Acompanhamento de Processos
Processo: 001324-170/2019
Local Atual: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
Nº Processo de Origem:
NF n 40/2019/PJR-MPPI
Promotora:
Promotoria:
Valesca Caland Noronha
1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
Área:
Classe:
Assunto(s):
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO » Atos Administrativos » Improbidade Administrativa » Violação dos Princípios Administrativos
Requerido:
Prefeitura Municipal De Regeneração
Requerente:
Conselho Tutelar De Regeneração
24/08/2020 15:15:59 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Arquivado(a)
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
NF nº 40/2019/PJR-MPPI (SIMP 001324-170/2019) ARQUIVADA NA CAIXA 23.
24/08/2020 15:14:43 • ATOS COMUNS » Juntada
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
17/07/2020 12:43:23 • ATOS COMUNS » Juntada
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
17/07/2020 11:57:12 • ATOS FINALÍSTICOS » Arquivamento » Sem remessa ao Conselho Superior/Câmara » Integral
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
30/06/2020 20:30:18 • ATOS COMUNS » Juntada
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
30/06/2020 19:59:19 • ATOS FINALÍSTICOS » Ajuizamento de Ação » Petição Inicial
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
29/06/2020 10:09:44 • ATOS COMUNS » Juntada
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
29/06/2020 10:03:38 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
29/06/2020 10:00:15 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Diligências » Outras Providências
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
03/04/2020 19:48:53 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
suspensão do curso do prazo. ato 995.2020
03/02/2020 10:56:11 • ATOS COMUNS » Juntada
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
JUNTADA DE INFORMAÇÕES EM RESPOSTA A RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 10/2019/PJR-MPPI (FLS. 54/67).
03/02/2020 10:55:44 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
NOTÍCIA DE FATO Nº 40/2019/PJR-MPPI CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, nesta data, compareceu nesta Promotoria de Justiça o Sr. Luis Alberto Pinheiro Leal Nunes ¿ Secretário Municipal de Finanças, tendo, na oportunidade, recebido cópia do Ofício nº 310/2019/PJR-MPPI e da RECOMENDAÇÃO Nº 10/2019/PJR-MPPI para fins de conhecimento e cumprimento. O referido é verdade. Dou fé. Regeneração/PI, 15 de Janeiro de 2020. Luiz Augusto Soares dos Santos Assessor da Promotoria de Justiça de Regeneração/PI Mat. nº 15.240 _______________________________________ LUIS ALBERTO PINHEIRO LEAL NUNES Secretário Municipal de Finanças
03/02/2020 10:55:15 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
Ofício no 343/2019/PJR-MPPI Regeneração, 19 de Dezembro de 2019. Sra. Maria Elza Pereira dos Santos Presidente do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente Regeneração/PI Assunto: Solicitação de informações e documentos ¿ Ref. a NF nº 40/2019 e Simp nº 001324-170/2019. Senhora Presidente, Instaurou-se no âmbito desta Promotoria de Justiça a Notícia de Fato nº 40/2019/PJR-MPPI (Simp nº 001324-170/2019) em face da Prefeitura Municipal de Regeneração-PI, a partir de expediente encaminhado a esta Promotoria de Justiça pelo Conselho Tutelar de Regeneração, por meio do Ofício nº 52/2019, noticiando que o Município não vem oferecendo o suporte necessário para o seu bom funcionamento, destacando as seguintes irregularidades: a) Não recebimento de abono férias; b) Não recebimento de diárias; c) Computador do Conselho Tutelar está necessitando de reparos, aguardando resposta do Município para realizar o conserto; d) Veículo disponibilizado ao Conselho Tutelar passa semanas sem combustível. Em vista disso, o Ministério Público expediu RECOMENDAÇÃO Nº 10/2019/PJR-MPPI dirigida ao Município de Regeneração/PI, na pessoa do Prefeito, Sr. Hermes Teixeira Nunes Júnior, a fim de que proceda a regularização do funcionamento adequado do