Acompanhamento de Processos
Processo: 002818-041/2019
Local Atual: 7ª Vara Criminal - Teresina (Local externo)
Código CNJ:
0003292-22.2019.8.18.0140
Promotora:
Promotoria:
Ana Cecília Rosário Ribeiro
55ª Promotoria de Justiça - Teresina
Área:
Classe:
Assunto(s):
DIREITO PENAL » Crimes Previstos na Legislação Extravagante » Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas » Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor:
Ministério Público Do Estado Do Piauí - Pi
Delegacia De Prevenção E Repressão A Entorpecentes - Depre/pi
Central De Flagrantes De Teresina-pi
Réu:
Paulo Leal Da Hora Neto
27/08/2019 08:14:52 • ATOS FINALÍSTICOS » Recurso » Contrarrazões/Contraminuta » Apelação
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA. Autos nº 0003292-22.2019.8.18.0140 SIMP: 002818-041/2019 APELANTE: PAULO LEAL DA HORA NETO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da Promotora de Justiça infra-assinado, vem à presença de V. Exa., com previsão no art. 600 do Código de Processo Penal, apresentar as anexas CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO interposta por PAULO LEAL DA HORA NETO, contra a sentença que o condenou à pena prevista no art. 33, caput c/c 40, VI da Lei 11.343/06, requerendo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para a devida apreciação. Nestes Termos, Pede Deferimento. Teresina/PI, 27 de agosto de 2019. Ana Cecília Rosário Ribeiro Promotora de Justiça CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO Autos nº 0003292-22.2019.8.18.0140 SIMP: 002818-041/2019 APELANTE: PAULO LEAL DA HORA NETO Egrégio Tribunal de Justiça Colenda Câmara Criminal Doutor Relator 1. DO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de PAULO LEAL DA HORA NETO, ora APELANTE, requerendo a condenação pelo crime tipificado no art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06, pelos fatos ocorridos em 01 de junho de 2019. A denúncia foi oferecida no dia 19.06.2019. O APELANTE fora notificado e apresentou resposta à acusação. A denúncia foi recebida em 23.07.2019 e se realizou a audiência de instrução nos dias 25 julho 2019, quando fora ouvido o APELANTE. Apresentadas as derradeiras alegações por este Órgão Ministerial, requerendo que fosse julgado procedente a denúncia de fls. 02/06, com a condenação do réu. Posteriormente, apresentadas as alegações pela defesa, sobreveio a sentença em 29.07.2019, condenando o recorrente pelo crime do art. 33, caput, c/c 40, VI, ambos da Lei 11.343/06, conforme alegações finais do Parquet. No dia 09.08.2019 o APELANTE, PAULO LEAL DA HORA NETO, apresentou recurso de Apelação contra a sentença condenatória. O recurso do APELANTE alega e pretende o seguinte: a) Desclassificação do delito do artigo 33, para a conduta tipificada no artigo 28, ambos os dispositivos dispostos na Lei 11.343/2006; b) Fixação da pena no mínimo legal. Vieram os autos com vista a este Órgão Ministerial para apresentação das contrarrazões recursais. Eis o relato do necessário. Passa-se à manifestação ministerial. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS - TEMPESTIVIDADE E ADEQUAÇÃO O recurso interposto pelo APELANTE é adequado e tempestivo, senão veja-se: a) O início do prazo recursal se deu no dia 12.08.2019, com término no dia 16.08.2019; b) A peça de apelação subscrita pelo patrono foi protocolada em 09.08.2019. 2.2. DAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO E DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/06. Inicialmente, o APELANTE argumenta que merece reforma a sentença condenatória sustentando que, a magistrada, em seu decreto condenatório, imputou a prática de tráfico de drogas, sustentando que as drogas encontradas na sua posse eram apenas para consumo pessoal, o que daria ensejo à desclassificação do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico ilícito de drogas), para o delito previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006 (consumo pessoal). Não merece prosperar o pedido do apelante. Note. Com a devida vênia, o que se percebe é que junto aos autos foram colacionadas provas suficientes da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas imputada ao réu, sendo assim inviável a desclassificação para uso de entorpecentes. Importante trazer à baila que o apelante fora denunciado, tendo em vista que, no dia 01/06/2019, por volta das 09:37h, policiais militares encontravam-se em rondas ostensivas na zona Sul Teresina/PI, mais precisamente na Rua Nossa Senhora do Porto, 4176, Vila
