿ do edital, com exigências impertinentes e com as cláusulas restritivas de competitividade, deliberadamente incluídas para que sempre as empresas supra referidas sagrarem-se vencedoras. Do mesmo modo, foi realizado estudo técnico pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, constando nos autos investigativos representação do mesmo órgão em fls. 16 usque 33, indicando que as empresas agiam em caráter interestadual, sempre com os mesmos editais lançados, possuindo cláusulas demasiadamente restritivas de competitividades. Além disso, foi verificado que o Edital da concorrência nº 001/2017 lançado pelo Município de Altos-PI apresentando as mesmas cláusulas de direcionamento, segundo consta no r

19/02/2020 12:40:35 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

TERMO DE JUNTADA - Nesta data, faço juntada aos presentes autos do ofício GAB n° 017/2020 em anexo CD, em resposta ao ofício n° 042/20202-2PJA. Altos(PI), 19 de fevereiro de 2020.

19/02/2020 12:40:07 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

19/02/2020 12:03:34 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

TERMO DE CONCLUSÃO - Nesta data, diante da juntada de relatório técnico-jurídico do CACOP, faço estes autos conclusos ao Promotor de Justiça oficiante nesta Comarca. Altos(PI), 19 de fevereiro de 2020.

19/02/2020 12:02:10 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

TERMO DE JUNTADA - Nesta data, faço juntada aos presentes autos de e-mail encaminhando relatório técnico-jurídico do CACOP. Rylene Borges Ribeiro. Técnica Ministerial. Mat. 324. Altos(PI), 19 de fevereiro de 2020.

14/02/2020 10:09:29 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

CERTIDÃO - Certifico, para os devidos fins, que ofício n° 163/2020-2PJA foi encaminhado via e-mail para o CACOP. Era o que tinha a certificar. Altos (PI), 14 de fevereiro de 2020.

14/02/2020 10:05:09 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

ofício n° 163/2020-2PJA para o CACOP

14/02/2020 10:04:34 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

ofício n° 162/2020-2PJA para a Prefeitura Municipal de Altos

14/02/2020 08:23:00 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

JUNTADA - Extrato de publicação DOEMP_Despacho_PA n° 024.2019

13/02/2020 09:53:15 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO

13/02/2020 09:53:03 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

12/02/2020 14:18:01 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Diligências » Outras Providências

