Acompanhamento de Processos
Processo: 002931-041/2019
Local Atual: 7ª Vara Criminal - Teresina (Local externo)
Código CNJ:
0003366-76.2019.8.18.0140
Promotora:
Promotoria:
Ana Cecília Rosário Ribeiro
55ª Promotoria de Justiça - Teresina
Área:
Classe:
Assunto(s):
DIREITO PENAL » Crimes Previstos na Legislação Extravagante » Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas » Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Autor:
Ministério Público Do Estado Do Piauí - Pi
Delegacia De Prevenção E Repressão A Entorpecentes - Depre
Central De Flagrantes Teresina Piauí
Réu:
Luiz Henrique Lopes Da Silva
10/09/2019 13:55:39 • ATOS FINALÍSTICOS » Recurso » Razões » Apelação
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
APELAÇÃO REQUERENDO A NÃO APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO §4 DO ART. 33 DA LEI 11343/2006
10/09/2019 13:55:36 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
09/09/2019 10:51:02 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
09/09/2019 10:06:02 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: 7ª Vara Criminal - Teresina
30/07/2019 09:41:07 • ATOS FINALÍSTICOS » Alegações Finais » Memoriais
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Cláudio Bastos Lopes
Alegações em forma de memoriais
24/07/2019 12:16:23 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Cláudio Bastos Lopes
manifestação sobre pedido da defesa pela revogação da prisão preventiva do réu.
24/07/2019 12:15:30 • ATOS FINALÍSTICOS » Audiência » Judicial
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Cláudio Bastos Lopes
audiência realizada em 16/07/2019
24/07/2019 12:05:13 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
22/07/2019 10:36:37 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
22/07/2019 10:29:26 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Apensado
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
O protocolo 002997-041/2019 foi apensado.
22/07/2019 10:27:09 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
Promotoria: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina - Promotor: Ana Cecília Rosário Ribeiro (Substituido por Cláudio Bastos Lopes) - Tipo de Distribuição: Manual
22/07/2019 10:27:03 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Autuar
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
22/07/2019 10:25:54 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo
Em: Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns - Teresina
27/06/2019 10:09:32 • ATOS FINALÍSTICOS » Ajuizamento de Ação » Denúncia » Escrita
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA ¿ PIAUÍ Autos nº 0003366-76.2019.8.18.0140 I.P Nº 005.144/2019 Natureza das infrações: Tráfico de Drogas Denunciado: LUIZ HENRIQUE LOPES DA SILVA O Representante do Ministério Público do Estado do Piauí, infraassinado, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 129, inc. I, da Constituição Federal e com base no inquérito policial em anexo, vem, perante Vossa Excelência, oferecer DENÚNCIA, em face de Luiz Henrique Lopes da Silva, brasileiro, natural de Teresina-PI, nascido em 15 de novembro de 1996, solteiro, desempregado, portador do RG nº 3.688.498 SSP/PI e CPF 065.681.163-35, filho de Maria das Neves Lopes Silva e Luiz Fábio da Silva, residente e domiciliado na Rua 02, Casa nº 1052, Vila Mocambinho II, Bairro Mocambinho, nesta capital, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos: DOS FATOS Em 04 de junho de 2019, por volta das 20h15min, o DENUNCIADO foi preso em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas. 55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA No dia e horário supramencionado, o DENUNCIADO encontrava-se como garupa de uma motocicleta, modelo Broz, cor vermelha, placa MHB 1349 -MA, conduzida por Francisco Pereira dos Santos, quando foi submetido a uma vistoria corporal por policiais que realizavam ¿Blitz¿ de Trânsito no cruzamento da Avenida Centenário com a Avenida União, bairro Aeroporto, nesta capital, oportunidade em que foi apreendido em sua posse 1 (UM) TABLETE DE ¿CRACK¿ e a quantia de R$ 40,00 (QUARENTA REAIS). Ao ser indagado pelos policiais sobre a posse do entorpecente, o DENUNCIADO declarou ter adquirido a substância ilícita pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) e, na ocasião, iria vendê-la a um homem, não declinando sua identidade, pela importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Tal informação, também foi corroborada pelo depoimento do DENUNCIADO perante a autoridade policial. Ademais, Francisco Pereira dos Santos, condutor da referida motocicleta, informou aos policiais que trabalha como mototaxista clandestino e, no dia do fato, encontrava-se próximo ao supermercado Mix Mateus, na