Acompanhamento de Processos
Processo: 000948-177/2019
Local Atual: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
Promotor:
Promotoria:
Sinobilino Pinheiro da Silva Júnior
2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
Área:
Classe:
Assunto(s):
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO » Garantias Constitucionais » Acessibilidade » Veículos de Transporte Coletivo
Requerido:
Município De Lagoa Do Sítio
Requerente:
Gilson Ricardo De Sousa
18/12/2019 10:32:34 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Arquivado(a)
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
Em vista do cumprimento do despacho retro, em todo o seu teor, ARQUIVO a presente notícia de fato.
18/12/2019 10:31:59 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
Certifico para os devidos fins que enviei o Ofício 2ª PJV nº 625/2019 ao respectivo destinatário, via e-Doc.
18/12/2019 10:31:21 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
OFÍCIO 2ª PJV nº 625/2019 Valença do Piauí/PI, 18 de dezembro de 2019. À Exma. Sra. Coordenadora do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS) DRA. CLÁUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA Assunto: Encaminhamento de decisão de arquivamento para conhecimento. Exma. Sra. Coordenadora, De ordem do Exmo. Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Monsenhor Gil/PI, respondendo pela 2ª PJ de Valença do Piauí/PI, Dr. RAFAEL MARIA NOGUEIRA, venho por meio do presente Ofício, ENCAMINHAR, em anexo, a Decisão de Arquivamento, referente à Notícia de Fato (NF) nº 161/209 autuada sob o SIMP 000948-177/2019, para conhecimento, no intuito de garantir a publicidade da atuação ministerial. Frise-se que tal NF tinha por objeto apurar a negativa de ressarcimento do Tratamento Fora do Domicílio (TFD) face a utilização de transporte particular para deslocamento do paciente GILSON RICARDO DE SOUSA, residente no Município de Lagoa do Sítio/PI, até o Município de Picos/PI para realização de tratamento médico de hemodiálise. Sem mais, aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, ANDRESSA MARIA FERREIRA BARBOSA DE AGUIAR Assessora da 2ª PJ de Valença do Piauí/PI ¿ Mat. 15.429
18/12/2019 10:23:31 • ATOS FINALÍSTICOS » Arquivamento » Sem remessa ao Conselho Superior/Câmara » Integral
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Rafael Maia Nogueira
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO RESOLUTIVO NOTÍCIA DE FATO (NF) nº 161/2019 SIMP 000948-177/2019 Vistos, etc. Trata-se da NOTÍCIA DE FATO (NF) nº 161/2019, registrada no SIMP 000948-177/2019, no âmbito desta 2ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí/PI (2ª PJV), a fim de apurar a negativa de ressarcimento do Tratamento Fora do Domicílio (TFD) face a utilização de transporte particular para deslocamento do paciente GILSON RICARDO DE SOUSA, residente no Município de Lagoa do Sítio/PI, até o Município de Picos/PI para realização de tratamento médico de hemodiálise. Destarte, foram determinadas as diligências de praxe, bem como: i) a Recomendação à Secretária Municipal de Saúde (SMS) de Lagoa do Sítio/PI, para que adotasse as medidas necessárias para garantir a continuidade do tratamento médico do sobredito paciente que necessita fazer hemodiálise no Município de Picos/PI, bem como dos eventuais acompanhantes, em observância aos arts. 196 a 200 da Constituição Federal, art. 203 a 215 da Constituição do Estadual, Lei n.º 8.080/90 e Portaria MS 2.048/2002; ii) a solicitação de auxílio/apoio ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS), com vistas à pronta resolução do caso em questão, especialmente para esclarecer fatos específicos do programa TFD; iii) designação de audiência extrajudicial com as partes e dos órgãos componentes da rede de proteção envolvidos, visando prestar orientações aos pacientes beneficiários do TFD acerca do presente feito, considerando as deliberações já mencionadas Devidamente notificada, conforme certidão acostada aos autos, a SMS de Lagoa do Sítio/PI manifestou-se nos autos, informando, em suma, que tal Secretaria