Conselho Tutelar de Regeneração/PI, conforme instruções exaradas na recomendação. Considerando que consta nos autos da Notícia de Fato termo de declarações da Presidente do Conselheiro Tutelar de Regeneração/PI, Maria Elza Pereira dos Santos, datado de 25.11.2019, relatando que a problemática ainda persiste. Nesse sentido, o Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, pelas normas do art. 127, caput e artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal e art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93 e §§ 4º e 5º, do art. 2º, inciso II da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, vem, por meio deste expediente, SOLICITAR de Vossa Excelência que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, informe este Órgão Ministerial se a problemátia ainda persiste, devendo em caso positivo, especificar todos os problemas existentes que estejam inviabilizando o bom funcionamento do Conselho Tutelar. Sem mais para o momento, externo-lhe votos de distinta consideração e respeitosa saudação ministerial. Atenciosamente, VALESCA CALAND NORONHA Promotora de Justiça
17/12/2019 17:00:59 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Prorrogação de Prazo de Investigação
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
O prazo para encerramento deste protocolo foi prorrogado para 13/03/2020.
Justificativa da prorrogação: CONTINUIDADE NA APURAÇÃO DOS FATOS
17/12/2019 16:56:57 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Prorrogação de Prazo de Investigação
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
17/12/2019 16:53:13 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
NOTÍCIA DE FATO Nº 40/2019/PJR-MPPI CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, na data de 14.12.2019, transcorreu o prazo previsto para tramitação desta Notícia de Fato. O referido é verdade. Dou fé. Regeneração/PI, 16 de Dezembro de 2019. Luiz Augusto Soares dos Santos Assessor de Promotoria Mat. nº 15.240
17/12/2019 16:52:30 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
NOTÍCIA DE FATO Nº 40/2019/PJR-MPPI CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, em contato telefônico com o Presidente do CMDCA (86-999531631) informei sobre a Recomendação nº 10/2019/PJR-MPPI expedida ao Prefeito Municipal de Regeneração/PI. No entanto, deixei de entregar referida documentação, pois o mesmo se encontra em Teresina por questões de saúde, não sabendo ao certo o dia do seu retorno. O referido é verdade. Dou fé. Regeneração/PI, 06 de Dezembro de 2019. Luiz Augusto Soares dos Santos Assessor de Promotoria Mat. nº 15.240
17/12/2019 16:50:56 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
Ofício no 328/2019/PJR-MPPI Regeneração, 04 de Dezembro de 2019. Sra. Maria Elza Pereira dos Santos Presidente do Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente Regeneração/PI Assunto: Envio de RECOMENDAÇÃO Nº 10/2019/PJR-MPPI ¿ Ref. a NF nº 40/2019 e Simp nº 001324-170/2019. Senhora Presidente, Instaurou-se no âmbito desta Promotoria de Justiça a Notícia de Fato nº 40/2019/PJR-MPPI (Simp nº 001324-170/2019) em face da Prefeitura Municipal de Regeneração-PI, a partir de expediente encaminhado a esta Promotoria de Justiça pelo Conselho Tutelar de Regeneração, por meio do Ofício nº 52/2019, noticiando que o Município não vem oferecendo o suporte necessário para o seu bom funcionamento, destacando as seguintes irregularidades: a) Não recebimento de abono férias; b) Não recebimento de diárias; c) Computador do Conselho Tutelar está necessitando de reparos, aguardando resposta do Município para realizar o conserto; d) Veículo disponibilizado ao Conselho Tutelar passa semanas sem combustível. Em vista disso, o Ministério Público expediu RECOMENDAÇÃO Nº 10/2019/PJR-MPPI dirigida ao Município de Regeneração/PI, na pessoa do Prefeito, Sr. Hermes Teixeira Nunes Júnior, a fim de que proceda a regularização do funcionamento adequado do Conselho Tutelar de Regeneração/PI, conforme instruções exaradas na recomendação. Nesse