Acompanhamento de Processos
Processo: 000895-060/2019
Local Atual: 1ª Vara - Campo Maior (Local externo)
Código CNJ:
0000846-97.2019.8.18.0026
Promotor:
Promotoria:
Sérgio Reis Coelho
4ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Área:
Classe:
Assunto(s):
DIREITO PENAL » Crimes contra o Patrimônio » Furto
Autoridade:
1º Distrito Policial
Indiciado:
Sob Investigação
25/04/2025 17:03:24 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Transferência de distribuição
Em: Procuradoria Geral de Justiça - Teresina
Promotoria: 4ª Promotoria de Justiça - Campo Maior - Promotor: Sérgio Reis Coelho - Tipo de Distribuicao: Em Lote
18/09/2023 10:05:36 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Transferência de distribuição
Em: Procuradoria Geral de Justiça - Teresina
Promotoria: 4ª Promotoria de Justiça - Campo Maior - Promotor: Ricardo Lúcio Freire Trigueiro - Tipo de Distribuicao: Em Lote
04/05/2023 11:20:10 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Transferência de distribuição
Em: Procuradoria Geral de Justiça - Teresina
Promotoria: 4ª Promotoria de Justiça - Campo Maior - Promotor: Mario Alexandre Costa Normando - Tipo de Distribuicao: Em Lote
01/11/2019 10:00:00 • ATOS FINALÍSTICOS » Ciência » Arquivamento
Em: 4ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Marcondes Pereira de Oliveira
01/11/2019 09:59:55 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 4ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
29/10/2019 11:20:40 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Sede da(s) Promotoria(s) de Justiça - Campo Maior
29/10/2019 11:20:37 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: 1ª Vara - Campo Maior
13/08/2019 09:11:12 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação
Em: 4ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Processo n°0000846-97.2019.8.18.0026 Fato atípico O Ministério Público Estadual, através de seu Representante abaixo assinado, vem, perante V. Exa., expor e requerer: ¿ Dos Fatos e do Direito - Trata-se os autos de inquérito policial instaurado mediante prisão em flagrante de Francisca Raquel Santos pela prática de conduta descrita na forma do art. 155 do Código Penal, fato ocorrido no interior de uma loja localizada no Centro da cidade, Campo Maior (PI), em 27 de março de 2019. Compulsando-se os autos, verifica-se que Francisca Raquel Santos foi abordada por uma guarnição da Polícia Militar, após a proprietária a ter indicado como sendo a autora de um furto, levando consigo na região dos seios e sem ter efetuado o pagamento correspondente duas cuecas avaliadas em cerca de R$10,00 (dez reais), valor corroborado pela vítima e constante às fls. 04/06 dos autos, fato que se amolda, pelo menos no aspecto formal, ao crime de furto, capitulado na forma do art. 155 do Código Penal. Em que pese subsunção formal da conduta da autora ao tipo penal de furto, o Ministério Público, na esteira da jurisprudência consolidada pelos Tribunais Superiores, entende pela atipicidade material da conduta da autora do fato Francisca Raquel Santos. Embora formalmente típica, a conduta de subtrair duas peças de roupa (cuecas) avaliadas em R$10,00 (dez reais) carece de tipicidade material, impondo o reconhecimento da insignificância da conduta levada a efeito pela autora. Necessário, para tanto, a análise de 04 vetores basilares segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para que se possa reconhecer a incidência do princípio da insignificância, a saber: mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão causada ao bem jurídico tutelado pela norma.A conduta perpetrada pela autora se mostrou desprovida de qualquer ofensa a terceiros, sendo que no momento em que foi abordada pelos Policiais Militares não esboçou qualquer reação. Há de se reconhecer, in casu, a inexpressividade da lesão do bem jurídico em razão da subtração de duas cuecas avaliadas em R$10,00 (dez reais) do interior de uma loja. Ressalte-se que a vítima, conforme Boletim de Ocorrência de fls. 07, não quis representar contra a noticiada. Por fim, somadas às circunstâncias e parâmetros jurisprudenciais acima descritos, registre-se que a autora do fato Francisca Raquel Santos não figura como investigada em outros procedimentos criminais, o que denota que a mesma não possui conduta delituosa reiterada, conforme relatório de fls. 14/15 acostado aos autos, não havendo óbice, por tais motivos, à aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto posto à análise. ¿ Dos Pedidos - Diante o exposto, o Ministério Público requer: a) o arquivamento dos autos do presente inquérito policial tendo em vista a atipicidade material da conduta perpetrada pela autora do fato; b) na hipótese da não aceitação do pedido de arquivamento contido na alínea ¿a¿, que seja feita a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça para que este ofereça a denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, requisite diligência ou que insista no pedido de arquivamento na forma do art. 28 do Código de Processo Penal. N. Termos. P. Deferimento. Campo Maior (PI), 12 de agosto de 2019. Luciano Lopes Nogueira Ramos Promotor de Justiça
13/08/2019 09:11:09 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 4ª Promotoria de Justiça - Campo Maior
06/08/2019 09:02:33 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Sede da(s) Promotoria(s) de Justiça - Campo Maior
06/08/2019 09:02:25 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído
Em: Sede da(s) Promotoria(s) de Justiça - Campo Maior
Promotoria: 4ª Promotoria de Justiça - Campo Maior - Promotor: Luciano Lopes Nogueira Ramos - Tipo de Distribuição: Manual
06/08/2019 09:02:15 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado
Em: Sede da(s) Promotoria(s) de Justiça - Campo Maior
Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 22/08/2025 01:12:35