Acompanhamento de Processos

Processo: 003752-041/2018

Comarca: Teresina
1ª Instância
Data de Registro no MP: 19/07/2018 08:01:07
Data/Hora da Consulta: 24/10/2025 16:30:40
Detalhes do Processo

Local Atual: 7ª Vara Criminal - Teresina (Local externo)

Código CNJ:

0003838-14.2018.8.18.0140

Promotora:

Promotoria:

Ana Cecília Rosário Ribeiro

55ª Promotoria de Justiça - Teresina

Classificação Taxonômica

Área:

Entorpecentes

Classe:

CLASSES » PROCESSO CRIMINAL » Procedimento Comum » Ação Penal - Procedimento Ordinário

Assunto(s):

DIREITO PENAL » Crimes Previstos na Legislação Extravagante » Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas » Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PENAL » Crimes contra o Patrimônio » Roubo Majorado

Partes

Autor:

Ministério Público Do Estado Do Piauí - Pi
2º Distrito Policial

Réu:

Thallysson Victor Rodrigues Silva
Genilson Goncalves Sousa

Histórico de Movimentações

19/02/2020 14:53:54 • ATOS FINALÍSTICOS » Recurso » Contrarrazões/Contraminuta » Apelação

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA ¿ PI EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI Autos nº 0003838-14.2018.8.18.0140 SIMP: 003752-041/2018 APELANTES: GENILSON GONÇALVES SOUSA e THALLYSSON VICTOR RODRIGUES DA SILVA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da Promotora de Justiça infra-assinado, vem à presença de V. Exa., com previsão no art. 600 do Código de Processo Penal, apresentar as anexas CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO interposta por, GENILSON GONÇALVES SOUSA e THALLYSSON VICTOR RODRIGUES DA SILVA contra a sentença que os condenaram a pena prevista no art. 157, §2º,II , do Código Penal, requerendo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para a devida apreciação. Nestes Termos, Pede Deferimento. Teresina/PI, 19 de fevereiro de 2020. Ana Cecília Rosário Ribeiro Promotora de Justiça CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO 55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA ¿ PI Autos nº 0003838-14.2018.8.18.0140 SIMP: 003752-041/2018 APELANTES: GENILSON GONÇALVES SOUSA e THALLYSSON VICTOR RODRIGUES DA SILVA Egrégio Tribunal de Justiça Colenda Câmara Criminal Doutor Relator 1. DO RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em face de, GENILSON GONÇALVES SOUSA e THALLYSSON VICTOR RODRIGUES DA SILVA, ora APELANTE, requerendo a condenação pelo crime tipificado no art. 33, da Lei 11.343/06 e, 157, §2º, II, do Código Penal, pelos fatos ocorridos em 30 de junho de 2018. A denúncia foi oferecida dia 27.11.2018. Os APELANTES foram notificados e apresentaram resposta à acusação. A denúncia foi recebida em 31.05.2019 e se realizou a audiência de instrução no dia 26.06.2019 quando foram ouvidos os APELANTES. Apresentadas as derradeiras alegações por este Órgão Ministerial, requerendo que fosse julgado parcialmente procedente a denúncia com a absolvição dos réus pelo do art. 33 da Lei 11. 343/06 e condenação pelo crime disposto no Art.157, §2º, II, do Código Penal. Posteriormente apresentadas alegações pela defesa, sobreveio a sentença em 09.07.2019, condenando os recorrentes pelo crime do art. 55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA ¿ PI Art.157, §2º, II, do Código Penal, conforme alegações finais do Parquet. No dia 12.02.2020 o APELANTE, apresentou recurso de Apelação contra a sentença condenatória. O recurso dos APELANTES alega e pretende o seguinte: a) QUE SEJA APLICADA A PENA BASE NO MINIMO LEGAL; b) QUE SEJA AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ EM RELAÇÃO AO RÉU THALLYSSON VICTOR RODRIGUES DA SILVA. Vieram os autos com vista a este Órgão Ministerial para apresentação das contrarrazões recursais. Eis o relato do necessário. Passa-se à manifestação ministerial. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1- EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. Os APELANTES sustentam que a sentença merece reparo na medida em que o magistrado elevou a pena-base em 1/8 considerando desfavorável a circunstância judicial das consequências do crime e que não há nos autos qualquer prova de que, em virtude do fato típico praticado, os acusados tenham causado danos desproporcionais a espécie do delito de roubo. Alegam ainda que o temor da vítima é justificável e não se configura como algo suficiente para exasperar a pena base. Este argumento, no entanto, não merece prosperar, haja visto que no artigo 68, o Código Penal Brasileiro adotou o critério trifásico para a fixação das penas cominadas. Assim, a pena do acusado será definida passando-se por três fases diferentes. A primeira fase diz respeito ao exame das circunstâncias judiciais delineadas no artigo 59 do CP, fixando-se ao final uma pena-base. 55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA ¿ PI Um dos critérios para fixação da pena-base é as consequências do crime que nada mais do que "O mal causado pelo crime, que transcende o resultado típico, é a consequência a ser considerada para a fixação da pena¿ (NUCCI, Guilherme de Souza. Individuali