sentido, o Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, pelas normas do art. 127, caput e artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal e art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93 e §§ 4º e 5º, do art. 2º, inciso II da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, vem, por meio deste expediente, ENCAMINHAR a Vossa Excelência a presente RECOMENDAÇÃO Nº 10/2019/PJR-MPPI para fins de conhecimento. Sem mais para o momento, externo-lhe votos de distinta consideração e respeitosa saudação ministerial. Segue documentação anexa. (Recomendação nº 10/2019/PJR-MPPI). Atenciosamente, VALESCA CALAND NORONHA Promotora de Justiça
17/12/2019 16:47:18 • ATOS COMUNS » Juntada
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
juntada do DOEMP´-PI (ANO III - Nº 531 Disponibilização: Terça-feira, 26 de Novembro de 2019 Publicação: Quarta-feira, 27 de Novembro de 2019) - FLS. 41/42
26/11/2019 11:50:34 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
Ofício no 322/2019/PJR-MPPI Regeneração, 26 de Novembro de 2019. À Sua Excelência o Senhor HERMES TEIXEIRA NUNES JÚNIOR Prefeito do Município de Regeneração/PI Assunto: Envio de RECOMENDAÇÃO Nº 10/2019/PJR-MPPI ¿ Ref. a NF nº 40/2019 e Simp nº 001324-170/2019. Senhor Prefeito, Instaurou-se no âmbito desta Promotoria de Justiça a Notícia de Fato nº 40/2019/PJR-MPPI (Simp nº 001324-170/2019) em face da Prefeitura Municipal de Regeneração-PI, a partir de expediente encaminhado a esta Promotoria de Justiça pelo Conselho Tutelar de Regeneração, por meio do Ofício nº 52/2019, noticiando que o Município não vem oferecendo o suporte necessário para o seu bom funcionamento, destacando as seguintes irregularidades: a) Não recebimento de abono férias; b) Não recebimento de diárias; c) Computador do Conselho Tutelar está necessitando de reparos, aguardando resposta do Município para realizar o conserto; d) Veículo disponibilizado ao Conselho Tutelar passa semanas sem combustível. Considerando que, na data de 25 de Novembro de 2019, compareceu nesta Promotoria de Justiça a Presidente do Conselho Tutelar de Regeneração, Sra. Maria Elza Pereira dos Santos, declarando que a problemática ainda persiste. Nesse sentido, o Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, pelas normas do art. 127, caput e artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal e art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93 e §§ 4º e 5º, do art. 2º, inciso II da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, vem, por meio deste expediente, ENCAMINHAR cópia da RECOMENDAÇÃO Nº 10/2019/PJR-MPPI a fim de que proceda a regularização do funcionamento adequado do Conselho Tutelar de Regeneração/PI, conforme instruções exaradas na recomendação. Fica advertido que o não cumprimento desta Recomendação, dentro do prazo estipulado, implicará a adoção das medidas judiciais cabíveis à espécie. Segue documentação anexa. (Recomendação nº 10/2019/PJR-MPPI). Atenciosamente, VALESCA CALAND NORONHA Promotora de Justiça
26/11/2019 11:50:09 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
NOTÍCIA DE FATO Nº 40/2019 ¿PJR-MPPI CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, nesta data, proceí com a publicação da RECOMENDAÇÃO Nº 10/2019/PJR-MPPI no mural desta Promotoria de Justiça para fins de publicidade do ato. O referido é verdade. Dou fé. Regeneração/PI, 26 de Novembro de 2019. Luiz Augusto Soares dos Santos Assessor da Promotoria de Justiça de Regeneração- Matrícula nº 15240
26/11/2019 11:49:29 • ATOS COMUNS » Juntada
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
COMUNICAÇÃO AO CAODIJ ACERCA DA RECOMENDAÇÃO EXPEDIDA - FLS. 37/38
26/11/2019 11:48:56 • ATOS COMUNS » Juntada
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
ENVIO DA RECOMENDAÇÃO AO DOEMP-PI PARA FINS DE PUBLICAÇÃO - FLS. 36
26/11/2019 11:47:56 • ATOS COMUNS » Recomendação
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
26/11/2019 11:46:34 • ATOS COMUNS » Juntada
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
JUNTADA DE RECOMENDAÇÃO - FLS. 33/35.