responde pela atenção básica, ou seja, atenção primaria em saúde conhecida como a ¿porta de entrada¿ dos usuários nos sistemas de saúde, tendo como objetivo de orientar sobre a prevenção de doenças, solucionar os possíveis casos de agravos e direcionar os mais graves para níveis de atendimento superiores em complexidade. Informou ainda que a aludida Secretaria, via setor de regulação do SUS, viabilizou as primeiras consultas do paciente, bem como os exames até o início do tratamento de alta complexidade (hemodiálise), que já não demanda intervenção da direção municipal e sim estadual. In fine, a Secretaria de Saúde de Lagoa do Sítio/PI, pediu, encarecidamente, uma articulação direta com o Ministério Público, com o objetivo de buscar informações acerca dos atrasos de repasse para os pacientes, visto que tal Secretaria, dentro de sua competência não pode ceder ajuda de custo para translado de pacientes que são contemplados pelo TFD, logo, o benefício é para este fim. No entanto, impende ressaltar que, por ocasião de outras Notícias de Fato (NF¿s) já instauradas, e em trâmite, no âmbito desta 2ª PJV, as quais possuem o mesmo objeto do presente feito, foi solicitado apoio junto ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS), com vistas à resolutividade do feito, especialmente para esclarecer fatos específicos do programa TFD. Em resposta ao auxílio, o CAODS nos enviou o Parecer Jurídico CAODS nº 28/2019, acerca da situação dos beneficiários do TFD, residentes em Valença do Piauí/PI, Pimenteiras/PI e Lagoa do Sítio/PI. De acordo com o referido parecer, verifica-se que o meio de transporte utilizado (carro particular) pelos pacientes cadastrados no TFD não está contemplado nas normativas exigidas pela SESAPI/DUCARA. No entanto, segundo informado no pedido de apoio, os pacientes não têm disponíveis transportes intermunicipais regulares com horários compatíveis aos horários ofertados pelos serviços de Hemodiálise de Picos. Além disso, há pacientes com estado de saúde que não lhe permite realizar o trajeto de seu município até o local do tratamento em transporte coletivo, devendo suas viagens serem realizadas em carros particulares. Dessa forma, tendo em vista que o benefício TFD visa dar efetividade ao princípio da integralidade da assistência do SUS
17/12/2019 15:31:14 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
Certifico para os devidos fins que entrei em contato com o Sr. GILSON RICARDO DE SOUSA, através do número (89) 98114-4860, nesta data, por volta das 08h40min, oportunidade em que ele declarou que vem realizando seu tratamento médico de hemodiálise devidamente, por meio de transporte particular comprovado através de declaração emitida pela Secretaria de Saúde do Município de origem, e como consequência está sendo devidamente ressarcido junto ao TFD.
06/11/2019 14:51:16 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
Certifico para os devidos fins que juntei a ata da audiência designada nos autos da NF SIMP 001001-177/2019.
01/11/2019 11:49:40 • ATOS COMUNS » Juntada
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
Juntei nesta data manifestação escrita trazida pela SMS de Lagoa do Sítio/PI.
01/11/2019 10:20:55 • ATOS COMUNS » Atendimento
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Rafael Maia Nogueira
Compareceu a esta PJ, às 10h15min, o Sr. GILSON RICARDO, informando que na data da audiência designada estará no Estado de São Paulo para realização de tratamento médico. Na oportunidade, lhe informei que tal audiência tem objetivo de prestar orientações aos pacientes beneficiários do TFD acerca do presente feito, não ensejando prejuízos face a ausência (justificada) do noticiante.
31/10/2019 13:11:55 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
31/10/2019 13:09:14 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
Certifico que dirigi-me ao endereço indicado no dia 31/10/2019, e lá sendo entreguei as presente Notificações nº 462/2019 ¿ 2ª PJ/PI, na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LAGOA DO SÍTIO, e 461/2019 ao Sr. GILSON RICARDO DE SOUSA.
