Acompanhamento de Processos

Processo: 000923-060/2018

Comarca: Campo Maior
1ª Instância
Data de Registro no MP: 30/07/2018 12:59:46
Data/Hora da Consulta: 27/06/2025 05:38:34
Detalhes do Processo

Local Atual: Juizado Especial Criminal - Campo Maior (Local externo)

Código CNJ:

0000736-35.2018.8.18.0026

Promotor:

Promotoria:

Sérgio Reis Coelho

4ª Promotoria de Justiça - Campo Maior

Classificação Taxonômica

Área:

Criminal

Classe:

CLASSES » PROCESSO CRIMINAL » Procedimentos Investigatórios » Inquérito Policial

Assunto(s):

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE » Ato Infracional » Contra a dignidade sexual » Estupro de Vulnerável

Partes

Autoridade:

5ª Delegacia Regional

Indiciado:

Marco Antonio Rodrigues Viana
Sem Indiciamento

Histórico de Movimentações

25/04/2025 17:03:23 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Transferência de distribuição

Em: Procuradoria Geral de Justiça - Teresina

Promotoria: 4ª Promotoria de Justiça - Campo Maior - Promotor: Sérgio Reis Coelho - Tipo de Distribuicao: Em Lote

18/09/2023 10:05:34 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Transferência de distribuição

Em: Procuradoria Geral de Justiça - Teresina

Promotoria: 4ª Promotoria de Justiça - Campo Maior - Promotor: Ricardo Lúcio Freire Trigueiro - Tipo de Distribuicao: Em Lote

04/05/2023 11:20:08 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Transferência de distribuição

Em: Procuradoria Geral de Justiça - Teresina

Promotoria: 4ª Promotoria de Justiça - Campo Maior - Promotor: Mario Alexandre Costa Normando - Tipo de Distribuicao: Em Lote

11/09/2019 08:40:35 • ATOS FINALÍSTICOS » Ciência » Sentença » Extintiva pela prescrição

Em: 4ª Promotoria de Justiça - Campo Maior

Ciente de Sentença.

11/09/2019 08:39:21 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 4ª Promotoria de Justiça - Campo Maior

05/09/2019 11:27:19 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: Sede - Campo Maior

05/09/2019 11:27:16 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: 1ª Vara - Campo Maior

10/06/2019 09:51:38 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação

Em: 4ª Promotoria de Justiça - Campo Maior

Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Marcondes Pereira de Oliveira

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR Processo n°0000736-35.2018.8.18.0026 O Ministério Público Estadual, através de seu Representante abaixo assinado, vem, perante V. Exa., expor e requerer: ¿ Dos Fatos e do Direito - Tratam-se os autos de inquérito policial instaurado para apurar possível prática de crime de estupro de vulnerável na forma do art. 217 ¿ A do Código Penal praticado por Marco Antônio Rodrigues Viana contra as vítimas Clara Beatriz Dias Santos e Tainara do Nascimento Rego Santos por fatos ocorridos no mês de agosto de 2016 em Campo Maior (PI). Durante o curso das investigações, o Ministério Público requereu, conforme protocolo de petição eletrônica nº0000736- 35.2018.8.18.0026.5001, a declaração de incompetência da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI) e a remessa dos autos para o Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Maior (PI) por entender que os fatos apurados nos autos se amoldam à prática de contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor nos termos do art. 61 da Lei das Contravenções Penais. Em decisão proferida às fls. 60/61, o juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior (PI), em atenção ao pleito ministerial, declinou a competência do feito e remeteu os autos do presenteinquérito policial para o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Campo Maior (PI). Como bem ponderado na decisão de fls. 60/61, a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº13.718/2018, foi criada a figura típica de importunação sexual, prevista na forma do art. 215-A do Código Penal, cujo tipo penal substituiu a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, anteriormente prevista nos termos do art. 61 da Lei das Contravenções Penais. Deste modo, operou-se a incidência do princípio da continuidade normativo-típica, ocasião em que a conduta, antes prevista no art. 61 da Lei das Contravenções Penais, continuou prevista como infração penal, agora com expressa previsão legal no art. 215-A do Código Penal, não havendo que se falar, por tal motivo em abolitio criminis. Ocorre que a Lei Federal nº13.718/2018, ao promover o deslocamento do conteúdo do art. 61 Lei das Contravenções Penais para o art. 215-A do Código Penal, previu pena de reclusão de 01 (um) a 05 (cinco) anos, tornando-se, por esse motivo, novatio legis in pejus. Deste modo, em atenção ao princípio constitucional da não retroatividade da lei penal mais gravosa, torna-se inviável impor ao investigado pela prática de importunação ofensiva ao pudor, constante no art. 61 da Lei das Contravenções Penais, cuja pena limita-se à imposição de multa, a reprimenda hoje prevista para o crime de importunação sexual, cuja pena é de 01 (um) a 05 (cinco) anos de reclusão. Resta, portanto, a possibilidade processar e julgar o investigado como incurso na infração do art. 61 da Lei das Contravenções Penais, eis que este era o diploma normativo vigente à época dos fatos.Ocorre que a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor possui como pena apenas a aplicação de multa. Os fatos apurados nos autos ocorreram no ano de 2016, de forma que decorram quase três anos desde a prática das infrações penais até o presente momento. Nos termos do art. 114, I do Código Penal, a prescrição da pena de multa ocorre em 02 (dois) anos quando a multa for a única pena a ser cominada ou aplicada. Já decorreram quase três anos desde a prática da contravenção penal apurada nos autos sem que tenha operado quaisquer causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. ¿ Dos Pedidos - Diante o exposto, o Ministério Público requer a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 114, I do Código Penal. N. Termos. P. Deferimento. Campo Maior (PI), 07 de junho de 2019. Luciano Lopes Nogueira Ramos Promotor de Justiça

10/06/2019 09:45:07 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 4ª Promotoria de Justiça - Campo Maior

06/06/2019 09:44:54 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: Sede - Campo Maior

06/06/2019 09:38:19 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: 1ª Vara - Campo Maior

29/08/2018 08:35:00 • ATOS FINALÍSTICOS » Conflito de competência » Negativo

Em: 4ª Promotoria de Justiça - Campo Maior

Este movimento foi designado para o Promotor: Luciano Lopes Nogueira Ramos

29/08/2018 08:34:46 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 4ª Promotoria de Justiça - Campo Maior

30/07/2018 13:43:23 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: Sede - Campo Maior

30/07/2018 13:02:55 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído

Em: Sede - Campo Maior

Promotoria: 4ª Promotoria de Justiça - Campo Maior - Promotor: Luciano Lopes Nogueira Ramos - Tipo de Distribuição: Manual

30/07/2018 13:02:45 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado

Em: Sede - Campo Maior

Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 27/06/2025 01:07:28