26/11/2019 11:46:02 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Expedição de Documento
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
NOTÍCIA DE FATO Nº 40/2019/PJR-MPPI DESPACHO Vistos. Considerando que a problemática ainda persiste, DETERMINO a expedição de RECOMENDAÇÃO ao Excelentíssimo Prefeito Municipal, Sr. Hermes Teixeira Nunes Júnior, para que, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar do recebimento, adote as seguintes providências: 1. Proceda as adequações necessárias na sede do Conselho Tutelar, de forma a fornecer um auxiliar administrativo ou secretário(a) para a execução de serviços administrativos no Conselho. O Município deve disponibilizar ainda, no mesmo prazo, uma linha telefônica para uso exclusivo do Conselho Tutelar, além de 05 (cinco) celulares com créditos suficientes (seja pré ou pós-pago) para o uso contínuo e exclusivo dos cinco conselheiros tutelares; 2. Providencie a aquisição e instalação de 02 (dois) microcomputadores e 01 (uma) impressora, de preferência multifuncional, hábil a retirar cópias, na sede do Conselho Tutelar e internet de qualidade que possibilite o acesso ao SIPIA(Sistema de Informações para Infância e Adolescência); 3. Disponibilize ao Conselho Tutelar 01 (uma) assistente social e 01 (uma) psicóloga, com carga horária de trabalho de, no mínimo, 20 horas semanais, para que possam acompanhar os Conselheiros, no exercício de suas atribuições legais, e que estejam em condições de lhes prestar o devido assessoramento de caráter técnico, mediante a elaboração de entrevistas, relatórios, etc; 4. Coloque à disposição do Conselho Tutelar motorista devidamente habilitado para o cumprimento de diligências nos dias de plantão e finais de semana; 5. Forneça ao Conselho Tutelar o devido material de expediente (armário para arquivo, quadro de avisos, máquina fotográfica, papel, carimbos, grampeadores, perfuradores, caneta, lápis, borracha, perfurador, porta-lápis, cola, tesoura, dentre outros, conforme a necessidade); 6. Efetue o pagamento de diárias aos Conselheiros Tutelares em atraso e quando, no exercício de suas funções, tenham que se deslocar do Município, na mesma forma concedida aos demais agentes públicos do Município; e 7. Após o cumprimento desta Recomendação, remeta a esta Promotoria de Justiça informações sobre as medidas efetivadas, dando conta, em consequência, do perfeito funcionamento do Conselho Tutelar do Município, em condições adequadas de trabalho. Comunique-se a expedição da Recomendação ao Centro de Apoio Operacional de Defesa da Infância e da Juventude (CAODIJ). Cumpra-se. Regeneração/PI, 25 de Novembro de 2019. Valesca Caland Noronha Promotora de Justiça
26/11/2019 11:45:22 • ATOS COMUNS » Juntada
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
JUNTADA DE DOCUNENTO REFERENTE A CERTIDÃO RETRO - VIDE FLS. 26/29.