31/10/2019 13:08:53 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
25/10/2019 08:46:36 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Diligências » Notificação
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Rafael Maia Nogueira
NOTIFICAÇÃO n.º 462/2019 SIMP 000948-177/2019 Valença do Piauí/PI, 24 de outubro de 2019. À Sra. FRANCINÊDA MELO Secretária Municipal de Saúde de Lagoa do Sítio/PI Assunto: Comparecimento em audiência extrajudicial. Sra. Secretária, A 2ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí/PI, por intermédio deste Promotor de Justiça infra-assinado, vem, pelo presente, NOTIFICAR Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA EXTRAJUDICIAL, a ser realizada nesta Promotoria de Justiça, localizada à Rua São José, n.º 449, Centro, neste Município de Valença do Piauí/PI, no dia 06/11/2019, quarta-feira, às 11h00, para tratar de assuntos relacionados à oferta do meio de transporte que possibilite aos pacientes beneficiários do TFD a continuidade do tratamento de hemodiálise no Município de Picos/PI, e, se necessário, a acompanhantes, em observância aos arts. 196 a 200 da Constituição Federal, art. 203 a 215 da Constituição do Estadual, Lei n.º 8.080/90 e Portaria MS 2.048/2002. Sem mais, aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração. Respeitosamente, (Assinado digitalmente) RAFAEL MAIA NOGUEIRA Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Monsenhor Gil, respondendo pela 2ª PJ de Valença do Piauí/PI Recebido em: ____/____/______ ___________________________ Assinatura do Recebedor
25/10/2019 08:44:14 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Diligências » Notificação
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Rafael Maia Nogueira
NOTIFICAÇÃO n.º 461/2019 SIMP 000948-177/2019 Valença do Piauí/PI, 24 de outubro de 2019. Ao Sr. GILSON RICARDO DE SOUSA Av. Maria Dona, nº 915, bairro Docas Lagoa do Sítio/PI Assunto: Comparecimento em audiência extrajudicial. Prezado Sr., A 2ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí/PI, por intermédio deste Promotor de Justiça infra-assinado, vem, pelo presente, NOTIFICAR Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA EXTRAJUDICIAL, a ser realizada nesta Promotoria de Justiça, localizada à Rua São José, n.º 449, Centro, neste Município de Valença do Piauí/PI, no dia 06/11/2019, quarta-feira, às 11h00, para tratar de assuntos relacionados à oferta do meio de transporte que possibilite aos pacientes beneficiários do TFD a continuidade do tratamento de hemodiálise no Município de Picos/PI, e, se necessário, a acompanhantes, em observância aos arts. 196 a 200 da Constituição Federal, art. 203 a 215 da Constituição do Estadual, Lei n.º 8.080/90 e Portaria MS 2.048/2002. Sem mais, aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração. Respeitosamente, (Assinado digitalmente) RAFAEL MAIA NOGUEIRA Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Monsenhor Gil, respondendo pela 2ª PJ de Valença do Piauí/PI Recebido em: ____/____/______ ___________________________ Assinatura do Recebedor
25/10/2019 08:29:40 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Diligências » Outras Providências
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Rafael Maia Nogueira
DESPACHO MINISTERIAL NOTÍCIA DE FATO (NF) SIMP 000948-177/2019 Vistos, etc. Trata-se de Termo de Declarações do Sr. GILSON RICARDO DE SOUSA, autuado como Notícia de Fato (NF) SIMP 000948-177/2019, informando que faz tratamento médico no Instituto dos Rins, localizado em Picos/PI, por meio de sessões de hemodiálise, durante 3(três) vezes por semana, sendo iniciadas às 04h30min, contudo, o Município de Lagoa do Sítio-PI, local onde o noticiante reside, não contempla transporte para que elas possam se deslocar até o referido Instituto em horário conveniente. Segundo o declarante, desde o início do tratamento, utiliza-se de veículo particular para que possa ir ao referido Instituto e comprova tal deslocamento a partir de declaração emitida pelo próprio Instituto dos Rins, a cada 30 (trinta) dias, devidamente preenchida e com assinatura do proprietário do veículo. Ocorre que, no dia 03 de setembro de 2019, o Instituto dos Rins enviou a referida declaração para prestação de contas junto ao TFD, ocasião em que tal prestação de contas foi negada, conforme Ofício Circular 002/2019, ao argumento de que a comprovação deve ser através de bilhetes de passagens emitidos, manual, mecânica ou eletronicamente, contendo o nome, endereço e número do CNPJ, CPF e RG do usuário, data de emissão, tipo de serviço prestado, denominação ¿Bilhete de Passagem¿, preço da tarifa, número do bilhete, número da