Acompanhamento de Processos
Processo: 001881-361/2019
Local Atual: 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos - Picos (Local externo)
Código CNJ:
0001632-26.2019.8.18.0032
Promotor:
Promotoria:
Romerson Maurício de Araújo (substituto)
5ª Promotoria de Justiça - Picos
Área:
Classe:
Assunto(s):
DIREITO PENAL » Crimes contra a Dignidade Sexual » Estupro de vulnerável
Autor:
3ª Delegacia Regional De Picos
Réu:
Roberval Lima Moura
Jose Marcolino Dos Santos
07/06/2024 17:12:23 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Transferência de distribuição
Em: Procuradoria Geral de Justiça - Teresina
Promotoria: 5ª Promotoria de Justiça - Picos - Promotor: Tiago Berchior Cargnin - Tipo de Distribuicao: Em Lote
08/02/2024 13:04:23 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
17/01/2024 08:52:23 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça de Picos - Picos
17/01/2024 08:51:54 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça de Picos - Picos
CERTIDÃO Nº 331/2024 em PDF.
17/01/2024 08:49:12 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça de Picos - Picos
17/01/2024 08:41:31 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
A pedido.
29/11/2023 11:55:01 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça de Picos - Picos
29/11/2023 11:54:36 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça de Picos - Picos
15/09/2023 17:12:44 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Transferência de distribuição
Em: Procuradoria Geral de Justiça - Teresina
Promotoria: 5ª Promotoria de Justiça - Picos - Promotor: Nayana da Paz Portela Veloso - Tipo de Distribuicao: Em Lote
04/03/2021 16:50:26 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Transferência de distribuição
Em: Coordenadoria de Tecnologia da Informação - Teresina
Promotoria: 5ª Promotoria de Justiça - Picos - Promotor: Francisco de Assis R de Santiago - Tipo de Distribuição: Em Lote
07/12/2020 19:11:38 • ATOS FINALÍSTICOS » Recurso » Razões » Apelação
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
01/12/2020 14:40:07 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
01/12/2020 14:28:39 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça de Picos - Picos
01/12/2020 14:26:54 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça de Picos - Picos
01/12/2020 14:26:18 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos - Picos
03/09/2020 14:54:42 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Transferência de distribuição
Em: Coordenadoria de Tecnologia da Informação - Teresina
Promotoria: 5ª Promotoria de Justiça - Picos - Promotor: Micheline Ramalho Serejo da Silva - Tipo de Distribuição: Em Lote
04/08/2020 14:53:29 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Externo
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
04/08/2020 14:52:14 • ATOS FINALÍSTICOS » Recurso » Contrarrazões/Contraminuta » Apelação
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
04/08/2020 14:46:01 • ATOS FINALÍSTICOS » Recurso » Interposição de Recurso
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
04/08/2020 14:04:37 • ATOS FINALÍSTICOS » Ciência » Sentença » Desfavorável
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
31/07/2020 19:39:37 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
31/07/2020 09:42:08 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
30/07/2020 22:22:10 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
30/07/2020 15:30:34 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça de Picos - Picos
30/07/2020 15:29:23 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça de Picos - Picos
30/07/2020 15:28:00 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos - Picos
08/07/2020 11:42:21 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Externo
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
08/07/2020 11:36:25 • ATOS FINALÍSTICOS » Recurso » Razões » Embargos de declaração
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
08/07/2020 11:35:43 • ATOS FINALÍSTICOS » Ciência » Sentença » Favorável
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
07/07/2020 20:07:29 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
07/07/2020 13:04:08 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
06/07/2020 22:00:51 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
06/07/2020 19:09:09 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça de Picos - Picos
06/07/2020 19:08:34 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça de Picos - Picos
06/07/2020 19:06:34 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos - Picos
11/05/2020 12:49:00 • ATOS COMUNS » Atendimento
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
No dia 05 de maio de 2020, o assistente de acusação Dr. Mariano, enviou mensagens solicitando informações sobre o processo e foi devidamente instruído que o processo se encontrava na secretaria da 04ª Vara de Picos-PI.
11/05/2020 12:47:57 • ATOS COMUNS » Atendimento
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
No dia 01.04.2020, o advogado Herval Ribeiro enviou uma mensagem solicitando informações sobre a devolução do processo.
