Acompanhamento de Processos
Processo: 002466-041/2019
Local Atual: 7ª Vara Criminal - Teresina (Local externo)
Código CNJ:
0002816-81.2019.8.18.0140
Promotora:
Promotoria:
Ana Cecília Rosário Ribeiro
55ª Promotoria de Justiça - Teresina
Área:
Classe:
Assunto(s):
DIREITO PENAL » Crimes Previstos na Legislação Extravagante » Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas » Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor:
Ministério Público Do Estado Do Piauí - Pi
Delegacia De Prevenção E Repressão A Entorpecentes
Réu:
José Wanderson Silva Rosa
José Wanderson Da Silva Rosa
12/09/2019 10:03:04 • ATOS FINALÍSTICOS » Recurso » Contrarrazões/Contraminuta » Apelação
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
Contrarrazões de apelação requerendo a improcedência
12/09/2019 10:03:02 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
10/09/2019 11:21:24 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
10/09/2019 10:43:47 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: 7ª Vara Criminal - Teresina
31/07/2019 14:57:44 • ATOS FINALÍSTICOS » Ciência » Outras ciências
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA Autos nº 0002816-81.2019.8.18.0140 SIMP nº 002466-041/2019 RÉU: JOSÉ WANDERSON DA SILVA ROSA O MINISTÉRIO PÚBLICO se dá por intimado da sentença de fls. 99/109, em total harmonia com as alegações finais do Parquet. Teresina-PI, 31 de julho de 2019. Ana Cecília Rosário Ribeiro Promotora de Justiça
31/07/2019 12:05:59 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
31/07/2019 11:47:04 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
Promotoria: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina - Promotor: Ana Cecília Rosário Ribeiro - Tipo de Distribuição: Manual
31/07/2019 11:46:29 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Autuar
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
31/07/2019 11:45:42 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns - Teresina
26/07/2019 09:58:11 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação
Em: 57ª Promotoria de Justiça - Teresina
Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Cláudio Bastos Lopes
PARA FINS DE REGISTRO - NO DIA 25/07/2019 O PROMOTOR DE JUSTIÇA CLÁUDIO BASTOS TOMOU CIÊNCIA DA ERRATA DE DOCUMENTO PERICIAL.
17/07/2019 08:51:30 • ATOS FINALÍSTICOS » Audiência » Judicial
Em: 57ª Promotoria de Justiça - Teresina
Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Cláudio Bastos Lopes
AUDIÊNCIA REALIZADA DIA 16/07/2019 - AO FINAL DA AUDIÊNCIA FORAM OFERECIDAS ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS
31/05/2019 12:59:11 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DA DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA Autos nº 0002816-81.2019.8.18.0140 Simp nº 002466-041/2019 Pedido de Revogação da Prisão Preventiva Requerente: JOSÉ WANDERSON DA SILVA ROSA Trata-se de pedido de Regovação da Prisão Preventiva apresentado por JOSÉ WANDERSON DA SILVA ROSA, protocolado eletronicamente no dia 20 de maio de 2019, argumentando que não há os requisitos ensejadores da sua prisão preventiva. Compulsando os autos, é possível verificar que o requerente está sendo denunciado pelo crime de tráfico de drogas. Acerca do pedido, verifica-se que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, conforme art. 312 e art. 313 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. ¿ Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; No caso em apreço, o crime imputado ao investigado (art. 33 da Lei 11.343/06), é doloso e punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, estando satisfeito o requisito objetivo previsto do art. 313, inciso I, do CPP. Verifica-se que estão presentes as provas da existência do crime delineado e indícios suficientes de sua autoria, que materializam o fumus commissi delicti, conforme se depreende do depoimento das testemunhas, do auto de apresentação e apreensão e do laudo de exame de constatação. Assim sendo, o reconhecimento da materialidade do delito e da presença de indícios de autoria, constituem motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, tornando imperiosa a segregação cautelar, como forma de resguardar a aplicação da lei penal, em consonância dom o art. 312 do CPP. Ademais, a conduta praticada pelo requerente (Tráfico de drogas) é grave, uma vez que se coloca em risco a ordem pública e a paz social, bens jurídicos relevantes para a sociedade como um todo. A prisão preventiva do acusado justifica-se também como necessidade para a garantia da ordem pública, visto que odenunciado já responde a outras ações penais, conforme o SistemaThemisWeb (fls. 27/28), respondendo pelos crimes: crimes do Sistema Nacional de Armas (0004986-02.2014.8.18.0140), TRÁFICO DE DROGAS (0018351-55.2016.8.18.0140) e homicídio (0006319-18.2016.8.18.0140 ¿ 0005906-05.2016.8.18.0140), demonstrando contumácia delitiva, motivo pelo qual transmite a presunção de que se posto em liberdade provocará risco a ordem pública ou embaraços a instrução criminal, motivo pelo qual deve ser mantida a prisão. In casu, visualizam-se presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que o REQUERENTE apresenta risco a segurança pública e a paz social, bens jurídicos relevantes para a sociedade como um todo. Portanto, não merece prosperar o pedido formulado pelo REQUERENTE, eis que a sua prisão preventiva é categoricamente legal e necessária. Assim sendo, o Ministério Público, opina pelo INDEFERIMENTO do pedido de revogação da prisão preventiva de JOSÉ WANDERSON DA SILVA ROSA, por ser esta uma medida imprescindível para a tutela da ordem pública. É a manifestação ministerial. Teresina-PI, 31 de maio de 2019. Ana Cecília Rosário Ribeiro Promotora de Justiça Luana Gomes Alves Estagiária