26/11/2019 11:44:58 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
NOTÍCIA DE FATO Nº 40/2019/PJR-MPPI CERTIDÃO E JUNTADA Certifico para os devidos fins que, a Secretaria da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI encaminhou cópia de Carta Precatória e Relatório do Conselho Tutelar de Regeneração, questionando a forma de como está sendo confeccionado os Relatórios do Conselho Tutelar de Regeneração/PI. Diante disso, junto aos autos a documentação referida, como adiante de vê. O referido é verdade. Dou fé. Regeneração/PI, 25 de Novembro de 2019. Luiz Augusto Soares dos Santos Assessor de Promotoria Mat. nº 15.240
26/11/2019 11:44:33 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
NOTÍCIA DE FATO Nº 40/2019/PJR-MPPI CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que, nesta data, compareceu nesta Promotoria de Justiça a Presidente do Conselho Tutelar de Regeneração/PI, Sra. Maria Elza Pereira dos Santos, onde tomou ciências das informações encaminhadas pela Prefeitura Municipal de Regeneração constante às fls. 16/23. Certico mais que, em sendo perguntado sobre a atual situação do Conselho Tutelar, a mesma informou que as problemáticas ainda continuam, declarando que: ¿que continua em atraso as diárias da declarante (uma diária no valor de R$ 100,00) e do Conselheiro Marystônio (duas diárias no valor de R$ 200,00); que já estão com dois meses sem computador, este necessário para confecção dos Relatórios e envio para o Poder Judiciário, Ministério Público e outros requisitantes; que já procurou diversas vezes o Poder Público solicitando resolver o problema e não obteve respostas; que os Relatórios estão sendo feitos a próprio punho (manuscritos), o que vem dificultando muito a celeridade no cumprimento das requisições feitas pelo Ministério Público e Poder Judiciário desta Comarca; que em relação ao Veículo destinado ao Conselho Tutelar pelo Município para realização de visitas e entrega de notificações, este desde meados de Junho do corrente não está atendendo a contento as demandas do Conselho, tendo em vista falta de combustível e pagamento do motorista; que no momento o Conselho Tutelar está com diversos casos para serem acompanhados, porém não estão podendo cumprir em razão da omissão do Poder Público em dar melhor suporte ao Conselho Tutelar de Regeneração, o que está inviabilizando a atuação do Conselho; que existem, no momento, 12 (doze) Notificações para serem entregues e 30 (trinta) famílias para serem visitadas, tanto na zona urbana como na zona rural (Povoado Jacaré, Lagoa do Barro, Morro Branco e outros); que requerer providências. O referido é verdade. Dou fé. Regeneração/PI, 25 de Novembro de 2019. Luiz Augusto Soares dos Santos Assessor da Promotoria Mat. nº 15.240 ____________________________________________________ Maria Elza Pereira dos Santos ¿ CPF 396.506.773-72 declarante
22/11/2019 12:06:17 • ATOS COMUNS » Juntada
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
JUNTADA DE OFÍCIO EM RESPOSTA AO OFÍCIO Nº 308/2019/PJR-MPPI (FLS. 16/23).