via, origem e destino da viagem, prefixo da linha, data e horário, número da poltrona, agência emissora, nome da empresa impressora do bilhete e o número do CNPJ. In fine, asseverou que, assim como outros inúmeros pacientes, não tem condições de viajar de van/ônibus, devido às consequências das sessões de hemodiálise, uma vez que, quase sempre, antes e/ou depois das sessões é comum os pacientes passarem mal. Diante das informações, foi expedida RECOMENDAÇÃO à Secretária de Saúde do Município de Lagoa do Sítio-PI, para que adotasse as medidas necessárias para garantir a continuidade do tratamento médico do sobredito paciente que necessita fazer hemodiálise no Município de Picos/PI, bem como dos eventuais acompanhantes, em observância aos arts. 196 a 200 da Constituição Federal, art. 203 a 215 da Constituição do Estadual, Lei n.º 8.080/90 e Portaria MS 2.048/2002. A referida Recomendação foi entregue ao destinatário no dia 03/10/2019, conforme certidão acostada aos autos. No entanto, impende ressaltar que, por ocasião de outras Notícias de Fato (NF¿s) já instauradas, e em trâmite, no âmbito desta 2ª PJV, as quais possuem o mesmo objeto do presente feito, foi solicitado apoio junto ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS), com vistas à pronta resolução do caso em questão, especialmente para esclarecer fatos específicos do programa TFD. Em resposta ao auxílio, o CAODS nos enviou o Parecer Jurídico CAODS nº 28/2019, acerca da situação dos beneficiários do TFD, residentes em Valença do Piauí/PI, Pimenteiras/PI e Lagoa do Sítio/PI. De acordo com o referido parecer, verifica-se que o meio de transporte utilizado (carro particular) pelos pacientes cadastrados no TFD não está contemplado nas normativas exigidas pela SESAPIDUCARA. No entanto, segundo informado no pedido de apoio, os pacientes não têm disponíveis transportes intermunicipais regulares com horários compatíveis aos horários ofertados pelos serviços de Hemodiálise de Picos. Além disso, há pacientes com estado de saúde que não lhe permite realizar o trajeto de seu município até o local do tratamento em transporte coletivo, devendo suas viagens serem realizadas em carros particulares. Dessa forma, tendo em vista que o benefício TFD visa dar efetividade ao princípio da integralidade da assistência do SUS disposto na Lei nº 8.080/1990 (Lei Orgânica do SUS), de modo que garante o acesso dos usuários a tratamentos de saúde não ofertados no seu município de origem, essa inadequação formal não exime os entes públicos da responsabilidade de garantir a as
18/10/2019 14:33:41 • ATOS COMUNS » Juntada
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
Juntei nesta data o e-mail do CAODS, o qual encaminha o Parecer CAODS nº 28/2019, em resposta ao apoio solicitado.
03/10/2019 12:27:51 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
03/10/2019 12:23:12 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
Certifico que dirigi-me ao endereço indicado no dia 03/10/2019, e lá sendo entreguei o presente Ofício nº 390/2019 ¿ 2ª PJ/PI, na SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE LAGOA DO SÍTIO DO PIAUÍ-PI.
03/10/2019 12:17:55 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
03/10/2019 10:38:33 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
Certifico para os devidos fins que enviei o OFÍCIO 2ª PJV Nº 406/2019 à Destinatária, por email.
03/10/2019 09:29:49 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Expedição de Documento
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Rafael Maia Nogueira
OFÍCIO 2ª PJV Nº 406/2019 Valença do Piauí/PI, 03 de outubro de 2019. À Excelentíssima Senhora Coordenadora do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS) DRA. CLÁUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA Assunto: Remessa integral de cópias dos autos das Notícias de Fato (NF) 138/2019 (SIMP 000902-177/2019); 153/2019 (SIMP 000924-177/2019); 159/2019 (SIMP 000910-177/2019); 161/2019 (SIMP 000948-177/2019), solicitando auxílio. Exma. Sra. Senhora Coordenadora, A 2ª Promotoria de Justiça (PJ) de Valença do Piauí/PI, por intermédio deste Promotor de Justiça infra-assinado, vem, através do presente Ofício, REMETER integralmente cópias dos autos das Notícias de Fato (NF) 138/2019 (SIMP 000902-177/2019); 153/2019 (SIMP 000924-177/2019); 159/2019 (SIMP 000910-177/2019); 161/2019 (SIMP 000948-177/2019), as quais tem por objeto a dificuldade no transporte de pacientes usuários do programa de transporte fora do domicílio (TFD) que fazem tratamento no Instituto dos Rins, localizado em Picos/PI, solicitando auxílio deste Centro de Apoio, com vistas à pronta resolução do caso em questão, especialmente para esclarecer fatos específicos do programa TFD. Sem mais, aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração. Respeitosamente, (Assinado digitalmente) RAFAEL MAIA NOGUEIRA Promotor de Justiça Titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Barro Duro, respondendo pela 2ª PJ de Valença do Piauí/PI