02/04/2020 16:12:48 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Externo
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
02/04/2020 16:08:14 • ATOS FINALÍSTICOS » Alegações Finais » Memoriais
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA formulado por ROBERVAL LIMA MOURA e JOSÉ MARCOLINO DOS SANTOS, por intermédio dos seus advogados, mediante peticionamento eletrônico, ambos réus na ação penal n.º 0001632-26.2019.8.18.0032. O primeiro acusado encontra-se preso desde 01/11/2019 e o segundo, desde o dia 31/10/2019 pela suposta prática do crime de estupro de vulnerável. Alega ROBERVAL LIMA MOURA, ora requerente, em síntese, que a prisão é ilegal, em virtude da ausência de revisão da necessidade da manutenção da respectiva custódia cautelar do réu, com fulcro no art. 316, § único, do CPP. Com base na recomendação nº 62/2020 do CNJ, alega ainda que se enquadra no ¿grupo de risco¿ diante da Pandemia do Corona Vírus-COVID-19 (COV-SARS-2) decretada pela Organização Mundial de Saúde- OMS, pois este, durante a sua vida já possuiu a doença pneumonia, enquadrando-se assim no rol de ¿doenças crônicas¿, estando frente ao ¿grupo de risco¿ que é afetado consideravelmente pela doença viral, alega também que é pessoa presa em estabelecimento prisional que tem ocupação superior à capacidade de lotação. Argui o requerente JOSÉ MARCOLINO DOS SANTOS, ora requerente, em síntese, que a prisão é ilegal, em virtude da ausência de revisão da necessidade da manutenção da respectiva custódia cautelar do réu, com fulcro no art. 316, § único, do CPP. Embasado na recomendação nº 62/2020 do CNJ, alega também que se enquadra no ¿grupo de risco¿ diante da Pandemia do Corona Vírus-COVID-19 (COV-SARS-2) decretada pela Organização Mundial de Saúde- OMS, pois o mesmo possui 69 (sessenta e nove) anos de idade e é possuidor das doenças ¿hipertensão e cardiopatia¿, pede a revogação da sua prisão preventiva ou substituição pela prisão domiciliar. É o breve relatório. Passa-se à manifestação. No tocante à argumentação explanada pelos réus justificada no art. 316, § único, do CPP, a jurisprudência pátria ainda pouco tem se manifestado a respeito das nuances de aplicação deste dispositivo, tendo em vista ser a alteração legislativa no referido dispositivo bastante recente. Contudo, é nítido que ainda subsistem os motivos para a manutenção da prisão cautelar em tela, como se passará a expor. Conforme demonstra a característica rebus sic stantibus da prisão cautelar, que representa a Teoria da Imprevisão, existe a possibilidade de uma decisão ser alterada sempre que as circunstâncias que a justificaram não forem mais as mesmas de antes, ensejando a necessidade de ajuste à nova realidade. Tal característica faculta ao juiz a possibilidade de decretar a prisão se no decorrer do processo sobrevierem razões idôneas. Segundo a inteligência do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Do mesmo modo, presente o periculum libertatis, devido à necessidade de garantia da ordem pública, pela periculosidade ostentada pelos agentes, tendo em vista o modus operandi por eles perpetrados para a execução do delito. Extrai-se dos autos que há provas suficientes de autoria e materialidade delitivas, a exemplo do laudo de corpo de delito, dos coesos depoimentos das testemunhas, do boletim de ocorrência, dentre outros elementos probantes. Ademais, esmiuçando junto ao sistema Themis Web, percebe-se que o réu ROBERVAL LIMA MOURA responde a outro processo criminal do mesmo título, quer seja, crime contra a dignidade sexual, (processo nº 0001595-96.2019.8.18.0032), o que leva à inarredável conclusão de que se mantido em liberdade continuará delinquindo. Outrossim, admite-se a decretação da custódia cautelar se obedecidos aos requisitos estatuídos no art. 313 do Código de Processo P
01/04/2020 01:12:19 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
Pasta KARINE-1. RÉU PRESO. OBS: AUTOS ELETRÔNICOS.
30/03/2020 17:17:05 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
ímpar.