22/11/2019 12:05:01 • ATOS COMUNS » Juntada
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
JUNTADA DE DOCUMENTAÇÃO EM RESPOSTA AO OFÍCIO 309/2019/PJR-MPPI (FLS. 13/14)
14/11/2019 15:16:32 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
Ofício no 310/2019/PJR-MPPI Regeneração, 14 de Novembro de 2019. Sr. Luis Alberto Pinheiro Leal Nunes SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS Prefeito do Município de Regeneração/PI Assunto: Solicitação de esclarecimentos e adoção de providências ¿ Notícia de Fato nº 40/2019/PJR-MPPI. Senhor Secretário, Instaurou-se no âmbito desta Promotoria de Justiça a Notícia de Fato nº 40/2019/PJR-MPPI em face da Prefeitura Municipal de Regeneração-PI, a partir de expediente encaminhado a esta Promotoria de Justiça pelo Conselho Tutelar de Regeneração, por meio do Ofício nº 52/2019, noticiando que o Município não vem oferecendo o suporte necessário para o seu bom funcionamento, destacando as seguintes irregularidades: a) Não recebimento de abono férias; b) Não recebimento de diárias; c) Computador do Conselho Tutelar está necessitando de reparos, aguardando resposta do Município para realizar o conserto; d) Veículo disponibilizado ao Conselho Tutelar passa semanas sem combustível. De início, vale ressaltar que o Conselho Tutelar de Regeneração/PI já protocolou nesta Promotoria de Justiça várias reclamações no tocante a omissão do poder público em garantir o suporte necessário para seu bom funcionamento, ensejando a abertura de vários procedimentos extrajudiciais visando solucionar as problemáticas na esfera extrajudicial, vejamos: Notícia de Fato nº 46/2017/PJR-MPPI; Notícia de Fato nº 47/2017/PJR-MPPI; Notícia de Fato nº 07/2018/PJR-MPPI; e Notícia de Fato nº 06/2019/PJRF-MPPI. Considerando que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, essencial ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, concebido na perspectiva de desjudicializar e agilizar o atendimento do público infanto-juvenil e encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente; Considerando que o funcionamento adequado e qualificado do Conselho Tutelar deve estar garantido por recursos orçamentários suficientes previstos no orçamento do município, a teor do art. 134, par. único, do ECA, que apregoa ¿constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar¿; Considerando que a Resolução n° 170, de 10 de dezembro de 2014 do CONANDA, estabelece em seu art. 4º, §1º, que ¿A Lei Orçamentária Municipal ou do Distrito Federal deverá estabelecer, preferencialmente, dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades. § 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas: a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax, entre outros necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares; b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município; d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; e f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. Nesse sentido, o Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, pelas normas do art. 127, caput e artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal e art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93 e §§ 4º e 5º, do art. 2º, inciso II da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, vem, por meio deste expediente, SOLICITAR de Vossa Senhoria que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, preste esclarecimentos a es
14/11/2019 15:15:56 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
Ofício no 309/2019/PJR-MPPI Regeneração, 14 de Novembro de 2019. Sra. Janete Neiva Vieira Secretária Municipal do Trabalho e Assistência Social ¿ SEMTAS Regeneração/PI Assunto: Solicitação de esclarecimentos e adoção de providências ¿ Notícia de Fato nº 40/2019/PJR-MPPI. Senhora Secretária, Instaurou-se no âmbito desta Promotoria de Justiça a Notícia de Fato nº 40/2019/PJR-MPPI em face da Prefeitura Municipal de Regeneração-PI, a partir de expediente encaminhado a esta Promotoria de Justiça pelo Conselho Tutelar de Regeneração, por meio do Ofício nº 52/2019, noticiando que o Município não vem oferecendo o suporte necessário para o seu bom funcionamento, destacando as seguintes irregularidades: a) Não recebimento de abono férias; b) Não recebimento de diárias; c) Computador do Conselho Tutelar está necessitando de reparos, aguardando resposta do Município para realizar o conserto; d) Veículo disponibilizado ao Conselho Tutelar passa semanas sem combustível. De início, vale ressaltar que o Conselho Tutelar de Regeneração/PI já protocolou nesta Promotoria de Justiça várias reclamações no tocante a omissão do poder público em garantir o suporte necessário para seu bom funcionamento, ensejando a abertura de vários procedimentos extrajudiciais visando solucionar as problemáticas na esfera extrajudicial, vejamos: Notícia