03/10/2019 09:29:09 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Diligências » Outras Providências
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Rafael Maia Nogueira
DESPACHO MINISTERIAL NOTÍCIA DE FATO (NF) SIMP 000948-177/2019 Vistos, etc. Trata-se de Termo de Declarações do Sr. GILSON RICARDO DE SOUSA, autuado como Notícia de Fato (NF) SIMP 000948-177/2019, informando que faz tratamento médico no Instituto dos Rins, localizado em Picos/PI, por meio de sessões de hemodiálise, durante 3(três) vezes por semana, sendo iniciadas às 04h30min, contudo, o Município de Lagoa do Sítio-PI, local onde o noticiante reside, não contempla transporte para que elas possam se deslocar até o referido Instituto em horário conveniente. Segundo o declarante, desde o início do tratamento, utiliza-se de veículo particular para que possa ir ao referido Instituto e comprova tal deslocamento a partir de declaração emitida pelo próprio Instituto dos Rins, a cada 30 (trinta) dias, devidamente preenchida e com assinatura do proprietário do veículo. Ocorre que, no dia 03 de setembro de 2019, o Instituto dos Rins enviou a referida declaração para prestação de contas junto ao TFD, ocasião em que tal prestação de contas foi negada, conforme Ofício Circular 002/2019, ao argumento de que a comprovação deve ser através de bilhetes de passagens emitidos, manual, mecânica ou eletronicamente, contendo o nome, endereço e número do CNPJ, CPF e RG do usuário, data de emissão, tipo de serviço prestado, denominação ¿Bilhete de Passagem¿, preço da tarifa, número do bilhete, número da via, origem e destino da viagem, prefixo da linha, data e horário, número da poltrona, agência emissora, nome da empresa impressora do bilhete e o número do CNPJ. In fine, asseverou que, assim como outros inúmeros pacientes, não tem condições de viajar de van/ônibus, devido às consequências das sessões de hemodiálise, uma vez que, quase sempre, antes e/ou depois das sessões é comum os pacientes passarem mal. Diante das informações, foi expedida RECOMENDAÇÃO à Secretária de Saúde do Município de Lagoa do Sítio-PI, para que adotasse as medidas necessárias para garantir a continuidade do tratamento médico do sobredito paciente que necessita fazer hemodiálise no Município de Picos/PI, bem como dos eventuais acompanhantes, em observância aos arts. 196 a 200 da Constituição Federal, art. 203 a 215 da Constituição do Estadual, Lei n.º 8.080/90 e Portaria MS 2.048/2002. Todavia, faz-se necessária ainda a busca de consulta e auxílio do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS), com vistas à pronta resolução do caso em questão, especialmente para esclarecer fatos específicos do programa de transporte fora do domicílio. Assim, sem prejuízo das diligências anteriores, DETERMINO: 1) O ENCAMINHAMENTO de cópias integrais dos presentes autos ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS), solicitando auxílio e suporte para a resolutividade do caso em epígrafe. Cumpridas as referidas diligências, FAÇAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS para ulterior análise. Cumpra-se com urgência. Valença do Piauí/PI, 03 de outubro de 2019. (Assinado digitalmente) RAFAEL MAIA NOGUEIRA Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Monsenhor Gil, respondendo cumulativamente pela 2ª PJ de Valença do Piauí/PI
03/10/2019 09:28:47 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
30/09/2019 09:07:21 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
Certifico para os devidos fins que enviei os Ofícios 2ª PJV nº 388/2019 e 389/2019 aos respectivos destinatários, via e-Doc.
27/09/2019 15:30:55 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Expedição de Documento
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Rafael Maia Nogueira