30/03/2020 16:37:51 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça de Picos - Picos
30/03/2020 16:36:20 • ATOS COMUNS » Certidão / Informação
Em: Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça de Picos - Picos
Certifico, para os devidos fins, que recebi o presente processo judicial sem os autos físicos.
30/03/2020 16:35:31 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos - Picos
13/03/2020 08:50:19 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Externo
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
DEVOLUÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO.
12/03/2020 19:33:21 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
DPJ
12/03/2020 19:31:32 • ATOS FINALÍSTICOS » Alegações Finais » Memoriais
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
Trata-se de ação penal interposta em face de JOSÉ MARCOLINO DOS SANTOS e ROBERVAL LIMA MOURA, devidamente qualificados nos autos, pela prática do delito de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A do CPB, pois, conforme narrado na exordial, em uma manhã de domingo, provavelmente no mês de junho de 2019, por volta das 07h00min, na casa da avó da vítima, na qual ela residia temporariamente, o primeiro denunciado, que era amigo íntimo da família e tinha total acesso à residência, adentrou na casa, e, forçadamente, praticou conjunção carnal com a menor. Ainda no mesmo dia, por volta das 15h00min, quando a vítima foi ao comércio de ¿Chico Moura¿, para comprar um lanche, lá encontrou apenas o segundo denunciado, filho do proprietário do estabelecimento, ocasião em que ele abaixou repentinamente os portões do comércio, amarrou as mãos e os braços da vítima, bem como tampou a boca da mesma com uma fita adesiva e consumou, forçadamente, o ato sexual com a menor. Denúncia oferecida em 18 de novembro de 2019 (fls. 02/06) e recebida em 21 de novembro de 2019 (fls. 140/140v). Réus devidamente citados, apresentaram resposta à acusação constante às fls. 161 e 162. Acusação confirmada conforme decisão de f. 140/140v, ocasião em que restou designada AIJ - Audiência de Instrução e Julgamento, ato realizado consoante termo de audiência de f. 180/180v. Conforme termo de f. 195/195v, foi realizada audiência em continuação. Empreendido o regular tramite processual cabível, adequável a atual situação processual, abriu-se vistas às partes para apresentação de seus memoriais finais, com remessa dos autos ao Ministério Público. É um sucinto relatório. Passo à manifestação. Transpassada a análise sumária quanto aos pressupostos processuais (juízo competente e imparcial, órgão ministerial com atribuições e imparcial, capacidade processual e postulatória do réu, citação válida, denúncia nos termos do art. 41 do CPP) e as condições da ação (interesse de agir, legitimidade ad causam, pedido juridicamente possível, condições de procedibilidade e justa causa), ao mérito. Sabe-se que para a imposição de pena referente a crime deve o ente de direito público que representa a Sociedade-vítima, leia-se, o Ministério Público, provar a materialidade delitiva, composta pelo resultado naturalístico, se necessário, ou pela materialização do comportamento antijurídico, sendo formal ou de mera conduta o ilícito, ou seja, deve restar latente conduta típica, ilícita e culpável, devendo ser conhecida sua autoria, o que ocorre no caso em análise, como se verá. Assim, aos olhos ministeriais, ergonômica é a análise por etapas, pois ausente qualquer destas, inexiste delito, sendo profícua, para tanto, a evidenciação probatória, 1º) da conduta típica; 2º) da autoria delitiva; 3º) da ilicitude; e, 4º) da culpabilidade. A conduta típica é a ação humana perpetrada consciente e volitivamente, dirigida a uma finalidade, exteriorizada e capaz de, sendo consumada na forma idealizada, alcançar o resultado desejado e imaginado pelo agente, desejo este, o dolo, que pode se mostrar em qualquer de suas feições (direto de 1º ou 2º grau, indireto, eventual, geral, etc.). In casu, sendo as condutas imputadas dolosas, as ações a serem analisadas são as que deram causa aos resultados danosos, conforme vestibular, pelo que profícuo a integral análise de tais ações serem as provas colhidas pontuadas por ação imputada aos réus. Preliminarmente, salutar transcrever o disposto no art. 217-A, do CPB: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. Quanto a materialidade delitiva, salutar frisar que a vítima foi categórica em narrar perante este juízo toda a ação dos réus, trazendo elementos severos de convicção quanto ao modo de agir daqueles. Eis trecho de seus relatos judicias: ¿[...] Que n
12/03/2020 10:41:28 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
Pasta KARINE-1. ALEGAÇÕES FINAIS OBS: RÉU PRESO!