26/08/2019 11:01:33 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
26/08/2019 10:24:13 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: 7ª Vara Criminal - Teresina
05/08/2019 09:07:43 • ATOS FINALÍSTICOS » Ciência » Outras ciências
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA Autos nº 0003292-22.2019.8.18.0140 SIMP nº 002818-041/2019 RÉU: PAULO LEAL DA HORA NETO O MINISTÉRIO PÚBLICO se dá por intimado da sentença de fls. 106/115. Teresina-PI, 05 de agosto de 2019. Ana Cecília Rosário Ribeiro Promotora de Justiça
02/08/2019 11:20:40 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
02/08/2019 10:19:48 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
Promotoria: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina - Promotor: Ana Cecília Rosário Ribeiro - Tipo de Distribuição: Manual
02/08/2019 10:19:42 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Autuar
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
02/08/2019 10:17:55 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns - Teresina
19/06/2019 09:18:20 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DA DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA Autos nº 0003292-22.2019.8.18.0140 Simp nº002818-041/2019 Pedido de Revogação da Prisão Preventiva Requerente: PAULO LEAL DA HORA NETO Trata-se de pedido de Regovação da Prisão Preventiva apresentado por PAULO LEAL DA HORA NETO, protocolado eletronicamente no dia 17 de junho de 2019, argumentando que não há os requisitos ensejadores da sua prisão preventiva. Compulsando os autos, é possível verificar que o requerente está sendo denunciado pelo crime de tráfico de drogas. Acerca do pedido, verifica-se que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, conforme art. 312 e art. 313 do Código de Processo Penal: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. ¿ 55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; No caso em apreço, o crime imputado ao investigado (art. 33 da Lei 11.343/06), é doloso e punido com pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos, estando satisfeito o requisito objetivo previsto do art. 313, inciso I, do CPP. Ademais, o delito é ainda mais grave porque envolve menor de idade. Verifica-se que estão presentes as provas da existência do crime delineado e indícios suficientes de sua autoria, que materializam o fumus commissi delicti, conforme se depreende do depoimento das testemunhas, do auto de apresentação e apreensão e do laudo de exame de constatação. Assim sendo, o reconhecimento da materialidade do delito e da presença de indícios de autoria, constituem motivação idônea para a decretação da prisão preventiva, tornando imperiosa a segregação cautelar, como forma de resguardar a aplicação da lei penal, em consonância dom o art. 312 do CPP. Ademais, a conduta praticada pelo requerente (Tráfico de drogas) é grave, uma vez que se coloca em risco a ordem pública e a paz social, bens jurídicos relevantes para a sociedade como um todo. A prisão preventiva do acusado justifica-se também como necessidade para a garantia da ordem pública, visto que odenunciado já responde a outras ações penais, visto que ele já responde a procedimentos criminais nesta comarca por TRÁFICO DE DROGAS (0003115-58.2019.8.18.0140 e 0003723-27.2017.8.18.0140), demonstrando contumácia delitiva, motivo pelo qual transmite a presunção de que se 55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA posto em liberdade provocará risco a ordem pública ou embaraços a instrução criminal, motivo pelo qual deve ser mantida a prisão. In casu, visualizam-se presentes os requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que o REQUERENTE apresenta risco a segurança pública e a paz social, bens jurídicos relevantes para a sociedade como um todo. Portanto, não merece prosperar o pedido formulado pelo REQUERENTE, eis que a sua prisão preventiva é categoricamente legal e necessária. Assim sendo, o Ministério Público, opina pelo INDEFERIMENTO do pedido de revogação da prisão preventiva de PAULO LEAL DA HORA NETO, por ser esta uma medida imprescindível para a tutela da ordem pública. É a manifestação ministerial. Teresina-PI, 18 de junho de 2019. Ana Cecília Rosário Ribeiro Promotora de Justiça Luana Gomes Alves Estagiária