31/05/2019 12:57:36 • ATOS FINALÍSTICOS » Ajuizamento de Ação » Denúncia » Escrita
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA ¿ PIAUÍ Autos n.: 0002816-81.2019.8.18.0140 IP. n.: 004.342/2019 Simp n.: 002466-041/2019 Natureza da infração: Tráfico de Entorpecentes Denunciado: JOSÉ WANDERSON DA SILVA ROSA O Representante do Ministério Público do Estado do Piauí, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inc. I, da Constituição Federal e com base no inquérito policial em anexo, vem, perante Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA, em face de JOSÉ WANDERSON DA SILVA ROSA, brasileiro, natural de Teresina-PI, solteiro, R. G. 2884903, nascido em 23 de julho de 1993, ensino fundamental incompleto, filho de Maria josé da Silva Rosa e José Ribamar Rosa Filho, residente e domiciliado na Rua Veras de Holanda, nº 4252, Satélite, Teresina-PI, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: I ¿ DA OCORRÊNCIA: Por volta das 17h50m da manhã do dia 11 de maio de 2019, os policiais realizavam rondas ostensivas na zona leste da capital, quando foram informados via Copom que um indivíduo estava comercializando drogas no bairro Satélite e já havia sido detido pelos populares. A guarnição então se dirigiu até o endereço do ocorrido, onde encontraram o referido nacional, de fato detido pela população e souberam que o motoqueiro que o acompanhava já havia se evadido. O abordado identificou-se como JOSÉ WANDERSON DA SILVA ROSA, e em ato de revista pessoal os policiais encontraram em poder dele 8 (oito) invólucros de substância semelhante a maconha, além de uma lista contendo nomes de supostos usuários. Ao ser questionado, José Wanderson confessou que estava comercializando e confirmou que a lista encontrada em seu poder era de fato de clientes. Por fim, revelou também já ter sido preso em virtude de tráfico de drogas. Diante dos fatos, foi dado voz de prisão em flagrante ao denunciado e ele foi conduzido a Central de Flagrantes. II - DOS FUNDAMENTOS: A autoria do delito em foco encontra-se devidamente comprovada no depoimento do policial condutor, ERIBERTO PEREIRA (fl. 04) e das testemunhas ALLYSON FRANCISCO SILVA SAMPAIO e JOÃO ALVES BRANDÃO FILHO (fls. 05/06). Já a materialidade do delito encontra respaldo no Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 07), bem como nos Laudos de Exame Toxicológico de Constatação (fl. 09), confirmando que a substância apreendida corresponde a 03,00 (três) gramas de COCAÍNA. Nesse sentido, resta claro que o acusado incorreu no crime de tráfico de substâncias entorpecentes na modalidade ter em depósito, transportar, trazer consigo drogas sem autorização legal ou em desacordo com a determinação regulamentar. Por fim, ressalta-se que é inaplicável ao denunciado JOSÉ WANDERSON SILVA ROSA a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, §4º da Lei 11.343/06), diante da ausência dos requisitos para a concessão de tal benefício, quais sejam ser réu primário, de bons antecedentes, que não se dedique às atividades criminosas e não integre organização criminosa, visto que ele responde a diversos procedimentos criminais nesta comarca, crimes do Sistema Nacional de Armas (0004986-02.2014.8.18.0140), TRÁFICO DE DROGAS (0018351-55.2016.8.18.0140) e homicídio (0006319-18.2016.8.18.0140 - 0005906- 05.2016.8.18.0140). Diante dos elementos de convicção expostos, considerando o teor das declarações prestadas pelo condutor e testemunhas, além do auto de apreensão e exame pericial provisório há indícios suficientes que comprovam a materialidade e individualizam a autoria do denunciado. III - DOS REQUERIMENTOS FINAIS: Ante o exposto, encontra-se JOSÉ WANDERSON SILVA ROSA, incurso nas sanções previstas pelo art. 33, caput, da Lei nº 11.343 de 2006 (Tráfico de Drogas), pelo que é oferecida a presente denúncia. Assim, o Ministério Público requer: a) o recebimento da denúncia e a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art.
31/05/2019 12:48:46 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
28/05/2019 12:58:29 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
28/05/2019 10:45:48 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
Promotoria: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina - Promotor: Ana Cecília Rosário Ribeiro - Tipo de Distribuição: Manual
28/05/2019 10:44:41 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 14/06/2025 01:06:54