de Fato nº 46/2017/PJR-MPPI; Notícia de Fato nº 47/2017/PJR-MPPI; Notícia de Fato nº 07/2018/PJR-MPPI; e Notícia de Fato nº 06/2019/PJRF-MPPI. Considerando que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, essencial ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, concebido na perspectiva de desjudicializar e agilizar o atendimento do público infanto-juvenil e encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente; Considerando que o funcionamento adequado e qualificado do Conselho Tutelar deve estar garantido por recursos orçamentários suficientes previstos no orçamento do município, a teor do art. 134, par. único, do ECA, que apregoa ¿constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar¿; Considerando que a Resolução n° 170, de 10 de dezembro de 2014 do CONANDA, estabelece em seu art. 4º, §1º, que ¿A Lei Orçamentária Municipal ou do Distrito Federal deverá estabelecer, preferencialmente, dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades. § 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas: a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax, entre outros necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares; b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município; d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; e f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. Nesse sentido, o Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, pelas normas do art. 127, caput e artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal e art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93 e §§ 4º e 5º, do art. 2º, inciso II da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, vem, por meio deste expediente, SOLICITAR de Vossa Senhoria que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, preste esclarecimentos a este Órg
14/11/2019 15:15:33 • ATOS COMUNS » Diligências » Ofício
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
Ofício no 308/2019/PJR-MPPI Regeneração, 14 de Novembro de 2019. À Sua Excelência o Senhor HERMES TEIXEIRA NUNES JÚNIOR Prefeito do Município de Regeneração/PI Regeneração/PI Assunto: Solicitação de esclarecimentos e adoção de providências ¿ Notícia de Fato nº 40/2019/PJR-MPPI. Senhor Prefeito, Instaurou-se no âmbito desta Promotoria de Justiça a Notícia de Fato nº 40/2019/PJR-MPPI em face da Prefeitura Municipal de Regeneração-PI, a partir de expediente encaminhado a esta Promotoria de Justiça pelo Conselho Tutelar de Regeneração, por meio do Ofício nº 52/2019, noticiando que o Município não vem oferecendo o suporte necessário para o seu bom funcionamento, destacando as seguintes irregularidades: a) Não recebimento de abono férias; b) Não recebimento de diárias; c) Computador do Conselho Tutelar está necessitando de reparos, aguardando resposta do Município para realizar o conserto; d) Veículo disponibilizado ao Conselho Tutelar passa semanas sem combustível. De início, vale ressaltar que o Conselho Tutelar de Regeneração/PI já protocolou nesta Promotoria de Justiça várias reclamações no tocante a omissão do poder público em garantir o suporte necessário para seu bom funcionamento, ensejando a abertura de vários procedimentos extrajudiciais visando solucionar as problemáticas na esfera extrajudicial, vejamos: Notícia de Fato nº 46/2017/PJR-MPPI; Notícia de Fato nº 47/2017/PJR-MPPI; Notícia de Fato nº 07/2018/PJR-MPPI; e Notícia de Fato nº 06/2019/PJRF-MPPI. Considerando que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, essencial ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, concebido na perspectiva de desjudicializar e agilizar o atendimento do público infanto-juvenil e encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. Considerando que o funcionamento adequado e qualificado do Conselho Tutelar deve estar garantido por recursos orçamentários suficientes previstos no orçamento do município, a teor do art. 134, par. único, do ECA, que apregoa ¿constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar¿. Considerando que a Resolução n° 170, de 10 de dezembro de 2014 do CONANDA, estabelece em seu art. 4º, §1º, que ¿A Lei Orçamentária Municipal ou do Distrito Federal deverá estabelecer, preferencialmente, dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades. § 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas: a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax, entre outros necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares; b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município; d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; e f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. Nesse sentido, o Ministério Público do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais, pelas normas do art. 127, caput e artigo 129, incisos II e III, da Constituição Federal e art. 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93 e §§ 4º e 5º, do art. 2º, inciso II da Resolução nº 23/2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, vem, por meio deste expediente, SOLICITAR de Vossa Excelência que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, preste esclarecimentos a
