Acompanhamento de Processos

Processo: 002090-041/2019

Comarca: Teresina
1ª Instância
Data de Registro no MP: 07/05/2019 10:44:55
Data/Hora da Consulta: 30/06/2025 04:48:52
Detalhes do Processo

Local Atual: 7ª Vara Criminal - Teresina (Local externo)

Código CNJ:

0002222-67.2019.8.18.0140

Promotora:

Promotoria:

Ana Cecília Rosário Ribeiro

55ª Promotoria de Justiça - Teresina

Classificação Taxonômica

Área:

Entorpecentes

Classe:

CLASSES » PROCESSO CRIMINAL » Procedimento Comum » Ação Penal - Procedimento Ordinário

Assunto(s):

DIREITO PENAL » Crimes Previstos na Legislação Extravagante » Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas » Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Partes

Autor:

Ministério Público Do Estado Do Piauí - Pi
Delegacia De Prevenção E Repressão A Entorpecentes - Depre/pi
Central De Flagrantes Teresina Piauí

Réu:

Ana Claudia Cavalcante Castro

Histórico de Movimentações

29/10/2019 09:06:49 • ATOS FINALÍSTICOS » Ciência » Outras ciências

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA Autos nº 0002222-67.2019.8.18.0140 Réu: ANA CLAUDIA CAVALCANTE CASTRO O MINISTÉRIO PÚBLICO se dá por intimado da sentença proferida às fls. 144/152. Teresina-PI, 29 de outubro de 2019. Ana Cecilia Rosário Ribeiro Promotora de Justiça

25/10/2019 10:25:36 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

25/10/2019 09:33:20 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Apensado

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

O protocolo 002094-041/2019 foi apensado.

25/10/2019 09:32:25 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: 7ª Vara Criminal - Teresina

11/06/2019 13:11:34 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

MANIFESTAÇÃO SOBRE O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

11/06/2019 13:11:07 • ATOS FINALÍSTICOS » Alegações Finais » Orais

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

ALEGAÇÕES FINAIS FEITA EM AUDIÊNCIA DATADA DE 10/ 06/2019

30/05/2019 10:04:19 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PIAUÍ Processo n° 0002222-14.2019.8.18.0140. Pedido de Revogação de prisão preventiva. Acusada: ANA CLÁUDIA CAVALCANTE CASTRO MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva apresentado por advogado em favor de ANA CLÁUDIA CAVALCANTE CASTRO, acusada de ter praticado, no 15 dia de abril de 2019, o crime de tráfico de drogas interestadual. Em síntese, o d. advogado alegou que ANA CLÁUDIA CAVALCANTE CASTRO faz jus a prisão domiciliar, tendo em vista ter dois filhos menores: ROBERTO CAVALCANTE VENÂNCIO, nascido em 26/02/2004 (15 anos de idade) e MARIA EDUARDA CAVALCANTE VENÂNCIO, nascida em 07/12/2006 (12 anos de idade), e por essa razão requer a conversão da sua prisão preventiva em prisão domiciliar. Sustentou ainda que a requerente possui condições subjetivas favoráveis, uma vez que é ré primária, possui bons antecedentes, jamais havia respondido a qualquer processo criminal, bem como possui residência fixa e trabalho lícito, e por todas essas razões requer a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. Em razão do requerimento, vieram os autos ao Ministério Público Estadual, para necessária manifestação. Compulsando os fólios processuais, verifico que assiste razão ao defensor, visto que, o art. 318 do Código de Processo Penal aduz que o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando a ré for gestante ou mulher com filho menor de 12 anos de idade. Ademais, o ministro Alexandre de Moraes no HC 152500 concedeu medida liminar para substituir a prisão preventiva de uma mulher acusada de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com uma filha de um ano, por prisão domiciliar. A 2 Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, conceder Habeas Corpus (HC 143641) coletivo para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência, sem prejuízo da aplicação das medidas alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No presente caso, a substituição da prisão preventiva pela segregação domiciliar é medida que se revela, a um só tempo, garantidora da proteção à maternidade, à infância e ao melhor interesse do menor e também suficiente para preservar a ordem pública, a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal. Pelo exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio da Promotora de Justiça infra-assinada, MANIFESTA-SE pelo DEFERIMENTO do pedido formulado, nos termos supra. É a manifestação ministerial. Piripiri (PI), 29 de maio de 2019. ANA CECÍLIA ROSÁRIO RIBEIRO Promotora de Justiça LUANA GOMES ALVES Estagiária