18/02/2020 11:38:16 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

18/02/2020 10:58:23 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: 7ª Vara Criminal - Teresina

28/01/2020 10:25:54 • ATOS FINALÍSTICOS » Recurso » Razões » Apelação

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª. VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA ¿ PIAUÍ Processo nº: 0003838-14.2018.8.18.0140 SIMP nº 003752-041/2018 RÉUS: GENILSON GONÇALVES DE SOUSA e THALLYSSON VICTOR RODRIGUES SILVA EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, COLENDA CÂMARA CRIMINAL, EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DOUTORES DESEMBARGADORES, EMINENTE DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A)-RELATOR(A), DOUTOR(A) PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por intermédio da Promotora de Justiça infra-assinada, nos autos da ação penal de iniciativa pública que move contra os acusados acima citados, vem, a tempo e modo, perante este Colendo Tribunal, oferecer RAZÕES DE APELAÇÃO CRIMINAL contra a r. Sentença proferida às fls. 179/195, esperando que, ao final, seja considerada a personalidade do agente como circunstância judicial desfavorável aos réus GENILSON GONÇALVES DE SOUSA e THALLYSSON VICTOR RODRIGUES SILVA conforme pleito realizado em sede de alegações finais orais. 1.0-DO RELATÓRIO E DA SINOPSE FÁTICA Desprende- se dos autos que, no dia 30 de junho de 2018, por volta das 20h00min, os apelados foram presos em flagrante delito na Avenida Frei Serafim, após subtraírem em uma parada de ônibus, localizada nas proximidades do Parque da Cidadania, uma bolsa preta com documentos pessoais de Iane Cristina da Silva e uma mochila com os documentos pessoais e um celular da marca Samsung de Antunes Anderson Sousa de Andrade. Os apelados subtraíram os objetos das vítimas e fugiram do local, sendo abordados pela polícia quando corriam com estes pela Avenida Frei Serafim. Logo em seguida, as vítimas chegaram no local e informaram que os objetos lhes pertenciam, reconhecendo os apelados como autores do roubo, por terem, mediante agrave ameaça, exigido que as vítimas entregassem suas bolsas e aparelhos celulares, inclusive arrancando das mãos da vítima Iane Cristina da Silva a sua bolsa. Após a abordagem, as vítimas chegaram no local e informaram que os objetos lhes pertenciam, reconhecendo os denunciados como autores do roubo. Ainda, durante a revista pessoal do denunciado, THALLYSON VICTOR RODRIGUES, fora encontrado na sua posse 14 (quatorze) trouxas de substâncias aparentando ser maconha. Os denunciados apresentaram defesa em 27/05/2019, colacionada às fls. 127/130. A denúncia foi recebida em 31 de maio de 2019 (fls. 132/136). Audiência de instrução e julgamento realizada em 26 de junho de 2019 (fls. 170). Apresentadas as derradeiras alegações finais orais por este Órgão Ministerial, que pugnou pela condenação dos acusados, pela prática do delito previsto no art. 157 § 2º, II do Código Penal. Sobreveio a sentença em 09.07.2019, julgando parcialmente improcedente a denúncia, absolvendo THALLYSSON VICTOR RODRIGUES SILVA, pelo crime do art. 33, da Lei 11.343/06 (Tráfico de drogas), com arrimo no art. 386, V, do CPP e condenando GENILSON GONÇALVES DE SOUSA e THALLYSSON VICTOR RODRIGUES SILVA pelo crime de Roubo majorado pelo concurso de pessoas (Art. 157 § 2º,II do Código Penal) deixando de considerar a personalidade delitiva dos réus como circunstância ensejadora da exasperação da pena-base. Inconformado com a r. sentença, interpõe o Ministério Público a presente apelação. Este é o breve relatório dos autos. 2-DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. Em sentença, a MMª juíza condenou os apelantes GENILSON GONÇALVES DE SOUSA e THALLYSSON VICTOR RODRIGUES SILVA, pelo crime previsto no Art. 157, §2º, II (roubo majorado pelo concurso de pessoas). No entanto, no momento da dosimetria da pena, considerou que não existiam nos autos elementos para analisar a personalidade do agente, pois apesar dos acusados responderem a outras ações pen