Ofício 2ª PJV n.º 390/2019 Valença do Piauí/PI, 27 de setembro de 2019. À Sra. SRA. FRANCINÊDA MELO Secretária de Saúde do Município de Lagoa do Sítio/PI Assunto: Encaminhamento de Notificação Recomendatória para conhecimento e adoção das medidas necessárias. Sra. Secretária, A 2ª Promotoria de Justiça (PJ) de Valença do Piauí/PI, por intermédio deste Promotor de Justiça infra-assinado, vem, através do presente Ofício, ENCAMINHAR a Notificação Recomendatória n. 27/2019 (SIMP 000948-177/2019), em anexo, para conhecimento adoção das medidas necessárias. Desde já, adverte-se que a não observância desta Recomendação implicará na adoção das medidas judiciais cabíveis, devendo ser encaminhada à 2ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí documentos comprobatórios do cumprimento desta Recomendação, ao final do prazo de 10 (dez) dias úteis. Sem mais, aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração. Respeitosamente, (Assinado digitalmente) RAFAEL MAIA NOGUEIRA Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Monsenhor Gil, respondendo cumulativamente pela 2ª PJ de Valença do Piauí/PI
27/09/2019 15:30:30 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Expedição de Documento
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Rafael Maia Nogueira
Ofício 2ª PJV n.º 389/2019 Valença do Piauí/PI, 27 de setembro de 2019. À Exma. Sra. Procuradora-Geral de Justiça ¿ Presidente do Egrégio Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Piauí DRA. CARMELINA MARIA MENDES DE MOURA Assunto: Encaminhamento de Notificação Recomendatória para conhecimento. Exma. Sra. Procuradora-Geral de Justiça, A 2ª Promotoria de Justiça (PJ) de Valença do Piauí/PI, por intermédio deste Promotor de Justiça infra-assinado, vem, através do presente Ofício, ENCAMINHAR a Notificação Recomendatória n. 27/2019 (SIMP 000948-177/2019), em anexo, para conhecimento. Sem mais, aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração. Respeitosamente, (Assinado digitalmente) RAFAEL MAIA NOGUEIRA Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Monsenhor Gil, respondendo cumulativamente pela 2ª PJ de Valença do Piauí/PI
27/09/2019 15:29:48 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Expedição de Documento
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Rafael Maia Nogueira
Ofício 2ª PJV n.º 388/2019 Valença do Piauí/PI, 27 de setembro de 2019. À Exma. Sra. Coordenadora do Centro de Apoio Operacional de Defesa da Saúde (CAODS) DRA. CLÁUDIA PESSOA MARQUES DA ROCHA SEABRA Assunto: Encaminhamento de Notificação Recomendatória para conhecimento. Exma. Sra. Coordenadora, A 2ª Promotoria de Justiça (PJ) de Valença do Piauí/PI, por intermédio deste Promotor de Justiça infra-assinado, vem, através do presente Ofício, ENCAMINHAR a Notificação Recomendatória n. 27/2019 (SIMP 000948-177/2019), em anexo, para conhecimento. Sem mais, aproveito o ensejo para renovar protestos de elevada estima e distinta consideração. Respeitosamente, (Assinado digitalmente) RAFAEL MAIA NOGUEIRA Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Monsenhor Gil, respondendo cumulativamente pela 2ª PJ de Valença do Piauí/PI
27/09/2019 15:28:56 • ATOS COMUNS » Recomendação
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Rafael Maia Nogueira
NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA N.º 27/2019 SIMP 000948-177/2019 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu representante signatário, em exercício na 2ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí, no uso de suas atribuições legais, e, com fulcro nas disposições contidas nos artigos 127 e 129, incisos II e III, da Constituição Federal; artigo 26, inciso I, e artigo 27 e parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal de nº 8.625/93; e artigo 37 da Lei Complementar Estadual nº 12/93; CONSIDERANDO que ao Ministério Público foi dada legitimação ativa para a defesa judicial e extrajudicial dos interesses e direitos da coletividade (artigo 127, caput, da Constituição Federal); CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece a necessidade do Estado Democrático de Direito assegurar à sociedade o seu bem-estar, culminando assim com o indispensável respeito a um dos direitos sociais básicos, qual seja, o direito à SAÚDE; CONSIDERANDO o teor do art. 196 da Constituição Federal, o qual confere a assistência à saúde o status de direito fundamental, sendo suas ações e serviços considerados de relevância pública, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de agravos; CONSIDERANDO que ao Ministério Público compete a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis como preceitua o art. 127 da Carta Magna; CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.080/90 (Lei Orgânica Nacional da Saúde), em seu art. 43, é incisiva ao dispor sobre a gratuidade das ações e serviços de saúde nos serviços públicos contratados; CONSIDERANDO que não é permitido o pagamento do TFD, com recursos do SUS, em deslocamentos menores do que 50 km de distância; CONSIDERANDO que o artigo 227 da Constituição Federal assegura proteção integral às crianças e aos adolescentes, uma vez que preconiza: ¿é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão¿; CONSIDERANDO