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

PA Nº 024/2020 (SIMP nº 000656-156/2019) RELATÓRIO Vistos, etc... Trata-se de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO instaurado perante a 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Altos-PI, deflagrado após a obtenção de informações pela Imprensa sobre o desencadeamento da OPERAÇÃO DOM CASMURRO1 realizada pela POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ com o objetivo de cumprir mandados de busca e apreensão em desfavor das empresas de concursos públicos CRESCER CONSULTORIAS e INSTITUTO MACHADO DE ASSIS2 no qual foram constatados que as empresas supracitadas sempre ganhavam licitações para elaborar concursos públicos municipais a partir de editais direcionados. A Portaria nº 042/2019 (fls. 02/04) determinou nos termos da Lei Complementar nº 12/93 a expedição de RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA nº 014/2019 (fls. 05/08) ao PODER PÚBLICO MUNICIPAL de ALTOS, evitando-se que o respectivo gestor(a) continue a empossar os candidatos ¿aprovados¿ e ¿classificados¿ a partir da homologação do resultado final, já publicada. Em resposta, o alcaide informou, por meio de ofício nº 093/2019 em razão da Recomendação Administrativa nº 014/2019 expedida por este órgão ministerial, que a administração pública municipal iria acatar a referida recomendação no sentido de se abster de realizar qualquer nomeação relativo ao concurso público realizado no âmbito do Município, mediante Edital nº 001/2018, assim como a interrupção do prazo de validade por 90 (noventa) dias. O Despacho de fls. 44 determinou a expedição de ofício para Delegacia de Combate à Corrupção (DECCOR) requisitando relatório acerca do concurso de Altos-PI, a fim de subsidiar a atuação deste Parquet. Foi acostado aos presentes autos cópias da Ação Civil Pública de declaração de nulidade de licitação e de contrato administrativo com pedido de tutela antecipada de urgência oriundo da Promotoria de Justiça de Cocal-PI. Por determinação contida no despacho de fls. 50, foi expedido ofício para a Prefeitura Municipal de Altos-PI requisitando cópia do ato administrativo que suspendeu as nomeações dos candidatos ¿aprovados¿ e ¿classificados¿ a partir da homologação do resultado final do concurso público em 2018. Contudo, nesse ínterim, a Delegacia de Combate à Corrupção e à Lavagem de dinheiro (DECCOR-LD) enviou relatório acerca das informações verificadas mediante Operação Dom Casmurro deflagrada por aquela unidade em novembro de 2019 (fls. 56/63). Consignou, nos documentos encaminhados pela DECCOR-LD nos autos do IP nº 1161/2019, que as empresas INSTITUTO MACHADO DE ASSIS e CRESCER CONSULTORIA possuem íntima relação entre seus sócios e colaboradores, uma vez que são duas empresas que se mantém no mesmo ramo para realização de concurso público. Ressaltou, ainda, que as licitações lançadas pelo município de Altos-PI, dentre outras cidades, apresentavam ¿(...)sempre o mesmo desenho de edital, com exigências impertinentes e com cláusulas restritivas de competitividade deliberadamente incluídas para que sempre a empresa CRESCER CONSULTORIA ou o INSTITUTO MACHADO DE ASSIS sagrem-se vencedoras(...)¿. Ademais, conforme a perquisição policial, restou demonstrado que diversos concursos realizados por essas empresas, nos estados do Maranhão e Piauí, apresentaram sempre o mesmo ¿desenho¿ do edital, com exigências impertinentes e com as cláusulas restritivas de competitividade, deliberadamente incluídas para que sempre as empresas supra referidas sagrarem-se vencedoras. Do mesmo modo, foi realizado estudo técnico pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, constando nos autos investigativos representação do mesmo órgão em fls. 16 usque 33, indicando que as empresas agiam em caráter interestadual, sempre com os mesmos editais lançados, possuindo cláusulas demasiadamente restritivas de competitividades. Além disso, foi verificado que o Edital da concorrência nº 001/2017 lançado pelo Município de Altos-PI apresentando as mesmas cláusulas de direcionamento, segundo consta no relatório da DE

07/02/2020 09:59:23 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

TERMO DE CONCLUSÃO - Nesta data, diante da juntada de e-mail do CACOP, faço estes autos conclusos ao Promotor de Justiça oficiante nesta Comarca. Altos(PI), 07 de janeiro de 2020.

07/02/2020 09:56:12 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

TERMO DE JUNTADA - Nesta data, faço juntada aos presentes autos do e-mail encaminhado pelo CACOP (relatório técnico-jurídico e TAC celebrado pela Promotoria de Alto Longá). Altos(PI), 07 de fevereiro de 2020.

07/02/2020 09:56:08 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

06/02/2020 12:45:31 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Diligências » Outras Providências

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

DESPACHO DE CONVERSÃO PA nº 024/2019 Vistos em Correição ordinária Geral/2020 À vista da solicitação de parecer técnico-jurídico junto ao Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio ¿ CACOP/MPPI, determino que aguarde-se resposta daquele centro para ulterior deliberação. Expedientes necessários. Altos-PI, 06 de Fevereiro de 2020. PAULO RUBENS PARENTE REBOUÇAS Promotor de Justiça

06/02/2020 10:53:10 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

CONCLUSÃO - Nesta data, faço os autos conclusos ao Promotor de Justiça oficiante nesta Comarca. Altos (PI), 06 de fevereiro de 2020.

06/02/2020 10:52:25 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

CERTIDÃO - Certifico, para os devidos fins, que não houve resposta ao seguinte expediente ministerial: ofício n° 042/2020-2PJA para a Prefeitura Municipal de Altos. Era o que tinha a certificar. Altos (PI), 06 de fevereiro de 2020.