27/01/2020 11:23:46 • ATOS FINALÍSTICOS » Ciência » Outras ciências

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA Autos nº 0003838-14.2018.8.18.0140 SIMP nº 003752-041/2018 RÉU: GENILSON GONÇALVES SOUSA E THALLYSSON VICTOR RODRIGUES SILVA O MINISTÉRIO PÚBLICO se dá por intimado da sentença (fls. 179/195). Teresina-PI, 27 de janeiro de 2020. Ana Cecília Rosário Ribeiro Promotora de Justiça

24/01/2020 11:53:42 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

24/01/2020 11:38:49 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: 7ª Vara Criminal - Teresina

08/11/2019 10:44:09 • ATOS FINALÍSTICOS » Recurso » Razões » Apelação

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

Este movimento foi designado em Substituição para o Promotor: Cláudio Bastos Lopes

55ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA EXMO(A). SR(A). JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA Autos nº 0003838-14.2018.8.18.0140 SIMP nº 003752-041/2018 RÉU: GENILSON GONÇALVES DE SOUSA e THALLYSSON VICTOR RODRIGUES SILVA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu agente signatário, nos autos do processo em epígrafe, movido contra GENILSON GONÇALVES DE SOUSA e THALLYSSON VICTOR RODRIGUES SILVA, em vista da respeitável sentença prolatada (fls. 179/195 ¿ julgando parcialmente improcedente a denúncia, e deixando de considerar a personalidade delitiva dos réus como circunstância ensejadora da exasperação da pena-base), inconformado com a mesma, vem ante V. Exa. para - no prazo legal, lastreado no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, apresentar o presente RECURSO DE APELAÇÃO requerendo seja recebido e, após, aberta vista dos autos para o oferecimento das razões recursais no prazo de lei (art. 600 do CPP), remetendo-o, após as contrarrazões do apelado, à instância ad quem para apreciação. P. Deferimento. Teresina, 08 de novembro de 2019. CLÁUDIO BASTOS LOPES Promotor de Justiça

01/11/2019 10:58:46 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

01/11/2019 10:29:36 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: 7ª Vara Criminal - Teresina

26/06/2019 14:29:51 • ATOS FINALÍSTICOS » Alegações Finais » Orais

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

Alegações finais orais em audiência datada de 26/06/2019.

28/01/2019 11:29:22 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PIAUÍ. Processo nº: 0003838-14.2018.8.18.0140 SIMP nº 003752-041/2018 RÉUS: GENILSON GONÇALVES SOUSA e THALLYSSON VICTOR RODRIGUES SILVA Compulsando os autos, é possível verificar a informação acostada aos autos através do Ofício nº 566/NAPP/2018 (fl. 80), datado de 10 de setembro de 2018, na qual consta que o acusado, GENILSON GONÇALVES SOUSA, não está comparecendo ao Núcleo de Atenção ao Preso Provisório- NAPP, para o devido acompanhamento, descumprindo assim medida cautelar prevista na decisão judicial de fls. 50/50v, sendo notificado para apresentar justificativa para tal descumprimento, conforme manifestação do Parquet (às fls. 83) e decisão (de fls. 86), sob pena de revogação e decretação da prisão, sem, contudo, apresentar justificativa. No dia 18 de janeiro de 2019, a Central Integrada de Alternativas Penais- CIAP, através do Ofício nº 13/2019, apresentou nova informação de que o acusado GENILSON GONÇALVES SOUSA não compareceu a central para acompanhamento psicossocial, descumprindo assim medida cautelar prevista em decisão judicial. Consoante relatado acima, houve descumprimento de medidas cautelares que lhes foram impostas. Dessa feita, conforme inteligência do Artigo 282, §4º, c/c o Artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, prevalece o entendimento de que o simples descumprimento das medidas cautelares já enseja a decretação da prisão preventiva, senão vejamos: Art. 282 (...) § 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). Art. 312 (...) Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o) Nesse sentido, leciona o eminente processualista RENATO BRASILEIRO: De nada adianta a imposição de determinada medida cautelar se a ela não se emprestar força coercitiva. É nesse sentido que se destaca a importância dos arts. 282, §4°, e 312, parágrafo único, ambos do CPP, com redação determinada pela Lei n° 12.403/11.Medidas cautelares diversas da prisão, o que demonstra que o acusado não soube fazer por merecer o benefício da medida menos gravosa, é possível que o juiz determine a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação, ou, em última hipótese, as própria cautelares diversas da prisão, o que demonstra que o acusado não soube fazer por merecer o benefício da medida menos gravosa, é possível que o juiz determine a substituição da medida, a imposição de outra em cumulação, ou, em última hipótese, a própria prisão preventiva. O magistrado não está obrigado a seguir a ordem indicada no art. 282, §4°, do CPP. Na verdade, incumbe a ele analisar qual das medidas é mais adequada para a situação concreta. No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a seguir ementado: HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o descumprimento de medida cautelar imposta quando da liberdade provisória constitui motivação idônea para a preventiva. Precedentes. 2. Ordem denegada. (STJ - HC: 304287 CE 2014/0237109-5, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 18/12/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/02/2015) Por todo o exposto, na forma da fundamentação supra, estando presentes todos os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, bem como por não se verific