05/03/2020 11:17:09 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
Simp ímpar.
05/03/2020 09:51:58 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça de Picos - Picos
05/03/2020 09:31:19 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos - Picos
17/02/2020 10:39:10 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Externo
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
Para devolução ao judiciário.
15/02/2020 13:38:41 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
DEVOLVER AO JUDICIÁRIO
15/02/2020 13:37:14 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
Trata-se de PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA formulado por ROBERVAL LIMA MOURA, por intermédio de seu advogado, de forma oral, na audiência de instrução ocorrida no dia 05 de fevereiro de 2020. Alega o requerente, em síntese, que, uma vez encerrada a instrução processual, não subsiste fundamento para manutenção da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. Além disso, aduz também que, por se tratar de pessoa bem conceituada no círculo social em que reside, o acusado não oferece risco à ordem pública. É o breve relatório. À manifestação. Conforme demonstra a característica rebus sic stantibus da prisão cautelar, que representa a Teoria da Imprevisão, existe a possibilidade de uma decisão ser alterada sempre que as circunstâncias que a justificaram não forem mais as mesmas de antes, ensejando a necessidade de ajuste à nova realidade. Tal característica faculta ao juiz a possibilidade de decretar a prisão se no decorrer do processo sobrevierem razões idôneas. Segundo a inteligência do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. Outrossim, admite-se a decretação da custódia cautelar se obedecidos aos requisitos estatuídos no art. 313 do Código de Processo Penal, transcritos adiante: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I ¿ nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos [¿]. Extrai-se dos autos que a prisão preventiva ainda é cabível para garantia da ordem pública, uma vez que o delito perpetrado se reveste de manifesta gravidade concreta. Verifica-se nos relatórios médicos, anexados às fls. 183/185, que a vítima ainda realiza acompanhamento psiquiátrico, diante dos graves danos emocionais provocados pela ação delituosa do requerente e do corréu, que são potencializados se consideramos a tenra idade da ofendida (12 anos). Além disso, cumpre ressaltar que o acusado possui outra ação penal tramitando em seu desfavor, registrada sob o nº 0001595-96.2019.8.18.0032, pela prática de delito análogo, ocorrido no dia 01 de novembro de 2018, com o mesmo modus operandi e em face de uma criança de 11 (onze) anos de idade. Embora não se possa determinar de pronto a responsabilidade penal do réu, diante do princípio da presunção de inocência que milita em seu favor, o fato de ele ser formalmente acusado em outra ação penal pela prática do mesmo delito gera uma presunção de periculosidade que serve de fundamento para manutenção da prisão preventiva. Não bastasse as considerações acima expendidas, é de se observar também que a vítima, em seu depoimento prestado em juízo, ratificou as declarações feitas em sede inquisitorial, no sentido de confirmar a violência sexual que sofrera por parte dos acusados. Inobstante a alegação do requerente de que possui bom conceito social, sendo casado, trabalhador e primário, tais circunstâncias, por si sós, não impedem a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que não está em discussão o caráter do indivíduo, que pode atenuar ou incrementar a pena eventualmente imposta, mas sim a necessidade de sua segregação cautelar. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais, senão veja-se, in verbis: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRIÇÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME REVELADA PELO MODUS OPERANDI EMPREGADO NA SUA EXECUÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. 1. As prisões dos acusados mostram-se necessárias à garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, dada a gravidade concreta d
14/02/2020 10:36:35 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
Pasta Williana-1, Réu preso.
14/02/2020 10:36:27 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
13/02/2020 11:19:32 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
Pasta Janey -1, Réu preso.
12/02/2020 10:59:39 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
Impar.
10/02/2020 12:06:48 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 8ª Promotoria de Justiça - Picos
Remessa de protocolo que foi encaminhado erroneamente à 8ª PJ/Picos.