que a INTEGRALIDADE é princípio fundamental do SUS, o qual garante ao usuário uma atenção que abrange as ações de promoção, prevenção, TRATAMENTO e reabilitação, com garantia de acesso a todos os níveis de complexidade do Sistema de Saúde, conforme assegura o art. 6º, I, d, da Lei 8080/90 (Lei Orgânica do SUS); CONSIDERANDO que a Lei nº 8.080/90 define no artigo 2º que ¿a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício¿; e em seu artigo 6º, inciso I, alínea ¿d¿, que ¿estão incluídas... no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS)... assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica¿; CONSIDERANDO que vigora, no âmbito do direito à saúde, o princípio do atendimento integral, preconizado no artigo 198, II, da Constituição Federal e no art. 7º, II, da Lei nº 8.080/90 (Lei Orgânica do SUS), pelo qual cabe ao Poder Público prestar a assistência, aos que necessitam do SUS, da forma que melhor garanta o tratamento aos pacientes; CONSIDERANDO que o princípio da integralidade se caracteriza como o dever de fornecer aos usuários aquilo de que necessitam, ou seja, quem determina o que o SUS deve ofertar é a necessidade do paciente; CONSIDERANDO que o tratamento contínuo do paciente é indispensável para manutenção de sua saúde, e que o deslocamento do paciente é essencial para viabilização do tratamento; CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público expedir recomendações aos órgãos da administração pública, na defesa dos direitos assegurados nas Constituições Federal e Estadual, conforme art. 38, parágrafo único, inciso IV, da Lei Complementar nº 12, de 18 de
27/09/2019 15:27:27 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Diligências » Outras Providências
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Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Rafael Maia Nogueira
DESPACHO MINISTERIAL NOTÍCIA DE FATO (NF) SIMP 000948-177/2019 Vistos, etc. Trata-se de Termo de Declarações do Sr. GILSON RICARDO DE SOUSA, autuado como Notícia de Fato (NF) SIMP 000948-177/2019, informando que faz tratamento médico no Instituto dos Rins, localizado em Picos/PI, por meio de sessões de hemodiálise, durante 3(três) vezes por semana, sendo iniciadas às 04h30min, contudo, o Município de Lagoa do Sítio-PI, local onde o noticiante reside, não contempla transporte para que elas possam se deslocar até o referido Instituto em horário conveniente. Segundo o declarante, desde o início do tratamento, utiliza-se de veículo particular para que possa ir ao referido Instituto e comprova tal deslocamento a partir de declaração emitida pelo próprio Instituto dos Rins, a cada 30 (trinta) dias, devidamente preenchida e com assinatura do proprietário do veículo. Ocorre que, no dia 03 de setembro de 2019, o Instituto dos Rins enviou a referida declaração para prestação de contas junto ao TFD, ocasião em que tal prestação de contas foi negada, conforme Ofício Circular 002/2019, ao argumento de que a comprovação deve ser através de bilhetes de passagens emitidos, manual, mecânica ou eletronicamente, contendo o nome, endereço e número do CNPJ, CPF e RG do usuário, data de emissão, tipo de serviço prestado, denominação ¿Bilhete de Passagem¿, preço da tarifa, número do bilhete, número da via, origem e destino da viagem, prefixo da linha, data e horário, número da poltrona, agência emissora, nome da empresa impressora do bilhete e o número do CNPJ. In fine, asseverou que, assim como outros inúmeros pacientes, não tem condições de viajar de van/ônibus, devido às consequências das sessões de hemodiálise, uma vez que, quase sempre, antes e/ou depois das sessões é comum os pacientes passarem mal. Assim, DETERMINO: 1) O REGISTRO e AUTUAÇÃO do Termo de Declarações em comento como NOTÍCIA DE FATO (NF), observando-se a classificação taxonômica do SIMP; 2) A NOMEAÇÃO da Assessora de Promotoria ANDRESSA MARIA FERREIRA BARBOSA DE AGUIAR para secretariar este procedimento; 3) A ELABORAÇÃO de capa para os autos; 4) A NUMERAÇÃO das folhas dos autos; 5) A MINUTA DE RECOMENDAÇÃO à Secretária de Saúde do Município de Lagoa do Sítio-PI, para que adote as medidas necessárias para garantir a continuidade do tratamento médico do sobredito paciente que necessita fazer hemodiálise no Município de Picos/PI, bem como dos eventuais acompanhantes, em observância aos arts. 196 a 200 da Constituição Federal, art. 203 a 215 da Constituição do Estadual, Lei n.º 8.080/90 e Portaria MS 2.048/2002. Cumpridas as referidas diligências, FAÇAM-ME OS AUTOS CONCLUSOS para ulterior análise. Cumpra-se com urgência. Valença do Piauí/PI, 27 de setembro de 2019. (Assinado digitalmente) RAFAEL MAIA NOGUEIRA Promotor de Justiça titular da Promotoria de Justiça (PJ) de Monsenhor Gil, respondendo cumulativamente pela 2ª PJ de Valença do Piauí/PI