06/02/2020 10:47:32 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO

06/02/2020 10:47:23 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

03/02/2020 14:54:04 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Requisição de Documentos

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

DESPACHO MINISTERIAL PA nº 024/2019 Trata-se de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO instaurado para acompanhar possíveis irregularidades apontadas na Operação Dom Casmurro deflagrado pela Polícia Civil do Estado do Piauí em desfavor das empresas realizadoras de concurso público (Crescer Consultoria e Machado de Assis). Dessa forma, considerando a necessidade de realização de diligências para melhor elucidação dos fatos, determino que seja mantido contato com o Centro de Apoio Operacional de Combate à Corrupção e Defesa do Patrimônio ¿ CACOP solicitando cópia do parecer técnico-jurídico encaminhado para a Promotoria de Justiça de Alto Longá. Expedientes necessários. Altos(PI), 03 de Fevereiro de 2020. PAULO RUBENS PARENTE REBOUÇAS Promotor de Justiça

03/02/2020 14:53:49 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

15/01/2020 12:09:11 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

ofício n° 042/2020-2PJA para a Prefeitura Municipal de Altos.

15/01/2020 12:07:58 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO

15/01/2020 12:07:49 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

10/01/2020 09:00:02 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Diligências » Outras Providências

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

DESPACHO MINISTERIAL Trata-se de solicitação formulada pela Promotoria de Justiça de Alto Longá, de ¿cópia de relatórios técnicos do TCE-MA e do TCE-PI¿. Dessa forma, levando em consideração os aspectos observados, o Presentante desta Promotoria de Justiça opina pelo encaminhamento de cópias das informações constantes às fls. 64/87. REGISTRE-SE. Expedientes necessários. Altos/PI, 08 de Janeiro de 2020. PAULO RUBENS PARENTE REBOUÇAS Promotor de Justiça

19/12/2019 10:30:55 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Diligências » Notificação

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

DESPACHO MINISTERIAL PA nº 24/2019 Cuida-se, em espécie, de Procedimento Administrativo instaurado nesta Promotoria de Justiça com o objetivo de acompahar as investigações deflagradas pela Operação Dom Casmurro realizada pela Polícia Civil do Estado a fim verificar possíveis fraudes em licitações na elaboração de concursos públicos municipais. Em atendimento a requisição ministerial, foi apresentado pela DECCOR-LD as informações constatadas na Operação Dom Casmurro. No caso em tela, determino que seja expedido Ofício à Prefeitura Municipal de Altos-PI para fornecer, no prazo de 10 (dez) dias, cópias integrais do processo licitatório para escolha da entidade que o elaborou, bem como todas as publicaçõeas atinentes ao referido feitas no Diário dos Municípios. Registre-se no SIMP. Cumpra-se. Altos, 18 de Dezembro de 2019. PAULO RUBENS PARENTE REBOUÇAS Promotor de justiça

18/12/2019 10:49:29 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

TERMO DE CONCLUSÃO - Nesta data, diante da juntada de resposta aos ofícios expedidos, fls. 40/43, fl. 40, fls. 56/88 e fl. 49, faço estes autos conclusos ao Promotor de Justiça oficiante nesta Comarca. Altos(PI), 18 de dezembro de 2019.

18/12/2019 10:41:36 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

TERMO DE JUNTADA - Nesta data, faço juntada aos presentes autos de decreto da Prefeitura Municipal de Altos, em atenção ao ofício n° 967/2019, encaminhado por esta Promotoria de Justiça. Altos(PI), 18 de dezembro de 2019.

10/12/2019 12:59:10 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

TERMO DE JUNTADA - Nesta data, faço juntada aos presentes autos do ofício n° 283/2019/DECCOR, em resposta ao ofício n° 916/2019, encaminhado por esta Promotoria de Justiça. Altos(PI), 10 de dezembro de 2019.