28/01/2019 11:28:03 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

22/01/2019 11:27:16 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

22/01/2019 10:59:21 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: 7ª Vara Criminal - Teresina

04/10/2018 11:44:22 • ATOS FINALÍSTICOS » Manifestação

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PIAUÍ. Processo nº: 0003838-14.2018.8.18.0140 SIMP nº 003752-041/2018 Tendo em vista a informação acostada aos autos através do Ofício nº 566/NAPP/2018 (fl. 80), na qual consta que o acusado, GENILSON GONÇALVES SOUSA, não está comparecendo ao Núcleo de Atenção ao Preso Provisório- NAPP, para o devido acompanhamento, descumprindo assim medida cautelar prevista na decisão judicial de fls. 50/50v e considerando o encaminhamento, através de malote digital (fls. 78/79), de relatório da central de monitoramento, onde consta que o denunciado, THALLYSSON VICTOR RODRIGUES SILVA, descumpriu regras do monitoramento, deixando a tornozeleira eletrônica descarregar, este membro do Parquet, requer o seguinte: 1- A notificação do acusado, GENILSON GONÇALVES SOUSA, para apresentar justificativa sobre o descumprimento de condição imposta para a concessão de medida cautelar diversa da prisão, conforme consta no Ofício nº 566/NAPP/2018 (fl. 80) sob pena de revogação do benefício; 2- A notificação do acusado, THALLYSSON VICTOR RODRIGUES SILVA, para apresentar justificativa sobre o descumprimento de condição imposta para a concessão de medida cautelar diversa da prisão, conforme consta no relatório da central de monitoramento (fl. 78/79), sob pena de revogação do benefício. Nestes termos, espera deferimento. Teresina/PI, 04 de outubro de 2018. Ana Cecília Rosário Ribeiro Promotora de Justiça

04/10/2018 11:44:19 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

02/10/2018 11:54:58 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

02/10/2018 11:52:26 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

Promotoria: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina - Promotor: Ana Cecília Rosário Ribeiro - Tipo de Distribuição: Manual

02/10/2018 11:52:04 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Autuar

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

02/10/2018 11:51:09 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Retorno Externo

Em: Central de Inquéritos de Teresina - Procedimentos Comuns - Teresina

28/08/2018 08:18:59 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Transferência de distribuição

Em: Coordenadoria de Tecnologia da Informação - Teresina

Promotoria: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina - Promotor: Ana Cecília Rosário Ribeiro - Tipo de Distribuição: Em Lote

27/08/2018 10:19:48 • ATOS FINALÍSTICOS » Ajuizamento de Ação » Denúncia » Escrita