28/05/2019 12:58:29 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

28/05/2019 11:42:04 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

Promotoria: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina - Promotor: Ana Cecília Rosário Ribeiro - Tipo de Distribuição: Manual

28/05/2019 11:40:42 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Autuar

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

28/05/2019 11:38:59 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns - Teresina

14/05/2019 12:00:31 • ATOS FINALÍSTICOS » Ajuizamento de Ação » Denúncia » Escrita

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA ¿ PIAUÍ Autos n.: 0002222-67.2019.8.18.0140 IP. n.: 003.456/2019 Simp n.: 002090-041/2019 Natureza da infração: Tráfico de Entorpecentes c/c Tráfico Interestadual Denunciado: ANA CLÁUDIA CAVALCANTE CASTRO O Representante do Ministério Público do Estado do Piauí, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inc. I, da Constituição Federal e com base no inquérito policial em anexo, vem, perante Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA, em face de ANA CLÁUDIA CAVALCANTE CASTRO, brasileira, natural do Rio de Janeiro ¿ RJ, viúva, nascida em 20 de maio de 1973, ensino médio incompleto, filha de Neide dos Santos Cavalcante e Gildo da Silva Cavalcante, residente e domiciliada na Rua Rua Rosa Virgínia, 354, Cajazeira, Fortaleza-CE, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: I ¿ DA OCORRÊNCIA: Na data de 15 de abril de 2019, uma guarnição da PRF's estava em fiscalização com cães farejadores no Km 333 da BR 343 em Teresina-PI, quando abordaram um veículo Mbenz/Mpolo Paradiso de placa POO9406, Expresso Guanabara Teresina ¿ Fortaleza. Durante a abordagem, o cão denominado Titan farejou as malas e indicou uma mala de cor dourada, ao abrir a mala foram encontrados 03 (três) kg de susbtância parecida com skank e 01 (um) kg de substância parecida com kief, ambos derivados da maconha. Em seguida, os policiais iniciaram uma busca no interior do ônibus para identificar o dono da bagagem. Após a coleta de informações e análises das etiquetas de bagagem chegou-se na pessoa de ANA CLÁUDIA CAVALCANTE CASTRO, e esta, quando confrontada pelas autoridades policias, confessou que os produtos de uso pessoal eram presentes para sua filha e que havia recebido a mala de uma pessoa desconhecida em Brasília para fazer o favor de levar até Fortaleza, onde um outro desconhecido iria receber a mala contendo o ilícito. Por fim, a posse da bagagem foi confirmada por meio das câmeras de monitoramento da rodoviária, onde Ana Cláudia aparecia com a respectiva mala na mão. Diante dos fatos, foi dado voz de prisão em flagrante à denunciada e ela foi conduzida a Central de Flagrantes. II - DOS FUNDAMENTOS: A autoria do delito em foco encontra-se devidamente comprovada no depoimento do policial condutor, DANIEL ANDRADE COSTA (fl. 04) e das testemunhas OSMENDE VALERIO DA SILVA FILHO e JOÃO BATISTA RODRIGUES (fls. 05/06). Já a materialidade do delito encontra respaldo no Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 07), documentos referentes às passagens de ônibus (fls. 15/19), bem como nos Laudos de Exame Toxicológico de Constatação (fl. 09), confirmando que a substância apreendida corresponde a 04,00 (quatro) Kg de MACONHA. No que tange a causa de aumento do art. 40, V da lei 11.343/06, resta claro sua configuração, visto que a droga apreendida com a acusada tinha como destino a cidade de Fortaleza no Ceará, indo além das fronteiras de Teresina-PI, comprovada pelos documentos anexados ao processo(fls. 15/19). Ademais, não se faz necessário que ocorra a efetiva transposição de fronteiras, bastando ser comprovado o destino da droga para outro estado, conforme entendimento jurisprudencial. Nesse sentido, resta claro que a acusada incorreu no crime de tráfico de substâncias entorpecentes na modalidade ter em depósito, transportar, trazer consigo drogas sem autorização legal ou em desacordo com a determinação regulamentar cumulado com a causa de aumento do tráfico interestadual. Diante dos elementos de convicção expostos, considerando o teor das declarações prestadas pelo condutor e testemunhas, além do auto de apreensão e exame pericial provisório há indícios suficientes que comprovam a materialidade e individualizam a autoria

07/05/2019 11:04:19 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

07/05/2019 11:01:21 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

Promotoria: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina - Promotor: Ana Cecília Rosário Ribeiro - Tipo de Distribuição: Manual

07/05/2019 10:45:13 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 30/06/2025 01:06:50