10/02/2020 12:06:38 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Redistribuído
Em: 8ª Promotoria de Justiça - Picos
Promotoria: 5ª Promotoria de Justiça - Picos - Promotor: Maurício Gomes de Souza - Tipo de Distribuição: Manual
10/02/2020 11:31:37 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça de Picos - Picos
10/02/2020 10:09:18 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos - Picos
22/01/2020 08:53:22 • ATOS FINALÍSTICOS » Ciência » Designação de Audiência/Sessão
Em: 4ª Promotoria de Justiça - Picos
Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Gerson Gomes Pereira
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, presentado pelo Promotor de Justiça que esta subscreve, vem, à presença de Vossa Excelência, dar ciência nos autos da designação de audiência para colheita do depoimento especial da vítima, que será realizada em 29/01/2020, às 08h30min e para audiência de instrução e julgamento, que será realizada em 05/02/2020, às 08h30min.
22/01/2020 08:53:18 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 4ª Promotoria de Justiça - Picos
15/01/2020 13:21:15 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
Para ciente de Audiência.
15/01/2020 13:21:10 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Redistribuído
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
Promotoria: 4ª Promotoria de Justiça - Picos - Promotor: Maria Eugênia Gonçalves Bastos (Substituido por Gerson Gomes Pereira) - Tipo de Distribuição: Manual
15/01/2020 13:19:31 • ATOS FINALÍSTICOS » Declinação de Atribuição » No mesmo Ramo
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
Este movimento foi designado para o Promotor: Maurício Verdejo Gonçalves Júnior
Ante o exposto, DECLINO da atribuição e DETERMINO a redistribuição dos presentes autos para a 04ª Promotoria de Justiça de Picos-PI.
14/01/2020 13:52:17 • ATOS FINALÍSTICOS » Recurso » Contrarrazões/Contraminuta » Recurso em sentido estrito
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
Este movimento foi designado para o Promotor: Maurício Verdejo Gonçalves Júnior
Ante o exposto, o Ministério Público requer o CONHECIMENTO e, no mérito, o IMPROVIMENTO do presente Recurso em Sentido Estrito, mantendose in totum a decisão ora questionada. PICOS/PI, 13 de janeiro de 2020.
14/01/2020 13:52:09 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
10/01/2020 10:11:41 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça de Picos - Picos
10/01/2020 10:00:27 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos - Picos
05/12/2019 11:10:28 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
Ante o exposto, o Ministério público opina pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva formulado por JOSÉ MARCOLINO DOS SANTOS. É a manifestação ministerial. PICOS-PI, 02 de dezembro de 2019.
05/12/2019 11:09:20 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
Ante o exposto, o Ministério Público opina seja a requerente INÁCIA TELES DOS SANTOS, na qualidade de representante legal da vítima M. R. S. L, admitida como assistente de acusação, conforme pleiteado. É a manifestação ministerial. Picos/PI, 02 de dezembro de 2019.
05/12/2019 11:09:17 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
02/12/2019 10:45:02 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça de Picos - Picos
02/12/2019 08:53:36 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: 1ª Vara Criminal da Comarca de Picos - Picos
19/11/2019 10:29:33 • ATOS FINALÍSTICOS » Ajuizamento de Ação » Denúncia » Escrita
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
O MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO, por seu ramo Estadual do Piauí, por meio de seu presentante legal com serventia nesta Comarca, e no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 129, I da Constituição Federal, e art. 24 do Código de Processo Penal vigentes, vem, perante Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA contra JOSÉ MARCOLINO DOS SANTOS, brasileiro, lavrador aposentado, natural de Dom Expedito Lopes-PI, casado, nascido aos 17/12/1950, CPF nº 131.222.743-53, filho de Virgilia Marcolina dos Santos e João Mercê Cardeais e contra ROBERVAL LIMA MOURA, brasileiro, comerciante, natural de Dom Expedito Lopes-PI, casado, nascido aos 14/02/1971, RG 1.430.301 e CPF nº 683.364.973-15, filho de Celestina Lima Santos Moura e de Francisco Leal de Moura.
19/11/2019 10:29:29 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 5ª Promotoria de Justiça - Picos
14/11/2019 13:20:32 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça de Picos - Picos
14/11/2019 12:57:16 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído
Em: Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça de Picos - Picos
Promotoria: 5ª Promotoria de Justiça - Picos - Promotor: Paulo Maurício Araújo Gusmão - Tipo de Distribuição: Automática
14/11/2019 12:57:01 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado
Em: Secretaria Unificada das Promotorias de Justiça de Picos - Picos
Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 02/08/2025 01:10:03