03/12/2019 12:26:20 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

ofício n° 967/2019-2PJA para a Prefeitura Municipal de Altos.

03/12/2019 12:25:39 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO

03/12/2019 12:15:29 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

TERMO DE JUNTADA - Nesta data, faço juntada aos presentes autos de AR referente aos ofícios n° 908/2019-2PJA e 908/2019-2PJA. Altos(PI), 03 de dezembro de 2019.

03/12/2019 12:07:09 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

TERMO DE JUNTADA - resposta ao Ofício nº 907/2019 ¿ 2ª PJA

03/12/2019 12:06:42 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

29/11/2019 08:08:18 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Diligências » Notificação

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

DESPACHO MINISTERIAL Determino que seja oficiado a Prefeitura Municipal de Altos para apresentar ato administrativo que suspendeu as nomeações dos candidatos ¿aprovados¿ e ¿classificados¿ a partir da homologação do resultado final do concurso público. Registre-se o presente despacho no SIMP. Cumpra-se. Altos (PI), 27 de Novembro de 2019. PAULO RUBENS PARENTE REBOUÇAS Promotor de Justiça

29/11/2019 08:07:36 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

13/11/2019 13:04:17 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

JUNTADA - Comprovante de postagem ofício n° 916/2019-2PJA

12/11/2019 11:40:56 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

ofício n° 916/2019-2PJA para a Delegacia de Combate à Corrupção-DECCOR.

12/11/2019 11:39:43 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO

12/11/2019 11:39:25 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

12/11/2019 09:44:58 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Diligências » Outras Providências

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

DESPACHO MINISTERIAL Cuida-se de Procedimento Administrativo, a fim de acompanhar todas as fases da Operação Dom Casmurro deflagrada com o objetivo de investigar possíveis irregularidades da empresa CRESCER CONSULTORIA no qual foi responsável pela realização de concurso público nos Municípios de Altos e Coivaras. Diante do exposto, determino a expedição de Ofício para Delegacia de Combate à Corrupção (DECCOR) requisitando relatório acerca do concurso de Altos destinando-se a subsidiar a atuação do Parquet, no prazo de 15 (quinze) dias. Registre-se no SIMP. Cumpra-se o presente despacho, de ordem, devendo cópia da Portaria acompanhar o Ofício. Altos (PI), 11 de Novembro de 2019. PAULO RUBENS PARENTE REBOUÇAS Promotor de Justiça

12/11/2019 09:19:56 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

12/11/2019 09:15:59 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

JUNTADA - e-mail_Ivan Lopes_Resposta a Recomendação n° 014/2019

11/11/2019 08:16:54 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

JUNTADA_EXTRATO DE PUBLICAÇÃO NO DOEMP_PORTARIA N° 042/2019_RECOMENDAÇÃO N° 014/2019_PA N° 024/2019

08/11/2019 11:02:47 • ATOS COMUNS » Juntada

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

JUNTADA - Comprovante de postagem Correios_Ofício n° 908/2019-2PJA e ofício n° 909/2019-2PJA

08/11/2019 08:32:14 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

ofício n° 909/2019-2PJA para a Prefeitura Municipal de Coivaras/PI.

