Acompanhamento de Processos
Processo: 000762-212/2019
Local Atual: Vara Única da Comarca de Fronteiras - Fronteiras (Local externo)
Código CNJ:
0000506-78.2019.8.18.0051
Promotor:
Promotoria:
Rômulo Paulo Cordão (substituto)
1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
Área:
Classe:
Assunto(s):
Nenhuma parte encontrada
18/11/2024 15:37:32 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Externo
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
18/11/2024 15:37:17 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
PROCESSO Nº. 0000506-78.2019.8.18.0051 MM. Juiz, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante in fine assinado, nos autos em epígrafe, vem, à presença de V. Exa., com ful...
18/11/2024 15:36:53 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
23/08/2024 14:40:29 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Externo
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
23/08/2024 14:40:18 • ATOS FINALÍSTICOS » Ciência » Outras ciências
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
CIENTE.
23/08/2024 14:40:04 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
03/10/2022 12:07:21 • ATOS FINALÍSTICOS » Audiência » Judicial
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
19/09/2022 11:49:45 • ATOS FINALÍSTICOS » Alegações Finais » Memoriais
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRONTEIRAS EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE FRONTEIRAS/PI PROCESSO Nº 0000506-78.2019.8.18.0051 CRIME: HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA RÉ...
19/09/2022 11:49:03 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
27/05/2022 09:30:00 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Transferência de distribuição
Em: Coordenadoria de Tecnologia da Informação - Teresina
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras - Promotor: Eduardo Palacio Rocha - Tipo de Distribuicao: Em Lote
31/01/2022 15:28:55 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Externo
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
31/01/2022 15:28:26 • ATOS FINALÍSTICOS » Ciência » Outras ciências
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Eduardo Palacio Rocha
31/01/2022 15:28:22 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: Vara Única da Comarca de Fronteiras - Fronteiras
17/01/2022 15:01:12 • ATOS FINALÍSTICOS » Ciência » Outras ciências
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Eduardo Palacio Rocha
17/01/2022 15:01:08 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: Vara Única da Comarca de Fronteiras - Fronteiras
02/09/2021 18:34:00 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Eduardo Palacio Rocha
02/09/2021 18:33:58 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: Vara Única da Comarca de Fronteiras - Fronteiras
18/03/2020 14:25:12 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Eduardo Palacio Rocha
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRONTEIRAS ___________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0000506-78.2019.8.18.0051 MM. Juiz, O MINISTÉRIO PÚBLICO, pelo agente signatário, nos autos do processo em epígrafe, vem, perante V.Exa., oferecer o presente ADITAMENTO À DENÚNCIA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. O Código de Processo Penal prevê, no art. 384, o instrumento da mutatio libelli. Referido instrumento é utilizado quando, em virtude do encerramento da instrução probatória, ficar caracterizada a ocorrência de delito não descrito na denúncia. Com suporte no Inquérito Policial nº 8.934/2019, o Ministério Público ofereceu denúncia contra FRANCISCO ERLÂNDIO DE SOUSA pela prática do crime de homicídio qualificado tentado, tipificado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, cometido em desfavor da vítima CLAUDENO DE SOUSA OLIVEIRA. Ocorre que, analisando as provas produzidas em Juízo, este órgão Ministerial entende necessário o acréscimo de capitulação jurídica aos fatos narrados na denúncia. É narrado na exordial que o tio do CLAUDENO, o ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA, vulgo ¿CACHORRO D¿ÁGUA¿, tentou segurar o acusado para evitar a sua fuga depois que este atentou contra a vida da vítima CLAUDENO, no entanto, FRANCISCO ERLÂNDIO lhe ameaçou com a arma de fogo, apontando-a contra o ANTÔNIO JOSÉ. 1 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRONTEIRAS ___________________________________________________________________ Ocorre que, em sede judicial, colheu-se a informação de que o acusado também atentou contra a vida do ANTÔNIO JOSÉ no momento em que apontou o revólver contra e le , não logrando êxito em virtude de a arma de fogo ter ¿batido catolé¿, ou seja, não disparou após ser acionada. Tais informações foram prestadas, em Juízo, pela vítima CLAUDENO, que afirmou ter visto tal conduta, e pelo próprio ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA, agora vítima. Logo, verifica-se a tentativa do crime de homicídio qualificado, conduta descrita no art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal , uma vez que o acusado estava portando uma arma de fogo, do tipo revólver, enquanto a vítima ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA estava desarmada, recurso este que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido. Narra-se, ademais, que o acusado FRANCISCO ERLÂNDIO, após tentar matar CLAUDENO, evadiu-se a pé em direção ao açude, abandonando a sua motocicleta no local do crime, uma Honda CG 150 Titan Mix KS, cor preta, placa NIF-7641, a qual encontrava-se com os caracteres identificadores adulterados com fita isolante, fazendo-se ler na placa os caracteres NTF-7841, ao invés de NIF-7641. Estas informações são corroboradas pelos depoimentos prestados em Juízo pela vítima CLAUDENO e pela testemunha JOÃO MARCIEL. Verifica-se, então, que FRANCISCO ERLÂNDIO DE SOUSA adulterou o sinal identificador da motocicleta, incorrendo no crime capitulado no art. 311, caput , do Código Penal. Ressalte-se que o fato típico citado acima já se encontra na peça exordial ofertada anteriormente. Outro fato delituoso constatado após a instrução probatória é o de porte ilegal de arma de fogo, cometido por FRANCISCO ERLÂNDIO DE SOUSA. Em sede 2 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRONTEIRAS ___________________________________________________________________ policial e em sede judicial, o acusado afirmou que, dias antes do ocorrido, adquiriu um revólver calibre 38, segundo ele, para se proteger. Ainda, em seu interrogatório realizado perante este Juízo, detalhou que a arma de fogo estava sendo usada por ele durante o seu serviço de vigilante, m encionando que esta va portando-a ilegalment e a cerca de 3 (três) dias antes de tentar matar CLAUDENO . Desse modo, incidiu, também na conduta inserta no art. 14 da Lei nº 10.826/03 . Do exposto, mantidos os demais termos da denúncia às fls. 02/06, requer o Ministério Público Estadual o recebimento da presente mutatio libelli em desfavor de FRANCI
12/03/2020 14:48:44 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: Vara Única da Comarca de Fronteiras - Fronteiras
31/01/2020 11:38:49 • ATOS FINALÍSTICOS » Ciência » Outras ciências
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Eduardo Palacio Rocha
Ciente de designação de audiência para o dia 04-03-2020 às 09horas
31/01/2020 11:38:42 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: Vara Única da Comarca de Fronteiras - Fronteiras
04/12/2019 09:12:06 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Eduardo Palacio Rocha
PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRONTEIRAS ___________________________________________________________________ EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE FRONTEIRAS-PI Processo n. 0000506-78.2019.8.18.0051 Inquérito Policial nº 8.934/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio do Promotor de Justiça infra-assinado, vem à presença de Vossa Excelência, com supedâneo no art. 129, I, da Constituição de 1988 e art. 24 do vigente Código de Processo Penal, oferecer DENÚNCIA contra FRANCISCO ERLÂNDIO DE SOUSA, brasileiro, solteiro, natural de Fronteiras-PI, nascido em 24/07/1998, inscrito no CPF sob o nº 077.334.163-37 e no RG nº 4.100.471 SSP/PI, filho de Maria Claudilene de Sousa e de Francisco Erivan Sá de Sousa, residente e domiciliado à Rua Norberto Ângelo Pereira, nº 325, Bairro Alto, Fronteiras-PI, pelas razões a seguir expostas. I ¿ DOS FATOS APURADOS Extrai-se dos autos do Inquérito Policial em anexo que, em 21 de Setembro de 2019, por volta das 20h00min, em um bar localizado no Centro da cidade de São Julião-PI, o acima qualificado, com animus necandi, tentou ceifar, mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido e por motivo fútil, a vida de CLAUDENO DE SOUSA OLIVEIRA, através de dois disparos de arma de fogo, do tipo revólver, não conseguindo seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. 1 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRONTEIRAS ___________________________________________________________________ Passa-se à narrativa. Segundo relataram a vítima e as testemunhas, CLAUDENO DE SOUSA OLIVEIRA e FRANCISCO ERLÂNDIO DE SOUSA possuíam uma rixa anterior, devido ao fato de o denunciado, que é vigilante noturno, ter tentado apreender a motocicleta da vítima quando da ocasião de uma abordagem realizada dias antes. Restou apurado que, no dia, horário e local supramencionados, estava CLAUDENO sentado no interior do referido bar, na companhia de amigos e parentes, jogando baralho, quando, subitamente, apareceu à porta o denunciado FRANCISCO ERLÂNDIO com um revólver em punho e usando capacete, chamando pelo nome da vítima e dizendo ¿CLAUDENO, HOJE VOCÊ ME PAGA¿, disparando por duas vezes contra o ofendido, acertando-o em suas costas e no braço direito, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito carreado aos autos. Nesse momento, o tio da vítima, ANTÔNIO JOSÉ DE SOUSA, tentou segurar o denunciado para evitar a sua fuga, no entanto, FRANCISCO ERLÂNDIO o ameaçou com a arma de fogo e evadiu-se a pé em direção ao açude, abandonando a sua motocicleta no local do crime, uma Honda CG 150 Titan Mix KS, cor preta, placa NIF-7641, a qual encontrava-se com os caracteres identificadores adulterados com fita isolante, fazendo-se ler na placa os caracteres NTF-7841, ao invés de NIF- 7641. Após ser alvejado, CLAUDENO foi socorrido e levado ao Hospital de Picos para atendimento médico, onde permaneceu internado por seis dias, devido ao procedimento cirúrgico (esplenectomia) ao qual foi submetido. Passada a situação de flagrância, o denunciado compareceu à Delegacia, 2 PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE FRONTEIRAS ___________________________________________________________________ acompanhado de advogado, para prestar depoimento, confessando a prática do delito, contudo, não apresentou a arma do crime, alegando tê-la perdido na fuga. Por esse motivo, a Autoridade Policial representou por medida cautelar de busca e apreensão nas residências de FRANCISCO ERLÂNDIO. Deferida judicialmente a representação e em posse do competente mandado, a Delegada de Polícia não logrou êxito em encontrar a arma utilizada no crime, todavia, apreendeu, nos locais em que o denunciado residia, os objetos descritos no auto de apreensão juntado aos autos. II ¿ DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da autoria e materialidade A prova da materialidade e os indícios fortes de autoria são fornecidos pelos seguintes documentos: depoimento da vítima e das testemunhas; auto de arrecadação,
14/11/2019 13:03:49 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras - Promotor: Karine Araruna Xavier - Tipo de Distribuição: Automática
14/11/2019 13:03:39 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Fronteiras
Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 09/05/2025 01:06:20