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

Este movimento foi designado para a Promotora: Ana Cecília Rosário Ribeiro

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA DA COMARCA DE TERESINA ¿ PIAUÍ. Autos nº 0003838-14.2018.8.18.0140. TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO MAJORADO Denunciado: THALLYSON VICTOR RODRIGUES e GENILSON GONÇALVES DE SOUSA Vítimas: IANE CRISTINA DA SILVA e ANTUNES ANDERSON SOUSA DE ANDRADE. O Ministério Público do Estado do Piauí, por intermédio de seu representante infra-assinado, com fulcro no art. 129, I, da Constituição Federal, no uso de suas atribuições legais e com base no inquérito policial de nº 004.766/2017, em anexo, oriundo da Delegacia do 2º Distrito de Policial Civil de Teresina/PI, vem, perante Vossa Excelência, oferecer: DENÚNCIA em face de: 1- THALLYSON VICTOR RODRIGUES, brasileiro, piauiense, natural de Teresina, solteiro, nascido aos 02 dias do mês de março de 2000, inscrito no RG nº 3908363 SSP-PI, filho de Alexandra Rodrigues de Oliveira e Vicente Cosmo da Silva Filho, residente e domiciliado na Quadra 126, Casa 10, Conjunto Jacinta Andrade, Jardim Imobiliário, Teresina -PI; 2- GENILSON GONÇALVES DE SOUSA, brasileiro, piauiense, natural de Teresina, solteiro, nascido aos 02 de abril de 1996, filho de Regina Lúcia e Genildo Gonçalves, residente e domiciliado na Rua Senador Furtado, nº 115, Bairro Mangueira, Zona Rural, Timon-MA, em função da prática delitiva adiante narrada: No dia 30 de junho de 2018, por volta das 20h00min, os denunciados foram presos em flagrante delito na Avenida Frei Serafim, após subtraírem em uma parada de ônibus localizada nas proximidades do Parque da Cidadania, uma bolsa preta com documentos pessoais de Iane Cristina da Silva e uma mochila com os documentos pessoais e um celular da marca Samsung de Antunes Anderson Sousa de Andrade. Os denunciados subtraíram os objetos das vítimas e fugiram do local, sendo abordados pela polícia quando corriam com eles pela Avenida Frei Serafim. Logo em seguida as vítimas chegaram no local e informaram que os objetos lhes pertenciam, reconhecendo os denunciados como autores do roubo, por terem, mediante agrave ameaça, exigido que as vítimas entregassem suas bolsas e aparelhos celulares, inclusive arrancando das mãos da vítima Iane Cristina da Silva a sua bolsa. Logo em seguida a abordagem as vítimas chegaram no local e informaram que os objetos lhes pertenciam, reconhecendo os denunciados como autores da roubo. Ainda, durante a revista pessoal do denunciado, THALLYSON VICTOR RODRIGUES, fora encontrado também na sua posse 14 (quatorze) trouxas de substâncias aparentando ser maconha. A materialidade dos delitos encontra-se provada no Auto de Apreensão (fl. 18), no Auto de Restituição (fl. 21/25), Auto de Reconhecimento de Pessoa (fls. 19/23), bem como no Laudo de Exame de Constatação (fl. 28), positiva para 11,00 gramas de MACONHA. Quanto a autoria dos delitos em comento, possuem respaldo no depoimento do policial condutor (fl. 04), das testemunhas (fls. 05/06), bem como das vítimas (fls. 20/24). Em interrogatório (fls. 07/08) o denunciado, THALLYSON VICTOR RODRIGUES, confessou que a droga encontrada era de sua propriedade e ainda esclareceu que iria vendê-las pelo valor de 5,00 (cinco) reais cada trouxa. Assim agindo o denunciado, THALLYSON VICTOR RODRIGUES, incorreu no tipo penal descrito no art. 33, caput, na modalidade trazer consigo substâncias entorpecentes para venda. No interrogatório (fls. 13/14) do denunciado, GENILSON GONÇALVES DE SOUSA, este confessou que tomou a força uma mochila de um dos jovens na parada de ônibus da Frei Serafim, enquanto o denunciado, THALLYSON VICTOR RODRIGUES, subtraía a bolsa da vítima Iane Cristina, arrancando-a da sua mão. Dessa forma, os ora denunciados, também incorreram no tipo penal descrito no art. 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro, na modalidade subtrair coisa móvel alheia para si em concurso de pessoas, mediante grave ameaça. Frente ao exposto, e

27/08/2018 10:19:43 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Repassado ao Coordenador

Em: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina

19/07/2018 11:11:30 • ATOS COMUNS » Encaminhamento a Órgão Interno

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

19/07/2018 08:02:34 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Distribuído

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

Promotoria: 55ª Promotoria de Justiça - Teresina - Promotor: Marcelo de Jesus Monteiro Araújo - Tipo de Distribuição: Manual

19/07/2018 08:01:37 • ATOS COMUNS » MOVIMENTOS INTERNOS » Registrado

Em: Centro de Distribuição - Criminal - Teresina

Movimentação de Membro
Movimentação de Servidor

*Fonte: Sistema Integrado do Ministério Público (SIMP) - Dados do Processo extraídos em: 24/10/2025 01:08:24