26/09/2019 14:54:52 • ATOS FINALÍSTICOS » Termo de Declaração
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Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Rafael Maia Nogueira
TERMO DE DECLARAÇÕES Aos 25 (vinte e cinco) dias do mês de setembro do ano de 2019, às 09h00min, compareceu nesta Promotoria de Justiça (PJ), na presença da Assessora de PJ ANDRESSA MARIA FERREIRA BARBOSA DE AGUIAR, o Sr. GILSON RICARDO DE SOUSA, portador do RG 2.254.709 SSP/PI e CPF 671.189.253-49, residente e domiciliado na Av. Maria Dona, n. 915, bairro Docas, Município de Lagoa do Sítio/PI, com telefone de contato (89) 99937-7246, informando: QUE faz hemodiálise no Instituto dos Rins localizado em Picos/PI, 3(três) vezes por semana; QUE o referido Instituto funciona em três turnos ininterruptos; QUE iniciou seu tratamento em junho de 2015; QUE os dias agendados para as sessões são: terças-feiras, quintas-feiras e sábados; QUE tanto a data quanto o horário das sessões de hemodiálise são definidas de acordo com a demanda de pacientes no referido Instituto; QUE necessita sair do Município de Lagoa do Sítio às 02h30min para que possa chegar no Instituto do Rins em Picos/PI no horário agendado; QUE o horário de entrada no Instituto é agendado para as 04h30min, mas o horário de saída varia de acordo com as reações de cada paciente, pois muitos passam mal devido às sessões de hemodiálise; QUE desde o início do tratamento comprova o deslocamento através de uma declaração que o próprio Instituto dos Rins emite, a cada 30 (trinta) dias, devidamente preenchida e com assinatura do motorista do transporte; QUE todas as vezes que precisa ir ao Instituto fazer as sessões de hemodiálise, viaja em carro particular; QUE o motorista assina todos os meses as declarações de prestações de contas no Instituto dos Rins para serem enviadas ao TFD; QUE enviou a referida declaração para prestação de contas junto ao TFD; QUE contudo, tal prestação de contas foi negada; QUE tal indeferimento foi justificado através do Ofício Circular 002/2019, conforme cópia que pretende juntar aos autos; QUE em suma, o Ofício informa que a prestação de contas deve ser feita através de bilhetes de passagens emitidos, manual, mecânica ou eletronicamente, contendo o nome, endereço e número do CNPJ, CPF e RG do usuário, data de emissão, tipo de serviço prestado, denominação ¿Bilhete de Passagem¿, preço da tarifa, número do bilhete, número da via, origem e destino da viagem, prefixo da linha, data e horário, número da poltrona, agência emissora, nome da empresa impressora do bilhete e o número do CNPJ; QUE porém este declarante, assim como outros inúmeros pacientes, não têm condições de viajar de van/ônibus, devido às consequências das sessões de hemodiálise; QUE, além disso, no Município de Lagoa do Sítio não tem ônibus de linha nem van de linha para o Município de Picos/PI; QUE antes e/ou depois das sessões de hemodiálise é comum que os pacientes passem mal, devido ao tratamento; QUE diante dessa situação procurou a Secretaria Municipal de Saúde de Lagoa do Sítio (PI) para informar o ocorrido; QUE na aludida Secretaria recebeu uma declaração a qual atesta que este declarante viaja toda semana para Picos/PI em veículo particular, devido a falta de transporte de linha nesse horário e não recebe nenhuma ajuda de custa da Secretaria Municipal de Saúde de Lagoa do Sítio (PI); QUE tal declaração servia como uma espécie de ¿reforço¿ na comprovação do deslocamento; QUE tal declaração foi juntada na prestação de contas, mas mesmo assim a prestação de conta foi negada; QUE veio a esta PJ para que sejam adotadas as medidas cabíveis, pois não possui condições de parar o tratamento nem de se deslocar em ônibus/van, pois seu estado de saúde após as sessões de hemodiálise se agrava ainda mais; Nada mais disse nem lhe foi perguntado, tendo se encerrado o presente. Valença do Piauí/PI, 25 de setembro de 2019. GILSON RICARDO DE SOUSA Declarante ANDRESSA MARIA FERREIRA BARBOSA DE AGUIAR Assessora da 2ª Promotoria de Justiça de Valença do Piauí/PI
26/09/2019 14:54:33 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
Promotoria: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí - Promotor: Sinobilino Pinheiro da Silva Júnior (Substituido por Rafael Maia Nogueira) - Tipo de Distribuição: Automática
26/09/2019 14:54:16 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado
Em: 2ª Promotoria de Justiça - Valença do Piauí
Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 01/07/2025 12:24:04