08/11/2019 08:31:40 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

ofício n° 908/2019-2PJA para o Procurador do Município de Coivaras/PI

08/11/2019 08:29:24 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

ofício nº 907/2019-2PJA para o Procurador do Município de Altos/PI

08/11/2019 08:28:00 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

CERTIDÃO DE CUMPRIMENTO

08/11/2019 08:27:23 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

07/11/2019 13:51:00 • ATOS COMUNS » Recomendação

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio do Promotor de Justiça, infra-assinado, Titular da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Altos/PI, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127 e 129, inciso III da Constituição Federal e artigo 36, inciso VI da Lei Complementar Estadual nº 12, de 18 de dezembro de 1993 e artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/93 e artigo 9º, inciso XII, da Lei Complementar nº 12/94; CONSIDERANDO que o artigo 127, da Constituição Federal, determina ser o Ministério Público instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis; CONSIDERANDO o disposto no artigo 129, inciso II, da CF, que atribui ao Ministério Público a função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; CONSIDERANDO, o artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal n.° 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, faculta ao Ministério Público expedir Recomendação aos Órgãos da Administração Pública das três esferas de Poder; CONSIDERANDO que de forma mais específica, o inciso II, do artigo 37, da Carta Magna, acentua que ¿a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (...)¿; CONSIDERANDO que a moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF, artigo 37, caput). Não se trata ¿ diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito ¿ da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como ¿o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração¿ (...). O certo é que a moralidade do ato administrativo, juntamente com sua legalidade e finalidade, constituem pressupostos de validade sem os quais toda a atividade pública será ilegítima¿; CONSIDERANDO que a faculdade de escolha pela Administração dos destinatários do convite deve ser exercida com cautela, diante dos riscos de ofensa à moralidade e à isonomia. Se a Administração escolher ou excluir determinados licitantes por preferência meramente subjetivas, estará caracterizado desvio de finalidade e o ato terá que ser invalidado. A seleção prévia dos participantes faz-se no interesse da Administração para realização de suas funções. (...) Para escolher os beneficiários do convite, de modo válido, a Administração tem de apontar motivos adequados e evidências objetivas autorizando essa escolha (...)¿ (fls. 254/255 da obra Comentários à Lei Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed. São Paulo, Dialética, 2009); CONSIDERANDO que o concurso público existe para assegurar a todos a universalidade de acesso aos cargos públicos, respeitada sempre a isonomia. Contudo, quebrada a isonomia, ultrapassada a legalidade, pisoteada a moralidade, o concurso se torna imprestável para todos os fins; CONSIDERANDO que o Município de Altos realizou o CONCURSO PÚBLICO nº 01/2018 e que a organizadora do certame foi a EMPRESA CRESCER CONSULTORIA; CONSIDERANDO que o mencionado certame se encontra em fase de NOMEAÇÃO DE APROVADOS; CONSIDERANDO que o MUNICÍPIO DE COIVARAS está realizando TESTE SELETIVO e, ao que consta, a organizadora seria a EMPRESA mencionada; CONSIDERANDO que tais certames podem apresentar eventuais irregularidades a partir de novos fatos que eventualmente serão revelados pela operação DOM CASMURRO; CONSIDERANDO que o presente procedimento tem por finalidade apurar potenciais denúncias outras que não as averiguadas no PA nº 06/2018 arquivado por impossibilidade de realização de PERÍCIA; RESOLVE RECOMENDAR: Á PREFEITA MUNICIPAL