19/06/2019 09:17:43 • ATOS FINALÍSTICOS » Ajuizamento de Ação » Denúncia » Escrita
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - PI EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO CENTRAL DE INQUÉRITOS DA COMARCA DE TERESINA-PI Distribuição nº: 0003292-22.2019.8.18.0140 Simp nº 002818-041/2019 Denunciado: PAULO LEAL DA HORA NETO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da Promotora de Justiça firmado in fine, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 129, inciso I, da Constituição Federal, nos termos do artigo 54 e seguintes da Lei 11.343/06 e artigos 24 e 41 do Código de Processo Penal, vem, perante Vossa Excelência, oferecer a presente DENÚNCIA Em face de PAULO LEAL DA HORA NETO, brasileiro; natural de Teresina ¿ PI; R.G. 598206 ¿ PI, CPF 186093093-04; convivente filho de Teresa Maria da Conceição Leal e Manoel Leal Neto; ensino fundamental incompleto; comerciante residente na Rua Nossa Senhora do Porto, 4176, Vila Palitolândia ¿ Teresina ¿ PI; pelos seguintes fatos delituosos: I) DA OCORRÊNCIA O Inquérito Policial narra que no dia 01/06/2019, por volta das 09:37h, os policiais militares encontravam-se em rondas ostensivas na zona Sul Teresina/PI, mais precisamente na Rua Nossa Senhora do Porto, 4176, Vila Palitolândia/Vila Irmã Dulce, 55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - PI quando passaram em frente a um bar e notaram um indivíduo repassar um material para um jovem e passaram a abordá-los. Durante a abordagem, o indivíduo foi identificado como PAULO LEAL DA HORA NETO, proprietário do bar, e o jovem tratava-se do menor de idade EMANUEL KENNEDY MIRANDA DOS SANTOS. Em busca pessoal, fora encontrado com o menor EMANUEL, 4 (quatro) invólucros de substância petrificada semelhante a crack e a importância de R$ 80,00 (oitenta reais). Ao ser interrogado pelos policiais, este respondeu que tinha o hábito de comprar drogas de PAULO, indivíduo de quem havia recebido as substâncias encontradas. Ato contínuo, com a aproximação dos policiais, PAULO dirigiu-se para o interior do bar, indo para dentro de um quarto, sendo seguido pelas autoridades. Em vistoria no local, estes encontraram 14 (quatorze) pedras de crack embaladas e prontas para a venda, 1 (um) invólucro contendo substância semelhante a maconha e a quantia de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) em cédulas e moedas diversas. Diante dos fatos, os policiais militares deram voz de prisão ao ora denunciado, PAULO LEAL DA HORA NETO e o conduziram à Central de Flagrantes, juntamente com a droga e os demais objetos apreendidos. II) DA FUNDAMENTAÇÃO Diante dos fatos, infere-se que o denunciado PAULO LEAL DA HORA NETO praticou o crime descrito no art. 33 c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06), na modalidade vender e ter em depósito drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal destinada a comercialização. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, imputado ao 55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA - PI acusado, resta plenamente provada através do Laudo Preliminar de Constatação (fl. 09), pelo Auto de Apresentação e Apreens ão (fl. 07), pelos depoimentos das testemunhas (fls.04/05/06) e pelo Boletim de Ocorrência Circunstanciado (fl. 18). O laudo de exame de constatação, de fl. 09, constatou que as drogas apreendidas, totalizavam 2g (dois gramas) com resultado positivo para cocaína e 1g (um grama) com resultado positivo para maconha . Por ter sido supreendido vendendo drogas para o adolescente EMANUEL KENNEDY MIRANDA DOS SANTOS (fl. 26), envolvendo-o na prática delituosa da traficância, o denunciado incorre ainda na causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei de Drogas, qual seja ¿envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação¿. Cabe ressaltar que PAULO LEAL DA HORA NETO não faz jus a causa de diminuição do tráfico privilegiado, diante da ausência dos requisitos para a concessão de tal benefício, quais sejam ser réu primário, de bons antecedentes, que não se dediq
17/06/2019 11:12:16 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
17/06/2019 10:55:13 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
Promotoria: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina - Promotor: Ana Cecília Rosário Ribeiro - Tipo de Distribuição: Manual
17/06/2019 10:55:04 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 24/08/2025 01:10:46