cidade de Timon/MA, quando foi requerido pelo DENUNCIADO para transportá-lo até o Bairro Buenos Aires, na cidade de Teresina-PI, não tendo conhecimento de que este estaria transportando drogas. DO DIREITO Tendo assim agido, o DENUNCIADO incorreu no crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nas modalidades transportar e trazer consigo entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A materialidade do crime aventado, encontra respaldado no Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 07), bem como no Laudo de Exame de Constatação (fl.09), confirmando que a substância apreendida totalizara 1020,0g (um mil e vinte gramas) de COCAÍNA. Já a autoria do delito encontra-se devidamente comprovada no depoimento do policial condutor (fl. 04) e das testemunhas (fls. 05/06). 55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA Diante dos elementos de convicção expostos, considerando o teor das declarações prestadas pelo condutor, testemunhas, além do auto de apreensão e exame pericial provisório, há indícios suficientes que comprovam a materialidade e individualiza a autoria do DENUNCIADO incurso na sanção prevista no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. DO EXPOSTO Assim, o Ministério Público requer: a) o recebimento da denúncia e a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 396, caput, do Código de Processo Penal; b) caso não haja apresentação de resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, a nomeação de defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias, na forma do art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal; c) designação de dia e hora para a audiência, ordenando a
27/06/2019 10:06:22 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DA DIREITO DA CENTRAL DE INQUÉRITOS CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA Autos nº 0003366-76.2019.8.18.0140 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Indiciado (a) LUIZ HENRIQUE LOPES DA SILVA Trata-se de pedido de Regovação da Prisão Preventiva apresentado por LUIZ HENRIQUE LOPES DA SILVA, protocolado eletronicamente no dia 19 de junho de 2019, nos termos que abaixo segue. Em síntese, o REQUERENTE alega que o acautelamento provisório é medida excepcional, sendo o cerceamento da liberdade o último recurso a ser praticado pelo juiz. Aduz, ainda, que a prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública, o que, segundo o casuístico, não seria o caso em tela, uma vez que é primário e possui residência fixa. Analisados os autos, infere-se que 04 de junho de 2019, por volta das 20h15min, o REQUERENTE foi preso em flagrante delito pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Tráfico de Drogas), por trazer consigo e transportar substância entorpecente, qual seja, 1020g (mil e vinte gramas) de COCAÍNA, destinada a comercialização. No essencial, é o relatório. À manifestação. 55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA O risco que o REQUERENTE, solto, concretamente oferece à ordem pública não foi demonstrado, na decisão que lhe decretou a prisão preventiva, com a argumentação de que a gravidade da conduta configura ofensa à incolumidade social. Ademais, em pequisa realizada pelo MP no sistema Themis Web, verificou-se que o REQUERENTE não possui antecedentes criminais, ostentando a condição de réu primário. Isto posto, visualizam-se presentes os requisitos que autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, tendo em vista que o REQUERENTE não apresenta nenhum risco a ordem pública ou se faça frustrar a conveniência da instrução criminal. Assim sendo, o Ministério Público opina pelo DEFERIMENTO do pedido de revogação da prisão preventiva, cumulado com a imposição das seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades (art. 319, I, do CPP); b) proibição de ausentar-se da Comarca de Teresina-PI (art. 319, IV, do CPP); c) recolhimento domiciliar no período noturno (art. 319, V, do CPP). É a manifestação ministerial. Teresina (PI), 27 de junho de 2019. Ana Cecília Rosário Ribeiro Promotora de Justiça
27/06/2019 10:06:19 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador
Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina
24/06/2019 11:40:45 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
24/06/2019 10:29:15 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
Promotoria: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina - Promotor: Ana Cecília Rosário Ribeiro - Tipo de Distribuição: Manual
24/06/2019 10:26:02 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado
Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina
Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor
*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 03/05/2025 01:06:20