14/11/2019 15:15:05 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
NOTÍCIA DE FATO Nº 40/2019/PJR-MPPI CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO CERTIFICO para os devidos fins que, nesta data, os presentes autos foram autuados com 04 (quatro) folhas e registrado em livro próprio. Dou fé. Regeneração/PI, 14 de Novembro de 2019. Luiz Augusto Soares dos Santos Assessor de Promotoria Mat. nº 15.240
14/11/2019 15:14:28 • ATOS COMUNS » Juntada
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
JUNTADA DE DOCUMENTO QUE DEU ORIGEM AO PRESENTE PROCEDIMENTO (FLS. 04)
14/11/2019 15:13:31 • ATOS FINALÍSTICOS » Despacho » Expedição de Documento
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
NOTÍCIA DE FATO Nº 40/2019/PJR-MPPI Noticiante: Conselho Tutelar de Regeneração/PI Noticiado: Prefeitura Municipal de Regeneração/PI DESPACHO INSTAURADOR Trata-se de expediente encaminhado a esta Promotoria de Justiça pelo Conselho Tutelar de Regeneração/PI, por meio do Ofício nº 52/2019, noticiando que o Município não vem oferecendo o suporte necessário para o seu bom funcionamento, destacando as seguintes irregularidades: a) Não recebimento de abono férias; b) Não recebimento de diárias; c) Computador do Conselho Tutelar está necessitando de reparos, aguardando resposta do Município para realizar o conserto; d) Veículo disponibilizado ao Conselho Tutelar passa semanas sem combustível. No caso, vale ressaltar que o Conselho Tutelar de Regeneração/PI já protocolou nesta Promotoria de Justiça várias reclamações no tocante a omissão do poder público em garantir o suporte necessário para seu bom funcionamento, ensejando a abertura de vários procedimentos extrajudiciais visando solucionar as problemáticas na esfera extrajudicial, vejamos: Notícia de Fato nº 46/2017/PJR-MPPI; Notícia de Fato nº 47/2017/PJR-MPPI; Notícia de Fato nº 07/2018/PJR-MPPI; e Notícia de Fato nº 06/2019/PJRF-MPPI. CONSIDERANDO que o Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, essencial ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, concebido na perspectiva de desjudicializar e agilizar o atendimento do público infanto-juvenil e encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente. CONSIDERANDO que o funcionamento adequado e qualificado do Conselho Tutelar deve estar garantido por recursos orçamentários suficientes previstos no orçamento do município, a teor do art. 134, par. único, do ECA, que apregoa ¿constará da Lei Orçamentária Municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar¿. CONSIDERANDO que, a Resolução n° 170, de 10 de dezembro de 2014 do CONANDA, estabelece em seu art. 4º, §1º, que ¿A Lei Orçamentária Municipal ou do Distrito Federal deverá estabelecer, preferencialmente, dotação específica para implantação, manutenção, funcionamento dos Conselhos Tutelares, bem como para o processo de escolha dos conselheiros tutelares, custeio com remuneração, formação continuada e execução de suas atividades. § 1º Para a finalidade do caput, devem ser consideradas as seguintes despesas: a) custeio com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel, internet, computadores, fax, entre outros necessários ao bom funcionamento dos Conselhos Tutelares; b) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; c) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas atribuições, inclusive diárias e transporte, quando necessário deslocamento para outro município; d) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu patrimônio; e f) processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Carta Magna, podendo, inclusive, promover inquérito cível e ação civil pública para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, II e III, da CF/1988). DIANTE DISSO, determino a instauração de NOTÍCIA DE FATO para apuração da situação apresentada e adoção das medidas necessárias, determinando, desde já, que sejam realizadas as seguintes diligências: I ¿ Autuação da presente Notícia de Fato e dos documentos que originaram a presente instauração, bem como seja regitrada em livro próprio desta Promotoria de Justiça, controlando-se o respectivo prazo; e II ¿ EXPEDIÇÃO
14/11/2019 15:13:29 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
Promotoria: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração - Promotor: Valesca Caland Noronha - Tipo de Distribuição: Automática
14/11/2019 15:13:27 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado
Em: 1ª Promotoria de Justiça - Regeneração
Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 03/07/2025 01:07:20