07/11/2019 13:50:12 • ATOS FINALÍSTICOS » Portaria

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

PORTARIA Nº 042/2018 PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 024/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Altos/PI, por entremeio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 127, caput e 129, II e III, da Constituição Federal, art. 37, I, da Lei Complementar nº 12/93 e art. 25, IV, b, da Lei Federal nº 8.625/93; CONSIDERANDO que esta Promotoria de Justiça obteve informações pela Imprensa sobre a deflagração da OPERAÇÃO DOM CASMURRO1 realizada pela POLÍCIA CIVIL DO PIAUÍ com o objetivo de cumprir mandados de busca e apreensão contra as empresas de concursos públicos CRESCER CONSULTORIAS e INSTITUTO MACHADO DE ASSIS2 no qual foram constatados que as duas empresas supracitadas sempre ganhavam licitações para elaborar concursos públicos municipais a partir de editais direcionados; CONSIDERANDO que cabe ao MINISTÉRIO PÚBLICO, nos termos do art. 129, II e III da Carta Magna zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia e promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; CONSIDERANDO que de forma mais específica, o inciso II, do artigo 37, da Carta Magna, acentua que ¿a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei (...)¿; CONSIDERANDO que a moralidade administrativa constitui, hoje em dia, pressuposto de validade de todo ato da Administração Pública (CF, artigo 37, caput). Não se trata ¿ diz Hauriou, o sistematizador de tal conceito ¿ da moral comum, mas sim de uma moral jurídica, entendida como ¿o conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração¿ (...). O certo é que a moralidade do ato administrativo, juntamente com sua legalidade e finalidade, constituem pressupostos de validade sem os quais toda a atividade pública será ilegítima¿; CONSIDERANDO que a faculdade de escolha pela Administração dos destinatários do convite deve ser exercida com cautela, diante dos riscos de ofensa à moralidade e à isonomia. Se a Administração escolher ou excluir determinados licitantes por preferência meramente subjetivas, estará caracterizado desvio de finalidade e o ato terá que ser invalidado. A seleção prévia dos participantes faz-se no interesse da Administração para realização de suas funções. (...) Para escolher os beneficiários do convite, de modo válido, a Administração tem de apontar motivos adequados e evidências objetivas autorizando essa escolha (...)¿ (fls. 254/255 da obra Comentários à Lei Licitações e Contratos Administrativos, 13ª ed. São Paulo, Dialética, 2009); CONSIDERANDO que o concurso público existe para assegurar a todos a universalidade de acesso aos cargos públicos, respeitada sempre a isonomia. Contudo, quebrada a isonomia, ultrapassada a legalidade, pisoteada a moralidade, o concurso se torna imprestável para todos os fins; CONSIDERANDO que o Município de Altos realizou o CONCURSO PÚBLICO nº 01/2018 e que a organizadora do certame foi a EMPRESA CRESCER CONSULTORIA; CONSIDERANDO que o mencionado certame se encontra em fase de NOMEAÇÃO DE APROVADOS; CONSIDERANDO que o MUNICÍPIO DE COIVARAS está realizando TESTE SELETIVO e, ao que consta, a organizadora seria a EMPRESA mencionada; CONSIDERANDO que tais certames podem apresentar eventuais irregularidades a partir de novos fatos que eventualmente serão revelados pela operação DOM CASMURRO; CONSIDERANDO que o presente procedimento tem por finalidade apurar potenciais denúncias outras que não as averiguadas no PA nº 06/2018 arquivado por impossibilidade de realização de PERÍCIA; RESOLVE deflagrar o presente PROCED

07/11/2019 13:49:34 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Diligências » Outras Providências

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

DESPACHO MINISTERIAL O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 2ª Promotoria de Justiça de Altos, ficou ciente, por meio de reportagem disponível em site da internet sobre a deflagração da OPERAÇÃO DOM CASMURRO1 realizada pela POLÍCIA CIVIL DO PIAUÍ com o objetivo de cumprir mandados de busca e apreensão contra as empresas de concursos públicos CRESCER CONSULTORIAS e INSTITUTO MACHADO DE ASSIS2 no qual foram constatados que as duas empresas supracitadas sempre ganhavam licitações para elaborar concursos públicos municipais a partir de editais direcionados. Visando acompanhar a regularidade do procedimento em todas as suas fases, DETERMINO a deflagração de PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO e, desde já, determinar que seja expedida, nos termos do artigo 27, IV da Lei nº 8.625/93 e artigo 38, I e IV da LC nº 12/93, RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA ao PODER PÚBLICO MUNICIPAL DE ALTOS e COIVARAS, evitando-se que os respectivos gestores continuem a empossar os candidatos ¿aprovados¿ e ¿classificados¿ a partir da homologação do resultado final, já publicada. Expeça-se Portaria. Registre-se o presente despacho no SIMP. Cumpra-se. Altos (PI), 07 de Novembro de 2019. PAULO RUBENS PARENTE REBOUÇAS Promotor de Justiça

07/11/2019 13:07:06 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça - Altos - Promotor: Paulo Rubens Parente Rebouças - Tipo de Distribuição: Automática

07/11/2019 13:06:55 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado

Em: 2ª Promotoria de Justiça - Altos

Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 02/05/2025 01:06:24